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a) Não é trabalhador avulso.
b) Com a separação o cônjugue deixa de ser dependente de 1° classe e perde a presunçaõ de dependente econômico.
c) CERTA.
d) Lei 8.213.
Art. 16, § 2 O enteado e o menor tutelado equiparam?se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada
a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento (não inclui menor sob guarda).
e) Lei 8.213. Art. 13. É segurado facultativo o maior de 14 (quatorze) anos que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social,
mediante contribuição, desde que não incluído nas disposições do artigo 11.
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Destruidora essa questão!
A) ERRADA - Dec. 3048/ Art. 9º São segurados obrigatórios da previdência social as seguintes pessoas físicas: (...) V - como contribuinte individual: (...) j) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego; l) a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não;
§ 15. Enquadram-se nas situações previstas nas alíneas "j" e "l" do inciso V do caput, entre outros: X - o médico residente de que trata a Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981.
Logo, o médico-residente é Contribuinte Individual.
B) ERRADA -
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR Nº 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1- Para que o cônjuge separado judicialmente faça jus à percepção do benefício de pensão por morte, é necessário a comprovação da dependência econômica entre a requerente e o falecido.
(STJ - AgRg no REsp 881085 / SP - Relator(a) Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - T6 - DJe 24/05/2010)AgRg no REsp 881085 / SP
C) CORRETA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A Terceira Seção deste Superior Tribunal, no âmbito da Quinta e da Sexta Turma, já consolidou entendimento no sentido de que não se exige início de prova material para comprovação da dependência econômica de mãe para com o filho, para fins de obtenção do benefício de pensão por morte.
2. Agravo improvido.
(STJ - AgRg no REsp 886069 / SP - Relator(a) Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA - T5 - DJe 03/11/2008)
A decisão fundamentou que os pais são relacionados pela legislação previdenciária como dependentes para efeitos de pensão por morte, devida a partir da data do óbito (art. 16, II e art. 74, II, da Lei 8213).
D) ERRADA - DEC. 3048 - Art. 16 (...) § 4º O menor sob tutela somente poderá ser equiparado aos filhos do segurado mediante apresentação de termo de tutela.
E) ERRADA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. ALUNO-APRENDIZ. COMPROVAÇÃO A EXIGIR O REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N.º 7/STJ. INCIDÊNCIA.
1. Nos termos da firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o tempo de estudante como aluno-aprendiz em escola técnica pode ser computado para a contagem de tempo de serviço, com efeitos previdenciários, desde que comprovados o vínculo empregatício e a remuneração à conta do orçamento da União.
(STJ - AgRg no REsp 1180394 / RS - Relator(a) Ministro OG FERNANDES - T6 - DJe 03/08/2011)AgRg no REsp 1180394 / RS
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Só pra complementar o ótimo comentário do colega, a letra D está errada porque o menor sob guarda não tem expressa previsão de dependência na legislação previdenciária.
Originalmente, a Lei 8.213 incluía o menor sob guarda na condição de equiparado a filho para fins de dependência. No entanto, a lei 9528/97 modificou a redação do dispositivo retirando a previsão de menor sob guarda como dependente, restanto somente enteados e tutelados.
A justiça tem proferido decisões favoráveis aos menores sob guarda, mas o fato de a questão dizer que há previsão expressa na lei torna a assertiva errada.
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Gente, não sou "expert" em Direito previdenciário mas o que foi colocado em salas de aula foi que quanto aos dependentes, se dividiriam em 3 classes (conforme art. 16 do decreto 3.048):
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido;
II - os pais; ou
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido.
Onde o Decreto no seu §7º deixa claro que somente os da classe I haveria um presunção e não necessitaria ser comprovada, as demais classes necessitariam de comprovação dessa dependência econômica.
Analisando novamente acredito que a resposta correta seria a de letra D.
Fica o questionamento e gostaria de saber as opiniões.
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Colega Bruno,
Concordo em parte com você. A questão parece mal elaborada. Em relação ao item "c", concordo com sua indignação. Sendo entendimento jurisprudencial e que não se encontra sedimentado, deveria ao menos a questão explicitar "segundo entendimento jurisprudencial".
Quanto ao item "d", este também não me parece correto, embasando no fundamento acima do colega Luiz Henrique!
Não haveria, então, nenhum item correto. O menos errado parece ser o item "c", mas com fundamento em entendimento jurisprudencial não sedimentado! Essa questão é teratológica!
Bons estudos!
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Pelo o que eu entendi da assertiva que versa:
"Não se exige início de prova material para comprovação da dependência econômica de mãe para com o filho, para o fim de percepção da pensão por morte"
No caso a comprovação da dependencia economica não é para ter diretio ao beneficio, mas sim para seu término.
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Aline, "para fins de" quer dizer "com intenção de".
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Colegas,
deve ficar claro que a mãe é dependente de segunda classe, sendo imprescindível a comprovação da dependência econômica.
Entretanto, inexige-se início de prova material, ou seja, afasta-se a malfadada tarifação de provas, em prol do princípio do livre convencimento do juiz.
Neste rumo, por exemplo, é possível que o juiz reconheça a depedência econômica unicamente por provas testemunhais, não havendo a exigência de nenhuma prova material, documental, para formação do convencimento.
Impecável e corretíssima a alternativa 'C'.
Bons Estudos!!!
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Letra C
Parece que há divergência entre Turmas:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTES. PAIS. COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. LEI 8.213/91.
1. Conforme firme jurisprudência desta Corte, a dependência econômica da mãe do segurado falecido, para fins de percepção de pensão por morte, não é presumida, devendo ser comprovada.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 136.451/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/06/2012, DJe 03/08/2012)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. MÃE EM RELAÇÃO AO FILHO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
DESNECESSIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE (SÚMULA 7/STJ).
1. Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, não se exige início de prova material para comprovação da dependência econômica da mãe em relação ao filho para fins de concessão de pensão por morte.
2. A análise das questões trazidas pela recorrente demanda o reexame de matéria fático-probatória, o que é obstado, em âmbito especial, pela Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no Ag 1197628/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/03/2012, DJe 09/04/2012)
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Eis a breve síntese da questão do menor sob GUARDA:
* O menor sob guarda não é mais dependente previdenciário pela lei 9.528/97 pois esta prevalece sobre a regra do art. 33, § 3° do ECA. A questão esta pendente no STF (ADI 4878)
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Apenas para complementar os comentários dos colegas:
Letra d ) errada
INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 45, DE 06 DE AGOSTO DE 2010 - DOU DE 11/08/2010 - Alterada
Art. 27 - A partir de 14 de outubro de 1996, data da publicação da MP nº 1.523, de 11 de outubro de 1996, reeditada e convertida na Lei nº 9.528, de 1997, o menor sob guarda deixa de integrar a relação de dependentes para os fins previstos no RGPS, inclusive aquele já inscrito, salvo se o óbito do segurado ocorreu em data anterior.
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Quanto ao teor da alternativa C, não há divergência entre turmas do STJ. Conforme muito bem explicado em um dos comentários, o STJ entende que não se faz necessário início de prova material quando a prova testemunhal for suficiente para evidenciar a dependência econômica:
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ADMISSIBILIDADE.
1.A jurisprudência desta Corte é firme em que a legislação previdenciária não exige início de prova material para a comprovação de dependência econômica dos pais em relação aos filhos, sendo bastante para tanto a prova testemunhal. Precedentes.
2.Recurso provido (REsp. 543.423⁄SP, Sexta Turma, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJ 23⁄8⁄05)
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INEXIGÊNCIA.
A legislação previdenciária não exige início de prova material para comprovação da dependência econômica de mãe para com o filho segurado, sendo bastante a prova testemunhal lícita e idônea.
Recurso não conhecido (REsp 296.128⁄SE, Quinta Turma, Rel. Min. GILSON DIPP, DJ 4⁄2⁄02)
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Para fins de comprovação de tempo de contribuição,deve haver início de prova
material (podendo ser somada a prova testemunhal).
Para fins de comprovação de dependência econômica de dependente:
admite-se, por si só, a prova exclusivamente testemunhal.
GABARITO ''C''
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Errei, pq pelo julgado do STF a ex cônjuge que nao era beneficiada por alimentos, podera mesmo assim ser elencada como dependente de seu ex marido se provar necessidade superveniente
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a) médicos-residentes = C.I
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b) § 2º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei.
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c) Súm. TNU - CERTO
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d)
"menor sob guarda" foi excluído desde a lei 9.528/97 que alterou a redação do artigo e incluiu somente o "enteado" e o "menor tutelado"
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e) XXII - o tempo exercido na condição de aluno-aprendiz referente ao período de aprendizado profissional realizado em escola técnica, desde que comprovada a remuneração, mesmo que indireta, à conta do orçamento público e o vínculo empregatício
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Gente, como assim? A questão não deveria ter sido anulada? Sem lógica a alternativa C estar correta!
Os pais do segurado são dependentes de segunda classe, por tanto não tem dependência econômica presumida, devendo provar com pelo menos 3 documentos, declarar inexistência de dependente de classe anterior, comprovar vinculo familiar, e ainda o vinculo com o segurado e deste com a previdência. (Informações do site da previdência)
Se há realmente um entendimento jurisprudencial contrário não deveria ter sido citado na assertiva?
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O comentário do Pedro Matos explica a questão.
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A) É devida a contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de bolsa de estudo pelos médicos-residentes, dado que prestam serviço autônomo remunerado e enquadram- se, portanto, na qualidade de trabalhadores avulsos.
Quando do julgamento do REsp 760.653/PR, DJ de 05/12/2005, a Primeira Turma, por unanimidade, expressou entendimento de que é devida a contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de bolsa de estudo pelos médicos-residentes, dado que prestam serviço autônomo remunerados, enquadrando-se, portanto, na qualidade de "contribuinte individual", conforme disposto na Lei n. 8.212 /91.
B) Para que o cônjuge separado judicialmente faça jus a pensão por morte, não é necessária a comprovação da dependência econômica entre o requerente e o falecido.
Súmula 336/ STJ: Seguridade social. Previdenciário. Pensão por morte. Alimentos. Irrenunciabilidade. CCB, art. 404. Súmulas 64/TFR e 379/STF. CF/88, art. 201, V. Lei 8.213/91, art. 76. A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente.
C) Não se exige início de prova material para comprovação da dependência econômica de mãe para com o filho, para o fim de percepção da pensão por morte.
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ADMISSIBILIDADE.
1.A jurisprudência desta Corte é firme em que a legislação previdenciária não exige início de prova material para a comprovação de dependência econômica dos pais em relação aos filhos, sendo bastante para tanto a prova testemunhal. Precedentes.
2.Recurso provido (REsp. 543.423⁄SP, Sexta Turma, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJ 23⁄8⁄05)
D) Por expressa previsão na lei de benefícios previdenciários, o menor sob guarda é dependente de segurado do RGPS.
INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 45, DE 06 DE AGOSTO DE 2010 - DOU DE 11/08/2010 - Alterada
Art. 27 - A partir de 14 de outubro de 1996, data da publicação da MP nº 1.523, de 11 de outubro de 1996, reeditada e convertida na Lei nº 9.528, de 1997, o menor sob guarda deixa de integrar a relação de dependentes para os fins previstos no RGPS, inclusive aquele já inscrito, salvo se o óbito do segurado ocorreu em data anterior.
E) O tempo de estudante como aluno-aprendiz em escola técnica pode ser computado para fins de complementação de aposentadoria, independentemente de remuneração e da existência do vínculo empregatício.
SÚMULA Nº 24, DE 09 DE JUNHO DE 2008
"É permitida a contagem, como tempo de contribuição, do tempo exercido na condição de aluno-aprendiz referente ao período de aprendizado profissional realizado em escolas técnicas, desde que comprovada a remuneração, mesmo que indireta, à conta do orçamento público e o vínculo empregatício."
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Então o art. 143, § 1º do Regulamento da Previdência Social não está sendo aplicado pelos Tribunais?
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Amigos, a pegadinha dessa questão está na parte "de mãe (segurada) para com o filho (dependente)".
Se fosse o contrário, de filho (segurado) para com mãe (dependente) estaria errado.
Mais uma vez a Cespe mostra porque é "a banca".
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nossa!!!! questão confusa.
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Bruno Leite você está equivocado, a resposta se encontra na jurisprudência conforme comentário do colega Waldyr Guimarães:
"C) Não se exige início de prova material para comprovação da dependência econômica de mãe para com o filho, para o fim de percepção da pensão por morte.
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ADMISSIBILIDADE.
1.A jurisprudência desta Corte é firme em que a legislação previdenciária não exige início de prova material para a comprovação de dependência econômica dos pais em relação aos filhos, sendo bastante para tanto a prova testemunhal. Precedentes.
2.Recurso provido (REsp. 543.423⁄SP, Sexta Turma, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJ 23⁄8⁄05)"
Julgado de 2012,(AResp 136451) parece que o STJ vêm mantendo a posição (me corrijam se eu estiver errada)
Não se pode confundir a necessidade de comprovar a dependência econômica da mãe em relação ao filho falecido, para fins de obtenção do benefício de pensão por morte; com a possibilidade de se manejar quaisquer mecanismos de prova para a verificação desta dependência, ou seja, é possível provar a dependência da mãe em relação ao filho falecido, ainda que inexista início da prova material, sendo bastante para tanto, por exemplo, a prova testemunhal.
fonte: http://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/22190967/agravo-regimental-no-agravo-em-recurso-especial-agrg-no-aresp-136451-mg-2012-0010505-9-stj/relatorio-e-voto-22190969
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O STJ tem entendido que a comprovação da dependência econômica dos PAIS em relação aos filhos pode se dar por prova testemunhal. A prova é pra Juiz, então com certeza devemos seguir a jurisprudência. Abraços
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Se é entendimento do STJ o que a questão quer deveria mencionar, visto que a legislação fala outra coisa. O Decreto 3.048/99, art. 22, § 3º diz que para a comprovação do vínculo e da dependência econômica devem ser apresentados pelo menos três documentos. A questão pode ser pra juiz, pra delegado, para o que for, mas tem que dizer qual o entendimento que ele quer para que saibamos como dar nossa resposta.
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EXPLICANDO ITEM POR ITEM:
a - MÉDICOS RESIDENTES RECEBEM BOLSA A TÍTULO INDENIZATÓRIO, PORTANTO NÃO INCIDE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O VALOR RECEBIDO E ENQUADRA-SE COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL, SENDO O MESMO RESPONSÁVEL PELO RECOLHIMENTO.
É devida a contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de bolsa de estudo pelos médicos-residentes, dado que prestam serviço autônomo remunerado e enquadram- se, portanto, na qualidade de trabalhadores avulsos.
b - CÔNJUGE SEPARADO PARA TER DIREITO A PENSÃO POR MORTE TEM QUE COMPROVAR A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
Para que o cônjuge separado judicialmente faça jus a pensão por morte, não é necessária a comprovação da dependência econômica entre o requerente e o falecido.
c - GABARITO
Não se exige início de prova material para comprovação da dependência econômica de mãe para com o filho, para o fim de percepção da pensão por morte.
d - MENOR SOB GUARDA NÃO FAZ PARTE MAIS DO ROL DE DEPENDENTES DE SEGURADOS DO RGPS
Por expressa previsão na lei de benefícios previdenciários, o menor sob guarda é dependente de segurado do RGPS.
e - MENOR APRENDIZ 14 A 24 ANOS E DEVERÁ SER REMUNERADO E ENQUADRA-SE COMO SEGURADO EMPREGADO.
O tempo de estudante como aluno-aprendiz em escola técnica pode ser computado para fins de complementação de aposentadoria, independentemente de remuneração e da existência do vínculo empregatício.
Espero ter ajudado!!!
Foco, foco, foco...
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Fique atento!!! Médico-residente >> contribuinte INDIVIDUAL
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Só uma observação na letra "C"
Se a mãe falecer não exige inicio de prova material pelo filho caso contrário, se o filho falecer exige inicio de prova material pela mãe.
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no caso dos dependentes de 2ª e 3ª classe, q pretendem gozar d algum benefício, por exemplo a pensão por morte, terão q comprovar a dependência econômica com início de prova material (essa é a regra), porém a jurisprudência aceita pra comprovação da dependência econômica da mãe (e do pai) para com o filho, a prova testemunhal inequívoca.
vale lembrar q no caso da companheira(o) que precisa provar a união estável, tmb será aceita prova testemunhal.
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Médico Residente CI contribuinte individual
Medico Plantonista Empregado
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a)médico-residente-->contribuinte individual
b)cônj. separado/divorciado tem que comprovar dependência econômica
c)correta
d)menor sob guarda para legislação previdenciária não pertence ao rol dos dependentes
e)menor aprendiz 14 a 24 anos--->empregado, logo remunerado e com vínculo.
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Pela lei a C está errada! Pela jurisprudência do STJ está correta. Mas quem advinha o que a banca quer? Se tratando de CESPE é sempre jurisprudência, meu povo!!!!!!!
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Dependência econômica de mãe para com o filho ou seja, PRIMEIRA CLASSE
Os dependentes de primeira classe são:
a) cônjuge - pessoa que é casada com outra "no civil" com o segurado;
b) companheira (o) - pessoa que mantém união estável com o segurado;
c) filho menor de 21 anos não emancipado ou inválido (Caso da questão)
Classe presumida.
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Pessoal no caso de concurso de magistratura federal e outros concursos de alto nível, o Cespe costuma cobrar a jurisprudência sem especificar na questão se ela quer o entendimento conforme a lei ou conforme a jurisprudência. No caso do concurso do inss, que é um concurso de nível médio, será cobrado o entendimento da lei, ou seja, só devemos marcar consoante a jurisprudência quando a questão deixar claro que a resposta deve ser baseada na tal.
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Gabarito - Letra "C"
Decreto 3.048/99
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido;
II - os pais; ou
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido.
[...]
§ 7º A dependência econômica das pessoas de que trata o inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Alguns de nós era Faca na Caveira!!!
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Questão jurisprudencial.
Sabe-se que o início de prova material, na justificação administrativa, poderá ser dispensado apenas para a comprovação de tempo de contribuição nos casos fortuitos/força maior. Esse é o entendimento normativo.
Contudo, a jurisprudência entende que a comprovação de dependência econômica de mãe para filho dispensa o início de prova material.
Ou seja, admiti-se prova exclusivamente testemunhal nesses casos.
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Qual o erro da letra E? O termo "pode"?
D. B., a dependência em questão é de segunda classe, não de primeira.
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Mario Santos,
O erro da E é que é preciso a comprovação da remuneração.
"É permitida a contagem, como tempo de contribuição, do tempo exercido na condição de aluno-aprendiz referente ao período de aprendizado profissional realizado em escolas técnicas, desde que comprovada a remuneração, mesmo que indireta, à conta do orçamento público e o vínculo empregatício."
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Prezado(a) colega D. B.,
A questão trata da mãe (beneficiária) que é dependente do filho (segurado), e não o contrário.
Trata-se, portanto, de dependente CLASSE II (art. 16, inciso II, L. 8.213).
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NÃO se exige INÍCIO DE PROVA MATERIAL para comprovação da dependência econômica de MÃE para com o FILHO, para fins de obtenção do benefício de PM (DEPENDENTE CLASSE II).
Correlatos:
Súm 63 TNU: A comprovação de UNIÃO ESTÁVEL para concessão de PM (DEPENDENTE CLASSE I) prescinde (ou seja, DISPENSA/NÃO EXIGE) de INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
Com isso, o artigo 143 do RPS NÃO tem aplicação!
Pág. 55 (simulaço)
*Comentário p/ posterior revisão
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Ao menor sob guarda deve ser assegurado o direito ao benefício da pensão por morte mesmo se o falecimento se deu após a modificação legislativa promovida pela Lei nº 9.528/97 na Lei nº 8.213/91.
O art. 33, § 3º do ECA deve prevalecer sobre a modificação legislativa promovida na lei geral da Previdência Social, em homenagem ao princípio da proteção integral e preferência da criança e do adolescente (art. 227 da CF/88).
STJ. Corte Especial. EREsp 1141788/RS, Min. Rel. João Otávio de Noronha, julgado em 07/12/2016.
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Exemplo:
João, avô de Beatriz, de 10 anos, tem a guarda de sua neta, concedida judicialmente.
Vale ressaltar que João é servidor público do Estado do Mato Grosso.
O Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de Mato Grosso, editado em 2004, traz, em seu art. 245, a relação das pessoas que podem ser consideradas dependentes dos servidores.
O art. 245 não incluiu no rol de dependentes para fins previdenciários o menor sob guarda.
João morreu. Beatriz terá direito à pensão por morte.
Se ocorrer o óbito do segurado de regime previdenciário que seja detentor da guarda judicial de criança ou adolescente, será assegurado o benefício da pensão por morte ao menor sob guarda, ainda que este não tenha sido incluído no rol de dependentes previsto na lei previdenciária aplicável.
FONTE:DIZER O DIREITO
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QUESTÃO DESATUALIZADA, CONFORME MP 871, 2019
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C) Não se exige início de prova material para comprovação da dependência econômica de mãe para com o filho, para o fim de percepção da pensão por morte. ERRADO
Os pais fazem parte da terceira classe de dependentes, sendo deles exigida, além da comprovação do vínculo, a comprovação da dependência econômica e a inexistência dos dependentes de primeira classe.
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o gabarito dessa questão HOJE estaria incorreto. Isso porque, segundo lei 8.213;91, em seu art. 16,
(...) § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento.
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DESATUALIZADA, conforme o § 5º do art. 16 da 8213, redação incluída pela Lei nº 13.846 de 2019.
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Questão de Direito Constitucional.