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Resposta certa é a B.
1. CERTO. CPP, Art. 14. O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade. 2. CERTO. CPP. Art. 18. Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia. 3. ERRADO. náo há necessidade de instauração de inquérito para que o MP oferte a denúncia. Basta que haja indícios da autoria, independentemente da fonte destes. Nos casos de crimes cometidos por funcionários públicos, por exemplo, é comum que a denúncia seja ofertada com base de informações provenientes de um inquérito administrativo interno da entidade pública lesada. 4. CERTO. CPP, Art. 5. § 3o Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito.
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estranho, achava que o IP era obrigatorio para oferecimento da denuncia e que o MP poderia dispensar o IP por entender nao estar, o IP, em conformidade, ou nao estar bem feito e tal..mas achava q era obrigatorio.vivendo e aprendendo!
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o item IV é o famoso delacio criminis, onde qualquer do povo pode comunicar à autoridade policial o fato criminoso, deixando a ela a oportunidade de verificar as informações e proceder, conforme o caso, à abertura do IP.
OBS: a denúncia anônima não é fundamento, por si só, para abertura de IP. a autoridade que, por denuncia anonima, souber de algum delito, deverá antes de abrir o IP, proceder às devidas investigações.
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I - Art. 14. O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.
II - Art. 18. Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.
III - IP é dispensável ao oferecimento da denúncia.
IV - art. 5º, § 3o Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito.
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Gente, fiquei em dúida quanto a assertiva 2:
2. Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.
Para que a autoridade policial proceda novas pesquisas, caso tenha notícias de outras provas, não é necessário o desarquivamento do inquérito, que será desarquivado pela autoridade judicial a pedido do delegado ou do PM?
Ou seja, o delegado não pode desarquivar diretamente o inquérito.
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BOM DIA!
Percebi que a questao levou ao pe da letra a lei. Mas, se pensar bem nao e toda acao publica que qualquer do povo podera comunicar a autoridade competente para abertura de IP. As publicas condicionadas a representacao e o exemplo.
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Amigo Felipe Nobre Bueno Brandao, segue abaixo o dispositivo legal que dispensa o a instauração do IP para formar a opnio do parquet.
Art. 39 - O direito de representação poderá ser exercido, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, mediante declaração, escrita ou oral, feita ao juiz, ao órgão do Ministério Público, ou à autoridade policial.
§ 5ºrgão do Ministério Público dispensará o inquérito, se com a representação forem oferecidos elementos que o habilitem a promover a ação penal, e, neste caso, oferecerá a Denúncia no prazo de 15 (quinze) dias.
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Não é necessário o "desarquivamento" para que a autoridade policial faça novas diligências. Como indica o art.18 do CPP, serão feitas apenas "novas pesquisas" que, caso tenham fundamento, serão então encaminhadas a juízo para que o MP tome as providências.
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O IP tem como uma de suas características a DISPENSABILIDADE. Não confundir com a INDISPONIBILIDADE. Ou seja, caso o MP já tenha todos os elementos necessários para o oferecimento da denúncia, o IP pode ser dispensado. No caso da INDISPONIBILIDADE, diz respeito ao arquivamento do IP pelo MP, o que só poderá ser feito por autoridade judicial.
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´FELIPE
- Vejo um possível erro na seguinte parte "autoridade policial para que seja instaurado inquérito."
Na verdade, a autoridade policia IRÁ PRIMEIRO VERIFICAR A PROCEDÊNCIA e NÃO instaurar o IP de imediato
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literalidade da Lei né...
Errei pq lembrei da ação penal pública condicionada à representação
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Questão mal formulada, pois no item 4, o examinador colocou ação penal pública de maneira genérica, sendo assim, o item 4 estaria errado, pelo fato de que nas ações penais publicas condicionadas, somente o ofendido ou representante legal, estariam autorizados a comunica-las a autoridade policial com o abjetivo de instauração de IP. O que tornaria a letra ''E'', como resposta correta.
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art. 5º, § 3o Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito.
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1. O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade. (CERTO)
2. Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia. (CERTO)
3. A instauração de inquérito nas ações penais públicas é essencial ao oferecimento da denúncia. (O inquérito é peça dispensável)
4. Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial para que seja instaurado inquérito. (CERTO, para que seja não quer dizer que será, devendo realizar diligências prévias)
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2-Base?
Pode ser claramente interpretado como base legal.
ATIPICIDADE gera coisa julgada material.
Portanto, ainda que surja novas provas, o IP não poderá ser desarquivado.
Essa questão é executável por eliminação....
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Questão mal formulada e incorreta, ao menos no meu entendimento. O Delegado de Polícia instaurará IP para investigar crime de ação penal pública incondicionada, conforme o princípio da oficiosidade. Nos crimes de ação penal pública condicionada é necessário a representação do ofendido;
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1- Errada. Requerer = exigir.
Requisitar = solicitar.
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A princípio, é nula
Há diligências obrigatórias quando houver pedido, assim como exame de corpo de delito
Abraços
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TÁ LOUCO ESSE EXAMINADOR EM CONSIDERAR CORRETA O ITEM IV
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A assertiva 4 não deveria ter sido considerada correta. Acredito que várias pessoas devem ter rodado, nesta questão, quando fizeram a prova. Se a banca tá no copia e cola, copie corretamente, pois quando a assertiva 4, in fine, diz: (...) para que seja instaurado inquérito, afirma que o mesmo será instaurado, enquanto a redação do ART 5º, CPP é outra:
CPP, Art. 5. § 3o Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito.
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Questão incompleta e dada como certa a assertiva 4 pela banca. Essas bancas...
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GABARITO= B
IP= NÃO É OBRIGATÓRIO.
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§ 4o O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser
iniciado.
DISPENSÁVEL
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Atualmente, a questão encontra desatualizada em virtude do pacote anticrime que não mais prevê o arquivamento do IP pelo juiz.
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GENTE, o IP é dispensável!!!
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QUESTÃO INCOMPLETA TAMBÉM É CORRETA PARA A MAIORIA DAS BANCAS, ENTÃO SE TRANSCREVER PARTE DA LEI, ASSINA-LE COMO CORRETA
GAB: B
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1. O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.
Art. 14, CPP. O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.
2. Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.
Art. 18, CPP. Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.
3. A instauração de inquérito nas ações penais públicas é essencial ao oferecimento da denúncia.
Não é imprescindível para a instauração da ação penal, que poderá ser dispensável se dispuser o acusador de outros indicativos de autoria, materialidade e tipicidade. (Arts. 39, §5º, e 46, §1º, CPP)
4. Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial para que seja instaurado inquérito.
Art. 5º, § 3º, CPP. Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito.
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***OBS: Percebi-se que a baca considera "Ação penal pública" como "Ação Penal pública INCONDICIONADA a representação.
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Questão merece um maior cuidado.
A assertiva 4 diz que: "Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial para que seja instaurado inquérito".
A banca, provida do "animus ferrandi" retirou a parte que fica entre vírgulas do §3°, do art. 5°, CPP. Daí fica a pergunta: Deu o mesmo resultado? NÃÃÃÃÃÃÃÃO!!! Segundo entendimento pacífico do STF: "A autoridade policial, ao receber uma denúncia anônima, deve antes realizar diligências preliminares para averiguar se os fatos narrados nessa "denúncia" são materialmente verdadeiros, para, só então, iniciar as investigações"
Mais recentemente, o Supremo também, se posicionou da seguinte forma: "A instauração de inquérito policial contra alguém exige relação direta ou próxima de causalidade, e não meramente remota ou especulativa"
A doutrina do prof. Henrique Hoffman, por sua vez, caminha no mesmo sentido: "verificação da procedência das informações é filtro AO QUADRADO!"
Deste modo, resta temerário retirar a parte do §3°, art. 5°, CPP, que diz: "verificada a procedência das informações", tendo em vista que se assim fosse considerada certa, a banca estaria indo contra teses consolidadas da Suprema Corte.
Fontes:
(STF, HC 95.244, rel. min. Dias Toffoli, DP 30/4/2010; STJ, HC 199.086, rel. min. Jorge Mussi, DP 21/5/2014.)
STF, Inq 3.847 AgR, rel. min. Dias Toffoli, DJ 7/4/2015
"Não sabendo que era impossível, ele foi lá e fez!!!!!"
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Penal é suave né meu filho... fica até feliz. Agora vai la no português kkkk
Vem PC-PR
#Alô vocêee
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"Não sabendo que era impossível, ele foi lá e soube".
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2 - Desatualizada - Juiz não arquiva mais I.P
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Condordo com o Icaro. Interpretando a questao, na assertiva 4:
[...] comunicá-la à autoridade
policial para que seja instaurado inquérito.
falta: precedencia das informações.
Da forma que foi formulada, leva ao entendimento de que, mesmo sem verificar as informações (ou seja, toda comunicação) levará à instauração do IP.
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Caro Kurtz Ramos, CUIDADO com o que disse.
Em verdade, a nova redação do art. 28, que foi dada pela Lei n. 13.964/19, foi SUSPENSA pelo ministro Luiz Fux. Nestes termos, até apreciação final da demanda pelo STF, a regra vigente, em virtude do efeito repristinatório, é a antiga, a saber:
Art. 28. Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, O JUIZ, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.
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1)Art. 14. CPP
2)Art. 18 CPP
3)O IP é dispensável
4)Art. 5º, § 3º CPP
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A fundamentação para o erro do Item 4 está no Art. 12, CPP visto que lá é afirmado, numa leitura a contrário sensu do dispositivo, que se o IP não servir de base à denúncia ou queixa ele não precisará acompanhá-la.
Qualquer erro, só avisar.
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Penso que o item número 4 foi mal formulado. Vejamos:
"4 Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial para que seja instaurado inquérito."
Entende-se que a instauração do inquérito se da imediatamente após a comunicação do fato pelo particular. Entretanto está previsto expressamente no CPP que antes da instauração é necessário verificar a plausabilidade das informações.
" Art5° - § 3 Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito"
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A questão 4 está incompleta, a autoridade polícial irá proceder a verificação das informações e, caso constate indícios aí sim vai instaurar o IP.
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Minha pequena contribuição:
A assertiva 4 em nenhum momento afirmou que o delegado de polícia irá instaurar o IP com base apenas nas informações de qualquer do povo.
Eu interpretei como a possibilidade de qualquer pessoa poder ir até a delegacia para comunicar a ocorrência de um crime de ação penal pública.
De qualquer forma, a UFPR erra demais na descrição das assertivas, confundindo os candidatos.
Abraços.
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Questão não esta desatualizada ? No caso a alternativa de "2. Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária"... sendo que o inquérito só pode ser arquivado pelo MP.
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Art. 18 CP Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia. Questão atual!
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A questão está desatualizada.
Com a alteração da Lei nº 13.964/2019, o juiz foi excluído da dinâmica do artigo 28, cabendo somente ao MP ordenar o arquivamento de IP.
Ps.: dispositivo com eficácia suspensa pelo STF.
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Se pensar demais acaba errando a questão, a alternativa E, em nenhum momento disse que se trata de denúncia anônima, portanto, cabe a instauração de ofício do IP pela autoridade policial.
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No item 3, não vislumbro a palavra "essencial" como "obrigatória ou indispensável". Ademais, no contexto, compreende-se que é essencial (importante) que se tenha uma investigação preliminar (IP) para se ofertar denúncia, contudo, não se trata de obrigatoriedade. Assim, questão passível de anulação, em minha humilde opinião.
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Não está desatualizada. Ainda que vigente nova redação dada pela lei nº 13.964/2019, AINDA QUE VIGENTE, COM SEUS EFEITOS SUSPENSOS, A regra do art.28 do CPP continua com efeitos plenos de validade
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§ 3 Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito.
A questão induz que será instaurado pelo simples fato de ocorrer uma denúncia, porém não informa que esta tal denúncia DEVE SER OBRIGATORIAMENTE verificada, para aí sim, se for constatada verdadeira, a autoridade policial instaurar o devido inquérito policial. INDEPENDENTE SE FOR OU NÃO DENÚNCIA ANÔNIMA. Nos dois casos é IMPERATIVA a verificação de veracidade da denúncia!! Imaginem o contrário???? A vida dos delegados e investigadores viraria um pandemônio, infinitamente maior do que já é!
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Gabarito: B
Questão não está desatualizada!