SóProvas


ID
645691
Banca
COPS-UEL
Órgão
PGE-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considere as seguintes afirmações:

I – a vigência de medida provisória que define tipo penal é inconstitucional.

II – o princípio da tipicidade garante a proibição da analogia in malam partem no direito penal.

III – o latrocínio ocorrido em 1989 não é punível com fundamento na Lei n. 8.072/90 em razão do princípio da ultra-atividade da lei mais benéfica.

IV – em caso de abolitio criminis o sujeito condenado a pena privativa de liberdade deve ser prontamente libertado pelo juiz, volta à condição de primário e pode exigir da Administração Pública indenização pelo tempo em que permaneceu preso.

V – a revogação formal da lei penal não é suficiente para a abolitio criminis quando, embora revogada a lei, houve a continuidade da hipótese normativo-típica.

Alternativas:

Alternativas
Comentários
  • Abolitio criminis (uma das formas de Novatio legis) é uma forma de tornar atípica penalmente uma conduta até então proibida pela lei penal, gera como consequência a cassação imediata da execução e dos efeitos penais da sentença condenatória. Ocorre quando uma nova lei penal descriminaliza determinado fato assim enquadrado por uma lei anterior, ou seja, quando a lei que tipifica criminalmenmte o fato é revogada.


    LETRA C
  • Alguém saberia me dizer qual autor utiliza como sinônimo do princípio da taxatividade do Direito Penal princípio da tipicidade? Será que é algum autor do Sul?

    Até onde sei o Princípio da Legalidade Penal se subdivide em três:

    Princípio da reserva legal: somente lei pode legislar matéria penal.
    Princípio da taxatividade: a lei deve ser descrita por meio de tipos.
    Princípio da anterioridade: o fato só pode ser punido se posterior a lei.

    Desde já agradeço ao auxílio dos colegas.
  • Item por item.

    I – a vigência de medida provisória que define tipo penal é inconstitucional. CORRETO
    É inconstitucional pois, segundo o art. 62, §1º, I, "b" da CF é vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria relativa a direito penal;
    II – o princípio da tipicidade garante a proibição da analogia in malam partem no direito penal. CORRETO
    Sendo sincera derrapei nessa do principio da tipicidade. Confesso que não sei qual o autor que identifica o princípio da reserva legal (art 1º do CP) com o princípio da tipicidade (se alguém puder ajudar...). Seja como for, mesmo no meu desconhecimento do tal "subprincípio", compreendi o item como correto uma vez que um dos desdobramentos do princípio da legalidade é justamente a exigência de lei estrita. A esse respeito veja o que diz o mencionado artigo:

    Art. 1º - Não há crime sem lei anterior que o defin. Não há pena sem prévia cominação legal.

    Comentado tal aspecto o Professor Rogério Sanches diz que

    "Não há crime (ou contravenção penal), nem pena (ou medida de segurança) sem lei estrita ("nullum crimen, nulla poena sine lege"), proibindo-se a retroatividade maléfica;" (Código Penal para concursos. 2012. p.9)

    (continua)

  • (continuando)
    III – o latrocínio ocorrido em 1989 não é punível com fundamento na Lei n. 8.072/90 em razão do princípio da ultra-atividade da lei mais benéfica. CORRETO
    O que a questão quer dizer é que o latrocínio praticado em 1989 não pode ser considerado hediondo pela lei 8.072/90, visto que, por ser diploma legal mais gravoso, não pode retroagir para alcançar fatos anteriores à sua vigência (irretroatividade da lei penal mais gravosa - novatio legis in pejus - ultratividade da lei mais benigna);
    IV – em caso de abolitio criminis o sujeito condenado a pena privativa de liberdade deve ser prontamente libertado pelo juiz, volta à condição de primário e pode exigir da Administração Pública indenização pelo tempo em que permaneceu preso. ERRADO
    De acordo com o art. 2º do CP "Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude  dela os efeitos penais da sentença condenatória" . Esse dispositivo traz a famosa abolitio criminis que, segundo a corrente doutrinária e jurisprudencial majoritária se trata de causa extintiva de Punibilidade. Sendo assim, completamente descabível entender que o sujeito alcançado pela abolitio voltaria a ser considerado primário e, pior, teria direito há uma indenização do Estado. Enfim... o examinador viajou legal...

    (continua)
  • (continuando)

    V – a revogação formal da lei penal não é suficiente para a abolitio criminis quando, embora revogada a lei, houve a continuidade da hipótese normativo-típica.   CORRETO  
    Coninuidade normativo-típica, como o próprio nome já sugere, ocorre quando a revogação de uma lei não é suficiente para que haja a abolitio, isso porque o delito ainda se encontra previsto em outro diploma legal ou teve sua previsão alterada para outra lei. Foi o que ocorreu com o delito de apropriação indébita previdenciária que, embora revogado da legislação especial previdenciária, teve sua continuidade normativo-típica no art. 168-A do Código Penal. A esse respeito diz o Professor Rogério Sanches:

    "Não podemos confundir  abolitio criminis" com mera revogação formal de uma lei penal. No primeiro caso, há revogação formal e substancial da lei, sinalizando que a intenção do legislador é não mais considerar o fato como infração penal (hipótese de supressão da figura criminosa). Já no segundo, revoga-se formalmente a lei, mas seu conteúdo (normativo) permanece criminoso, transportado para outra lei ou tipo penal (altera-se, somente, a roupagem da infração penal)." (p.14)

    O Professor Luís Flávio Gomes diz que "Para a abolitio criminis, como se vê, não basta a revogação da lei anterior, impôe-se sempre verificar-se (ou não) a continuidade normato-típica"

    Um abraço e bons estudos!

  • IV – em caso de abolitio criminis o sujeito condenado a pena privativa de liberdade deve ser prontamente libertado pelo juiz, volta à condição de primário e pode exigir da Administração Pública indenização pelo tempo em que permaneceu preso. 

    O que está errado é apenas a parte sublinhada!!!
    Segundo Cleber Masson (Direito Penal, vol. 1), o abolitio criminis "alcança a execução e os efeitos penais da sentença condenatória, não servidndo como pressuposto de reincidência, nem configurando maus antecedentes". "Sobrevivem, entretanto, os efeitos civis de eventual condenação, isto é, a obrigação de reparar o dano provocado pela infração penal e a constituição de título executivo judicial".
  • Quanto a alternativa IV creio que tanto Fidelio quanto Fernada Nunes estão certos. Digamos que o indivíduo tenha cometido vários crimes e que tenha ocorrido abolitio criminis de apenas um deles. Neste caso não tem cabimento voltar a ser primário, apenas não constará da sua ficha o crime abolido. Contudo, se o indivíduo cometeu apenas um crime e este crime foi abolido, aí sim voltaria ele a ser primário, uma vez que o referido instituto faz desaparecer todos os efeitos penais da condenação. Neste sentido cito alguns autores.
    Guilherme de Souza Nucci:      
    “Quando acontece a hipótese da abolitio criminis, segundo o disposto no art. 107, III, do Código Penal, extingue-se a punibilidade do agente. (...) Lembremos que, reconhecida a extinção da punibilidade por tal motivo, não subsiste contra o réu ou condenado nenhum efeito, apagando-se, inclusive o registro constante da sua folha de antecedentes.” (in Manual de Direito Penal- Parte Geral e Especial, 2ª ed., 2006, pág. 92)              Rogério Greco:     
    (a abolitio criminis) “além de conduzir a extinção da punibilidade, faz cessar todos os efeitos penais da sentença condenatória[...]” (GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal – 7ª ed. RJ: 2006, pg. 119).
    Rogério Sanches:
    “E se houve extinção da punibilidade em relação à infração anterior? Extinção antes do trânsito em julgado: não gera reincidência; extinção após o trânsito em julgado: sim, gera reincidência, salvo anistia e abolitio criminis.”(in Código Penal para concursos, 5ª Ed., 2012, pág.127)

    Espero ter ajudado! Bons estudos!

  • Eae galera,

    Vejam que as alternativas A e D dizem a mesma coisa, logo não poderia ser nenhuma das duas.

  • ABOLITIO CRIMINIS  

    Ocorre o fenômeno da abolitio criminis (recentemente verificado com a promulgação da Lei n. 11.106, de 28 de março de 2005, que remodelou bastante o Capítulo VI do Código Penal – Dos Crimes Contra os Costumes, e aboliu os crimes de sedução, rapto e adultério), sempre que uma lei nova deixa de incriminar fato anteriormente considerado um ilícito penal. É agraciado pelo artigo 2º, “caput’ do CP.  

    MIRABETE ensina que se trata de aplicação do princípio da retroatividade da lei mais benigna. [5] O Estado, exclusivo detentor do ius puniendi, se desinteressa na punição de determinado fato. Por isso, a abolitio criminis retroage, alcançando o autor de determinado fato, anteriormente tido como típico. Esse deverá ser posto em liberdade (se preso) e sua folha de antecedentes criminais liberta do fato não mais considerado delituoso. O delito desaparece, juntamente com todos os seus reflexos penais (persistem os cíveis).












    http://www.egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/anexos/12710-12711-1-PB.pdf
  • Amigos, fiz a questão por eliminação, mas:
    Gostaria que alguém explicasse o ítem III 
    ".o latrocínio ocorrido em 1989 não é punível com fundamento na Lei n. 8.072/90 em razão do princípio da ultra-atividade da lei mais benéfica"
    Não vejo como questão de ultra-atividade, mas sim da teoria do crime, ou seja, "tempus regit actum". A lei aplicavel deve ser a vigente ao tempo da ação ou omissão. 
     É claro que irá surtir efeitos ultra-ativos, mas não em razão da ultra-atividade.
    Quem puder me esclareça. obrigado
  • Caros colegas,

    Com a ocorrência da abolitio criminis, além da extinção da punibilidade, cessam também todos os efeitos penais da sentença condenatória, não podendo a condenção ser considerada para efeitos de reincidência ou antecedentes penais, ou seja, o cara fica limpinho, limpinho (torna-se primário).
    Agora, os efeitos civis, estes sim, permanecem.
  • Felipe,

    no meu modesto entender, ocorre a ultra-atividade da lei que regulava  o latrocinio em 1989. Aludida lei havia sido piorada com o advento da lei dos crimes hediondos. Assim, a norma de 1989, embora modificada pela de 1990, retroage no tempo para beneficiar o agente.
    Espero ter ajudado.
  • II – o princípio da tipicidade garante a proibição da analogia in malam partem no direito penal. (CORRETA)

    "Analogia in malam partem é aquela pela qual aplica-se ao caso omisso uma lei maléfica ao réu, disciplinadora de caso semelhante. Não é admitida, como já dito, em homenagem ao princípio da reserva legal". (CLEBER MASSON).

    Esse princípio da tipicidade ficou estranho. Contudo, achei isto:

    "(...) Coube a BELING (1906) construir uma noção adequada às exigências científicas próprias do ordenamento jurídico penal. Percebendo que "a efetiva validade do princípio exige que a lei, além de ser anterior, reúna algumas condições pertinentes à definição específica de uma conduta delituosa", chegou ao conceito de TIPO LEGAL, noção básica para a ciência jurídico-penal, a ponto de permitir até seja o princípio da reserva legal também denominado princípio da tipicidade, com o seguinte enunciado (art. 1º do Código Penal e art. 5º, XXXIX, da Constituição Federal): não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal. Ou, como dizem alguns doutrinadores, nullum crimen, nulla poena, sine typus".

    Fonte: http://www.jmadvogados.com.br/texto.php?cod=119


    III – o latrocínio ocorrido em 1989 não é punível com fundamento na Lei n. 8.072/90 em razão do princípio da ultra-atividade da lei mais benéfica. (CORRETA).

    Ultratividade da lei mais benéfica:

    Tal se verifica quando o crime foi praticado durante a vigência de uma lei (crime de latrocínio em 1989, nessa época não era hediondo), posteriormente revogada por outro prejudicial ao agente (lei dos crimes hediondos em 1990). Subsistem, no caso, os efeitos da lei anterior (crime de latrocínio em 1989, nessa época não era hediondo), mais favorável. Isso porque, a lei penal mais grave (lei dos crimes hediondos em 1990) jamais retroagirá.

    Observação: A lei de crimes hediondos não atribuiu um aumento de pena ao crime de latrocínio previsto no CP. Porém não é só o aumento de pena que caracteriza a lei penal mais grave:

    "Lei penal mais grave é a que de qualquer modo implicar tratamento mais rigoroso às condutas já classificadas como infrações penais".

    "Deve ser considerada de forma ampla, para atingir todo tipo de situação prejudicial ao réu. Exemplos: aumento de pena, criação de qualificadora, agravante genérica ou causa de aumento de pena, imposição de regime prisional mais rígido, aumento do prazo prescricional, supressão de atenuante genérica ou causa de diminuição de pena etc.".

    Fonte: CLEBER MASSON


  • Continuando na Afirmação III:

    Na lei dos crimes hediondos, estes são os tratamentos mais rigorosos: são insuscetíveis de anistia, graça, indulto e fiança. A pena será cumprida inicialmente no regime fechado. A progressão de regime dar-se-á após o cumprimento de 2/5 da pena, se o apenado for primário, e  de 3/5, se reincidente. Além disso, a prisão temporária terá um prazo de 30 dias, podendo ser prorrogada por mais 30 dias.

  • Colegas, fiquei em duvida acerca da alternativa a)_ A vigência de medida provisória que define tipo penal é inconstitucional. Não é possível viger por MP tipos penais não incriminadores? A respeito dessa matéria, descobrir o RE 254814/PR: Questionava a MP 157/97 que proclamou extinta a punibilidade pelo pagamento de débitos fiscais e ...................... Descobri que existem duas correntes sobre esse tema: A minoritária, que não concebe de forma alguma MP nem para os tipos incriminadores e nem para incriminadores. E a majoritária que possibilita MP para tipos não incriminadores. Se vai ser confirmada pelo legislativo no interregno legal ou não, isso é outra história. Eis a minha dúvida

  • É claro que ele não poderia exigir indenização da administração pública, pois na época sua prisão foi legal. Não houve violação ao princípio da legalidade, como se exige para indenização nesses casos

  • A resposta da Fernanda Nunes é útil, mas ela se equivocou ao dizer que no caso de "abolitio criminis" o réu não voltaria a ser primário.

    Ele volta a ser primário, sim, porque cessam os efeitos penais da condenação (Art. 2º do CP). Mas a Fernanda tem razão ao dizer que o sujeito cujo crime fora abolido não tem direito a indenização.

     

  • Bastava saber que a IV está errada. Por eliminação, só sobra a "C".

     

    Para quem ficou sem saber o motivo da III ser correta, segue aí a explicação:

    ✓               Ultratividade: a lei penal mais favorável ao réu continua aplicável mesmo depois de revogada, se o fato foi praticado quando ela estava em vigor. Exemplo: Temos uma Lei “A” e uma Lei “B”. A Lei “A” é a lei penal mais favorável ao réu. A Lei “B” é mais grave. O crime foi praticado quando estava em vigor a Lei “A”. Essa é revogada pela Lei “B”. A sentença é proferida, quando já estava em vigor a Lei “B”. Aplica-se a Lei “A”. Essa é a ultratividade da lei benéfica. Veja o desenho abaixo:

     

                                          Fato                                    sentença

                  _____________/________________________/______________________

                                       Lei A                                     Lei B mais grave

     

    A lei A (benéfica) continua aplicável mesmo depois de revogada, pois o crime foi praticado quando ela estava em vigor – isto é a ULTRATIVIDADE.

  • V – a revogação formal da lei penal não é suficiente para a abolitio criminis quando, embora revogada a lei, houve a continuidade da hipótese normativo-típica. (CORRETA)

    Para Clebber Masson (2018), são necessários dois requisitos para que haja abolitio criminis: 1 = revogação formal do tipo penal + 2 = supressão material do fato criminoso. Isto é, não basta a simples revogação do tipo penal, é necessário que o fato outrora incriminado torne-se irrelevante perante o ordenamento jurídico, a exemplo do que aconteceu com o crime de adultério, cuja definição encontra-se no art. 240 do Código Penal. Não há de se falar nesse fenômeno nas hipóteses em que  o fato criminoso passa a ser disciplinado perante dispositivo legal diverso. Assim, verifica-se a incidência do princípio da continuidade normativa, opondo-se simplesmente a alteração geográfica/topográfica da conduta ilícita. (Direito Penal  Parte Geral, p. 134)

  • Só a IV esta incorreta. Não da ideia não, examinador...

  • GABARITO= C

    JÁ IMAGINOU AS CONTAS PÚBLICAS??? A GASOLINA IA CUSTAR 100 REAIS O LITRO.

    HAHAHHA

    AVANTE GUERREIROS,

  • Gabarito: C

    Instagram: @diogoadvocacia1 (dia a dia de estudos)

    @diogo_dss5 (dicas de direito)

  • Pessoal, CUIDADO com os comentários equivocados/antigos.

    Sobre o comentário da Fernanda Pedreira Nunes:

    O examinador não viajou legal rs pois quando ocorre a abolitio criminis, cessa em virtude do condenado, a execução e TODOS os efeitos penais da sentença condenatória.

    Vejamos o exemplo hipotético de uma pessoa que cumpria pena pelo "crime" de adultério, que em seguida deixou de ser crime.

    Notadamente essa pessoa volta a ser réu primário sim, pois cessaram todos os efeitos da condenação já que o crime não existe mais no ordenamento brasileiro. ( não estamos falando de efeitos civis, como reparar o dano... aí já outros 500)

    Apenas a última parte da alternativa é que está errada.

    seguimos..

  • Gabarto C : SOMENTE a IV é incorreta

    Ai você tem absoluta certeza que a IV esta incorreta, e elimina as alternativas que apontam ela como correta ne? Ai você erra kkkkk senhor viu !!! essas bancas são pra amador não, não basta estudar tem que ter bola de cristal.

  • A única afirmação errada é a IV, no que tange a possibilidade de indenizar o preso nos casos de abolitio criminis.