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ID
641218
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

O sindicato dos empregados de empresa de transporte e o sindicato das empresas de transporte firmaram convenção coletiva, na qual foi estipulado aviso prévio de 60 dias por tempo de serviço, no caso de dispensa sem justa causa. Dois meses depois de esse instrumento normativo estar em vigor, o motorista Sílvio de Albuquerque foi despedido imotivadamente pela Transportadora Carga Pesada Ltda. Em virtude de não ter a CTPS assinada e de não terem sido pagas suas verbas rescisórias, Sílvio ajuizou ação trabalhista, pleiteando o reconhecimento do vínculo de emprego, assim como o pagamento das verbas rescisórias, observando-se o aviso prévio de 60 dias, bem como a projeção de 2/12 nas suas férias proporcionais, 13º proporcional e FGTS, além da contagem desse período no registro do termo final do contrato em sua CTPS. Em contestação, a transportadora impugnou a pretensão de Sílvio, sob o argumento de que ele era autônomo e, ainda que não o fosse, o instituto do aviso prévio, tal como previsto no art. 7º, XXI, da CRFB, é de trinta dias, inexistindo lei que o regulamente. Argumentou, ainda, que convenção coletiva não é lei em sentido formal e que, portanto, seria inválida a regulamentação da Constituição por meio da autonomia coletiva sindical.
Com base na situação acima descrita, é correto afirmar que Sílvio

Alternativas
Comentários
  • A única alternativa que supõe ser Silvio um trabalhador autônomo é a alternativa d, porém, se fosse autônomo, Silvio não teria direito ao aviso prévio, o que deixa incorreta a alternativa d.
    Tendo Silvio razão em seu pleito pelo reconhecimento da relação de emprego, tem ele sim direito ao aviso prévio aumentado para 60 dias, pois trata-se de norma mais favorável (consolidada na convenção coletiva de trabalho da categoria profissional a que pertence o empregado).
    Com relação à alegação da empregadora de que a convenção coletiva de trabalho não tem o condão de alterar a regulamentação referente ao período do aviso prévio estipulado pela Constituição Federal, não prospera, pois houve no caso, uma estipulação de prazo do aviso prévio superior ao mínimo estabelecido na Carta Magna, o que está plenamente em consonância com o caput do Art. 7º: São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem a melhoria de sua condição social:”, além, é claro, de estarmos diante da opção por uma norma mais favorável ao empregado, independentemente de hierarquia das normas.
    Diante de todo o exposto, conclui-se estar correta a alternativa b.
  • Complementando o excelente comentário acima:

    Art. 7º, CF. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
    XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;


  • Complementando os comentários dos ilustres colegas, no Direito do Trabalho a norma mais favorável ao empregado é a que deve prevalecer, independentemente da sua posição hierárquica na pirâmide das fontes formais que regem este ramo do Direito.

    No caso em tela a CCT prevaleceu sobre a CF/88!

    Bons estudos!
  • Na verdade a Convenção coletiva de Trabalho não prevaleceu sobre a CF/88 (nenhuma norma interna poderá prevalecer sobre a Magna Carta), tão somente integrou os dois dispositivos constitucionais insculpidos no artigo 7o, incisos XXI e XXVI,  uma vez que não colidiu com qualquer um deles.

     
  • Questão mal formulada, visto que não deixa claro se ele era empregado ou autônomo. E ainda existe uma afirmação por parte da empresa que ele era autônomo ou seja você acredita no que o problema lhe fala. Tendo respsotas distindas, com já mensionado.
  •        
     a) não faz jus ao aviso prévio de 60 dias, uma vez que o art. 7º, XXI, da CRFB é norma de eficácia limitada, inexistindo lei que a regulamente.
    Incorreta: apesar de o referido dispositivo constitucional ser norma de eficácia limitada, o artigo 7?, XXVI da CRFB reconhece a validade das normas coletivas e, no caso em tela, deverá prevalecer sobre a regra geral do artigo 487 da CLT, face ao princípio da norma mais favorável. E atenção: a questão acima foi formulada antes do advento da lei 12.506 de 2011, de modo que temos regulamentação atual específica sobre o aviso prévio proporcional, o que, no entanto, não impediria a aplicação de eventual norma coletiva que amplie os direitos do trabalhador, face ao princípio da norma mais favorável.
     
    ·          b) faz jus ao aviso prévio de 60 dias, uma vez que o art. 7º, XXI, da CRFB não é empecilho para a ampliação do período de 30 dias por meio de norma coletiva.
    Correta: correto o item, face à aplicação do princípio da norma mais favorável ao empregado. A jurisprudência consagra sua possibilidade de aplicação, conforme OJ 367 da SDI-1 do TST: “ OJ-SDI1-367 AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS. ELASTECIMENTO POR NORMA COLETIVA. PROJEÇÃO. REFLEXOS NAS PARCELAS TRABALHISTAS.O prazo de aviso prévio de 60 dias, concedido por meio de norma coletiva que silencia sobre alcance de seus efeitos jurídicos, computa-se integralmente como tempo de serviço, nos termos do § 1º do art. 487 da CLT, repercutindo nas ver-bas rescisórias.”
     
    ·          c) não faz jus ao aviso prévio de 60 dias, uma vez que não teve a CTPS assinada.
    Incorreta: a não assinatura da CTPS não é empecilho ao reconhecimento do direito ao aviso prévio dilargado, já que houve pedido expresso da referida assinatura e, consequentemente, reconhecimento dos direitos decorrentes da prestação do serviço.
     
    ·          d) faz jus ao aviso prévio de 60 dias, uma vez que era trabalhador autônomo.
    Incorreta: a concessão do aviso prévio não tem qualquer ligação com o fato de ser autônomo, muito pelo contrário, já que a sua concessão requer o reconhecimento de sua relação empregatícia.

    (RESPOSTA: B)
  • Elcio, seus comentários são de grande relevância. Parabéns e obrigada pela contribuição em meus estudos!!! Que Deus o abençoe.

  • Oj -SDI 1 - 367. Aviso - Prévio de 60 dias. Elastecimento por norma coletiva. Projeção. Relexos nas parcelas trabalhistas ( DEJT 03, 04 e 05.12.2008 ) O prazo de aviso-prévio de 60 dias, concedido por meio de norma coletiva que silencia sobre o alcance de sus efeitos jurídicos, computando - se integralmente como tempo de serviço, nos termos do § 1 º do art. 487 da CLT, repercutindo nas verbas rescisórias.

  • LETRA (B)

    faz jus ao aviso prévio de 60 dias, uma vez que o art. 7º, XXI, da CRFB não é empecilho para a ampliação do período de 30 dias por meio de norma coletiva

  • A CF/88 apenas estabelece o período mínimo do aviso prévio, qual seja, de 30 dias:

     

    Art. 7 (...) XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;

     

    Além disso, a Constituição reconhece a convenções e acordos coletivos de trabalho como sendo normas válidas no âmbito do Direito do Trabalho (art. 7, inciso XXVI)

     

    Assim, o motorista faz jus ao aviso prévio de 60 dias, pois o mínimo é 30, e porque foi estipulado por meio de convenção coletiva (direito dos trabalhos ter o reconhecimento desta)

  • CF/88

    Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

    XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;

    XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;

    OJ-SDI1-367 AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS. ELASTECIMENTO POR NORMA COLETIVA. PROJEÇÃO. REFLEXOS NAS PARCELAS TRABALHISTAS (DEJT divulgado em 03, 04 e 05.12.2008)

    O prazo de aviso prévio de 60 dias, concedido por meio de norma coletiva que silencia sobre alcance de seus efeitos jurídicos, computa-se integralmente como tempo de serviço, nos termos do § 1º do art. 487 da CLT, repercutindo nas verbas rescisórias.

  • LETRA B

    OJ 367 da SDI-1 do TST: “ OJ-SDI1-367 AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS. ELASTECIMENTO POR NORMA COLETIVA. PROJEÇÃO. REFLEXOS NAS PARCELAS TRABALHISTAS.O prazo de aviso prévio de 60 dias, concedido por meio de norma coletiva que silencia sobre alcance de seus efeitos jurídicos, computa-se integralmente como tempo de serviço, nos termos do § 1º do art. 487 da CLT, repercutindo nas ver-bas rescisórias.”