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Correta - A
De acordo com a Lei 9800/99
Art. 2o A utilização de sistema de transmissão de dados e imagens não prejudica o cumprimento dos prazos, devendo os originais ser entregues em juízo, necessariamente, até cinco dias da data de seu término.
Parágrafo único. Nos atos não sujeitos a prazo, os originais deverão ser entregues, necessariamente, até cinco dias da data da recepção do material.
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TST, Súmula 387 - Recurso - Fac-Símile
I - A Lei nº 9.800/1999 é aplicável somente a recursos interpostos após o início de sua vigência.
II - A contagem do qüinqüídio para apresentação dos originais de recurso interposto por intermédio de fac-símile começa a fluir do dia subseqüente ao término do prazo recursal, nos termos do art. 2º da Lei 9.800/1999, e não do dia seguinte à interposição do recurso, se esta se deu antes do termo final do prazo.
III - Não se tratando a juntada dos originais de ato que dependa de notificação, pois a parte, ao interpor o recurso, já tem ciência de seu ônus processual, não se aplica a regra do art. 184 do CPC quanto ao "dies a quo", podendo coincidir com sábado, domingo ou feriado.
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ALTERNATIVA A
Conforme comentado pelas colegas, foi tempestiva a juntada dos originais, restando ao autor interpor agravo de instrumento da decisão que negou seguimento ao recurso ordinário (art. 897 da CLT).
Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias:
a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções;
b) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recursos.
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Só a titulo de esclarecimento, além dos já citados pelos colegas, gostaria de expor só mais um detalhe que demorei um pouco a entender e pode ser dúvida de outros colegas. Acompanhem o meu raciocício:
A sentença foi publicada no dia 22/7/2009, e no dia 27/7/2009 o Advogado interpôs o recurso via fax-smílie, ou seja, recurso interposto tempestivamente no prazo de 5 dias.
Os originais foram apresentados no dia 04/8/2009, 8 dias depois, portanto.
Nesse caso não restaria configurado intepestividade na apresetação dos originais, visto que o prazo para tal é de 5 dias, e o mesmo só foi apresentado 8 dias depois, sendo que o prazo é contado em dias corridos?
No caso apresentado deve ser levado em consideração um pequeno detalhe que me fez perder a questão. Observe a jurisprudência:
EMENTA: RECURSO INTERPOSTO VIA FAC SIMILE APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL PRAZO. Nos termos do que prevê o artigo 2o. da Lei 9.800/99, a parte que utiliza o sistema de transmissão de dados e imagens para interpor recurso deve juntar aos autos a via original em cinco dias, contados a partir do dia seguinte ao termo final do prazo para a interposição do recurso, ressaltando-se a possibilidade de que o dies a quo desse prazo coincida com sábado, domingo ou feriado, consoante entendimento consolidado pelos itens II e III da Súmula 387 do TST.
Ou seja, o prazo só começa a contar no dia 30/07/09, pois essa seria a ultima data para a apresentação do recurso, contando o prazo a partir do dia 31. Como os orgiginais foram apresentados dia 4/08/09, estes foram apresentados dentro do prazo exato de cinco dias, conforme previsão legal.
Questão muito interessante. Espero ter ajudado.
Força Sempre!
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· a) interpor agravo de instrumento, uma vez que atendeu o prazo de oito dias para a interposição do recurso ordinário e o prazo de cinco dias para a juntada do original.
Correta: o recurso foi interposto corretamente e tempestivamente, dentro do prazo de 8 dias e mais os 5 dias após o término do prazo, por se tratar de legislação específica para fac-símile, na forma da Súmula 387, II do TST e do artigo 2? da lei 9.800 de 1999:
“Art. 2o A utilização de sistema de transmissão de dados e imagens não prejudica o cumprimento dos prazos, devendo os originais ser entregues em juízo, necessariamente, até cinco dias da data de seu término.”
Ademais, correto é o uso do agravo de instrumento, já que o juiz negou seguimento ao recurso por intempestivo, na forma do artigo 897, “b” da CLT.
· b) impetrar mandado de segurança, uma vez que o juiz violou o seu direito líquido e certo de interpor recurso ordinário no prazo de oito dias a contar da publicação.
Incorreta: havendo o recurso específico do agravo de instrumento, não se trata de caso de uso do mandado de segurança.
· c) ingressar com uma reclamação correicional, uma vez que o juiz praticou um ato desprovido de amparo legal.
Incorreta: o uso da reclamação correicional é uma alternativa aos casos em que se tem uma decisão teratológica e na qual não se tem recursos específicos da decisão, o que não é o em tela, além do que seu tratamento vem especificado nos Regimentos Internos de cada tribunal.
· d) ajuizar uma ação rescisória, uma vez que a sentença judicial se tornou irrecorrível diante da decisão judicial que negou seguimento ao recurso ordinário.
Incorreta: ainda não é o caso de utilização de ação rescisória (artigos 485 e seguintes do CPC e artigo 836 da CLT), já que há o cabimento do agravo de instrumento.
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vamos à contagem:
22/7 foi publicada a sentença.
Em 23 (quinta) começa a contar o prazo de 8 dias: 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30.
No dia seguinte, 31 começa o prazo de 5 dias para juntar os originais: 31, 1, 2, 3, 4 (data em que ele apresentou os oroginais e estava DENTRO do quinquídio).
Espero ter ajudado.
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O colega João Carlos levantou o mesmo problema o qual eu também me deparei. Perdi a questão, porém, nesses moldes eu não erro mais.
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1. janeiro e março são 31 dias.
2. fevereiro 28 ou 29 (se bissexto).
3. Julho e agosto são igualmente 31
Depois vai em sequência alternando.
JAN 31
FEV 28 / 29
MAR 31
ABR 30
MAI 31
JUN 30
JUL 31
AGO 31
SET 30
OUT 31
NOV 30
DEZ 31
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Súmula nº 387 do TST
RECURSO. FAC-SÍMILE. LEI Nº 9.800/1999 (atualizada em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016
I - A Lei nº 9.800, de 26.05.1999, é aplicável somente a recursos interpostos após o início de sua vigência. (ex-OJ nº 194 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)
II - A contagem do quinquidio para apresentação dos originais de recurso interposto por intermédio de fac-símile começa a fluir do dia subsequente ao término do prazo recursal, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.800, de 26.05.1999, e não do dia seguinte à interposição do recurso, se esta se deu antes do termo final do prazo. (ex-OJ nº 337 da SBDI-1 - primeira parte - DJ 04.05.2004)
III - Não se tratando a juntada dos originais de ato que dependa de notificação, pois a parte, ao interpor o recurso, já tem ciência de seu ônus processual, não se aplica a regra do art. 224 do CPC de 2015 (art. 184 do CPC de 1973) quanto ao "dies a quo", podendo coincidir com sábado, domingo ou feriado. (ex-OJ nº 337 da SBDI-1 - "in fine" - DJ 04.05.2004)
IV – A autorização para utilização do fac-símile, constante do art. 1º da Lei n.º 9.800, de 26.05.1999, somente alcança as hipóteses em que o documento é dirigido diretamente ao órgão jurisdicional, não se aplicando à transmissão ocorrida entre particulares.
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a) interpor agravo de instrumento, uma vez que atendeu o prazo de oito dias para a interposição do recurso ordinário e o prazo de cinco dias para a juntada do original.
Correta: o recurso foi interposto corretamente e tempestivamente, dentro do prazo de 8 dias e mais os 5 dias após o término do prazo, por se tratar de legislação específica para fac-símile, na forma da Súmula 387, II do TST e do artigo 2? da lei 9.800 de 1999:
“Art. 2o A utilização de sistema de transmissão de dados e imagens não prejudica o cumprimento dos prazos, devendo os originais ser entregues em juízo, necessariamente, até cinco dias da data de seu término.”
Ademais, correto é o uso do agravo de instrumento, já que o juiz negou seguimento ao recurso por intempestivo, na forma do artigo 897, “b” da CLT.
· b) impetrar mandado de segurança, uma vez que o juiz violou o seu direito líquido e certo de interpor recurso ordinário no prazo de oito dias a contar da publicação.
Incorreta: havendo o recurso específico do agravo de instrumento, não se trata de caso de uso do mandado de segurança.
· c) ingressar com uma reclamação correicional, uma vez que o juiz praticou um ato desprovido de amparo legal.
Incorreta: o uso da reclamação correicional é uma alternativa aos casos em que se tem uma decisão teratológica e na qual não se tem recursos específicos da decisão, o que não é o em tela, além do que seu tratamento vem especificado nos Regimentos Internos de cada tribunal.
· d) ajuizar uma ação rescisória, uma vez que a sentença judicial se tornou irrecorrível diante da decisão judicial que negou seguimento ao recurso ordinário.
Incorreta: ainda não é o caso de utilização de ação rescisória (artigos 485 e seguintes do CPC e artigo 836 da CLT), já que há o cabimento do agravo de instrumento.
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NEGOU SEGUIMENTO AGRAVO DE INSTRUMENTO
DECISÃO EM EXECUÇÃO AGRAVO DE PETIÇÃO
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Em relação ao recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO, são pouquíssimas questões sobre ele.
O macete é se disse "NEGADO SEGUIMENTO/ INADMISSÃO DE RECURSO", 99% de chance de ser ele, mas de qualquer jeito é sempre bom ler com calma a questão.
. to torcendo pra cair uma questão de AGRAVO DE PETIÇÃO OU AGRAVO DE INSTRUMENTO NA XXIX OAB kkkkk
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Negou seguiMENTO -> Agravo de instruMENTO .
Hahahahaha Dica que salva!