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ID
641191
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Tendo em vista o enunciado da súmula vinculante n. 14 do Supremo Tribunal Federal, quanto ao sigilo do inquérito policial, é correto afirmar que a autoridade policial poderá negar ao advogado

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta:  Letra  "D".

    A questão exige apenas o conhecimento da letra da súmula.
    Segue:

    STF Súmula Vinculante nº 14

    Acesso a Provas Documentadas em Procedimento Investigatório por Órgão com Competência de Polícia Judiciária - Direito de Defesa

       É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.


    Observe que o direito do defensor restringe-se às provas já documentadas, uma vez que o livre acesso das provas comprometeriam determinadas diligências, como a infiltração de um agente disfarçado numa organização criminosa.
  • "A súmula vinculante, com o conteúdo proposto, qualifica-se como um eficaz instrumento de preservação de direitos fundamentais", afirmou Celso de Mello.

    O ministro Marco Aurélio destacou que "a eficiência repousa na transparência dos autos praticados pelo Estado",

    O ministro Peluso lembrou que a súmula somente se aplica a provas já documentadas, não atingindo demais diligências do inquérito. "Nesses casos, o advogado não tem direito a ter acesso prévio", observou. Ou seja, a autoridade policial está autorizada a separar partes do inquérito que estejam em andamento para proteger a investigação.

  • A questão trata do acesso às informações constantes do inquérito policial. É certo que uma das característica do inquérito é ser sigiloso. Portanto, o tata-se de um  procedimento sigiloso já que, à luz do artigo 20 do Código de Processo Penal, caberá à autoridade assegurar no inquérito policial o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo  interesse da sociedade.

    O sigilo imposto ao procedimento não é, todavia, absoluto. O Ministério Público e o Poder Judiciário têm a prerrogativa de acompanhar a atividade policial.

    Com o advento da Lei 8.906/94, instalou-se grande celeuma sobre o acesso do advogado ao inquérito policial. De acordo com o seu artigo 7°, XIV, é direito do advogado examinar em qualquer repartição autos em flagrante de inquérito policial.

     Lei 8.906/94 - Estatuto da Advocacia.

    Art. 7° São direitos do advogado:

    XIV - examinar em qualquer repartição policial, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de inquérito, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos; 

     
  • continuação....

    Assim, de acordo com a decisão do STF, em síntese, ao indicado e seu advogado se deve permitir o acesso ao inquérito policial. No entanto, não se permitirá o acesso a diligências sigilosas ainda em curso (Exemplo: interceptação telefônica). Com o seu término, caberá à autoridade policia permitir o acesso do advogado à prova colhida. Assim, estamos diante de uma hipótese de publicidade postergada ou diferida.

    Veja, ainda,

    "O regime de sigilo, sempre excepcional, eventualmente prevalecente no contexto de investigação penal promovida pelo Ministério Público, não se revelará oponível ao investigado e ao Advogado por este constituído, que terão direito de acesso considerado o princípio da comunhão das provas - a todos os elementos de informação que já tenham sido formalmente incorporados aos autos do respectivo procedimento investigatório" (STF - HC 94173/BA).

    Consoante entendimento do STF, correta é a postura da autoridade que não permiti o acesso ilimitado aos elementos de provas. Poderá, de acordo com o STF, a defesa ter acesso às informações e diligências já encerradas.



    ( Pontodosconcursos)
  • Em relação ao Inquérito Policial nosso ordenamento jurídico adota o sistema INQUISITIVO OU INQUISITORIAL, tendo as seguintes características:
    1 - por meio deste sistema o indiciado não tem direito ao contraditório e a ampla defesa;
    2 - a presença de defesa técnica feita por um advogado não é obrigatória;
    3 - procedimento administrativo e sigiloso.
    Difere-se do sistema acusatório, sendo este adotado em nosso ordenamento pelo CPP, no que diz respeito ao processo judicial, tendo as seguintes características:
    1 - por meio deste sistema o réu tem direito ao contraditório e a ampla defesa;
    2 -  a presença de defesa técnica feita por um advogado é obrigatória;
    3 -  procedimento judicial e em regra vige a publicidade de seus atos.
    OBS: Cumpre ressaltar que apesar de não haver ampla defesa no IP, de acordo com a Súmula Vinculante N° 14, do STF há direito de defesa no IP, uma vez que o advogado tem direito a ter acesso aos elementos de prova que já documentados nos autos do IP, vejamos:
    Súmula Vinculante n°14: É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa. 
    Exemplificando, o advogado no interesse de seu representado tem direito a ter acesso as interceptações telefônicas já documentadas nos autos do IP, mas não terá o mesmo direito em relação as interceptações que ainda não foram documentadas(ainda estão em andamento) nos autos do IP medida essa adotada pela autoridade policial visando resguardar a lisura e o sigilo das investigações realizadas durante o IP.



      
  • Trata a questão da aplicação literal da súmula vinculante número 14 que dispõe: É DIREITO DO DEFENSOR, NO INTERESSE DO REPRESENTADO, TER ACESSO AMPLO AOS ELEMENTOS DE PROVA QUE, JÁ DOCUMENTADOS EM PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO REALIZADO POR ÓRGÃO COM COMPETÊNCIA DE POLÍCIA JUDICIÁRIA, DIGAM RESPEITO AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA.

    Gabarito: D
  • Cuidado com essa questão pois é a negativa da negativa. Perdi por falta de atenção, mesmo conhecendo a súmula.

    -->

    a sumula vinculante é clara "ja documentados"

    Alternativa d:  (NEGAR) o acesso aos elementos de prova que ainda não tenham sido documentados no procedimento investigatório.

    Como pode o ser negado?

    PORQUE SE JA TIVEREM SIDO DOCUMENTADOS NÃO PODERÁ NEGAR!

  • Resposta se encontra na letra da súmula vinculante do STF de nº 14: 


    É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório, realizado por órgão competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

    Pois o item correto é D. A autoridade policial pode negar ao advogado o acesso aos elementos de prova que não tenham sido documentados no procedimento investigatório.


  • A Súmula vinculante 14 reforça a ideia de que o advogado tem prerrogativa de analisar os documentos já em autos, para que não haja influências dele no decorrer da investigação, por exemplo. 

    Resposta: letra D.
  • Ademais, o SIGILO do inquérito policial não é absoluto. Esta sigilosidade não atinge o MP, o Juiz e o Advogado. Quanto a este, observamos que o EOAB confere ao advogado o direito de acessar os autos autos do inquérito mesmo sem procuração e ainda que conclusos à autoridade policial. Como assim, "mesmo sem procuração", exatamente! Apenas nos inquéritos em que estejam em jogo a ''intimidade ou vida privada do investigado'' é que a procuração nos autos será indispensável para que o advogado acesse o inquérito policial. Além do que, sabemos que a autoridade judicial poderá decretar o sigilo nos casos da Lei 12.850/13 - Organização Criminosa. Nesta hipótese, o advogado deverá obter autorização judicial para acessar o IP.

    Excertos da aula do Professor Renato Brasileiro, CERS.

     

     

     

    Avante.

     

  • O direito do advogado está limitado a acesso aos autos sobre as diligências já findas e documentadas.

     

    Pois sobre as diligências que ainda estão em andamento, estas a autoridade policial pode se recusar a mostrar ao advogado.

     

    EX:    O delegado não vai mostrar uma interceptação telefônica que ainda está em andamento para o advogado do investigado... pois se o advogado souber que está havendo uma interceptação telefônica do seu cliente, irá contar para este, que parará de utilizar o telefone, acabando por frustar a diligência de interceptação.

     

     

  • O IP possui caráter sigiloso. De acordo com o art. 20 do Código de Processo Penal, “a autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade”. Resta claro, pela leitura do dispositivo, que sua finalidade é a de evitar que a publicidade em relação às provas colhidas ou àquelas que a autoridade pretende obter prejudique a apuração do ilícito. Essa regra, porém, perdeu parte substancial de sua relevância, na medida em que o art. 7º, XIV , da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da OAB) confere aos advogados o direito de “examinar em qualquer repartição policial, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de inquérito, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos”. Ademais, a Súmula Vinculante n. 14 do Supremo Tribunal Federal determina que “é direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”. Esta súmula deixa claro que os defensores têm direito de acesso somente às provas já documentadas, ou seja, já incorporadas aos autos. Essa mesma prerrogativa não existe em relação às provas em produção, como, por exemplo, a interceptação telefônica, pois isso, evidentemente, tornaria inócua a diligência em andamento.

    Fonte: Direito Processual Penal Esquematizado (2016)

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔ Só erra quem não resolve questões... #projeto: - Teoria + Questões

     

    Característica do IP   Atos do ADVOGADO:

     

    - Pode consultar os AUTOS do processo JÁ CONCLUIDOS e PASSADOS A TERMO

    - Provas já DOCUMENTADAS.

    - Não pode consultar diligências que ainda estejam em curso.

     

    Súmula Vinculante 14: é direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

     

    CESPE

     

    Q844960 - terá acesso amplo aos elementos constantes em procedimento investigatório que digam respeito ao indiciado e que já se encontrem documentados nos autos.  C

     

    Q353533 - Considerando, por hipótese, que, devido ao fato de estar sendo investigado pela prática de latrocínio, José tenha contratado um advogado para acompanhar as investigações, julgue os itens a seguir. Embora o inquérito policial seja um procedimento sigiloso, será assegurado ao advogado de José o acesso aos autos. C

     

    Q83000  - O direito brasileiro reconhece o direito do defensor, no interesse do representado, de ter acesso amplo aos elementos de prova documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária que digam respeito ao exercício do direito de defesa. Com base nesse entendimento, no âmbito do inquérito policial, ressalva-se o acesso da defesa às diligências que, no momento do requerimento de vista dos autos, ainda estejam em tramitação, ou ainda não tenham sido encerradas. C

     

    Q83550 - Sinval foi indiciado pelo crime de dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei em relação a órgão da administração federal. Durante a fase do inquérito, a defesa de Sinval pleiteou o direito de acesso amplo aos elementos de prova documentados em procedimento investigatório realizado por órgão dotado de competência de polícia judiciária. Tal pedido não foi integralmente atendido pelo órgão competente, sob o argumento de que deveria ser ressalvado o acesso da defesa às diligências policiais que, ao momento do requerimento, ainda estavam em tramitação ou ainda não tinham sido encerradas. Nessa situação, com base na jurisprudência prevalecente no STF, é adequada a aplicação conferida pelo órgão dotado de competência de polícia judiciária.C

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • Súmula Vinculante 14

    .

    É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

    .

    Precedente Representativo

    .

    Há, é verdade, diligências que devem ser sigilosas, sob risco de comprometimento do seu bom sucesso. Mas, se o sigilo é aí necessário à apuração e à atividade instrutória, a formalização documental de seu resultado já não pode ser subtraída ao indiciado nem ao defensor, porque, é óbvio, cessou a causa mesma do sigilo. (...) Os atos de instrução, enquanto documentação dos elementos retóricos colhidos na investigação, esses devem estar acessíveis ao indiciado e ao defensor, à luz da Constituição da República, que garante à classe dos acusados, na qual não deixam de situar-se o indiciado e o investigado mesmo, o direito de defesa. O sigilo aqui, atingindo a defesa, frustra-lhe, por conseguinte, o exercício. (...) 5. Por outro lado, o instrumento disponível para assegurar a intimidade dos investigados (...) não figura título jurídico para limitar a defesa nem a publicidade, enquanto direitos do acusado. E invocar a intimidade dos demais investigados, para impedir o acesso aos autos, importa restrição ao direito de cada um dos envolvidos, pela razão manifesta de que os impede a todos de conhecer o que, documentalmente, lhes seja contrário. Por isso, a autoridade que investiga deve, mediante expedientes adequados, aparelhar-se para permitir que a defesa de cada paciente tenha acesso, pelo menos, ao que diga respeito a seu constituinte.
    [HC 88.190, voto do rel. min. Cezar Peluso, 2ª T, j. 29-8-2006, DJ de 6-10-2006.]

  • GABARITO LETRA D.

    O Advogado tem direito a examinar os autos do inquérito já documentados.

  • Nunca mais caíram questões tão objetivas assim
  • Aí na nossa vez; o enunciado vem em Hieróglifos

  • Preliminarmente, é importante destacar que a questão pede a alternativa CORRETA.

    Feito esse destaque, passemos a analisar as alternativas de forma global, considerando o modo como a questão foi elaborada.

     

    Para solucionar a questão de forma objetiva, bastaria o candidato conhecer a súmula vinculante 14 do Supremo Tribunal Federal. Vejamos:

    Súmula vinculante 14. É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

     

    Diante do exposto, conclui-se que a única alternativa CORRETA é a letra A.

    Súmula Vinculante n. 14: é direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa. 

    Portanto, pode haver investigações com diligências ainda em andamento, como interceptações telefônicas. O advogado, por sua vez, não terá acesso a isso, somente quando estiver documentado.

    Essa medida evita a frustração das investigações. No caso da interceptação telefônica, por exemplo, o advogado poderia avisar o seu cliente sobre o monitoramento de suas ligações e, assim, tornar a investigação infrutífera. 

    Bons estudos!

  • A) Não haverá discricionariedade da autoridade policial para concessão de vista dos autos ao advogado

    B) Mesmo que o suspeito ainda não tenha sido formalmente indiciado, o advogado poderá ter acesso aos elementos já documentados em procedimento investigatório.

    C) O advogado com procuração poderá ter acesso a todos os depoimentos já documentados.

    D) O advogado não terá direito de acesso aos elementos que ainda não tenham sido documentados. Logo, a autoridade poderá negar este acesso.

    Vejamos o teor da súmula vinculante nº 14 "É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa."

    Correta: D

    A)A vista dos autos, sempre que entender pertinente.

    Está incorreta, pois, nos termos da Súmula Vinculante 14 do STF, é direito do advogado ter acesso aos autos do inquérito, somente podendo ser negado se as respectivas informações não tiverem sido documentadas.

     B)A vista dos autos, somente quando o suspeito tiver sido indiciado formalmente.

    Está incorreta, pois inexiste tal regra para obter vistas de autos.

     C)Do indiciado que esteja atuando com procuração o acesso aos depoimentos prestados pelas vítimas, se entender pertinente.

    Está incorreta, uma vez que trata-se de direito do advogado, nos termos da Súmula Vinculante 14 do STF.

     D)O acesso aos elementos de prova que ainda não tenham sido documentados no procedimento investigatório.

    Está correta, nos termos da Súmula Vinculante 14 do STF.