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Lei 8.212Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).§ 2o É de 11% (onze por cento) sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição a alíquota de contribuição do segurado contribuinte individual que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado, e do segurado facultativo que optarem pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. (Incluído pela Lei Complementar nº 123, de 2006).§ 3o O segurado que tenha contribuído na forma do § 2o deste artigo e pretenda contar o TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante o recolhimento de mais 9% (nove por cento), acrescido dos juros moratórios de que trata o § 3o do art. 61 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996. (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)
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11% seria o PSPS
Contribuindo 11% do salário mínimo, não podendo se aposentar por tempo de contribuição.
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PLANO SIMPLIFICADO DE PREVIDENCIA SOCIAL
O que ele não tem direito ?
1- O segurado que estiver contribuindo com 11% do salário mínimo, não terá os seguintes direitos:
* De computar esse período de contribuição de 11% para fins de requerimento de uma aposentadoria por tempo de contribuição(espécie 42); e
* De computar esse período de contribuição de 11% para fins de contagem recíproca (certidão de tempo de contribuição-CTC).
Complementação do pagamento
* Caso ele pague no valor de 11% do salário mínimo e depois queira contar esse tempo de contribuição para fins de obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição ou CTC, deverá complementar a contribuição mensal, mediante o recolhimento de mais 9%, incidente sobre o salário mínimo, acrescido de juros moratórios, exigida a qualquer tempo, sob pena de indeferimento do benefício ou da CTC.
* A contribuição complementar de 9%,incidente sobre o salário mínimo, será exigida a qualquer tempo, sob pena de indeferimento do benefício ou da CTC;
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Alguns esclarecimentos sobre a contribuição do contribuinte individual!!!
O C.I. que presta serviço á pessoa jurídica tem retido 11% da sua remuneração, até o limite do teto do salário de contribuição [ R$ 3.689,66 ]
O C.I. que presta serviço á entidade beneficiente de assistênca social isenta das cotribuições sociais patronais, deve reter 20%. A alíquota é maior devido ao fato de não haver contribuição patronal da empresa contratante.
O C.I. que presta serviço á coperativa de trabalho deve reter 11% referentes a serviços por ele prestados a pessoa jurídica eeeeeeee 20% em relação a serviços prestados a pessoas físicas.
O C.I. que prestar serviços a pessoa física deve efetuar pessoalmente o recolhimento aplicando alíquota de 20%.
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A lei complementar n. 123/2006 alterou a redação do art. 21 da lei n. 8212/91, possibilitando a alguns contribuintes individuais e aos facultativos o recolhimento da contribuiçao com alíquota reduzida quando optem pela exclusao do direito ao beneficio por tempo de contribuiçao.
Porem, caso o segurado opte pelo recolhimento à aliquota de 11% e, posteriormente, queira se aposentar por tempo de contribuiçao ou computar o período para fins de contagem recíproca, terá de complementar os valores recolhidos mensalmente com mais 9%, além de juros moratórios. (fonte: Professora Marisa Ferreira dos Santos)
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Só pra reforçar aqui, uma observação importante: a alíquota de 11% é válída apenas para o segurado que contribui sobre o salário mínimo. Caso o salário-de-contribuição seja superior ao salário mínimo, o percentual é de 20%.
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Olá pessoal.
Tomem cuidado: os valores citados pela colega Camila Peretti estão totalmente desatualizados.
Valores vigentes para o ano de 2012:
Mínimo: R$ 622,00
Máximo (teto): R$ 3916,20
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Fiquei com uma dúvida! Caso algúm colega puder me auxiliar , agradeço:
Esses 9% não são acrescidos de Juros e MULTA DE 10% ?
Bom Estudo a todos!
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Não luiz felipe
a multa se limita a 20% e incide no primeiro dia seguinte ao
pagamento em atraso.
Os juros são de 1% ao mes.
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É ERRADO ou certo? Para mim é Errado.
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Nesse caso será cobarado apenas os juros, pois não houve atraso nas parcelas.
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Vale registrar a nova disposição do artigo:
§ 2o No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de: (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
I - 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo, observado o disposto na alínea b do inciso II deste parágrafo; (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)
II - 5% (cinco por cento): (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)
a) no caso do microempreendedor individual, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; e (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) (Produção de efeito)
b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 3o O segurado que tenha contribuído na forma do § 2o deste artigo e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição em vigor na competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de 20% (vinte por cento), acrescido dos juros moratórios de que trata o § 3o do art. 5o da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) (Produção de efeito)
§ 4o Considera-se de baixa renda, para os fins do disposto na alínea b do inciso II do § 2o deste artigo, a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 5o A contribuição complementar a que se refere o § 3o deste artigo será exigida a qualquer tempo, sob pena de indeferimento do benefício. (Incluído pela Lei nº 12.507, de 2011)
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Lídio, a questão está correta. Algumas vezes as pessoas colocam vários comentários e se esquecem de dizer se a questão está certa ou errada. E quando há uma controvérsia entre um comentário e outro, isso gera uma grande dúvida.
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CORRETO
primeiro observe:
Juros: é uma forma de cobrar pelo dinheiro que deveria está com a previdência mas está com você. Como um empréstimo.
Multa: é uma punição pelo atraso.
Será cobrado somente os juros, pois a multa é uma forma de punição e este caso não se deve punição pois o plano simplificado (11%) é um plano da própria previdência.
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No fim ele totaliza os 20% facultativos.
CORRETA
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Art. 21
§ 2o No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de:
I - 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo, observado o disposto na alínea b do inciso II deste parágrafo;
§ 3o O segurado que tenha contribuído na forma do § 2o deste artigo e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição em vigor na competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de 20% (vinte por cento), acrescido dos juros moratórios de que trata o § 3o do art. 5o da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
Gabarito: Certo
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Esqueci esses juros!!! Afff
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É a famosa clausula do arrependimento.
art. 21 Lei 8212
§ 3o O segurado que tenha contribuído na forma do § 2o deste artigo e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição em vigor na competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de 20% (vinte por cento), acrescido dos juros moratórios
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tb nao sabia desses juros !
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CORRETA
Juros são tributos de quem ATRASA!
CI = 11% + 9% restante + juros
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Lembrar que, deveria contribuir com 20%. No caso acima, vai arcar com os devidos Juros.
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tem q ter correção monetaria juros, mora e tudo mais incluso....
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Contribuinte Individual--> REGRA GERAL: paga 20% do SC
Caso opte por não ter direito a aposentadoria por tempo de contribuição: 11% do SC
Se quiser voltar atras e ter a opção da aposentadoria por tempo de contribuição: paga os 9% dos meses retroativos (pagos com 11% de aliquota) + juros + multa. O.O
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Fiquei com a seguinte dúvida:
A questão diz que ele deverá recolher mais 9% daquele valor (mínimo mensal do salário de
contribuição), porém, talvez esse mínimo não seja o mesmo de quando ele for complementar o valor.
Exemplo: hoje ele contribui com 11% sobre R$ 724,00.
Daqui 2 anos, se o salário mínimo for R$ 850,00, os 9% serão sobre R$ 724,00 ou R$ 850,00?
Como a assertiva está correta, devo considerar "mínimo mensal" como expressão genérica?
A minha dúvida surgiu, pois pensei em valor nominal e nesse caso a expressão daquele valor estaria errada.
Alguém me ajuda?!
§ 3º O segurado que tenha contribuído na forma do § 2o deste artigo e pretenda contar o
tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo
de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art.
94 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá complementar a contribuição mensal
mediante recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do
salário de contribuição em vigor na competência a ser complementada, da diferença
entre o percentual pago e o de 20% (vinte por cento), acrescido dos juros moratórios de
que trata o § 3o do art. 5o da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
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O contribuinte individual paga 11% , mas o contribuinte individual ( MEI - Micro Empreendedor Individual ) paga 5 %.
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sinceramente eu achei essa questões mal elaborada e cria margem de erro gigantesco, pois o contribuinte individual que trabalha para pessoa jurídica recolhe 11% e para pessoa física 20%, se ele escolher o simples nacional ou optar por recolher 11% irá recolher menos, porem perdera o direito a aposentadoria por tempo de contribuição... mas o que eu fico em duvida é, se ele recolhe para pessoa juridica (11%) obrigatoriamente ele perderar o direito ao beneficio?
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A questão está incompleta, pois para que o contribuinte individual que possui alíquota de 11% (simplificada) tenha disponível o direito de aposentar-se por idade, teria que passar para a alíquota de 20% e PAGAR OS VALORES RETROATIVOS, e não simplesmente acrescentar os 9% que lhe estariam faltando.
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Juros e correção. Errada.
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Louriana, tentando responder a sua dúvida, eu acho que o próprio § 3º do art. 21 que você copiou já traz a resposta, o recolhimento complementar será com base no salário de contribuição da competência a ser completada, ou seja, daquele valor sobre o qual ele pagou 9% na época.
Eu errei a questão porque discordei dessa expressão "daquele valor", pois pensei que ele poderia recolher 11% sobre um valor maior, dentro do limite máximo é claro, para fazer jus a benefício maior que o salário mínimo, isso não ocorre?
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Lori
Vai ter juros e vai ter correção. O valor à época vai ser trazido para o presente. Assim, como o salário mínimo historicamente é corrigido acima da inflação, a correção vai dar um valor MENOR do que o salário mínimo atual. Não há que se falar em correção próxima do salário mínimo, principalmente porque a CF veda a vinculação do salário mínimo para qualquer fim. Então, sem fazer cálculo, só para o fim de exemplificar:Se em 2018 vc quiser corrigir o valor de 724 e o salário mínimo estiver 1000, o valor dos 724 corrigido será "obrigatoriamente" menor do que 1.000.
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Curiosidade:
Suponha que vc trabalhou ganhando uma remuneração muito alta por 26 anos antes de 1994. Ai vc foi demitida, já era velha para se readaptar
às condições atuais da sua profissão e teve que recomeçar a vida ganhando um
salário de faxineira. Vc trabalhou como faxineira de 1995 a 1998 e adquiriu
condições de aposentar. Sabe o cálculo dos maiores salários de contribuição?
ESQUECE, vai ser um salário mínimo e ponto final. O cálculo para trazer os
valores pré Plano Real é muito complexo. Vários segurados tiveram que engolir
essa situação.
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Note que, como CI que trabalha por conta própria, ele deveria recolher 20% x SC. Percebe-se na questão, que o referido segurado, ao contribuir com apenas 11% x SC, fez a opção pela EXCLUSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. Esta opção pode ser revertida a qualquer tempo, bastando o segurado recolher mais 9% do valor ( 11% + 9% = 20% ) acrescidos de juros, como afirma a questão. Correta!
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Pessoal, uma dica, não fiquem fazendo análises extensivas. Isto é, pressupondo coisas que a questão não diz. Vão apenas se prejudicar fazendo isso. DECOREM o que se faz necessário e pronto.
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CERTO
SE A QUESTÃO DISSESSE QUE SERIA ACRECIDO DE JUROS E MORA ESTARIA ERRADA.
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CORRETA
Lei 8.212. Art. 21. A alíquota de contribuição dos
segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o
respectivo salário de contribuição.
§ 2o É de 11% (onze por cento) sobre o
valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário de contribuição a
alíquota de contribuição do segurado contribuinte individual que trabalhe por
conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado, e do segurado
facultativo que optarem pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição.
§ 3o O segurado que tenha contribuído na forma do §
2o deste artigo e pretenda contar o TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO correspondente para
fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem
recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei no 8.213,
de 24 de julho de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante o
recolhimento de mais 9% (nove por cento), acrescido dos juros moratórios de que
trata o § 3o do art. 61 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
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CORRETO.
Detalhe interessante é que, como o Sr. Durval trabalha por conta própria ( característica que o enquadra como CI ), para fazer jus a Aposentadoria por Tempo de Contribuição, deveria recolher 20% x SC.
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a questao estava correta ate eu achar o JUROS, pois não sabia !
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Somos duas Josy Alves...
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Para a colega que comentou a respeito da contribuição de 20% do CI. Não é necessariamente esta, podendo ele optar por recolher a partir do Plano Simplificado
(Há outras exceções, é claro, mas esta me parece mais generalista)
O Plano Simplificado permite que o contribuinte individual e o segurado facultativo possam recolher a contribuição previdenciária por meio de alíquota reduzida de 11%.O segurado que contribui com 11% do salário mínimo tem direito aos seguintes benefícios da Previdência Social: aposentadoria por idade, auxílio-doença, salário-maternidade, pensão por morte, auxílio-reclusão e aposentadoria por invalidez. Quem opta por essa modalidade de recolhimento não tem direito a aposentadoria por tempo de contribuição
fonte:previdencia.gov.br
abraços
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§ 3o O segurado que tenha contribuído na forma do § 2o deste artigo e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição em vigor na competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de 20% (vinte por cento), acrescido dos juros moratórios.
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Seria legal que nos videos do QC os professores comentassem especificamente a questão, ao invés de falar da teoria toda.
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Decreto 3048/99:
Art. 199. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo é de vinte por cento aplicada sobre o respectivo salário-de-contribuição, observado os limites a que se referem os §§ 3º e 5º do art. 214.
Art. 199-A. A partir da competência em que o segurado fizer a opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, é de onze por cento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição, a alíquota de contribuição:
§ 2o A complementação de que trata o § 1o dar-se-á mediante o recolhimento sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição em vigor na competência a ser complementada da diferença entre o percentual pago e o de vinte por cento, acrescido dos juros moratórios de que trata o § 3o do art. 5o da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996. Logo...
CERTO.
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Certa
- O segurado (C.I. ou S.F.) que tenha contribuído com alíquota reduzida (5% ou 11%) e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição,deverá complementar a contribuição mensal mediante recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição em vigor na competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de 20% (vinte por cento), acrescido dos juros moratórios.
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Louri, eles aplicam correção em tudo, o lema é quanto mais dinheiro, melhor!
Duvido que os 9% sejam aplicados sobre o valor do salário mínimo da época. A expressão "daquele valor", ao meu ver, equivale a "daquele valor atualizado". =/
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Gabarito Certo.
Sim, ele terá que contribuir com mais 9% acrescidos de juros moratórios.
Fundamentado no Art. 199-A, p2º.
Resumão do CI:
1 - O CI TRABALHA POR CONTA PRÓPRIA???
A - 20% do SC - > com direito a aposentadoria por Tempo de Contribuição
B - 11% do Limite mínimo do SC
C - 5% do limite mínimo do SC
(Obs.: B e C -> SEM direito a aposentadoria por TC)
2 - O CI TRABALHA P/ EMPRESA, EBAS OU COOPERATIVA???
A - Se trabalha para empresa -->> 11% do SC (existe a dedução de 45% limitada a 9%, mas de acordo com o p.26 do Art. 216 do RPS o valor final que a empresa desconta é 11%)
B - EBAS ->> 20% do Salário de Contribuição
C - Trabalha para cooperativa??
i - Serviços prestados a pessoa física?? ---->>> 20% da quota distribuída ao cooperado;
ii - Serviços prestados a pessoa jurídica?? --->>> 11% da quota distribuída ao cooperado;
(Obs.: quem efetua o recolhimento é a cooperativa)
Bons estudos
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CERTO
Os juros são referentes ao meses em que ele pagou apenas 11%.
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11+9 = 20 %
Correto.
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Errei a questão por conta da afirmação de ser 11 por cento em cima do limite mínimo salário contribuição, o que no final das contas será 11 por cento em cima do salário mínimo, mas não me atentei, de toda forma fica a dica, o limite mínimo do salário mínimo, quando não tenha piso salarial da categoria é o próprio salário mínimo.
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Fiquei na dúvida nesse final "acrescido de juros" =(
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Contribuinte Individual em regra geral contribui com 20%, pois custeia sozinho sua parte.
Porém pode contribuir com 11% se optar pelo plano simplificado ou se prestar serviço a empresa que recolhe CP de 20%.
11% do Plano simplificado é de pagamento no valor de 1 salário mínimo. Neste plano o CI deverá ABDICAR da APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, tendo que se Aposentar por Idade. Caso mude de ideia, ele poderá recolher os 9% faltantes com juros e poderá se Aposentar por tempo de contribuição.
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Pessoal, CUIDADO! Eu já vi questão dizer que era juros+multa e está errado, é somente juros.
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CORRETA
Lei 8.212 Art. 21. § 2º É de 11% (onze por cento) sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário de contribuição a alíquota de contribuição do segurado contribuinte individual que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado, e do segurado facultativo que optarem pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
§ 3º O segurado que tenha contribuído na forma do § 2º deste artigo e pretenda contar o TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante o recolhimento de mais 9% (nove por cento), acrescido dos juros moratórios de que trata o § 3o do art. 61 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
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Tem que pagar multa não, ele não atrasou nenhuma parcela ele só abriu mao na época da apo. Cont.
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O contribuinte individual que trabalhe por conta própria sem vinculação a pessoa jurídica e o segurado facultativo que optaram pelo regime simplificado de recolhimento, ou seja, arrecadaram 11% sobre o salário mínimo, ao invés de 20%, ou de 5% sobre um salário mínimo no caso do microempreendedor individual, não terão direito a se aposentar por tempo de contribuição, na forma do artigo 21, §2º, da Lei 8.212/91.
Todavia, caso esses segurados se arrependam, poderão complementar o recolhimento dos 9% com os respectivos juros legais para que possam se aposentar por tempo de contribuição, sendo essa contribuição exigida a qualquer tempo, sob pena de indeferimento do benefício.
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CORRETO
LEI 8212/91
ART. 21 § 3o O segurado que tenha contribuído na forma do § 2o deste artigo e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição em vigor na competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de 20% (vinte por cento), acrescido dos juros moratórios de que trata o § 3o do art. 5o da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
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Lei 8.212/91, art. 21, § 3° O segurado que tenha contribuído na forma do § 2° deste artigo e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição em vigor na competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de 20% (vinte por cento), acrescido dos juros moratórios de que trata o § 3° do art. 5° da Lei n° 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!
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GABARITO: CERTO
O contribuinte individual que trabalhe por conta própria sem vinculação a pessoa jurídica e o segurado facultativo que optaram pelo regime simplificado de recolhimento, ou seja, arrecadaram 11% sobre o salário mínimo, ao invés de 20%, ou de 5% sobre um salário mínimo no caso do Microempreendedor individual, não terão direito a se aposentar por tempo de contribuição, na forma do artigo 21, §2º, da Lei 8.212/91.
Todavia, caso esses segurados se arrependam, poderão complementar o recolhimento dos 9% com os respectivos juros legais para que possam se aposentar por tempo de contribuição, sendo essa contribuição exigida a qualquer tempo, sob pena de indeferimento do"Benefício.
Fonte: Livro Direito Previdenciário CESPE 2016, Frederico Amado.
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Certinho
Resultara em 20% e tera direito a aposentaria nas duas formas
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Lembrando que há somente acréscimo de juros e não de multas
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Colega Liliane fez uma Excelente observação. Ja vi questôes que usou o acrescido de MULTA para pegar os despercebidos. Acrescimo de Juros apenasssss!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!
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Conforme dispõe o artigo 21 da Lei 8.212/91, a regra é que o contribuinte
individual contribua com a alíquota de 20% sobre o salário de contribuição. Contudo,
nos termos do parágrafo 2º, a opção pela exclusão da aposentadoria por tempo de
contribuição, diminui a alíquota para 11%.
Ademais, se, após a opção pela exclusão, o contribuinte quiser voltar a
fazer jus à aposentadoria por tempo de contribuição, deverá complementar a
contribuição mensal mediante recolhimento, sobre o valor correspondente ao
limite mínimo mensal do salário-de-contribuição em vigor na competência a ser
complementada, da diferença entre o percentual pago e o de 20% (vinte por
cento), acrescido dos juros moratórios
Art.
21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e
facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição.
(...)
§ 2o No caso de opção pela exclusão do
direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de
contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição
será de:
I - 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte
individual, ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria,
sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo,
observado o disposto na alínea b do inciso II deste parágrafo;
II - 5% (cinco por cento):
a) no caso do microempreendedor individual, de que trata o art. 18-A
da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006;
e (Incluído
pela Lei nº 12.470, de 2011)
b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique
exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente
a família de baixa renda;
§ 3o O segurado que tenha contribuído na
forma do § 2o deste artigo e pretenda contar o tempo de
contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de
contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere
o art.
94 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá complementar
a contribuição mensal mediante recolhimento, sobre o valor correspondente ao
limite mínimo mensal do salário-de-contribuição em vigor na competência a ser
complementada, da diferença entre o percentual pago e o de 20% (vinte por
cento), acrescido dos juros moratórios de que trata o § 3o
do art. 5o da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
(...)
Gabarito do Professor: CERTO
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Não seria aplicável multa, tendo em vista que não há que se falar em acometimento de contravenção de origem penal; o juros está relacionado ao caráter exclusivo de contribuição, entendendo que estas estariam sendo pagas "em atraso". Aja vista o percentual para concessão de Aposentadoria por tem de contribuição por parte do C.I estar condicionada ao pagamento contemplativo do percentíl de 20% sobre o salário de contribuição que este auferir durante o mês, respeitando-se os limites entre o mínimo e o máximo.
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11% + 9% = 20%
acréscimo de juros e não de multa.
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CI = Regime Simplificado = arrecadam 11% sobre o salário mínimo
Caso haja arrependimento = Complementar o recolhimento = 9% + JUROS LEGAIS ( MULTA NÃO !!!! ) = Apo. TC
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Durval, inscrito na previdência social na qualidade de contribuinte individual, trabalha por conta própria, recolhendo 11% do valor mínimo mensal do salário de contribuição.
Nessa situação, para Durval fazer jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, deverá recolher mais 9% daquele valor, acrescidos de juros.
Lei 8213/91:
Art. 21.
§ 2º. No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de:
I - 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo, observado o disposto na alínea b do inciso II deste parágrafo;
§ 3º. O segurado que tenha contribuído na forma do § 2o deste artigo e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição em vigor na competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de 20% (vinte por cento), acrescido dos juros moratórios de que trata o § 3o do art. 5o da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
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Gabarito''Certo''.
Conforme dispõe o artigo 21 da Lei 8.212/91, a regra é que o contribuinte individual contribua com a alíquota de 20% sobre o salário de contribuição. Contudo, nos termos do parágrafo 2º, a opção pela exclusão da aposentadoria por tempo de contribuição, diminui a alíquota para 11%.
Ademais, se, após a opção pela exclusão, o contribuinte quiser voltar a fazer jus à aposentadoria por tempo de contribuição, deverá complementar a contribuição mensal mediante recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição em vigor na competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de 20% (vinte por cento), acrescido dos juros moratórios
Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição.
(...)
§ 2o No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de:
I - 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo, observado o disposto na alínea b do inciso II deste parágrafo;
II - 5% (cinco por cento):
Estudar é o caminho para o sucesso.
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“Seção II
Da Contribuição dos Segurados Contribuinte Individual e Facultativo
(Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999)
Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por
cento sobre o respectivo salário-de-contribuição. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).
I - revogado; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).
II - revogado. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).
§ 1º Os valores do salário-de-contribuição serão reajustados, a partir da data de entrada em vigor desta
Lei, na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação
continuada da Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 1998). (Renumerado pela Lei
Complementar nº 123, de 2006).
§ 2º No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a
alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de:
(Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
I - 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II,
que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado
facultativo, observado o disposto na alínea b do inciso II deste parágrafo; (Incluído pela Lei nº 12.470, de
2011)
II - 5% (cinco por cento): (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)
a) no caso do microempreendedor individual, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar n.º 123, de 14
de dezembro de 2006; e (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) (Produção de efeito)
b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no
âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda. (Incluído pela Lei nº 12.470,
de 2011)
§ 3º O segurado que tenha contribuído na forma do § 2º deste artigo e pretenda contar o tempo de
contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da
contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei n.º 8.213, de 24 de julho de
1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante recolhimento, sobre o valor correspondente
ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição em vigor na competência a ser complementada, da
diferença entre o percentual pago e o de 20% (vinte por cento), acrescido dos juros moratórios de que
trata o § 3º do art. 5º da Lei n.º 9.430, de 27 de dezembro de 1996. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de
2011) (Produção de efeito)
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Somente lembrando que, após a emenda 103, não existe mais aposentadoria por tempo de contribuição.
Agora, para o pessoal anterior à reforma, serão aplicadas regras de transição.