SóProvas


ID
647389
Banca
FCC
Órgão
TCE-AP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Determinado dirigente de autarquia estadual passou a orientar a atuação da entidade para fins diversos daqueles que justificaram a criação da entidade. Para a correção dessa situação, o ente instituidor da autarquia deverá exercer o poder

Alternativas
Comentários
  • Correta: Letra E

    No exercício da auto-tutela, um  poder-dever da Administração, pode atuar por provocação do particular ou de ofício, reapreciando os atos produzidos em seu âmbito, análise esta que pode incidir sobre a legalidade do ato ou quanto ao seu mérito.

    Não confudir Tutela com auto-tutela.


    A tutela é a supervisão da Adm Direta sobre a Indireta.

    Auto-tutela é  o poder que a Adm tem de anular seus atos se houver vício de ilegalidade ou revoga-los por critérios de conveniência e oportunidade.
  • Cuidado! Autotutela é diferente de Tutela.

    Auto tutela: 

    (principio do direito adm) Corretamente citado acima: a Adm pode rever seus proprios atos, e quando eivados de legalidade, anulá-los, ou quando inconvenientes ou inoportunos, revogá-los.

    Tutela:
    Ligado a vinculação existente entre a Adm direta e a Adm Indireta, tambem poderíamos citar corretamente como termos equivalentes: controle finalístico , supervisão ministerial ou apenas vinculação.

    A questão se refere a tutela nada tem a ver com autotutela.
  • Eber, vc tem toda razão.

     Segundo Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo a Tutela administrativa é a expressão empregada como sinônimo de controle finalistico, ou supervisão, que a Administração Direta exerce, nos termos e limites da lei, sobre as entidades da Administração Indireta.

    Já a Auto-tutela é o que expõe a Súmula 473 do STF:

    "A Administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revoga-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial"

    Boa correção.
    Já corrigido acima.
  • Amigos concurseiros,

    Há na administração pública esse poder ?

    De revisão ex oficio.

    Que Deus esteja com todos nós!!
  • [bruno]

    Claro, meu caro.
    Art. 53/9784. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.

    Note que se a Admin. tomar conhecimento da prática de um ato administrativo com vício, ela pode anulá-lo por si mesma, isto é, ex officio, sem necessidade de provocação do interessado ou de recorrer ao Judiciário.
  • Acredito que a questão poderia ser anulada, pois o questionamento é referente a Poder Administrativo, no entanto a resposta - que está correta - se refere a Ato Administrativo.
  • Esta questão, ao meu ver, foi MUITO BEM elaborada. Pois, num primeiro instante poderíamos achar que a resposta correta seria a letra A, mas se formos analisar de uma forma mais precisa constataríamos que, o Poder Disciplinar está intimamente relacionado com o Poder HIERÁRQUICO, ou seja, somente pode aplicar uma sanção um superior a seu SUBORDINADO, e, como todos nós sabemos, NÃO HÁ HIERARQUIA entre a Entidade Administrativa (Administração Indireta)  e a Entidade Política (Administração Direta) que a criou, havendo somente uma VINCULAÇÃO em que esta (a Adm. Direta) controla aquela (Adm. Indireta) por meio do Poder de TUTELA, também chamado de SUPERVISÃO ou CONTROLE FINALÍSTICO.

    Creio que a FCC tentou fazer uma "pegadinha" nesta questão.
  • Lucas, vc está equivocado, pois o poder disciplinar é aplicado a todos que tenham vínculo específico com a administração. Podendo ser pessoa jurídica inclusive.
  • Sim Luiz, você está correto, mas o que eu quis dizer é que, não há que se falar em Poder Disciplinar da Adm. Direta para com as Entidades da Adm. Indireta e sim o Poder de Tutela.
  • Explicando por qual razão a resposta não pode ser a letra "a":

    A questão fala de duas entidades. Entre duas entidades não há subordinação hierárquica, há vinculação. Sendo assim, não é possível que a entidade criadora da autarquia exerça sobre ela poder disciplinar, que decorre de uma subordinação hierárquica. 
  • Olá pessoal, só para complementar...
    Cabe mencionar, de passagem, que a doutrina usa o vocábulo vinculação para se referir à relaçao - não hierárquica - que existe entre a administração direta e as entidades da respectiva administração indireta. A existência de vinculação adminitrativa fundamenta o controle que os entes federados ( União, estados, Distrito Federal e municípios ) exercem sobre as suas administraçoes indiretas, chamado de controle finalistico, tutela administrativa ou supervisão - menos abrangente do que o controle hierárquico, pois incide apenas sobre os aspectos que a lei expressamente preveja.
    Fonte: Resumo de direito administrativo descomplicado, Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino - Ed. 3. pag. 147.
    Bons estudos!

  • Gabarito letra E

    TUTELA:

    Tutela nada mais é do que a SUPERVISÃO MINISTERIAL também chamado de controle finalístico
    que ocorre na Administração Indireta.
  • A gente estuda pra fazer concurso e tem que desaprender pra gabaritar a FCC.... agora princípios tem a mesma definição que poder! Novidade pra mim!! ¬¬
  • Bruna, você tem toda a razão....está cada dia mais difícil, parece que a idéia é robotizar , a fim  de que os concurseiros se limitem a decorar o entendimento da banca!!
  • este termo "robotizar" sempre foi usado,pelo poder e pela a elite, para que todos tenham apenas o senso comum, como consequência teremos uma população que não vai indagar,questionar,exigir, tornando-se mais fácil a manipulação sobre ela. 

    olhe as intituições que o governo investe pesado e que faz com que todos aprendam apenas a ''PARAFUSAR o PARAFUSO" ao contrário de entender como o " PARAFUSO'' consegue entrar e romper  a superfície maciça. 

    exemplo dessas intituições: fatecs,etecs.
  • Não procure ''pelo em ovo de galinha''...simples assim!