e) Podem ser objeto de ação direta de inconstitucionalidade, além de leis de todas as formas e conteúdos, decretos legislativos, decretos autônomos e decretos editados com força de lei pelo Poder Executivo, resoluções do Tribunal Superior Eleitoral e medidas provisórias, mas não resoluções ou deliberações administrativas de tribunais, que não são consideradas atos normativos primários.
Em pormenores, podemos dizer que:
1) Leis de todas as formas e conteúdos: não há dúvida de que podem ser objeto de ADIN (o art. 102, I, a, da CF não estabelece qualquer hipótese que afaste a Lei do controle de constitucionalidade);
2) Decretos legislativos: São leis, só que destinadas a materialização das competências exclusivas do Congresso Nacional (art. 49, CF). Não dependem da aquiescência presidencial (sanção ou veto). Dessa forma, também são passíveis de controle por ADIN;
3) Decretos autônomos: Como bem falou o colega acima, quando o decreto for autônomo (nas hipóteses do art. 84, VI, CF) ou que simplesmente extrapolar sua função regulamentadora, será atacável por ADIN
Não se tratando de decreto autônomo, o Decreto nº 2665/1993 não pode ser atacado em ação direta de inconstitucionalidade, que não é via adequada à mera declaração de ilegalidade de norma regulamentar (STF – ADI 1258/PR – Rel Min Néri da Silveira – DJU p. 322).
4) Decretos editados com força de lei pelo Poder Executivo: decreto com força de lei? Não há essa categoria de decreto. Na melhor das hipóteses, seria o caso do decreto autônomo do art. 84, VI, CF. Mas não é, conforme se observa da questão. Aqui pode ser considerado um erro;
5) Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral: É cabível a ADIN contra resoluções do TSE, ante o seu caráter de abstração e generalidade. Vide ADIN 3999/DF, de 12/11/2008;
6) Medidas provisórias: Medida provisória é lei, ou pelo menos possui força de lei, e como tal pode ser questionada por ADIN. Acaso seja convertida em lei ou tenha perdido sua eficácia pelo decurso de tempo, a ADIN restará prejudicada;
7) Resoluções ou deliberações administrativas de tribunais: assevera Pedro Lenza que podem ser objetos de constitucionalidade: a) as deliberações administrativas dos órgãos judiciários (precedentes: STF, ADIn 728, rel. Min. Marco Aurélio; b) as deliberações dos Tribunais Regionais do Trabalho judiciários (precedente: STF, ADIn 681/DF, rel. Min. Néri da Silveira), salvo as convenções coletivas de trabalho. O outro erro está aqui;