SóProvas


ID
64354
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
INSS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

É apresentada, no item que se segue, uma situação
hipotética relacionada a dependentes e a período de carência,
seguida de uma assertiva a ser julgada.

Edson é menor de idade sob guarda de Coutinho, segurado da previdência social. Nessa situação, Coutinho não pode requerer o pagamento do salário-família em relação a Edson, já que este não é seu dependente.

Alternativas
Comentários
  • Lei 8213Art. 67. O pagamento do SALÁRIO-FAMÍLIA é condicionado à apresentação da certidão de nascimento do FILHO ou DA DOCUMENTAÇÃO RELATIVA A EQUIPARADO ou ao inválido, e à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de freqüência à escola do filho ou equiparado, nos termos do regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:§2º. O enteado e o MENOR TUTELADO equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)O enunciado está CERTO porque só é equiparado a dependente para fins previdenciário o menor TUTELADO. O CURATELADO não.
  • A questão trata de chamada "guarda para efeitos previdenciários", que não é mais aceita, constituindo uma fraude ao sistema.

  • 2º. O enteado e o MENOR TUTELADO equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

    a decoreba é simples

    ENTEADO E TUTELADO  e nao GUARDA

  • CARLOS  MENDESTE ESTA É PARA VOCE:
    A guarda destina-se, em geral, a regularizar anterior posse de fato de criança ou adolescente (Lei 8.069/90, art. 33, § 1º). Tem caráter precário, podendo ser revogada a qualquer tempo, mediante ato judicial fundamentado, ouvido o Ministério Público.

    A tutela pressupõe prévia decretação da perda ou suspensão do pátrio poder (Lei 8.069/90, art. 36, parágrafo único) ou declaração de ausência.
    OU SEJA GUARDA NAO LHE DA PATRIO PODER, JA A TUTELA EQUIPARA-SE, E A LEI É CLARA QUANDO DIZ: " EQUIPARAM-SE AOS FILHOS:
    MEDIANTE DECLARAÇÃO ESCRITA DO SEGURADO,  COMPROVADA A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA O ENTEADO E O MENOR QUE ESTEJA SOB A SUA TUTELA ( E NÃO GUARDA ), AMBOS DESDE QUE NAO POSSUAM BENS SUFICIENTES PARA O PRÓPRIO SUSTENTO E EDUCAÇÃO. ALÉM DISSO, NO CASO DO MENOR SOB TUTELA (NOVAMENTE NAO GUARDA) É NECESSÁRIA A APRESENTAÇÃO DE TERMO DE TUTELA.
    OBS:  A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.
     AO TUTOR CABE:
    dirigir-lhe a educação, defendê-lo e prestar-lhe alimentos, conforme os seus haveres e condição;



    II - reclamar do juiz que providencie, como houver por bem, quando o menor haja mister correção;

     

    III - adimplir os demais deveres que normalmente cabem aos pais, ouvida a opinião do menor, se este já contar doze anos de idade.
     


     
  • A questão não fala se Coutinho é de baixa renda ou não, portanto esta questão poderia ser  anulada.

    Benefício pago aos segurados empregados, exceto os domésticos, e aos trabalhadores avulsos com salário mensal de até R$ 862,60, para auxiliar no sustento dos filhos de até 14 anos de idade ou inválidos de qualquer idade. (Observação: São equiparados aos filhos os enteados e os tutelados, estes desde que não possuam bens suficientes para o próprio sustento, devendo a dependência econômica de ambos ser comprovada).

    Para a concessão do salário-família, a Previdência Social não exige tempo mínimo de contribuição.

  • somente em 2 estados o menos sob guarda eh considerado dependente
  • Guarda e benefícios previdenciários: O art 33§3º dispõe que a guarda confere a condição de dependente à criança ou ao adolescente inclusive para fins previdenciários. Em contrapartida, alei n8213/91 em seu art 16§2° determina que o enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependencia econômica na forma estabelecida no Regulamento.  Frente ao conflito de normas o STJ aresenta uma modificação de seu entendimento. Inicialmente, prevalecia o dispod]sitivo do ECA, mas a posição atual é a de que prevalece a lei previdenciária, por ser específica, razão por que o jovem sob guarda não tem direito a benefícios previdenciários.(informativo 219 STJ)
  • Essa questão também é passível de anulação, tendo em vista que seus dados são insuficientes. A questão menciona que "Edson é menor de idade", com esta informação entende-se que Édson tem menos de 18 anos de idade. Considerando que o Salário-Família é devido aos dependentes de até 14 anos, não podemos chegar a nenhuma conclusão concreta sobre a afirmação da questão.
  • Pessoal cuidado. Sob guarda É DIFERENTE de Sob tutela.

    Sob tutela tem sim direito.
  • Até a publicação da Lei 9.528/97, era permitido a inscrição do menor sob guarda como dependente, todavia, a lei alterou o dispositivo da lei 8.213/91, escluindo a condição de dependente. Atualmente, o menor sob guarda só tem direito em dois Estados: Minas Gerais e Tocantins.
  • Esta questão é uma grande pegadinha para confundir a cabeça dos desavisados, por dois motivos simples: 1- é que sob guarda é diferente de sob tutela, e 2- a questão não diz que Coutinho é segurado de baixa renda, por isso, mesmo que Edson esteja sob tutela de Coutinho, ele nunca teria direito ao salário família, se Coutinho não fosse considerado segurado de baixa renda.

  • Edson é menor de idade sob guarda e os menores sob guarda judicial foram excluidos do rol dos dependentes equiparados a filho [ art. 16/ lei 8.213/91 ]. Com a exclusão do menor sob guarda, restaram apenas o enteado e o menor sob tutela para fins previdenciários.

    Questão CERTA
  • GABARITO: CERTO

    Olá pessoal,
     
        Não confundam: o menor sob guarda não é dependente do segurado, e sim o menor sob tutela, ainda assim este último somente poderá ser equiparado aos filhos do segurado mediante apresentação de termo de tutela (art. 16, parágrafo 4º do Regulamento da Previdência Social). Vejamos também o que dispõe o art. 23 da IN 20:
        “Art. 23. A partir de 14 de outubro de 1996, data da publicação da MP nº 1.523, reeditada e convertida na Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1998, o menor sob guarda deixa de integrar a relação de dependentes para os fins previstos no RGPS, inclusive aquele já inscrito, salvo se o óbito do segurado ocorreu em data anterior.”

    Espero ter ajudado. Bons estudos!!!!
  • Me desculpem a questão eh cheia de problema de interpretação,

    Primeira: A questão nao fala em baixa renda;
    Segunda: Coutinho pode requerer oque ele quiser, vai o INSS aceitar o deferimento ou nao.
    Terceira: A questão fala em menor de idade, não diz especificamente se ele eh menos de 14 anos ou nao, ele pode ter 17 anos.
    Tudo isso estou me referindo ao Salário Familia.

    E ainda a questão me faz uma pergunta se "coutinho nao pode requerer o pagamento do salario-familia", com certeza nao pode, a questao nao explica a situação citado acima, e coloca uma nova questão perguntando "se eh ou nao eh dependente".

    No meu ponto de vista se uma das questões que ele pergunta esta errada, pela lógica a questão esta errada por completo, uma vez que não existe questão meia certa.

    Eu certamente iria recorrer nesta questão.
  • Os menores sob guarda judicial foram excluídos do rol dos dependentes equiparados a filho,conforme se verifica do art.16,§2º, da Lei nº 8213/91,com a nova redação dada pela Lei nº 9528/97.Com a exclusão do menor sob guarda,restaram apenas enteado e menor sob tutela que,para fins previdenciários,podem ser equiparados a filho. 
  • Gente, mesmo que Edson tivesse menos de 14 anos de idade e Coutinho fosse trabalhador de baixa renda e incluído entre os segurados que têm direito à percepção do salário-família, Coutinho NÃO poderia requerer o benefício, pelo simples fato de que EDSON NÃO É DEPENDENTE DE COUTINHO. Simples assim.
  • Pessoal reclama atoa. Vamos supor que a questão tivesse dado todas as informações que vocês precisam. Mudaria a resposta? NÃO! Então não cabe recurso.
  • Pessoal, 


    não confundir menor sob guarda com MENOR SOB TUTELA. 

    Menor sob guarda não mais é considerado equiparado a filho.

    Os equiparados a filho são: 

    ENTEADOS;
    MENOR SOB TUTELA
  • Monique Marques, adoro ler seus comentários, objetivos, claros e coerentes.
    a cada dia me surpreendo mais com a sua sabedoria previdenciária.
    parabéns!
    Day
  • Muito obrigada pelo carinho. Comentar aqui ME ajuda e espero que ajude a vcs tb!
  • Pegadinha boa do CESPE.


  • Esta certa não somente pela guarda, mais também porque a questão não fala a idade. o mesmo pode ser de menor mais não necessariamente ser considerado a receber o salario família. Se ele tiver 15 anos não recebe e 15 anos e de menor.

  • Pessoal temos que ter atenção sobre o menos sob guarda, pois esta questão provavelmente deve ser repetidas em outras provas para confundir o candidato, então O MENOR SOB GUARDA não é dependente do segurado.

    Lembrando Dependentes são somente estes:

    Conjugue ou companheiros, filhos não emancipador menores de 21 anos ou maiores de 21 mais inválidos.

    Pais

    Irmãos não emancipador menores de 21 anos ou maiores de 21 mais inválidos, assim como o enteado!!!

  • Art.66 O valor da cota do salário-família por filho ou EQUIPARADO( = enteado e tutelado) de qualquer condição, até 14 anos de idade ou inválido de qualquer idade é de: ...


  • Essa CESPE é maliciosa!!!kkkk

  • CESPE  %#$%@$##$%¨$

  • Não confundir menor sob guarda com menor sob tutela! Esse último sim é dependente.

  •  A questão deveria ser anulada com certeza. 

    http://jus.com.br/artigos/22604/do-menor-sob-guarda-e-o-sistema-da-previdencia-social


    ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE

  • Se for guarda com fins d adoÇão ele pode adquirir esse beneficio.

  • Atenção! informativo 546 do STJ sobre o menor sob guarda e sua inclusão como dependente:

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO A CRIANÇA OU ADOLESCENTE SOB GUARDA JUDICIAL.

    No caso em que segurado de regime previdenciário seja detentor da guarda judicial de criança ou adolescente que dependa economicamente dele, ocorrendo o óbito do guardião, será assegurado o benefício da pensão por morte ao menor sob guarda, ainda que este não tenha sido incluído no rol de dependentes previsto na lei previdenciária aplicável. O fim social da lei previdenciária é abarcar as pessoas que foram acometidas por alguma contingência da vida. Nesse aspecto, o Estado deve cumprir seu papel de assegurar a dignidade da pessoa humana a todos, em especial às crianças e aos adolescentes, cuja proteção tem absoluta prioridade. O ECA não é uma simples lei, uma vez que representa política pública de proteção à criança e ao adolescente, verdadeiro cumprimento do mandamento previsto no art. 227 da CF. Ademais, não é dado ao intérprete atribuir à norma jurídica conteúdo que atente contra a dignidade da pessoa humana e, consequentemente, contra o princípio de proteção integral e preferencial a crianças e adolescentes, já que esses postulados são a base do Estado Democrático de Direito e devem orientar a interpretação de todo o ordenamento jurídico. Desse modo, embora a lei previdenciária aplicável ao segurado seja lei específica da previdência social, não menos certo é que a criança e adolescente tem norma específica que confere ao menor sob guarda a condição de dependente para todos os efeitos, inclusive previdenciários (art. 33, § 3º, do ECA). RMS 36.034-MT, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 26/2/2014.


  • O MENOR SOB GUARDA, NÃO É EQUIPARADO A FILHO.

  • Tem gente falando coisa errada aí em baixo. Onde que o Menor sob TUTELA não é Dependente? Óbvio que é.


    Art. 22, Inciso I do Decreto 3048

    " c) equiparado a filho - certidão judicial de tutela e, em se tratando de enteado, certidão de casamento do segurado e de nascimento do dependente, observado o disposto no § 3º do art. 16;"


    Não só é Dependente como é Prioritário, ou seja, sua existência Exclui Pais e Irmãos como dependentes do Segurado.


    O que acontece na questão é que houve a alteração do termo Sob Tutela, por Sob Guarda. Que são coisas diferentes, embora fácil de confundir.


    Pra piorar, o texto original da Lei 8213/91 incluía o Menor sob Guarda como dependente dos segurados da previdencia social, mas esse texto foi alterado e agora equiparado a Filho temos apenas menor Sob Tutela e Enteado.

  • Guarda: Diferencia-se da tutela e da adoção, em especial, por não pressupor destituição ou suspensão do poder familiar dos pais (família natural).

    Tutela: A tutela é forma de colocação de criança e adolescente em família substituta. Pressupõe, ao contrário da guarda, a prévia destituição ou suspensão do poder familiar dos pais.

  • Nessa situação mesmo que o Edson estivesse sob tutela do Coutinho, não estaria claro se o requerimento do salário família poderia ser deferido ou não, isso porque não foi colocado o idade do menor, que é limitada até 14 anos para ter direito ao benefício.

  • Gente, se na questão fosse citado menor sob tutela, o mesmo teria direito ao auxílio-família, como é menor sob guarda, não tem direito.

  • MENOR SOB GUARDA NÃO SE EQUIPARA A FILHO PARA FINS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.



    GABARITO ERRADO

  • Com o advento da Medida Provisória 1.596, de 10/11/1997, posteriormente convertida na Lei 9.528/1997, a redação passou a ser a seguinte: “O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.”. Isto é, o menor sob guarda deixou de figurar no rol de dependentes do segurado

    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/22604/do-menor-sob-guarda-e-o-sistema-da-previdencia-social#ixzz3fjaIDqEK

  • Equiparam-se a filho: O enteado e o menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica.

    Gabarito Errado

  • GABARITO: CERTO

    TUTELA 
    é diferente de GUARDA

    A guarda é obtida por um indivíduo que ficará com as responsabilidades da criança, por exemplo, escola, abrigo, alimentação, saúde (um hospital) entre outras que promovam o bem estar do mesmo, mas não é porque a pessoa tem a guarda que vai gerar direitos previdenciários

    Leiam os comentários de Danilo Rodrigues e antonio lino

  • GENTE, PRESTEM ATENÇAO NO QUE VOCES ESCREVEM, TEM UMA GALERA COLOCANDO QUE O GABARITO ESTÁ ERRADO!


    GABARITO CERTOOOOOOOO! (querem prejudicar alguém é?)

  • O menor sob guarda não se equipara a filho para fins previdenciários.

  • LEI 3048

     Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:  

    § 4º O menor sob tutela somente poderá ser equiparado aos filhos do segurado mediante apresentação de termo de tutela.

  • Além do já citado sobre não ser menor sob tutela, a questão só fala em menor de idade. Porém, isso não é necessário para determinar a concessão do salário-família, já que é necessário que a criança seja menor de 14 anos.

  • concordo com Gabriel Kanaan

  • Afirmação CORRETA,

    art 16 lei 8.213/91

    como era o texto :

    “§ 2º Equiparam-se a filho, nas condições do inciso I, mediante declaração do segurado: o enteado; o menor que, por determinação judicial, esteja sob a sua guarda; e o menor que esteja sob sua tutela e não possua condições suficientes para o próprio sustento e educação.”

    E como ficou:

    E como ficou:

    “ § 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.”

    Portanto, quem tinha o contrato de trabalho anterior a essa data tem o direito adquirido e quem tem o contrato posterior a essa data precisa comprovar a dependência econômica do menor sob guarda.


  • Essa questão deveria ser anulada , pois, concordo, o menor SOB GUARDA não é "NADA", mas a questão disse ...'' ...Coutinho não pode REQUERER o pagamento ...'' , fazer o REQUERIMENTO, ele pode SIM, só será indeferido .


    Fiquei com muita duvida nessa questão .

  • A redação originária do art. 16, § 2°, da Lei 8.213/1991[1] equiparava a filho, na condição de dependente do segurado, o menor que, por determinação judicial, estivesse sob a sua guarda.

    Com o advento da Medida Provisória 1.596, de 10/11/1997, posteriormente convertida na Lei 9.528/1997, a redação passou a ser a seguinte: “O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.”. Isto é, o menor sob guarda deixou de figurar no rol de dependentes do segurado.


    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/22604/do-menor-sob-guarda-e-o-sistema-da-previdencia-social#ixzz3lLn6ZJMR
  • sabia que tutela é diferente de guarda e que apenas aquela aquela se equipara a filho para fins previdenciários....mas pensei que com relação ao salário -família ,quem detivesse a guarda do menor ganharia o beneficio  

  • Certo.


    Imagina a situação:


    Maria pega 20 menores e coloca sob sua guarda, são 20 salários família ...; ( sem contar com bolsa-família, vale-gás, vale night...) 

    Não rola né! 

  • Equiparam-se a dependentes O ENTEADO E O MENOR TUTELADO.

  • Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

    § 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento

    REVOGADA

    § 2º Equiparam-se a filho, nas condições do inciso I, mediante declaração do segurado: o enteado; o menor que, por determinação judicial, esteja sob a sua guarda; e o menor que esteja sob sua tutela e não possua condições suficientes para o próprio sustento e educação

    http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/leis/L8213cons.htm

  • Essa diferença entre menor sob tutela e menor sob guarda derruba muito candidato despreparado. :)

  • O menor sob guarda foi excluído do rol de beneficiário pela Lei 9.528/97. No entanto a jurisprudência ainda mantém a possibilidade de menor sob guarda figurar como dependente (STF)

  • Gabarito Correto !!!

    Não confundir menor sob guarda que não é dependente com o menor tutelado que é dependente desde que comprovado a dependência financeira.


  • Vejam!

    http://jus.com.br/artigos/23497/o-menor-sob-guarda-e-a-sua-nao-condicao-de-dependente-do-segurado-do-rgps-para-fins-de-recebimento-de-pensao-por-morte

  • Menor sob guarda não é dependente. Essa medida foi adotada diante das fraudes, um exemplo era o que muitos avôs faziam, pediam a guarda de seus netos para que estes se tornassem seus dependentes. 

  • A questão está CERTA.

    Não podemos confundir o menor sob GUARDA (não dá direito ao salário família) com o menor sob TUTELA (dá direito ao salário-família).

    O segundo erro da questão foi apenas mencionar que "Edson é menor de idade". Ora, para recebimento de salário-família não basta ser menor de idade, mas menor de 14 anos, o que é muito diferente.

  • Em termos previdenciários o menor sob guarda não é considerado como dependente. Já o menor sob tutela e o enteado podem ser equiparados aos filhos (1ª classe), caso cumpra os requisitos: mediante declaração escrita do segurado e comprovada a dependência econômica do enteado e/ou do menor que esteja sob tutela, desde que, não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação, e que seja apresentado pelo segurado o respectivo termo de tutela. 


    Portanto, Edson (menor sob guarda) não poderá ser considerado como dependente. Diante disso, constata-se que Coutinho não pode requerer benefício previdenciário em relação a Edson. 



    Gabarito: CERTO.

  • Edson é menor de idade sob guarda de Coutinho, segurado da previdência social. Nessa situação, Coutinho não pode requerer o pagamento do salário-família em relação a Edson, já que este não é seu dependente.

    Já mata a questão pelo SALÁRIO-FAMÍLIA, questão tem que vim falando de baixa renda. 

    Misturou dependente só para confundir. Banca CESPE

  • Certa.

    MENOR SOB GUARDA É DIFERENTE DE MENOR TUTELADO. O tutelado é equivalente a filho.

    MENOR SOB GUARDA

    O menor sob guarda era dependente até 1996.  O STJ entende não ser mais dependente, apesar de existirem decisões contrárias, fundamentadas no art. 33, §3º, do ECA. 

    Para a prova: menor sob guarda não é dependente.


  • Se fosse com fins de adoção, ok!


  • Guarda- pode ser provisório 

    Tutela - mais definitivo e é o passo final para adoção 

    Ou seja, além da questão ter de informar se  essa criança teria até 14 anos, esse menor teria que se efetivamente adotado pelo segurado para gerar direito de requerer salário família, tratamento dado à filhos e adotados, somente.

    Deus esteja sempre conosco. 

  • Pode ser equiparados a filho: TUTELADO (sendo aquele que o juiz concede a tutela); e ENTEADO (filho do cônjuge).


    Menor sobre guardo não é equiparado a filho, portanto não é dependente.
  • Sim, a questão esta certa, mas se fosse "menor de idade sob guarda para fins de adoção"? Estaria errada, OK?!

  • ERRADO

    DECRETO 3048/99
    Art. 19 § 4º O menor sob tutela somente poderá ser equiparado aos filhos do segurado mediante apresentação de termo de tutela.
    Art. 81. O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, exceto o doméstico, e ao trabalhador avulso que tenham salário-de-contribuição inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados,
    Menor sob guarda não é equiparado a filho.
  • Luana tem só uma coisinha errado no que vc disse... Vc colocou EXCETO doméstico. Agora será INCLUSIVE o domestico 

    Fé em Deus galera, ele é justo! Rumo a aprovação, bjs

  • Bons estudos Luana Medeiros!! Está correta

    II - a cota de salário-família referente ao menor sob guarda somente será devida ao segurado com contrato de trabalho em vigor desde 13 de outubro de 1996, data da vigência da MP nº 1.523, de 1996, convertida na Lei nº 9.528, de 1997, bem como ao trabalhador avulso que, na mesma data, detinha essa condição;

  • menor sob guarda nao é equiparado a filho


  • poxa! esta Cespe é maliciosa mesmos ,só por conta de uma palavra ela pega a pessoa,enfim errei esta questão por confundir menor sob guarda com menor sob tutela.


  • Cuidado Jeferson Felippe, menor sob guarda para fins de adoção serve apenas para o salário maternidade!

  • Detalhe..

    Não confundir menor sob guarda ..com .. guarda para fins de adoção..

  • Gabarito: Certo

    - Não confundir menor SOB GUARDA com menor SOB TUTELA.

    Menor sob guarda não se equipara a filho para fins de concessão de benefícios previdenciários.

    Os equiparados a filho são:

      ENTEADOS; e

      MENOR SOB TUTELA.

  • Questão Certa!

    Para fazer jus a esse benefício, os  segurados empregado, empregado doméstico, bem como o trabalhador avulso devem possuir filhos ou equiparados( enteado ou menor tutelado) de até 14 anos ou  inválidos de qualquer idade.

    Não se encaixa como equiparado o menor sob guarda.


  • menor sob guarda NO ECSISTE ( Padre KeMEDO rs ), na equiparação a Filho na legislação Previdenciária.
    FELIZ 2016, gente! =]

  • Olha, a Clari Oliveira vai passar!  Tava estudando às 9:36 PM do dia 31 de dezembro... Palmas Palmas Palmas!!

  • Menor sob guarda é totalmente diferente de enteado ou qualquer equiparação a filho para a legislação previdenciária.

  • Requerer creio que ele até pode, agora ser deferido aí já é outra coisa. Mas por essa passa Sr. Examinador.

    ENTEADO E MENOR SOB TUTELA

    Bons estudos.


  • Equiparam-se aos dependentes de 1º classe que, via de regra, tem dependência econômica presumida, o enteado e o menor sob TUTELA, desde que seja comprovada a dependência econômica, nos dois casos, e, este último deve comprovar que não possui bens suficientes para o sustento. 

    menor sob guarda não é equiparado a depende.

  • ERRADO.



    Menor sob guarda não é beneficiário do RGPS na condição de dependente.



    Fonte: Manual de Direito Previdenciário.   Hugo Goes. pág. 138


  • ECA - ART 33 § 3º A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários. 

    QUESTÃO ESTÁ DESATUALIZADA. Gabarito está ERRADO

  • Menor sob tutela pode.


    Menor sob guarda não pode.


    Chora ECA.

  • O STJ tem entendimento no sentido de que o menor sob guarda, apesar de ter sido excluído do rol de dependentes, caso haja comprovação que depende do segurado, fará jus a pensão por morte.


     Após esse entendimento do STJ a lógica é a seguinte: caso se trate de salário-família, o menor sob guarda também terá direito. Porém, o direito, infelizmente, se baseia mais em decisões políticas, do que na lógica... 


    Então, alguém sabe qual o posicionamento jurisprudencial sobre esse tema? Pois parece que a questão está desatualizada.....

  • Quem vai prestar o concurso do INSS, nessa questão,  deve sempre observar o posicionamento da Autarquia, que é o de que o menor sobre guarda não é dependente do segurado.


    Fonte: Revisaço INSS 2015; Comentário de Frederico Amado sobre a própria questão Q21449

    Gabarito: CERTO

  • Correto. Menor sob guarda, para fins previdenciário, não é considerado dependente do segurado.

  • Art. 33.

    § 3º A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.

  • *INSIRA FOTO DO SERGIO MALLANDRO PRA ESTA QUESTÃO*

    Menor sob guarda não é considerado dependente, apesar do Art.33 do ECA dizer justamente o contrário.

    Menor sob tutela sim é dependente

    CERTA.

  • É o que chamamos de conflito de normas, como a lei específica (8.213) fala que não é dependente para fins previdenciários, então não é. Pois além de ser a lei específica é mais recente que o ECA.

  • pelo entendimento do stf sim, desde que comprovada dependencia economica, mas em regra não é dependente o menor sob guarda.

  • Menor sob guarda # Menor sob Tutela

  • falou em guarda, não tem nada a ver com tutela ou enteado

  • Art. 65.  O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados  nos  termos  do  § 2o do art. 16 desta Lei, observado o disposto no art. 66. 
    Quando nos depararmos em questão do dependentes equiparados aos filhos devemos ter em mente apenas dois desdobramentos:
    - Menores tutelados;
    - Enteados.
    Sendo assim, não há que se falar quanto ao menor sob-guarda se configurar dependente para fins de recebimento de salário-família. Portanto...
    ERRADO.

  • Atualiza a questão ou marca como desatualizada!!!! Difícil!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

  • Que nojo dessa CESPE!!

  • Certa
     -> Existência de dependentes menores de 14 anos ou inválidos de qualquer idade;

    -> O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.


  • Simplesss !!!! MENOR SOB GUADA NÃO EXISTE ! NÃO EXISTE ! RETIRE ELE DA SUA VIDA KKK

  • Gabarito: Certo

    O menor sob guarda não é dependente do segurado.

    Se fosse enteado ou MENOR SOB TUTELA, e este possuísse comprovada dependência econômica do segurado, aí sim o segurado o poderia declarar como equiparado a filho e, então, requerer o benefício de salário-família referente ao menor sob tutela/enteado.

  • Equiparados a filhos : enteado e MENOR TUTELADO. A lei não fala de menor sob guarda.

  • acho que a questão deveria ser anulada, pois fala apenas em menor sob guarda, e se fosse menor sob guarda para fins de adoção??


  • Se fosse menor sob guarda para fins de adoção, estaria na questão.

  • Na lei 8.213, NÃO EXISTE previsão de reconhecimento do menor sob guarda na condição de dependente do segurado. 

  • PESSOAL, existem duas circunstâncias referente a guarda, fiquem atentos:


    MENOR SOB GUARDA para o INSS NÃO é dependente para fins de pensão por morte do segurado que falecer.

    Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

    § 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.


     Nada consta do menor sob guarda!


    GUARDA JUDICIAL PARA FINS DE ADOÇÃO  na lei 8.213/91 Art. 71-A, podemos encontrar esse termo em:

     "Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias."


    PORTANTO, menor sob guarda e guarda para fins de adoção, são dois conceitos diferentes!!! 

  • Não tenham dó, menor sob guarda não é dependente de nenhum jeito. São somente dependentes(Como filhos)do segurado os filhos propriamente ditos, o menor sob tutela e o enteado. Lembrando que o Enteado e o Menor Sob Tutela precisam ter essa situação comprovada para terem direito como dependentes, pois não possuem dependência presumida como o filho. Já vi muitas questões cobrando esse tema.

    Abraços.

  • Os filhos ou equiparados ensejam o direito ao salário-família somente até os 14 anos de idade ou se inválidos (art. 66, LBPS). Nos termos do art. 16, § 2º, LBPS, equiparam-se ao filho o enteado e o menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica. O menor sob guarda judicial deixou de ser equiparado ao filho, para efeitos previdenciários, desde o advento da MP 1.523, convertida na Lei 9.528/97, que deu nova redação ao art. 16, § 2º, LBPS. Nessa toada, somente o segurado guardião com contrato de trabalho anterior a 13.10.96, data da vigência da MP 1.523, bem assim o trabalhador avulso que, na mesma data, detinha essa condição, têm direito ao benefício, ocorrendo já o direito adquirido (art. 235, IN 118/05).

    Fonte:www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?artigo_id=1152&n_link=revista_artigos_leitura

  • As Turmas da 3ª Seção, por outro lado, continuam pronunciando a exclusão do menor sob
    guarda do rol de dependentes do RGPS:
    "PREVIDENCIARIO. AGRAVO REGIMENTAL NO
    RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE.
    MENOR SOB GUARDA. ANALISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE.
    1. ~ pacífica a jurisprudência desta Corte
    no sentido de ser indevida pensão por
    morte a menor sob guarda se o óbito do
    segurado tiver ocorrido sob a vigência
    da MP n. 1.523/96, posteriormente convertida na Lei n. 9.528/97. Precedentes. 2.
    Não compete ao STJ analisar suposta ofensa
    a dispositivos constitucionais, mesmo com a
    finalidade de prequestionamento, a teor do
    art. 702, Ili, da Constituição Federal.3.Agravo
    regimental não provido" (STJ, 6ª Turma, AgRg
    no REsp 1141788, de 06/1112014).
    Assim sendo, como a divergência é oriunda
    de Turmas de Seções diversas, entende-se que
    cabe à Corte Especial do STJ uniformizá-lo. O
    tema também será apreciado pelo Supremo Tribunal Federal. É que no dia 19 de novembro de
    2012 a Procuradoria Geral da República propôs
    ação direta de inconstitucionalidade (ADI 4.878)
    contra a exclusão do menor sob guarda do rol de
    dependentes do RGPS,

  • Esta situação perdurou até 1º/10/2008,

    quando a decisão liminar proferida na ACP

    97.0057902-6 foi caçada. Assim, a partir desta

    data, o menor sob guarda não mais possui o

    direito de ser enquadrado como dependente

    previdenciário. Observe-se, contudo, que, na

    época em que o certame foi realizado, o menor

    sob guarda tinha o direito de ser considerado

    dependente. Mesmo assim, a banca organizadora considerou, absurdamente, a questão correta, mantendo a resposta, a despeito dos inú-

    meros recursos que foram impetrados, inclusive

    anexando o texto da IN 09/06. Absurdos acontecem em concursos públicos!

    Vale registrar que na atualidade o assunto

    voltou a ser polêmico no STJ. O tema, que

    estava pacificado no STJ pela 3• Seção, passou novamente a ser controverso. É que a 1•

    Seção vem entendendo que o Estatuto da

    Criança e do Adolescente deve prevalecer

    sobre a Lei Previdenciária, mantendo o menor

    sob guarda no rol de equiparados a filho:

    "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL.

    ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA

    ESTADUAL. MENOR SOB GUARDA DA AVÓ.

    INCLUSÃO COMO DEPENDENTE. APLICABILIDADE DO ESTATUTO DA CRIANÇA EDO ADOLESCENTE - ECA. INTERPRETAÇÃO COMPATÍ-

    VEL COM A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

    ECOM O PRINCÍPIO DE PROTEÇÃO INTEGRAL

    DO MENOR. PRECEDENTE DA PRIMEIRA

    SEÇÃO DESTA CORTE. AUStNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA CONTRA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDtNCIA

    DO ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DO STJ.

    DECISÃO MONOCRATICA FUNDAMENTADA

    EM JURISPRUDtNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Entendimento

    nesta corte no sentido de que ao menor

    sob guarda deve ser assegurado o beneficio de pensão por morte em face da

    prevalência do disposto no artigo 33, §

    3°, do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA sobre norma previdenciária

    de natureza especifica. Precedente: RMS

    36.034/MT, Rei. Ministro BENEDITO GON-

    ÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 15104/2014"

    (STJ, 2• Turma, AgRg no REsp 1476567, de

    02/ 10/2014).

  • Nota do autor: O enquadramento do

    menor sob guarda como dependente previdenciário é alvo de inúmeros debates doutrinários

    e jurisprudenciais. Nos concursos para o cargo do INSS o candidato sempre deve observar o

    posicionamento da Autarquia, que, em relação

    a questão é o de não considerar o menor sob

    guarda como dependente previdenciário.

    Questão certa. A questão do enquadramento do menor sob guarda como dependente

    previdenciário já foi alvo de inúmeras alterações.

    O INSS, até 07/06/06, não aceitava a inscrição do

    menor sob guarda judicial, por falta de previsão legal, salvo nos Estados de São Paulo, Minas

    Gerais, Tocantins e Sergipe, em virtude de Ações

    Civis Públicas (IN 106/04).

    A decisão judicial proferida na Ação Civil

    Pública 97.0057902-6, em trâmite na 7ª Vara

    Federal de São Paulo/SP, todavia, ampliou liminarmente a obrigatoriedade de reconhecimento

    pelo INSS do menor sob guarda como dependente previdenciário, em todo o território nacional. Com isso, o INSS editou a IN 09 - INSS/PRES,

    de 08/08/06, regulando o reconhecimento do

    menor sob guarda, em âmbito nacional, retroagindo o início dos efeitos do ato para o dia

    08/06/06.

    A citada Instrução Normativa 09, no pará-

    grafo único do seu art. 4º, suspendeu a aplicação

    do art. 23 da então vigente IN 118, que mencionava que o menor sob guarda não integrava a

    relação de dependentes.

  • Só menor sob tutela ou enteado podem ser dependentes, isso se tal fato for comprovado com documentação válida e requerida pelo segurado.

  • Faça como eu: TIRE O MENOR SOB GUARDA DA SUA VIDA!!!! E não erre mais.


    Lembrem-se que sempre serão dois "TT" - menor sobTutela e enTeado, pronto!

  • CERTO

    No caso de salário família, considera-se equiparados a filhos, os ENTEADOS e  TUTELADOS.
  • QUESTÃO RECORRENTE DO CESPE!!!!

     

    Ano: 2011 Banca: CESPE Órgão: TRF - 2ª REGIÃO Prova: Juiz Federal

    Em relação aos segurados do RGPS e aos seus dependentes, assinale a opção correta. 

     ...

     d)Por expressa previsão na lei de benefícios previdenciários, o menor sob guarda é dependente de segurado do RGPS. - ERRADA

     ...

     

    Ano: 2015 Banca: CESPE Órgão: DPU Prova: Defensor Público Federal de Segunda Categoria

    A lei de benefícios previdenciários prevê expressamente que o menor sob guarda do segurado filiado ao RGPS é seu dependente, havendo discussão jurisprudencial a respeito do tema, dada a existência de normas contrárias no ordenamento jurídico nacional.

    GABARITO: ERRADO

     

     

    Ano: 2015 Banca: CESPE Órgão: TCE-RN Prova: Auditor

    Conforme entendimento do STJ, caso ocorra o falecimento de segurado de regime previdenciário que detenha a guarda judicial de criança ou adolescente que seja economicamente seu dependente, será garantido ao menor sob guarda o benefício da pensão por morte, desde que ele tenha sido incluído no rol de dependentes previsto na lei previdenciária aplicável.

    GABARITO : ERRADO

    O tema controvertido diz respeito à possibilidade de concessão, ao menor sob guarda, de Pensão por Morte. O entendimento desta Corte encontra-se uniformizado no sentido de que a Lei n.º 9.528/1997, norma previdenciária específica, prevalece em relação ao Art. 33, § 3.º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, sendo aplicável às hipóteses em que o óbito ocorreu a partir de sua vigência (STJ 148239/PR)

  • GABARITO CERTO

    A simples guarda nao gera qualidade de dependente de segurado.


  • - Menores tutelados;
    - Enteados.

    Sendo assim, não há que se falar quanto ao menor sob-guarda 

  • Esta questão tambem não fala qual e a filiação de Coutinho e sua renda.

    Totalmente Certa a questão por esse aspecto apresentado na questão e tambem pela falta de informação

  • A respeitoda guarda, só terá direito no caso do salario maternidade, para efeito e adoção, os demais: pensão por morte e salario familia, apenas dependentes.

  • Assertiva CORRETA. 

     

    Resumindo:

     

     

    - Menor sob guarda: não é dependente;

     

    - Menor sob tutela: é equiparado aos filhos. 

  • Não confundir menor SOB GUARDA com menor SOB TUTELA.

    Menor sob guarda não se equipara a filho para fins de concessão de benefícios previdenciários.

     

     Os equiparados a filho são: ENTEADOS e MENOR SOB TUTELA.

  • Menores tutelados e enteado equipara-se a filho. Dessa forma, não há que se falar em equiparação pois o menor na supracitada questão está sob guarda.

    EQUIPARADOS A FILHO = TUTELADOS + ENTEADOS.

  • O enquadramento do menor sob guarda como dependente previdenciário é alvo de inúmeros debates doutrinários e jurisprudenciais. Nos concursos para o cargo do INSS o candidato sempre deve observar o posicionamento da Autarquia, que, em relação a questão é o de não considerar o menor sob guarda como dependente previdenciário.

  • CORRETA

     

    menor sob guarda não é dependente para fins previdenciários.

     

    LEI 8213. Art. 16. §2º. O enteado e o MENOR TUTELADO equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.

  • Regra dos 2T

    São considerados dependenTes o menor sobre Tutela e o enTeado

    Menor sob guarda não!

    Decreto 3.048/99, art. 16, § 3º  Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I, mediante declaração escrita do segurado, comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no § 3º do art. 22, o enTeado e o menor que esteja sob sua tuTela e desde que não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.  

     

    Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!

  • essa questão está errada porque menor sob guarda é diferente de menor sob tutela, tanto é que Coutinho também não poderia receber pensão por morte de Edson e, nem solicitar benefícios da previdencia social em razão de Edson.

  • OPÇÃO CORRETA!!! MENOR SOB GUARDA NÃO É EQUIPARADO A FILHOS.

  • MENOR SOBRE GUARDA, AGUARDA !

  • A simples guarda nao gera qualidade de dependente de segurado.

  • Certo

    Quem tem guarda, aguarda!

  • Você já considera a questão errada pelo MENOR DE IDADE ou seja MENOR DE 18 e o salário-familia é para MENORES DE 14. NÃO PERCAM TEMPO COM ESSE TIPO DE QUESTÃO.

  • Decreto 3.048/99. Art. 16.  São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

            § 4º  O menor sob tutela somente poderá ser equiparado aos filhos do segurado mediante apresentação de termo de tutela.

    Não se trata de menor sob guarda.

  • ....e se fosse MENOR SOB GUARDA "PARA FINS DE ADOÇÃO".....continuaria sem direito ao recebimento do Falário familia? já que esse tem direito ao salário maternidade.....

     

    Alguém poderia me ajudar?

  • Marcos Andreico,

     

    caso a questão falasse em "menor sob guarda para fins de adoção" ele seria sim dependente do segurado.

     

    Recentemente errei essa questão no simlulado da Casa do Concurseiro por achar que não seria dependente. Na correção do simulado feito pelo professor Hugo Goes, ele confirmou que se tiver apenas: "Menor sob guarda" não é dependente. Porém, se a questão falar em "Menor sob guarda para fins de adoção", este será sim dependente do segurado.

     

    Essa não erro mais. 

     

    Espero ter ajudado. 

     

  • 1º Erro-> Não expecífica se ele essa guarda é para fins de adoção 
    2º Erro -> Não diz a idade que o limite é até 14 anos 
    3º Erro -> Não relata se o Segurado é baixa renda. Como critério do Loas. 
    Resposta : CERTA 

  • Errada, pois não há previsão na Lei 8.213/91 do menor sobre guarda como dependente:

    Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

    I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; 

    II - os pais;

    III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

    IV -  (Revogada pela Lei nº 9.032, de 1995)

    § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

    § 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.   

    § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

    § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

     

    Segundo Fábio Zambite, a legislação deixou de "prever expressamente a figura do menor sob guarda como dependente do segurado, prevendo apenas o enteado e o tutelado como equiparados a filhos, vindo daí a intepretação da autárquia previdenciária no sentido de que o menos sob guarda estar excluído do rol de beneficiários... Atualmente, o tema aguarda manifestação do STF, na ADIn  4.878." (Curso de direito previdenciário/ Fábio Zambitte lbrahim. - 20. ed. - Rio de janeiro: Impetus, 2015)

  • GISA BARBOSA valeuuu...

  • Que Jesus abençoe a todos nós na hora da prova e nos dê tranquilidade!

     

    NENHUM DE NÓS É TÃO BOM, QUANTO TODOS NÓS JUNTOS!

  • só será dependente se for guarda para fins de adoção.

  • Vamos lá, pessoal! Falta pouco! Força!!!!!

  • Pessoal, o menor sob guarda é equiparado a filho conforme recente entendimento do STJ: 

     

    O TEMA TEVE MAIS UMA REVORAVOLTA EM 7 DE DEZEMBRO DE 2016. É QUE A CORTE ESPECIAL DO STJ DEU PREVALÊNCIA AO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, GARANTINDO A MANUTENÇÃO DO MENOR SOB GUARDA NO ROL DE EQUIPARADOS A FILHOS MESMO APÓS A LEI 9.528/97:
    • 1. Ao menor sob guarda deve ser assegurado o direito ao benefício da pensão por morte mesmo se o falecimento se deu após a modificação legislativa promovida pela Lei n. 9.528/97 na Lei n. 8.213/90. 2. O art. 33, § 3º da Lei n. 8.069/90 deve prevalecer sobre a modificação legislativa promovida na lei geral da previdência social porquanto, nos termos do art. 227 da Constituição, é norma fundamental o princípio da proteção integral e prefe-rência da criança e do adolescente (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.141.788 – RS, julgado em 7/12/2016).

  • Para receber o salario família tem que ser de baixa renda

    a questão não fala que Coutinho é segurado de baixa renda 

    lei 8213/91 art.16 O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. 

    Sengundo o meu entendimento a questão estar errada 

  • GAB: ERRADO


    Primeiro: Edson deve estar sob guarda para fins de adoção.

    Segundo: Coutinho deve ser de baixa renda.

  • Acho que esta questão está certa, sei que ficou faltando algumas informação acerca dos requisitos para concessão do salário família. Entretanto a questão refere a dependentes e menor sob guarda não faz parte do rol de dependentes.


  • MEU SONHO ERA O QC COLOCAR UMA EXPLICAÇÃO COM O MOTIVO DA QUESTÃO ESTÁ DESATUALIZADA.

  • eu marcaria errado pq essa não é a justificativa adequada para ele não requerer o beneficio.

  • A questão hipotética está relacionada a dependentes!!!!! Ela não quer saber se Coutinho é ou não segurado de baixa renda. Se é segurado empregado, doméstico ou avulso. Ela quer saber se Edson, menor de idade SOB GUARDA está enquadrado na qualidade de dependente para fins de recebimento de benefício (Salário Família) por parte de Coutinho.

    DECRETO 3.048   

    Art. 16.  São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

            I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido;

     

    § 3º  Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I, mediante declaração escrita do segurado, comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no § 3º do art. 22, o enteado e o menor que esteja sob sua tutela e desde que não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.  

    Sendo assim, questão CORRETA. Coutinho não pode requerer o pagamento do salário-família em relação a Edson, já que este não é seu dependente.

  • Menor sob guarda NÃO faz parte do rol de dependentes desde 1996 (Aula de Direito previdenciário - Ítalo Romano).

  • A questão do enquadramento do menor sob guarda como dependente previdenciário já foi alvo de inúmeras alterações. A decisão judicial proferida na Ação Civil Pública 97.0057902-6, em trâmite na 7ª Vara Federal de São Paulo/SP, todavia, obrigou o reconhecimento pelo INSS do menor sob guarda como dependente previdenciário, em todo o território nacional. Com isso, o INSS editou a IN 09 – INSS/PRES, de 08/08/06, regulando o reconhecimento do menor sob guarda, em âmbito nacional, retroagindo o início dos efeitos do ato para o dia 08/06/06.

    A citada Instrução Normativa 09, no parágrafo único do seu art. 4°, suspendeu a aplicação do art. 23 da então vigente IN 118, que mencionava que o menor sob guarda não integrava a relação de dependentes. Esta situação perdurou até 1°/10/2008, quando a decisão liminar proferida na ACP 97.0057902-6 foi caçada. Assim, a partir desta data, o menor sob guarda não mais possui o direito de ser enquadrado como dependente previdenciário. Observe-se, contudo, que, na época em que o certame foi realizado, o menor sob guarda tinha o direito de ser considerado dependente. Mesmo assim, a banca organizadora considerou, absurdamente, a questão correta, mantendo a resposta, a despeito dos inúmeros recursos que foram impetrados, inclusive anexando o texto da IN 09/06. Absurdos acontecem em concursos públicos!

    Com toda esta polêmica, o § 6º do art. 23 da EC 103/2019 dispõe que se equiparam a filho, para fins de recebimento da pensão por morte, exclusivamente o enteado e o menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica. Aqui, o texto deixa totalmente claro a exclusão do menor sob guarda do rol de dependentes previdenciários e, certamente, pacificará o tema no sentido da exclusão desse dependente.

    Atualmente a questão estaria correta, pois na visão do INSS o menor sob guarda não pode ser considerado dependente.

    Resposta: Certa

  • O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o menor de idade sob guarda deve ser considerado dependente para fins previdenciários, tendo, assim, direito aos benefícios. ATUALIZAÇÃO SUPER RECENTE !!!! ATENÇÃO !!