SóProvas


ID
641185
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Apolo foi ameaçado de morte por Hades, conhecido matador de aluguel. Tendo tido ciência, por fontes seguras, que Hades o mataria naquela noite e, com o intuito de defender-se, Apolo saiu de casa com uma faca no bolso de seu casaco. Naquela noite, ao encontrar Hades em uma rua vazia e escura e, vendo que este colocava a mão no bolso, Apolo precipita-se e, objetivando impedir o ataque que imaginava iminente, esfaqueia Hades, provocando-lhe as lesões corporais que desejava. Todavia, após o ocorrido, o próprio Hades contou a Apolo que não ia matá-lo, pois havia desistido de seu intento e, naquela noite, foi ao seu encontro justamente para dar-lhe a notícia. Nesse sentido, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Como se é sabido, a Fundação Getúlio Vargas apontou como alternativa correta de resposta a alternativa “a”, contudo é certo que essa questão deve ser anulada, senão vejamos:
     
    Inicialmente, em que pese a imprecisa redação do enunciado, é certo que o examinador considera que Apolo agiu em legítima defesa putativa, uma vez que considerou a alternativa “d” incorreta.
     
    Dito isto, é cediço que existem 2 teorias acerca das discriminantes putativas, quais sejam, a Teoria Extremada da Culpabilidade e a Teoria Limitada da Culpabilidade.
     
    In casu, aplicou a primeira, segundo a qual odo e qualquer erro que recaia sobre uma causa excludente da ilicitude deve receber o tratamento jurídico-penal dado ao "erro de proibição".
     
    Ocorre que esse entendimento não encontra guarida no ordenamento jurídico pátrio, em razão do §1º, art. 20, do CP, segundo o qual não se admite que se dê ao erro inevitável sobre pressuposto fático o efeito de diminuição da culpabilidade dolosa.
     
    Sendo assim, a alternativa “a”, apontada como correta, está incontroversamente ERRADA.
     
    Assim, resta analisar a Teoria Limitada da Culpabilidade, que propõe um tratamento individualizado, de acordo com a natureza do erro.
     
    Deste modo, será considerado erro de proibição apenas nas ocasiões em que o erro recair sobre a existência ou limites de uma causa de justificação – erro de permissão (art. 21, do CP).
     
    Por outro lado, se o erro recair sobre um pressuposto fático da excludente – erro sobre a agressão, in casu – deverá receber o tratamento dispensado ao erro de tipo (art. 20, § 1º, do CP), embora com este não se confunda – erro de tipo permissivo.
     
    Isto porque, conforme consta da Exposição de Motivos da Reforma de 1984 (item nº 17), “independentemente da natureza vencível ou invencível do erro no qual o proprietário da empresa incorreu, a tipicidade dolosa dos homicídios estaria prontamente excluída, restando apurar, e aí sim conforme a evitabilidade ou não do erro, sua responsabilidade por homicídio culposo.”
     
    Nessa esteira, considera que o erro evitável (vencível ou escusável) não isenta o acusado de pena, enquanto o erro inevitável (invencível ou inescusável) não isenta o sujeito ativo de pena, de modo que a alternativa que melhor se enquadraria com o correto entendimento legal e doutrinário acerca da legítima defesa putativa seria a “c”, mais uma vez ressalvando-se a ausência de clareza na sua redação.
     
    Por esses motivos, a questão em comento deve ser ANULADA.

    http://www.alvarodeazevedo.com.br/direito-penal-18445.php 
  • outro comentário sobre a questão:  http://finalidadejuridica.blogspot.com/2011/11/bom-dia-todos.html
  • A questão deveria ter sido anulada, assim como várias outras que apresentaram problemas... só que a OAB não anula porque gosta de manter o número de aprovados sob controle. Pior é falarem disso com naturalidade e quererem empurrar a ideia de que são os morais numa terra de imorais.

    Eles anularam só uma questão de direito administrativo (sobre improbidade), que nem estava "tão errada" assim, enquanto outras com erros gritantes (por exemplo, colisão frontal com a jurisprudência da Justiça do Trabalho) eles mantiveram. Não pode passar muita gente né, senão os cursinhos ficam sem aluno...
  • "Data venia", discordo do posicionamento adotado pelo caros colegas.

    Primeiramente, preleciona Rogério Greco definindo o que seria discriminante putativa:
    "Quando falamos em discriminantes putativas, estamos querendo dizer que o agente atuou supondo encontrar-se numa situação de legítima defesa, de estado de necessidade, de estrito cumprimento de dever legal ou de exercício regular de direito. Ou seja, o agente erra sobre uma situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima."

    Na questão realmente a "letra a" está correta, pois quando se trata de discriminantes putativas o agente atua com dolo, porém por uma questão de política criminal não é responsabilizado pelo seu dolo. Sendo assim, se o erro é escusável isenta o agente de pena. Sendo inescusável, embora tenha agido com dolo, será ele responsabilizado como se tivesse praticado um delito culposo.
  • tá, a "a' está certa, mas por que não poderia ser também a resposta b então, já que é escusável, e ele não ficará isento de pena? alguém poderia me explicar?
    obrigada
  • Galera, se o erro é escusável, isenta de pena!
    E a opção (B) diz o contrário!

    Para acertar esta questão precisei ler apenas a opção (A), pois todas as discriminantes putativas (pelo amor de Deus, é dis e não descriminante) são praticadas com dolo.
  • Só para reforçar o comentário...

    A questão diz: "... provocando-lhe as lesões corporais que desejava (...)."

    Se isso não é agir com dolo...
  • De fato, a única assertiva correta é aquela indicada pela letra “a”. Acrescendo ao que o colega Pedro Henrique já referiu, a doutrina costuma identificar a situação retratada no enunciado também como sendo modalidade de “culpa imprópria” (ou culpa por extensão; culpa por equiparação; culpa por assimilação).
    E é “imprópria” esta classificação de culpa justamente porque o agente age, em verdade, com dolo. Porém, conquanto aja com dolo, será punido como se crime culposo fosse.
    É que o agente age com erro sobre alguma das descriminantes, com vício de representação. O agente supõe estar agindo acobertado por uma excludente de ilicitude, provocando um resultado de forma voluntária.
    Assim, em outro exemplo, o agente, supondo que um ladrão invadiu sua casa, no intuito de proteger sua vida e seu patrimônio, lhe desfere tiros de arma de fogo, vindo a matá-lo. Todavia, vem a descobrir que se tratava de um vizinho seu que estaria procurando seu cachorro.
    Acreditando estar agindo em legítima defesa, não irá responder por homicídio doloso, mas culposo. Trata-se na verdade de erro de tipo (erro recaindo sobre os pressupostos de fato da causa de justificação – em adoção da Teoria Limitada da Culpabilidade), mas vencível, pois que se fosse mais atento e diligente teria evitado o malsinado fato. Ele age com dolo no intuito de repelir a suposta agressão iminente, todavia incidiu em erro.
    De outro lado, a assertiva “b” não está correta, pois o caso proposto pela Banca Examinadora não retrata erro de proibição, cuja conseqüência, se escusável, gera a isenção de pena.
     

  • FGV em matéria de Direito é uma m.....
  • Senhores, com a devida vênia aos que discordam da questão, mas nao vejo erro na alternativa apontada como correta...
    A banca FGV, na verdade, adotou, seguindo a maioria da doutrina, a teoria limitada da culpabilidade. in casu, caso o agente tenha incorrido em erro de tipo inevitável, exclui-se o elemento volitivo do tipo (dolo ou culpa), excluindo, portanto, a própria tipicidade, pois quesbrado restaria o conceito de conduta. De outro modo, caso o erro fosse evitável, excluiria-se o dolo, porém, permitiria-se a puniçao a título culposo.
    Resta alertar que a confusão que se faz é justamente na distinçao entre as teorias em jogo: se prevale a teoria limitada da culpabilidade ou a extremada da culpabilidade. Poderia-se até falar em erro de proibição, caso a teoria adotada fosse esta última, o que isentaria de pena, se inevitável o erro, ou permitiria um abrandamento da pena, se evitável.
    Vale lembrar, ademais, que a exclusão do dolo (que existe, pois a conduta foi voluntária) se verifica em razão de política criminal, permitindo-se, como dito, que se puna, conforme o caso, a título culposo. É a chamada culpa imprópria....

    Espero ter contribuído com o debate

  • Correto o gabarito.
    Comentando cada alternativa...

    A) CORRETA. Independente se vai responder a título de dolo ou culpa, ou se o erro é escusável (inevitável) ou inescusável (evitável), o fato é que Apolo agiu com dolo, pois provocou as "lesões corporais que desejava" (conforme enunciado da questão).
    B) ERRADA. Não é o caso da questão, mas caso fosse o erro de Apolo escusável (inevitável), seria ele isento de pena. No caso, o erro é inescusável (evitável), e Apolo irá responder, embora tenha agido com dolo, a título de culpa.
    C) ERRADA. Apolo agiu em legítima defesa putativa, pois acreditou estar em uma situação fática que, se existisse, excluiria a ilicitude do fato.
    D) ERRADA. Sendo o erro inescusável (evitável), Apolo não responde a título de dolo, embora esteja imbuído deste elemente subjetivo. Como disse, responderá a título de culpa.

    Espero ter esclarecido as dúvidas dos colegas.
    A questão é clara e direta. Na hora da prova, temos que tentar facilitar ao máximo, para não complicar aonde não existe complicações.
    Abraço e bons estudos.
  • Gabarito correto, sendo simples a resolução da questão:

    Notem que apolo tinha a intenção de matar Hades, em legítima defesa putativa, o que, no caso, por ocorrer erro de tipo evitável, fará com que Apolo responda pelo crime de homicídio culposo.

    Assim, pergunto, o que vem a ser culpa imprópria?

    Culpa imprópria é aquela que deriva de um erro de tipo evitável. Por razões de políica criminal o legislador pune uma conduta dolosa com a pena do crime culposo. Por isso o dolo da questão assume a feição de culpa, uma vez que houve erro de tipo permissivo.

    Para complementar a questão, tendo em vista que o erro se deu com relação ao fato em si, bem como o CP adotou a teoria limitada da culpabilidade, resolve-se o problema com a exclusão da punição pelo dolo e punindo o agente por culpa (imprópria).

  • A questão é problemática, pois todos sabemos que na culpa imprópria há dolo, que é afastado pelo erro de tipo permissivo. Bom, quando a assertiva diz "Há dolo na conduta" fica criada a  confusão. Isso porque podem ocorrer as duas interpretações: 1ª Há dolo, mas não a responsabilidade pelo dolo.; 2º Não há dolo, que está afastado pelo erro de tipo.  Parece-me que a banca pretendeu a primeira interpretação. Questão ruim.
  • A princípio a questão me pareceu bem simples, mas fiquei em dúvida em relação a alguns comentários dos colegas .

    A questão narra o exemplo clássico em que o agente age em legítima defesa putativa.

    Ele comete um erro, uma interpretação equivocada dasituação em que está envolvido.

    Age com dolo, a sua conduta é fruto da exteriorização de sua vontade e não de um descumprimento de um dever objetivo de cuidado.

    Esse erro é ESCUSÁVEL, pois todas as circunstâncias que que compõem o fato levariam uma pessoa prudente e que tomaria as cautelas necessárias a incorrer na mesma conduta, não sendo exigido pelo ordenamento jurídico ao agente conduta diversa.
    Não há culpa, mas sim dolo.
    O agente é isento de pena. (por isso a letra ''b'' está errada)

    Está no Código Penal : Art. 20 §1º -  § 1º - "É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.''

    Na verdade, quem ''age com culpa'' é Hades, pois ameaçou Apolo, é matador de aluguel e contraria todas as expectativas de sua potencial vítima querendo desistir da sua intenção homicida em local e momento inapropriados.
    Se eu fosse Apolo tamb não esperaria ver o que Hades ia tirar do bolso...
  • Trata-se de uma Descriminante Putativa = art. 20, §1º - CPB
    O agente supõe erroneamente estar presente uma situação excludente de ilicitude. Ex: legítima defesa, estado de necessidade...
    - Inevitável (escusável) = isenta de pena (não exclui o dolo)
    - Evitável (inescusável) = o agente responde por crime culposo

    Diante do abordado, não resta dúvidas....Gabarito: Alternativa "A"
  • Gabarito: Letra A.
    Como bem discorreram os colegas que me antecederam, a questão aborda o tema descriminantes putativas...
    Observem que o examinador não disponibiliza a alternativa adequada para a resolução da questão, mas, a alternativa 'A' pode ser considerada como correta, porque o dolo está presente na conduta putativa do agente...
    O examinador deu uma ajudinha aos candidatos quando disse no enunciado que o agente 'desejava' realizar lesões corporais na vítima...
  • Descriminante putativa = descriminante-> aquilo que afasta do crime ; putativa-> aquilo que só está presente na 'cabeça' do agente, é imaginária, suposta.
    no caso em questão, o autor agiu em legítima defesa putativa.
    a legítima defesa putativa não é excludente da ilicitude, mas sim do dolo e da culpa. ou seja, não houve dolo.
    É um erro de típo essencial elementar permissivo, também chamado de tipo indireto.
    o erro sobre elementar, sempre exclui o dolo.
    é o caso de vc entrar em um bar, ver um desafeto e pensa q ele vai atirar em vc. então vc saca o revólver e atira primeiro. a pessoa atirou pq 'imaginou' estar em legítima defesa. (legítima defesa putativa-> só o autor pensou estar em legítima defesa. este é um caso de erro de tipo indireto.
    procurem video aula saber direito teoria do crime com a juiza Roberta Cordeiro..
  • a) havia dolo na conduta de apolo
    ao meu ver não houve, pois como disse acredito ser um erro de tipo essencial, oq excluiria o dolo

    b)mesmo sendo o erro escusável, apolo não é isento de pena.
    o erro seria inescusavel, pois seria evitável se apolo não tivesse ido atrás de hades. se fosse escusável, excluiria também a culpa, e apolo não responderia por nada.

    c)apolo agiu em legitima defesa putativa

    d) se fosse erro inescusável, excluiria o dolo, pq seria um erro de tipo essencial.


    para mim, nenhuma das respostas está correta




  • Alguns colegas estão confundindo conceitos das duas teorias (limitada e extremada).... Apesar do art. 20, §1º falar em isenção de pena, e muito embora tenha o agente agido com dolo, tem-se que pela teoria adotada pelo CPB quando escusável o erro (de tipo, sobre circunstâncias de fato justificantes), afasta-se a responsabilização por dolo ou culpa e, como consequencia lógica, o agente será isento da pena. A isenção propriamente dita, aquela que recai sobre o terceiro substrato do conceito de crime, é da teoria extremada. A expressão aí está no sentido geral, e, como tal, aplicável aos demais substratos do conceito criminológico...
    Lembrando que a banca Cespe adota esta teoria extremada, motivo porque devemos ter maior atenção quando dos certames por esta banca elaborados....
  • No art. 23, caput, do CP está previsto as causas que excluem a antijuridicidade, que são:
    • Estado de necessidade;
    • Legítima defesa;
    • Estrito cumprimento do dever legal; e
    • Exercício regular do direito.
    O sujeito pode ser levado por erro plenamente justificado
    Sobre as descriminantes putativas, enfatiza Paulo José da Costa Júnior, “o agente supõe estar atuando de acordo com as normas autorizantes, sem em realidade estar. Por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, imagina estar em estado de necessidade, legítima defesa, de estrito cumprimento do dever legal, ou de exercício regular de direito. Seu comportamento subjetivo, entretanto, acha-se divorciado da realidade fenomênica. Materialmente, não se encontra sua conduta justificada pelas excludentes da antijuridicidade”.
    O código descreve uma suposição de “situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima”. Suponha-se o caso de o agente acreditar que se encontra em situação de agressão injusta (na realidade, inexistente), vindo a matar o pretenso agressor. Ele supõe uma situação de fato (suposição da agressão injusta), tornaria a ação legítima (haveria legítima defesa real, excludente da antijuridicidade). Como não haveria agressão injusta, não há legítima defesa real, que exclui a ilicitude. O fato por ele cometido é ilícito. Mas, como laborou em erro de tipo essencial (invencível), não há dolo ou culpa.
     http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=966 
  • Até agora não entendi qual a dúvida da resposta. 

    a) havia dolo na conduta de Apolo. - CERTO

    b) mesmo sendo o erro escusável, Apolo NÃO é isento de pena. - Sendo o erro escusável isenta de pena.
    c) Apolo não agiu em legítima defesa putativa. - Agiu em Legitima Defesa
    d) mesmo sendo o erro inescusável, Apolo responde a título de dolo. - Reponde a titulo de culpa, caso esteja previsto em lei.

    Espero ter ajudado....
  • A resposta A está correta sim.  O que está afirmando é que havia dolo na conduta, e não que ele responderia por dolo. O dolo será afastado se a conduta for evitável e responderá por culpa, se inevitável excluirá o dolo e a culpa. Cuidado com a interpretação!!!
  • Amigos, agora entendi essa questão. Bitencourt fala sobre isso!

    É o seguinte, a letra A de fato está correta, pois segundo esse autor "O erro de tipo permissivo NÃO EXCLUI O DOLO DO TIPO, que permanece íntegro. Apenas afasta a culpabilidade dolosa, se for evitável, e igualmente a culposa, se for inevitável." (...) Isso porque "o autor age dolosamente, conhece o tipo penal, sabe o que faz, houve-se apenas com desatenção, descuidadamente, na avaliação da situação correta".

    Continua esse autor ensinando que "O art. 20, caput, do CPB determina expressamente que o erro sobre o tipo incriminador exclui o dolo, enquanto o seu §1º - que trata do erro que incide sobre os pressupostos fáticos das descriminantes putativas - isenta de pena. Como se percebe, o nosso Código Penal, ao regular o erro de tipo permissivo (art. 20, §1º), não estabelece que sua consequência é a exclusão do dolo, como faz em relação ao erro de tipo incriminador, prevendo, simplesmente, a isenção da pena. E como é sabido de todos, no Direito brasileiro, excluir o dolo e isentar de pena não significam a mesma coisa".

    É isso, espero ter ajudado na elucidação dessa questão!
  • Compareço aqui para me filiar aos que pensam estar correta a alternativa "a".
  • A alternativa "a" está realmente correta. Apolo teve a intenção de matar Hades, tanto que até com uma faca ele andava. Caso encotrasse Hades na rua o atacaria para se defender. Houve portanto dolo na conduta.
    Piraneto2007, o correto é DESCRIMINANTE Putativa. Com "E" mesmo,  pois vem de descriminalizar algo, excluir o crime, retirando o caráter ilícito do fato típico.

    A hipótese apresentada na conduta não se trata de erro escusável - Essa é a modalidade de erro que não deriva de culpa do agente. É a falsa percepção da realidade, mesmo empregando toda cautela e diligência. Não houve falsa percepção, pois Apolo sabia que Hades queria matá-lo e o encontrou em rua deserta.

    A questão está perfeitinha.

  • Havia dolo na conduta de Apolo?
    CORRETO.          Apolo, objetivando impedir o ataque, esfaqueia Hades, provocando-lhe as lesões corporais que desejava.
     
    Mesmo sendo o erro escusável, Apolo não é isento de pena?
    ERRADO.          Conjugando as descriminantes previstas no art. 23 do CP (legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal e exercício regular de direito) com a situação de putatividade (aquela que só existe na mente do agente), surgem as descriminantes putativas.          Para que haja um erro (engano) nas hipóteses de descriminantes putativas é preciso que o agente erre sobre uma situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima, ou seja, sendo o erro escusável (desculpável), isentaria o agente de pena.          Na hipótese em exame, há erro escusável. Logo, sendo o erro escusável, o agente é isento de pena.
     
    Apolo não agiu em legítima defesa putativa?
    ERRADO.           Apolo atuou supondo encontrar-se em uma situação de legítima defesa.
     
    Mesmo sendo o erro inescusável, Apolo responde a título de dolo?
    ERRADO. Como já mencionado, o erro é escusável, invencível, desculpável.
  • a) "... Apolo precipita-se e, objetivando impedir o ataque que imaginava iminente, esfaqueia Hades, provocando-lhe as lesões corporais que desejava."


    Portanto havia dolo na conduta de Apolo.
    Po """ "
  • Tudo vai depender da teoria adotada no caso concreto.

    Para a Teoria Limitada da Culpabilidade:

    Se escusável o erro, exclui-se o dolo e a culpa, acarretando na atipicidade do fato, pois no finalismo o dolo e a culpa compõem a estrutura da conduta.
    Caso seja inescusável o erro, afasta-se o dolo, subsistindo a responsabilidade por crime culposo, se previsto em lei.

    Obs.: Adotada pelo CP.

    Para a Teoria Normativa Pura da Culpabilidade (Extrema ou Estrita):

    Trata-se de discriminante putativa por erro de proibição, subsiste o dolo e a culpa, excluindo-se a culpabilidade se o erro for escusável (inevitável). Sendo inescusável (evitável) não se afasta a culpabilidade, e o agente responde por crime doloso, diminuindo-se a pena de 1/6 a 1/3.
  • A questão não carece de resposta meus nobilíssimos colegas! A conduta de um ser humano em qualquer das causas excludentes da antijuridicidade é dolosa, ocorre que se presentes os requisitos objetivos e subjetivos necessários é excluída a antijuridicidade, logo a resposta é a letra a). Atentem para o fato de a letra c) "Apolo não agiu em legítima defesa putativa" foi considerada incorreta! Por que? Porque ele agiu em legítima defesa putativa! Um forte abraço a todos vocês, continuemos a estudar, pois só o estudo retira o homem das trevas da ignorância. Avante Brasil!
  •  As questões  B e D estão erradas

    >>>>porque leva confusão com os termos escusável e inescusável, veja se:

     Erro Inevitável ou Invencível: >>>O agente não conhece a ilicitude de sua conduta e nem possui o potencial para conhecer. O agente  não podia evitar o erro, sendo portanto um erro ESCUSÁVEL, “desculpável”.

    Na hipótese de erro inevitável o agente é isento de pena, afasta-se a culpabilidade e por consequência, não há crime. >>Como exemplo, cite-se o agente que retirou casca de arvore para preparar chá para a esposa doente  e não sabia que estava praticando crime ambiental.

    Erro evitável ou vencível:  >>>O agente podia ter conhecimento da ilicitude de seu ato e agido de forma diferente. O erro é inescusável, não merecendo desculpas. Neste caso, não haverá isenção de pena, mas redução nos moldes do artigo 21 do CP, de um sexto a um terço.
  • Muita gente tem defendido a anulação da questão, porém concordo com o amigo Pedro Henrique.
    Numa questão de múlplipla escolha devemos marcar a "mais certa". Nessa questão, esperei encontrar a alternativa que mencionasse que Apolo agiu em legítima defesa putativa, porém não foi posta na questão. Nesse caso, podemos extrair que a letra "A" está correta mesmo. Isso porque quem age em Legítima Defesa Putativa age com dolo porque a pessoa que cometer o "crime".

    Bons Estudos!

  • Essa questão, de modo excepcional nesta prova, exige, a fim de resolução, do candidato conhecimento doutrinário. Assim, trata a questão do fenômeno do erro na aplicação das discriminante putativas. O candidato deve, então, saber que parte da doutrina adota a denominada “teoria extremada da culpabilidade” (normativa pura), ao passo que outra corrente defende a “teoria limitada da culpabilidade”. Na análise do erro quanto às discriminantes putativas, especula-se acerca de causas que, se fato existissem, excluiriam a ilicitude da conduta típica praticada pelo agente,
    A descriminante putativa, como o próprio nome já indica, quer significar erro por parte do agente sobre pressuposto fático de causa excludente de ilicitude e, também, erro de tipo. Para quem adota a teoria limitada da culpabilidade, cuida-se de descriminante putativa quando ocorre erro de tipo permissivo.
    No que tange ao erro quanto aos pressupostos fáticos das excludentes, parte da doutrina defende a “teoria limitada da culpabilidade”, que considera o caso como erro de tipo permissivo, permitindo a exclusão do dolo, ao passo que outra parte, como já mencionado, considera a “teoria extremada da culpabilidade” como a correta, porquanto seria caso de erro de proibição, não excluindo-se o dolo.
    Nos termos da “teoria extremada da culpabilidade”, todo erro sobre a presença de uma descriminante - quer pela equivocada apreciação dos fatos, quer pela errônea concepção da existência de uma causa de justificação - é considerado como erro de proibição. Sendo erro de proibição, permanece o dolo (que se verifica na análise da conduta e, portanto, na análise do fato típico), excluindo-se apenas a culpabilidade (notadamente a potencial consciência da ilicitude). Assim, para os adeptos dessa teoria o agente atua com o dolo de praticar o fato imaginando, no entanto, que a sua conduta seja lícita. Apesar de agir com dolo, sua conduta não é reprovável por não ter consciência da ilicitude de sua conduta. Nesse sentido, posiciona-se Julio Fabbrini Mirabete.
    Outra teoria, é a denominada “teoria limitada da culpabilidade”, adotada pelo legislador na Exposição de Motivos da Nova Parte Geral do Código Penal, a qual também aderem Francisco de Assis Toledo, Fernando Capez e Damásio de Jesus.
    A teoria limitada da culpabilidade sustenta, ainda, que as descriminantes putativas constituem-se em erro de tipo permissivo e excluem o dolo. Aquele que supõe, justificadamente, pelas circunstâncias do fato, que pratica um fato típico em legítima defesa, por exemplo, não teria dolo na sua condutaNesse sentido, destaque-se o item nº 17 da Exposição de Motivos da Nova Parte Geral do Código Penal:
     
     
    17. (…) Definiu-se a evitabilidade do erro em função da consciência potencial da ilicitude (parágrafo único do artigo 21), mantendo-se no tocante às descriminantes putativas a tradição brasileira, que admite a forma culposa, em sintonia com a denominada “teoria limitada da culpabilidade” (“culpabilidade e a problemática do erro jurídico penal”, de Francisco de Assis Toledo, in RT, 517:251).
     
     
    O examinador adotou entendimento que não foi o utilizado na Exposição de Motivos conforme acima transcrito, preterindo a “teoria limitada da culpabilidade” pela qual o erro sobre tipo permissivo tem como consequência sempre excluir o dolo (erro inescusável), permanecendo a modalidade culposa, quando houver previsão legal, ou o dolo e a culpa (erro escusável). 

    Resposta: (A)
  • Na legitima defesa, há a presença do Dolo. O agente quer praticar o ato, sabendo ser típico; no entanto sendo ato antijurídico, praticando sob o manto da descriminante putativa.  

  • Questão predominantemente doutrinaria, onde se trata de erro de tipo permissivo (art. 20, §1º).

    O Prof. Luiz Flávio Gomes salienta que se trata de uma espécie sui generis de erro, e apesar de o agente não ser punido, haja vista a excludente de natureza putativa, NUNCA poder-se-ia dizer que não houve dolo na prática de Apolo, pois o mesmo QUIS o resultado pretendido.

  • Nos comentários do professor, ele concluiu que "O examinador adotou entendimento que não foi o utilizado na Exposição de Motivos conforme acima transcrito, preterindo a “teoria limitada da culpabilidade” pela qual o erro sobre tipo permissivo tem como consequência sempre excluir o dolo (erro inescusável), permanecendo a modalidade culposa, quando houver previsão legal, ou o dolo e a culpa (erro escusável)".

    Todavia, estudando a teoria limitada da culpabilidade adotada pelo nosso Código Penal, vê-se que no caso do erro recair sobre uma situação fática que, se existisse, tornaria legítima a ação do agente( justamente o caso da questão) haverá erro de tipo permissivo, que é um erro de tipo sui generis que NÃO exclui o dolo. Assim, se o erro de tipo permissivo for inevitável (escusável), isentará o réu de pena; se for evitável(inescusável) permitirá a responsabilização por culpa. E essa culpa é denominada culpa imprópria justamente porque deriva de uma conduta dolosa.

    Assim, entendo que o comentário do professor não está correto quanto a esta conclusão de que o erro de tipo ´permissivo exclui o dolo.

  • Discriminante putativa: agente age com dolo!

  • questão polêmica!!!!

  • Questão poderia ser facilmente resolvida:


    Crime doloso

      I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo


    Vejamos a questão:


    (...)Apolo precipita-se e, objetivando impedir o ataque que imaginava iminente, esfaqueia Hades, provocando-lhe as lesões corporais que desejava(...)


  • Procurei por legítima defesa putativa, que tem o condão de excluir a pena (logo, não é a alternativa C, nem a alternativa B). Trata-se de um erro escusável diante das circunstâncias (logo, não é a alternativa D). Portanto, resta apenas a alternativa A.

    Acertei a questão, mas é o tipo de questão que não deveria cair na primeira fase da OAB, justamente por envolver divergências doutrinárias. A primeira fase do exame da ordem deveria limitar-se a letra de lei. 
  • A banca, ao dar este gabarito, só pode ter se baseado na teoria extremada da culpabilidade, considerando o erro quanto aos presupostos fáticos como erro de proibição indireto. Deste modo, de fato, há dolo na conduta, pois no finalismo penal, o dolo migrou da culpabilidade para o fato típico.

     

     

    É uma visão minoritária, pois o próprio CP adota a teoria limitada da culpabilidade. Para esta teoria, não haveria dolo, pois, em que pese haver a vontade de praticar a conduta, o agente age sem a consciência, desconfigurando assim o elemento subjetivo.

  • Questão tranquila, só observar a palavra "DESEJAVA". DOLO, querer o resultado. Letra A

  • “teoria extremada da culpabilidade” (normativa pura)

  • Meus amigos, a resposta é bastante simples: a análise da intenção do agente está no âmbito da tipicidade. É dizer, quando estamos analisando o dolo ou a culpa da conduta do agente, estamos analisando o fato criminoso sob o viés da tipicidade. Tanto é assim que a ausência de ambos (dolo e culpa) acarreta na atipicidade da conduta do agente.

    No caso da questão, é evidente que, ao agir em legítima defesa putativa, Apolo agiu sob o manto de excludente de ilicitude, ainda que mediante erro (se escusável ou não, é outra história, sendo irrelevante para a questão). Sendo assim, sob a ótica da tipicidade, é cabal que Apolo agiu dolosamente, pois sua intenção era efetivamente impossibilitar Hades de cometer homicídio contra sua pessoa (seja ferindo-o, seja matando-o).

    Em suma: a conduta de Apolo foi típica e culpável, embora lícita, em razão da excludente de antijuridicidade consistente na legítima defesa putativa.

  • Caros colegas, a conduta na legítima defesa, quer real ou putativa, é dolosa. O agente quer praticar o fato, para fazer cessar a agressão que sofre ou para impedir aquela que está na iminência de sofrer. O fato é típico, a discussão se dá no campo da ilicitude - para a legítima defesa real - ou da culpabilidade - para a putativa.

  • A) Havia dolo na conduta de Apolo.

    A resposta da questão encontra-se em um trecho de enunciado ''Apolo precipita-se e, objetivando impedir o ataque que imaginava iminente, esfaqueia Hades, provocando-lhe as lesões corporais que desejava''.

    Bons estudos galera!!!!

  • Cada um fala uma coisa nos comentários

  • GABARITO A

    [...]Apolo precipita-se e, objetivando impedir o ataque que imaginava iminente, esfaqueia Hades, provocando-lhe as lesões corporais que desejava[...]

    Erro de tipo escusável, inevitável, invencível ou desculpávelé a modalidade de erro que não deriva de culpa do agente, ou seja, mesmo que houvesse agido com as cautelas do homem médio, não poderia evitar a falsa percepção da realidade, exclui-se o dolo e a culpa, o fato será atípico.

    Na legítima defesa putativa, o indivíduo imagina estar em legítima defesa, reagindo contra uma agressão inexistente.

    Erro de tipo inescusável, evitável, vencível ou indesculpável: é a espécie de erro que provém da culpa do agente, pois se houvesse agido com a cautela necessária, não teria incorrido no erro, exclui-se o dolo, mas responde pelo crime por culpa, se houver previsão em lei.

    bjs

  • Se trata nesse caso de culpa imprópria, pois o agente pensa que está em uma situação que na verdade não existe, logo, desprezando as consequências jurídicas do caso, Apolo agiu sim com dolo mesmo que estivesse em erro, pois sua intenção de fato era esfaquear Hades.

  • Na minha opinião , essa questao e totalmente sem nexo . pois vejo que legitima defesa putativa e o dolo não podem coexistir .

  • A) havia dolo na conduta de Apolo.

    'Apolo precipita-se e, objetivando impedir o ataque que imaginava iminente, esfaqueia Hades, provocando-lhe as lesões corporais que desejava''.

    Comprovando a existência do dolo, conforme descrito no Art. 18 do CP:

    Art. 18 - Diz-se o crime:

    Crime doloso

    I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;

    Letra A- Correta.

  • LETRA A - ART 18 , CP , objetivando impedir o ataque que imaginava iminente, esfaqueia Hades, provocando-lhe as lesões corporais que desejava. 

  • A resolução da questão, a meu ver, está nesta frase: (...) esfaqueia Hades, provocando-lhe as lesões corporais que desejava.

    Com isso, há intenção, dolo na conduta de Apolo.

  • A) CORRETA - havia dolo na conduta de Apolo.

    A questão deixa claro que Apolo esfaqueia Hades, provocando-lhe as lesões corporias que DESEJAVA.

    Há sim dolo em sua conduta.

    B) ERRADA - mesmo sendo o erro escusável, Apolo não é isento de pena.

    O erro escusável, isenta o réu de pena.

    C) ERRADA- Apolo não agiu em legítima defesa putativa.

    Apolo agiu imaginando que o ataque de Hades era iminente. Logo, agiu sim em legítima defesa putativa.

    D) ERRADA- mesmo sendo o erro inescusável, Apolo responde a título de dolo.

    A hipótese apresentada na questão é de erro escusável.

  • Apolo saiu de casa com uma faca no bolso de seu casaco e esfaqueia Hades, provocando-lhe as lesões corporais que desejava = DOLO

  • Questão mal formulada

  • O erro de proibição inevitável, ou escusável, ocorre quando o sujeito, em face das circunstâncias do caso concreto, não tinha como conhecer a ilicitude do fato e, pela exclusão da culpabilidade, fica isento de pena.

  • Questão boa para quem não está prestando atenção na leitura

  • Quando analisamos o crime seu primeiro elemento > Fato tipico > divisão > CONDUTA:

    A conduta ela pode ser dolosa ou culposa

    Dolo > Consciência + Vontade> dirigida a produção de um resultado obvio antijurídico.

     Apolo precipita-se e, objetivando impedir o ataque que imaginava iminente, esfaqueia Hades, provocando-lhe as lesões corporais que desejava.

    Diante dos fatos, Apolo na hora de sua ação> O mesmo possuía consciência do que estava fazendo e vontade agiu de forma voluntaria, e com tesão de conseguir atingir seu objetivo (DEFESA)

    O corre que ele estava em uma situação de imaginação, pois não estava diante de uma ameça "após o ocorrido, o próprio Hades contou a Apolo que não ia matá-lo, pois havia desistido de seu intento"

    Com base no art.20 $3 CP > Apolo agiu sobre uma descriminante putativa.

    GAB> A

  • "Apolo precipita-se e, objetivando impedir o ataque que imaginava iminente, esfaqueia Hades, provocando-lhe as lesões corporais que desejava".

    Intenção = Dolo.

    A assertiva correta é a letra A.

    Questão mamão com açúcar, melzinho na chupeta...

  • foi legitima defesa putativa por erro de tipo, mas eu não consegui acertar o que a questão pediu

  • Meu medo em marcar alternativas "a" me fez errar kkkkk

  • Realmente a alternativa A induz ao erro, mas sempre lembrem da regra da "mais correta". No caso, como a Reforma de 1984 trouxe expressamente sua intenção em adotar a teoria limitada da culpabilidade, a legítima defesa putativa tem como consequências: (i) recaindo o erro sobre os pressupostos fáticos e elementos constitutivos do tipo, isenção de pena se inevitável e exclusão do dolo se evitável; (ii) recaindo sobre a ilicitude da causa de justificação, as consequências são as mesmas do erro de proibição.