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Item por item, com base na Constituição Federal:
a) O advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação ou desacato puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele. (Errado. Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.
b) Ao MP é assegurada autonomia funcional e administrativa, cabendo ao Poder Executivo apenas propor ao Congresso Nacional a criação e a extinção dos cargos e serviços auxiliares do MP. (Errado. Art. 127, § 2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento.
c) A destituição do procurador-geral da República ocorre por iniciativa do presidente da República, precedida de autorização da maioria absoluta do Senado Federal. (Correto. Art. 128,§ 2º - A destituição do Procurador-Geral da República, por iniciativa do Presidente da República, deverá ser precedida de autorização da maioria absoluta do Senado Federal.
d) A Advocacia-Geral da União é chefiada pelo advogado-geral da União, cargo de nomeação pelo presidente da República, entre integrantes do órgão, com mais de trinta anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada. (Errado. Caí nessa! Art. 131, § 1º - A Advocacia-Geral da União tem por chefe o Advogado-Geral da União, de livre nomeação pelo Presidente da República dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada.
e) As defensorias públicas estaduais dispõem de autonomia funcional e administrativa, mas, sendo órgãos do Poder Executivo, cabe ao governador de estado a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias. (Errado. Art 134, § 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º.)
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Ótimo o comentário do colega acima, mas gostaria apenas de acrescentar um outro erro existente na letra A: o desacato, mesmo no exercício da profissão, é punível. Nesse sentido, restou declarada a inconstitucionalidade da expressão "desacato", constante do estatuto da Advocacia, de modo que a conduta típica de desacatar não se encontra abrangida pela imunidade material.
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A alternativa C está errada não só pelo fato da idade, que no caso é trinta e cinco anos, como bem ressaltou o amigo Ramiro. Mas também pelo fato de dizer "ENTRE INTEGRANTES DO ORGÃO". Pois não há necessidade de ser integrante do orgão, basta o Presidente nomear dentre os cidadãos maiores de trinta e cincos anos, de notável saber jurído e reputação ilibada.
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Quanto à "E", é preciso notar que as Defensorias Públicas estaduais NÃO SÃO ÓRGÃOS DO PODER EXECUTIVO!
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a) Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.
b) Art. 127 § 2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento.
c) Art. 128, § 2º - A destituição do Procurador-Geral da República, por iniciativa do Presidente da República, deverá ser precedida de autorização da maioria absoluta do Senado Federal.
d) Art. 131 §1º A Advocacia-Geral da União tem por chefe o Advogado-Geral da União, de livre nomeação pelo Presidente da República dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada.
e) Art. 134 § 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º
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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 8.906, DE 4 DE JULHO DE 1994. ESTATUTO DA ADVOCACIA E A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. DISPOSITIVOS IMPUGNADOS PELA AMB. PREJUDICADO O PEDIDO QUANTO À EXPRESSÃO "JUIZADOS ESPECIAIS", EM RAZÃO DA SUPERVENIÊNCIA DA LEI 9.099/1995. AÇÃO DIRETA CONHECIDA EM PARTE E, NESSA PARTE, JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.8.9069.099I - O advogado é indispensável à administração da Justiça. Sua presença, contudo, pode ser dispensada em certos atos jurisdicionais. II - A imunidade profissional é indispensável para que o advogado possa exercer condigna e amplamente seu múnus público. III - A inviolabilidade do escritório ou do local de trabalho é consectário da inviolabilidade assegurada ao advogado no exercício profissional. IV - A presença de representante da OAB em caso de prisão em flagrante de advogado constitui garantia da inviolabilidade da atuação profissional. A cominação de nulidade da prisão, caso não se faça a comunicação, configura sanção para tornar efetiva a norma. V - A prisão do advogado em sala de Estado Maior é garantia suficiente para que fique provisoriamente detido em condições compatíveis com o seu múnus público.VI - A administração de estabelecimentos prisionais e congêneres constitui uma prerrogativa indelegável do Estado.VII - A sustentação oral pelo advogado, após o voto do Relator, afronta o devido processo legal, além de poder causar tumulto processual, uma vez que o contraditório se estabelece entre as partes. VIII - A imunidade profissional do advogado não compreende o desacato, pois conflita com a autoridade do magistrado na condução da atividade jurisdicional. IX - O múnus constitucional exercido pelo advogado justifica a garantia de somente ser preso em flagrante e na hipótese de crime inafiançável.X - O controle das salas especiais para advogados é prerrogativa da Administração forense. XI - A incompatibilidade com o exercício da advocacia não alcança os juízes eleitorais e seus suplentes, em face da composição da Justiça eleitoral estabelecida na Constituição. XII - A requisição de cópias de peças e documentos a qualquer tribunal, magistrado, cartório ou órgão da Administração Pública direta, indireta ou fundacional pelos Presidentes do Conselho da OAB e das Subseções deve ser motivada, compatível com as finalidades da lei e precedida, ainda, do recolhimento dos respectivos custos, não sendo possível a requisição de documentos cobertos pelo sigilo. XIII - Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente.Constituição
(1127 DF , Relator: Min. MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 17/05/2006, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-105 DIVULG 10-06-2010 PUBLIC 11-06-2010 EMENT VOL-02405-01 PP-00040,)
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Complementando....
LETRA E) ERRADA...As defensorias públicas dispõem de autonomia funcional e administrativa, podendo, assim, elaborar as suas propostas orçamentárias dentro dos limites estabelecidos na LDO. No entanto, as DP não são vinculadas ao Poder Executivo. Na verdade, são funções essenciais à Justiça.
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Diferenças entre as regras aplicáveis ao Procurdor-Geral da República e ao Procurador-Geral de Justiça:
PGR
1) Escolha pelo Presidente da República (não há lista)
2) Recondução: não há limite
3) Nomeação: aprovação pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal
4) Destituição: autorização da maioria absoluta dos membros do Senado Federal
PGJ
1) Escolha pelo Governandor, dentre integrantes da lista tríplice (Atenção: no caso do DF e territórios a escolha cabe ao Presidente da República).
2) Recondução: admite-se apenas UMA
3) Nomeação: não é necessária a aprovação pela Assembleia Legislativa
4) Destituição: autorização da maioria absoluta dos membros do Parlamento Estadual
Fonte: Marcelo Novelino
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O Procurador-Geral da República poderá ser destituído do cargo antes do término do seu mandato, por iniciativa do Presidente da República, após autorização da maioria absoluta do Senado Federal, em votação secreta.
O Senado Federal não destitui o PGR, mas autoriza o Presidente da República para que o faça.
by neto..
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Assertiva A: "O advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação ou desacato puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele."
Erro da Letra encontra-se na inclusão do termo "ou desacato". O STF declarou inconstitucional a referida expressão que consta do art. 7º, §2º do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94): " O advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação ou desacato puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer. (Vide ADIN 1.127-8)"
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A imunidade do advogado abrange apenas "injúria" e "difamação" no exercício da função. Por outro lado, não abrange "calúnia" nem "desacato". Este último, conforme declarado pelo STF.
O STF declarou inconstitucional a referida expressão que consta do art. 7º, §2º do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94): " O advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação ou desacato puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer. (Vide ADIN 1.127-8)"
Fonte: comentários dos colegas.
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Com referência ao MP, à advocacia e à defensoria pública, é correto afirmar que: A destituição do procurador-geral da República ocorre por iniciativa do presidente da República, precedida de autorização da maioria absoluta do Senado Federal.
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Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
XI - aprovar, por maioria absoluta e por voto secreto, a exoneração, de ofício, do Procurador-Geral da República antes do término de seu mandato;
Art. 128. O Ministério Público abrange:
§ 2º A destituição do Procurador-Geral da República, por iniciativa do Presidente da República, deverá ser precedida de autorização da maioria absoluta do Senado Federal.
Cuidado:
Exoneração do PGR -> Depende apenas do Senado
Destituição do PGR -> Depende do Presidente da República e do Senado Federal.
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A defensoria pública NÃO possui Iniciativa Legislativa para tratar organização de carreira.