SóProvas


ID
640594
Banca
FCC
Órgão
TRT - 11ª Região (AM e RR)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

De acordo com previsão da Constituição Federal brasileira e da CLT, em relação à duração do trabalho é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Correta a alternativa "C".

    A Consolidação das Leis do Trabalho no artigo 73, § 2º estalece: "Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte".

    Quanto às demais alternativas:

    a) a duração do trabalho normal não poderá ser superior a 8 horas diárias e
    40 horas semanais, não sendo facultada a compensação de horários (Constituição Federal, artigo 7º, XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho).

    b) a duração do trabalho normal não poderá ser superior a 8 horas diárias e
    48 horas semanais, sendo facultada a compensação de horários (idem ao anterior).

    d) será considerado horário noturno para o trabalhador urbano aquele executado entre às
    21 horas de um dia e às 4 horas do dia seguinte (idem comentário da letra “C”).

    e) para a jornada diária de trabalho contínuo superior a 4 horas e não excedente a 6 horas o intervalo obrigatório será de,
    no mínimo, uma hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de duas horas (C.L.T., artigo 71, § 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas).
  • TRABALHO NOTURNO : É AQUELE REALIZADO ENTRE AS 22 HORAS DE UM DIA E AS 5 DO DIA SEGUINTE.
    • DURAÇÃO DA HORA NOTURNA = 52 MINUTOS E 30 SEGUNDOS (CLT. art. 73);

    • ADCIONAL DE 20% (DEVIDO TAMBÉM AO VIGIA NOTURNO);

    • PROIBIÇÃO - MENOR DE 18 ANOS (CLT . art. 404)

    • obs: ADMITE-SE EXCEÇÕES.



     

    BONS ESTUDOS.....

  • Apenas complementando quanto ao trabalho noturno rural:

    Nas atividades rurais, é considerado noturno o trabalho executado na lavoura entre 21:00 horas de um dia às 5:00 horas do dia seguinte, e na pecuária, entre 20:00 horas às 4:00 horas do dia seguinte
  • Olá colegas, relacionado ao assunto "horas", vale a pena agregar a novidade: lembremos de que em fevereiro deste ano (2012), o TST publicou a súmula 431, no sentido de que se aplica o divisor 200 para aqueles que cumprem jornada de 40 horas semanais. 

  • *** Horário
    Noturno Adicional URBANO 22 – 5 h 20% RURAL
    (LAVOURA) 21 – 5 h 25% RURAL
    (PECUÁRIA) 20 – 4 h 25% *** Horário
    Trabalho Adicional URBANO/
    RURAL 8h / dia
    44h/semana Hora
    Extra
    50 % Turnos
    Ininterruptos
    Revezamento  
    6hs/dia Hora
    Extra
    50 %
    (Salvo AC/CC) Trabalho
    Tempo
    Parcial 25hs/semana Proibido
    Prestar
    Hora Extra
  • Oi, pessoal!

    Em relação à hora noturna do trabalhador rural eu ficava com dúvida
    Ai galera, pra mim deu certo, vê se funciona pra você tbm:

    hora noturna do trabalhador rural  na lavoura: entre 21:00 e 5:00 horas
    hora noturna do trabalhaor rural na pecuária: entre 8:00 e 4:00 horas

    LaVoura e 21:00 (noVe) têm "V" então eu já sei que o que começa noVe horas é o da lavoura... pelo menos ajuda a lembrar quem é quem...
    Abraço.
  • Outros Horários Noturnos


    Advogado:   das 20 h às 5 h, adcional de 25%, hora de 60 min

    Portuário: das 19 às 7h, adcional de 20%, hora de 60 min
  • bem legal esse macetizinho da Profka...um que aprendi: pecuaria é de 20h às 04h. então é só lembrar do jogo do bicho, no jogo do bicho o número do veado é o 24, melhor dizer, 20 e 4..entenderam né?? assim: veado é um animal e pecuaria está relacionada a animal.
  • Ninguém mencionou o tradicional brocardo "A vaquinha dorme cedo e tem quatro patas". Só isso já te faz lembrar que de todos os horários noturnos, o mais cedo (20h) é o Rural-Pecuário. As quatro patas te indica o final do horário noturno (4h). Então, o horário noturno da vaca é das 20h às 4h.
    Já a alface (Lavoura) dorme tarde, então, o horário noturno será das 21h às 5. Perceba que basta somar 1 hora do horário da vaquinha que fica tudo certo pra alface.
  • Caros Colegas,

    Não custa lembrar que para o trabalhador rural não há redução de hora noturna, pois o adicional de 25% visa compensar a inexistência da hora noturna reduzida. Vide Lei 5.889/73, artigo 7º e p. único.

    Abraços.

    João Paulo de Freitas
  • Gabarito C


  • E pelo ensejo da questão, lembro aqui o trabalho noturno dos empregador rurais: Na lavoura, trabalho noturno é aquele realizado entre as 21 e as 05 horas e na pecuária aquele entre as 20 às 04 horas. Sendo que o adicional noturno é de no mínimo 25% e a hora noturna rural é de 60 minutos redondos.
  • Legal essa história da vaquinha que você contou, hein, Felipe Miranda! É a maior bobeira... kkk... mas finalmente vou memorizar a diferença! Obg.

  • Segundo a CRFB, temos:
    Art. 7o. (...)
    XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.

    Conforme a CLT:
    Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
    §1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.

    Art. 73. (...)
    §2º Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte.

    Assim sendo, somente a alternativa "C" encontra-se correta, eis que em conformidade com o artigo 73, §2º da CLT, conforme acima.

    RESPOSTA: C.



     



  • Urbano 22-05; Agrícola 21-05 ímpa; Pecuária 20-04 par (só lembrar do 24 de viado); rsrsrs
  • U 22 - 5     (Urbano)             

    P 20 - 4       (Pecuarísta)  

    A 21 - 5       (Agricultor)

     

    Começando do meio: o primeiro horário segue a sequência > 20,  21,  22

    Quem começa mais cedo termina mais cedo > 4

    O que sobrar vai até as 5

  • P ecuário faz aniversário em 20 de abril    (20-04)

    A gricultor faz aniversário em 21 de maio  (21-05)

    U rbano faz aniversário em 22 de maio.     (22-05)

     

     

  • GABARITO LETRA C.

     

    MESMO COM A REFORMA TRABALHISTA, NÃO HOUVE MUDANÇA NESSE ASPECTO NA CLT, VEJAMOS:

     

    Art. 73 - Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna. 

    § 1º - A hora do trabalho noturno será computada como de 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.

     

    Informação adicional: 

    Súmula nº 60 do TST - ADICIONAL NOTURNO. INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO E PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 6 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

    I - O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos. (ex-Súmula nº 60 - RA 105/1974, DJ 24.10.1974)

    II - Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT. (ex-OJ nº 6 da SBDI-1 - inserida em 25.11.1996)

    (SIGNIFICA QUE MESMO SE O EMPREGADO ENCERRAR SUAS ATIVIDADES AS 6H DA MANHÃ, POR EXEMPLO, ESSA 1 HORA EXCEDENTE, TAMBÉM SERÁ COMPUTADO COMO ADICIONAL NOTURNO, MUITA ATENÇÃO!)

  • A) a duração do trabalho normal não poderá ser superior a 8 horas diárias e 40 horas semanais, não sendo facultada a compensação de horários.

    Constituição Federal, artigo 7º, XIII duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho

    B) a duração do trabalho normal não poderá ser superior a 8 horas diárias e 48 horas semanais, sendo facultada a compensação de horários. (44 horas semanais)

    C) será considerado trabalho noturno para o trabalhador urbano aquele executado entre às 22 horas de um dia e às 5 horas do dia seguinte.

    CLT, art. 73, § 2º Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte. 

    D) será considerado horário noturno para o trabalhador urbano aquele executado entre às 21 horas de um dia e às 4 horas do dia seguinte.

    Trabalho Noturno - Urbano - das  22h - 5h     

    Trabalho Noturno - Rural - Pecuária - das  20h - 4h  

    Trabalho Noturno - Rural - Agrícola - das  21h - 5h  

    E) para a jornada diária de trabalho contínuo superior a 4 horas e não excedente a 6 horas o intervalo obrigatório será de, no mínimo, uma hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de duas horas.

    Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.

    § 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.