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ID
649372
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Acerca dos registros públicos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Cessão de Direitos Hereditários   Com o falecimento de uma pessoa e a abertura da sua sucessão, os imóveis de que essa pessoa era proprietária passam a integrar o patrimônio do espólio, para posterior divisão e destinação ao cônjuge sobrevivente e aos herdeiros. Através do processo de inventário, que deve tramitar perante um Juízo de Sucessões e Registros Públicos, os imóveis são divididos entre os herdeiros, extraindo-se desse processo, ao seu final, um instrumento intitulado formal de partilha, o qual deve ser levado para registro em cartório de imóveis, para que a propriedade imobiliária seja transferida para os sucessores do falecido.
    Todavia, como o processo de inventário muitas vezes é demorado, principalmente quando envolve vários bens e diversos interessados, os herdeiros podem antecipar o recebimento do valor do imóvel, cedendo a terceiro, a título oneroso, os respectivos direitos reais sobre a herança, através de um contrato denominado cessão de direitos hereditários. Através desse contrato, que deve ser celebrado por escritura pública (Código Civil, art. 134), os herdeiros, na condição de cedentes, transferem a uma outra pessoa, designado de cessionário, todos os direitos de que são titulares sobre um ou mais imóveis integrantes do espólio no processo de inventário. O cessionário, a partir da celebração da escritura pública e do pagamento do preço ajustado, passa a exercer, assim, todos os direitos que antes cabiam aos herdeiros sobre o imóvel respectivo, inclusive o direito de imissão na posse, para uso ou exploração imediata do bem

  • Deve ser observado, contudo, que os imóveis integrantes de um determinado espólio e ainda não partilhados, constituem propriedade comum dos herdeiros, em regime de condomínio ou compropriedade. Se um ou alguns dos herdeiros decidir ceder a sua parte ou fração sobre o imóvel a terceiro, devem antes oferecer a cessão aos demais herdeiros ou condôminos, que terão, sempre, preferência para a aquisição da parte ou fração da propriedade ainda indivisa. Esse direito de preferência é denominado de direito de prelação, entendendo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que “os co-herdeiros, antes de ultimada a partilha, exercem compropriedade sobre os bens que integram o acervo hereditário “pro indiviso”, sendo exigível, daquele que pretenda ceder ou alhear seu quinhão, conferir aos demais oportunidade para o exercício de preferência na aquisição, nos moldes do que preceitua o art. 1.139, do Código Civil, e tal exigência é de inafastável aplicabilidade a todos os casos de cessão de direitos hereditários, de alienação de fração ou cota ideal da herança indivisa”. (STJ, 4ª Turma, RESP 50.226-BA, Relator Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU 19.09.1994).
    A escritura de cessão de direitos hereditários não pode ser apresentada para registro no cartório de imóveis, em face da ausência de previsão na Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73). Essa escritura serve de título hábil, apenas, para que o cessionário venha a se habilitar no processo de inventário, como se herdeiro fosse, podendo o cessionário, inclusive, requerer a abertura da sucessão e a partilha dos bens (Código Civil, art. 1.772, parágrafo primeiro). Após a habilitação no inventário, o formal de partilha é que confere ao cessionário o direito de propriedade sobre o imóvel, constituindo esse formal de partilha o título que deve ser levado para registro no cartório de imóveis (Lei nº 6.015/73, art. 167, I, 25).
  • fonte: http://www.solucoesimobiliarias.com/2010/09/cessao-de-direitos-hereditarios.html
    •  a) Ainda que o registro seja efetuado mediante sentença expropriatória, não se dispensa o requisito da individuação do bem
    • correta
    •  b) Não deve ser efetuada matrícula se a sentença declaratória de usucapião tiver sido proferida em processo no qual não tenha sido possível nomear os confrontantes do imóvel.
    • se é usucapiao, independe do antigo proprietário
    •  

     

  • Letra A – CORRETA“(...) a carta de adjudicação inegavelmente carece de completa e perfeita descrição da coisa, além de impossibilitar, pela precariedade dos elementos nela contidos, a sua exata localização, requisitos indispensáveis à escorreita abertura da matrícula e ao subsequente registro (art. 176, II, nº 3 c/c o art. 225 e seu § 2º, da Lei 6.015/73). Indiscutível convir que a sentença expropriatória, por sua natureza e efeitos diversos que produz, goza de situação especial perante o registro. Porém, também é incontestável que, a despeito disso, o seu registro ‘não dispensa o requisito da individuação da coisa expropriada, para que, por meio dela, possa a transcrição, com toda segurança, operar todos os efeitos extintivos’ (SERPA LOPES – Tratado dos Registros Públicos – Freitas Bastos – 5ª ed. – 1962 – vol. IV – pág. 174).”
     
    Letra B –
    INCORRETA – Lei 6015/73, Artigo 167: No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos: I - o registro: [...] 28) das sentenças declaratórias de usucapião. A Lei não faz a exigência mencionada na questão.
     
    Letra C –
    INCORRETA – Lei 6015/73, Artigo 110: Os erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção poderão ser corrigidos de ofício pelo oficial de registro no próprio cartório onde se encontrar o assentamento, mediante petição assinada pelo interessado, representante legal ou procurador, independentemente de pagamento de selos e taxas, após manifestação conclusiva do Ministério Público.
    § 1o Recebido o requerimento instruído com os documentos que comprovem o erro, o oficial submetê-lo-á ao órgão do Ministério Público que o despachará em 5 (cinco) dias.
    § 2o Quando a prova depender de dados existentes no próprio cartório, poderá o oficial certificá-lo nos autos.
    § 3o  Entendendo o órgão do Ministério Público que o pedido exige maior indagação, requererá ao juiz a distribuição dos autos a um dos cartórios da circunscrição, caso em que se processará a retificação, com assistência de advogado, observado o rito sumaríssimo.
    § 4o  Deferido o pedido, o oficial averbará a retificação à margem do registro, mencionando o número do protocolo e a data da sentença e seu trânsito em julgado, quando for o caso.
  • Letra D – INCORRETAO oficial de registro tem o dever legal de proceder ao exame formal dos títulos que lhe são apresentados. Tal atividade comporta a análise do título unicamente sob o ponto de vista de sua autenticidade e legalidade, não podendo o oficial, sob tal pretexto, transcender sua competência exclusivamente administrativa, questionando, e. g., a eficácia do negócio jurídico causal.
                Assim é que, no caso do Registro de Imóveis, quer se trate de escritura pública ou de instrumento particular, o oficial deverá analisar o documento e checar a veracidade das assinaturas e a presença da outorga uxória ou marital (nos casos em que essa se fizer necessária); verificar se estão presentes as solenidades ditas essenciais acaso exigidas; examinar a especialidade objetiva do imóvel, etc. Em seguida, deve se certificar do pagamento do imposto de transmissão de imóveis inter vivos ou causa mortis e da transcrição das certidões de quitações devidas ao Fisco. Por fim, deve se assegurar de que foram obtidos de forma regular os alvarás e as eventuais autorizações necessárias à realização de determinados contratos.

    Fonte: http://jus.com.br/revista/texto/9799/o-procedimento-de-duvida-na-lei-de-registros-publicos#ixzz1rV5bJ6Bd
     
    Letra E –
    INCORRETACódigo Civil, Artigo 1.793: O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública.
    § 1o  Os direitos, conferidos ao herdeiro em consequência de substituição ou de direito de acrescer, presumem-se não abrangidos pela cessão feita anteriormente.
    § 2o É ineficaz a cessão, pelo co-herdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente.
    § 3o Ineficaz é a disposição, sem prévia autorização do juiz da sucessão, por qualquer herdeiro, de bem componente do acervo hereditário, pendente a indivisibilidade.