O Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos encontra sua regulação no CTN, art. 35 e seguintes, onde, incialmente, foi tratado como tributo de competência exclusiva estadual. Contudo, a partir do advento da Constituição de 1988, os Municípios adquiriram verdadeira autonomia, passando a fazer parte da federação brasileira, como Pessoas Políticas, e junto a isso, o referido imposto passou a ser "dividido", pelos Municípios, em conjunto com os Estados, de acordo com os arts. 155, I e156, II da Carta Magna.
Assim, a parte que toca ao fato gerador da transmissão causa mortis e doação, ficou para os Estados-membros e a transmissão inter vivos de imóveis, direitos reais de imóveis, exceto os de garantia, bem como a respectiva cessão de direitos, ficou com os Municípios.
SEÇÃO III
Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos
Art. 35. O imposto, de competência dos Estados, sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos tem como fato gerador:
I - a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, como definidos na lei civil;
II - a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia;
III - a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos I e II.
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