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ID
645658
Banca
COPS-UEL
Órgão
PGE-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A respeito da insalubridade e periculosidade, assinale a alternativa verdadeira:

Alternativas
Comentários
  • a) INCORRETA

    Art . 193, § 1º, CLT - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.

    SUM-191, TST. ADICIONAL. PERICULOSIDADE. INCIDÊNCIA
    O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este a-crescido de outros adicionais. Em relação aos eletricitários, o cálculo do adicional de periculosidade deverá ser efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial.

  • b) CORRETA
    Foi cancelado o item II da S. 364, TST, pela Res. 174/2011:

    II - A fixação do adicional de periculosidade, em percentual inferior ao legal e proporcional ao tempo de exposição ao risco, deve ser respeitada, desde que pactuada em acordos ou convenções coletivos.

  • c) INCORRETA
    SUM-364, TST. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE (cancelado o item II e dada nova re-dação ao item I) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
    Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido.
  • d) INCORRETA
    Art . 194, CLT - O direito do empregado ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física, nos termos desta Seção e das normas expedidas pelo Ministério do Trabalho.
    SUM-80, TST. INSALUBRIDADE. A eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do respectivo adicional.
    SUM-248 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. A reclassificação ou a descaracterização da insalubridade, por ato da autoridade competente, repercute na satisfação do respectivo adicional, sem ofensa a direito adquirido ou ao princípio da irredutibilidade salarial
    .
  • e) INCORRETA
    Art . 190, CLT - O Ministério do Trabalho aprovará o quadro das atividades e operações insalubres e adotará normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes.
    Art . 195, CLT - A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho.
    Súmula 194, STF. É COMPETENTE O MINISTRO DO TRABALHO PARA A ESPECIFICAÇÃO DAS ATIVIDADES INSALUBRES.
    Súmula 460, STF.PARA EFEITO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, A PERÍCIA JUDICIAL, EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, NÃO DISPENSA O ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE ENTRE AS INSALUBRES, QUE É ATO DA COMPETÊNCIA DO MINISTRO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL.

  • a) o adicional de periculosidade deve ser calculado sobre o salário-mínimo, observado o percentual incidente;
    "Diz o art. 193, §1º, da CLT que os 30% do adicional de periculosidade serão calculados sobre o salário "...sem os acréscimos resultantos de gratificações, prêmios ou participação nos lucros da empresa". Segundo entende o TST, estaria aí uma relação exemplificativa e, por conseguinte, também não seriam considerados, no cálculo, outros possíveis adicionais. O inverso não é verdadeiro, ou seja, o adicional de periculosidade habitual integra o salário para efeito de cálculo de parcelas como indenizações, horas extras, férias, 13º salário, etc., bem como do adicional noturno (OJ 259). Nos casos dos eletricitários, houve necessidade de excepcioná-los, uma vez que a Lei 7.369/85, dispõe claramente que o percentual de 30% incide "...sobre o salário que receber". 

    Fonte: Sumulas do TST comentadas; Raimundo Antonio Carneiro Pinto 
  • Gente, muito cuidado!!!

    a letra "B" está correta!! pois foi cancelado o ITEM II da súmula 364 do TST , que antes tinha o seguinte texto:

    "Embora haja fixação do adiconal de periculosidade em 30%, sobre o salário contratual, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que havendo percentual inferior e proporcional ao tempo de exposição ao risco, este deve ser respeitado, desde que pactuado em acordos ou convenções coletivas de trabalho"


    A NOVA REDAÇÃO É:
     
    tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato da-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido.
    "
  • PERICULOSIDADE: é o adicional de 30% sobre o salário do empregado !
  • O artigo 7° da Constituição Federal prevê o adicional de insalubridade como um direito fundamental do trabalhador:

    "Artigo 7°, XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;"

    O adicional de insalubridade é devido em razão da exposição do empregado a agentes nocivos à saúde acima dos limites fixados, e será de 10%, 20% e 40%, a depender do grau de insalubridade.

    Segundo a Sumula vinculante n° 4 do STF, o salário mínimo não pode ser utilizado como base para o cálculo de vantagens de servidor público ou empregado, salvo nos casos previstos na Constituição Federal.

    Vejamos o teor da súmula: "Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial."

    Alega, ainda, que a Súmula 228 do Tribunal Superior do Trabalho viola a o teor da Súmula vinculante n°4

    A súmula 228 do TST, com redação alterada na sessão do Tribunal Pleno em 26.06.2008, dispõe que quando houver salário profissional, este servirá como base de cálculo para o adicional de insalubridade. Vejamos:

    Súmula 228 TST: A partir de 9 de maio de 2008, data da publicação da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo.

    Por fim, o reclamante requer a suspensão da reclamação trabalhista e cassação da decisão judicial proferida pela Vara Trabalhista, a fim de que seja aplicada a Súmula vinculante n 4.

    A Ministra Cármen Lúcia indeferiu a liminar sob o fundamento de que, em que pese ser inconstitucional a utilização do salário mínimo como indexador do adicional de insalubridade, inda não há lei ou convenção coletiva que regule a matéria, e portanto não há violação à sumula vnculante n° 4. Segue a ementa da decisão.

    RECLAMAÇÃO. VINCULAÇÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE AO SALÁRIO MÍNIMO. DESCUMPRIMENTO DA SÚMULA VINCULANTE N. 4 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. LIMINAR INDEFERIDA. PROVIDÊNCIAS PROCESSUAIS.

    Ressalta a Ministra que na reclamações 6266, o Tribunal já havia se manifestado nesse sentido: "Com efeito, no julgamento que deu origem à mencionada Súmula Vinculante n° 4 (RE 565.714/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Sessão de 30.4.2008 - Informativo nº 510/STF), esta Corte entendeu que o adicional de insalubridade deve continuar sendo calculado com base no salário mínimo, enquanto não superada a inconstitucionalidade por meio de lei ou convenção coletiva." (Reclamação 6.266/DF. Presidente Ministro Gilmar Mendes. 15 de julho de 2008.)

  • CUIDADO! A Res. 209/2016 inseriu o item II na Sumula 364, do TST.

  • A 8º Turma do Tribunal Superior do Trabalho - TST, em  publicado em 19/11/18 (), entendeu inválida negociação coletiva que reduziu o valor do adicional de insalubridade dos garis, do grau máximo para o grau médio, por negociação coletiva, uma vez que não existia nenhum benefício compensatório. Nesse sentido afirmou que:

    “a norma inserida no art. 192 da CLT é de ordem pública e de caráter tutelar, porque busca o resguardo das condições de saúde do trabalhador, ante os riscos inerentes ao trabalho realizado em condições insalubres. Assim, a previsão normativa que restringe a sua aplicação somente seria válida se prevista contrapartida benéfica, o que não foi registrado pelo Regional. Inválida, portanto, a cláusula normativa que determina o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio a empregados expostos ao agente insalubre em grau máximo.”

  • Súmula 364, TST

    ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE (inserido o item II) - Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016.

    I - Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. (ex-Ojs da SBDI-1 nºs 05 - inserida em 14.03.1994 - e 280 - DJ 11.08.2003)

    II - Não é válida a cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho fixando o adicional de periculosidade em percentual inferior ao estabelecido em lei e proporcional ao tempo de exposição ao risco, pois tal parcela constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantida por norma de ordem pública (arts. 7º, XXII e XXIII, da CF e 193, §1º, da CLT).

  • ASSUNTO QUE CESPE AMA: 7 julgados de informativos sobre adicionais de insalubridade, periculosidade e penosidade 

    1. Não é possível o recebimento cumulativo dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos. ⠀Tema Repetitivo nº 17. Info 206⠀

    2. É possível a cumulação do adicional de insalubridade com o de penosidade, não sendo válida a renúncia imposta ao empregado a um dos dois adicionais. Info 232 ⠀

    3. É possível a cumulação do adicional de insalubridade com as horas extras decorrentes da supressão das pausas para recuperação térmica, pois não há “bis in idem”. São verbas de natureza distinta. Info 231⠀

    4.É devido o adicional de periculosidade para os empregados que operem bombas de inflamáveis líquidos e, também, para aquelas que exerçam outras atividades a poucos metros dessas bombas do posto, em área de risco. Info 233 

    Constatada a prestação de serviços em farmácia instalada à distância inferior a 7,5 metros da boca de abastecimento das bombas do posto, é devido o adicional de periculosidade, porquanto esses trabalhadores, embora não operem diretamente com o abastecimento de veículos, exercem outras atividades em ponto comercial instalado em área de risco. 

    5.É devido o adicional de periculosidade para motorista de caminhão que dirige veículo com capacidade total de mais de 200 litros de combustível, ainda que seja para consumo próprio. Info 232⠀

    6. Não é devido adicional de periculosidade a trabalhador que não opere equipamento móvel de raios X, ainda que permaneça intermitente ou eventualmente, nas áreas de uso. ⠀ Tema Repetitivo nº 10. Info 200⠀

    7. Não é devido adicional de insalubridade pelo recolhimento de lixo em condomínio residencial, que é diferente de higienização de instalações sanitárias públicas e coletivas. Info 194⠀

    FONTE: NÃO SEI SE PEGUEI AQUI NO QC ou NO INSTAGRAM (Sorry!)