I – a cobrança do transporte fornecido pelo empregador afasta o direito às horas “in itinere”.
S.320 do TST-O fato de o empregador cobrar, parcialmente ou não, importância pelo transporte fornecido, para local de difícil acesso ou não servido por transporte regular, não afasta o direito à percepção das horas "in itinere
II – o período necessário ao deslocamento do trabalhador dentro da empresa, entre portaria de ingresso e o efetivo local de labor, integra sempre o tempo de trabalho.
Alternativa complexa.O art.4º da CLT,reza''Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador,aguardando ou executando ordens,salvo disposição especial expressamente consignada
Maurício Godinho Delgado conceitua jornada de trabalho como:
''O lapso temporal diário em que o empregado se coloca à disposição do empregador em virtude do respectivo contrato.É, desse modo,a medida principal do tempo diário de disponibilidade do obreiro em face de seu empregador como resultado do contrato de trabalho que os vincula''.
Diante do exposto,a regra é que o periodo de deslocamento dentro da empresa,entre a portaria e o efetivo local de trabalho,não integre a jornada de trabalho.Exceto se o empregado quando adentra as dependências da empresa já fique sobre a subordinação jurídica do empregador.
Uma hipótese em que o empregado não está,no seu respectivo local de labor,mas mesmo assim,o tempo ali dentro, vai ser considerado como de efetivo exercício,seria a de uma empresa que ''bate o ponto'' na entrada(portaria).Enviem um recado no meu perfil caso eu esteja errado!
III– para ser computado o período “in itinere” o local deve ser de difícil acesso e não servido por transporte público regular.
S.90-item I do TST - O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho.
Com base nessas informações.A alternativa correta é a letra B