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ID
649267
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que se refere ao controle incidental de constitucionalidade, à ação direta de inconstitucionalidade (genérica e por omissão), à ação declaratória de constitucionalidade e à arguição de descumprimento de preceito fundamental, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • letra a) aqui o Advogado-Geral da União não será citado, visto que não há ato ou texto impugnado.

    letra b) mas não estaduais, em face da CF. errado

    letra c) CORRETA

    “Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores a Constituição” (art.1º, parágrafo único, I da lei 9.882/99).

     

    Segundo a lei 9.882/99, a ADPF pode ser utilizada para alcançar direitos pré-constitucionais. Entretanto, o STF ainda não decidiu se é constitucional.


    lebra d)    Legitimados: Qualquer pessoa que tenha um direito seu lesado (Sujeito passivo ou sujeito ativo) e até mesmo pelo próprio Juiz de ofício, pois envolve matéria de ordem pública (a forma que o Juiz decidir a prejudicial decidirá o mérito).

    letra e)
    -         Não podem ser objeto de ADIN:
    Súmulas de jurisprudência: Não cabe ADIN para sumulas, pois não possuem o grau de normatividade qualificada (obrigatoriedade).

    Regulamentos de execução ou decreto (ato normativo do Executivo): Não podem ser objeto de ADIN, pois não têm autonomia. Trata-se de questão de legalidade e não de constitucionalidade. Entretanto, o regulamento ou decreto autônomo será objeto de ADIN, podendo, até mesmo, ser objeto de controle repressivo no Poder Legislativo, quando importar em abuso de poder regulamentar.

    Norma decorrente de poder constituinte originário: Não cabe ADIN para norma decorrente de poder constituinte originário.

    Lei municipal e Lei distrital: 
  • Alternativa correta: C

    A) O Advogado Geral da União é citado no caso de ADIN, quando ele terá de defender a norma impugnada.

    B) Princípio da Simetria. É possível também a omissão do poder legislativo estadual.

    C) Correta. Atentar que a ADPF caberá contra nromas municipais e contra normas editadas antes da CF.

    D) Não só as partes, como qualquer pessoa cujos direitos sejam afetados pela decisão.

    E) Decretos executivos editados pelo Presidente, para o fiel cumprimento da Lei, não poderá ser objeto de ADIN. Observar que o STF vem aceitando ADIN contra resoluções do TSE (que possuem natureza de Lei ordinária). Ver ADIN 4086).
  • Opção A) - INCORRETA:

    O pedido de informações não ocorre em ação declaratória de constitucionalidade. A razão para isso é que no processo desta ação não há legitimado passivo, tendo em vista que nela não há ataque a algum ato, não é impugnada uma lei ou ato normativo, mas sim solicitada a declaração de sua constitucionalidade, de sua Legitimidade.
    O STF afastou a obirgatóriedade de citação do Advogado Geral da União no processo de ADC, entendendo que nessa ação, porquanto se esteja buscando exatamente a preservação da presunção de constitucionalidade do ato que é seu objeto, não há razão para que esse orgão atue como denfensor dessa mesma presunção ( a ação não visa a atacar o ato, mas sim a defendê-lo).

    Opção B) -  INCORRETA:

    Na AdinPO poderão ser impugnados omissões normativas federais e estaduais, bem como omissões do Distrito Federal concernentes as suas competências estaduais.

    Opção C) - CORRETA:

    A ADPF tem como objeto:
    . Qualquer ato (ou omissão) do Poder Público, incluídos os não normativos, que acarrete lesão ou ameaça de lesão a preceito fundamental decorrente da constituição, visando a evitar ou reparar tal lesão.
    . Leis e atos normativos federais, estaduais e municipais ( e também os distritais , inclusive os editados com fulcro nas competências municipais do  DF), abrangidos os anteriores à Constituição, desde que exista acerca de sua aplicação relevante controvérsia constitucional e que a aplicação desses atos implique lesão ou ameaça de lesão a preceito fundamental decorrente da Constituição.

    Opção D) - INCORRETA:

    Tem legitimidade para iniciar  controle de constitucionalidade concreto: as partes do processo, os eventuais terceiros admitidos como intervenientes no processo e o representante do Ministério Público que oficie no feito, como fiscal da lei ( custos legis).

    Opção E) - INCORRETA:

    Regimentos Internos: os regimentos internos dos tribunais do Poder Judiciário são por eles elaborados, com fundamento em autorização constitucional expressa ( art. 96, I, "a"). O mesmo acontece com os regimentos das casas legislativas, do Tribunal de Contas da União e dos tribunais de contas dos estados, que são por eles próprios elaborados. Em todos os casos, constituem os regimentos normas materialmente primárias, que poderão ser impugnadas em ação direta de inconstitucionalidade perante o STF, sempre que se vislumbre ofensa direta a Constituição Federal. 


    Fonte: Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino-Direito Constitucional Descomplicado- 2ª ed, 2008.
  • Somente para arrematar os comentários sobre a opção "E", os decretos autônomos podem ser alvo de ação direta de inconstitucionalidade.
  • e) Podem ser objeto de ação direta de inconstitucionalidade, além de leis de todas as formas e conteúdos, decretos legislativos, decretos autônomos e decretos editados com força de lei pelo Poder Executivo, resoluções do Tribunal Superior Eleitoral e medidas provisórias, mas não resoluções ou deliberações administrativas de tribunais, que não são consideradas atos normativos primários.

     

    Em pormenores, podemos dizer que:

     

    1)      Leis de todas as formas e conteúdos: não há dúvida de que podem ser objeto de ADIN (o art. 102, I, a, da CF não estabelece qualquer hipótese que afaste a Lei do controle de constitucionalidade);

    2)      Decretos legislativos: São leis, só que destinadas a materialização das competências exclusivas do Congresso Nacional (art. 49, CF). Não dependem da aquiescência presidencial (sanção ou veto). Dessa forma, também são passíveis de controle por ADIN;

    3)      Decretos autônomos: Como bem falou o colega acima, quando o decreto for autônomo (nas hipóteses do art. 84, VI, CF) ou que simplesmente extrapolar sua função regulamentadora, será atacável por ADIN

    Não se tratando de decreto autônomo, o Decreto nº 2665/1993 não pode ser atacado em ação direta de inconstitucionalidade, que não é via adequada à mera declaração de ilegalidade de norma regulamentar (STF – ADI 1258/PR – Rel Min Néri da Silveira – DJU p. 322).

    4)      Decretos editados com força de lei pelo Poder Executivo: decreto com força de lei? Não há essa categoria de decreto. Na melhor das hipóteses, seria o caso do decreto autônomo do art. 84, VI, CF. Mas não é, conforme se observa da questão. Aqui pode ser considerado um erro;

    5)      Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral: É cabível a ADIN contra resoluções do TSE, ante o seu caráter de abstração e generalidade. Vide ADIN 3999/DF, de 12/11/2008;

    6)      Medidas provisórias: Medida provisória é lei, ou pelo menos possui força de lei, e como tal pode ser questionada por ADIN. Acaso seja convertida em lei ou tenha perdido sua eficácia pelo decurso de tempo, a ADIN restará prejudicada;

    7)      Resoluções ou deliberações administrativas de tribunais: assevera Pedro Lenza que podem ser objetos de constitucionalidade: a) as deliberações administrativas dos órgãos judiciários (precedentes: STF, ADIn 728, rel. Min. Marco Aurélio; b) as deliberações dos Tribunais Regionais do Trabalho judiciários (precedente: STF, ADIn 681/DF, rel. Min. Néri da Silveira), salvo as convenções coletivas de trabalho. O outro erro está aqui;