SóProvas


ID
658306
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-MA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca das ações constitucionais, assinale a opção correta de acordo com a jurisprudência majoritária do STF.

Alternativas
Comentários
  • Não entendi muito bem esta questão, na letra 'a' quando afirma que cabe ao STF, na verdade a competência de legislar é do Legislativo, o correto seria afirmar que o STF PODE indicar uma legislação de referÊncia para que o impetrante possa usufruir do direito, garantido no texto constitucional por uma norma de eficária limitada, é a chamada teoria concretista. Como ocorreu no caso da aponsentadoria de servidor público.
  • A questão busca o conhecimento do posicionamento do STF nos MI 670, 708, 712, por exemplo. No que toca o direito de greve dos servidores públicos civis (art. 37, VII). O Supremo adotou posição concretista, criando a norma do caso concreto até que haja regulamentação posterior pelo poder legislativo.
  • Letra D: Errada
    CF/88 - Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.
    ...
    § 2º - Não caberá "habeas-corpus" em relação a punições disciplinares militares

    Apesar de existir uma vedação constitucional quanto ao cabimento de "habeas corpus" em relação a punições disciplinares militares, a jurisprudência dominante entende que é cabível tal remédio para questionar os pressupostos de legalidade da punição, sendo proibido tão-somente a análise do mérito.
    Nesse sentido a seguinte ementa:
    RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MATÉRIA CRIMINAL. PUNIÇÃO DISCIPLINAR MILITAR. Não há que se falar em violação ao art. 142, § 2º, da CF, se a concessão de habeas corpus, impetrado contra punição disciplinar militar, volta-se tão-somente para os pressupostos de sua legalidade, exluindo a apreciação de questões referentes ao mérito. Concessão de ordem que se pautou pela apreciação dos aspectos fáticos da medida punitiva militar, invadindo seu mérito. A punição disciplicar militar atendeu aos pressupostos de legalidade, quais sejam, a hierarquia, o poder disciplinar, o ato ligado à função e a pena susceptível de ser aplicada disciplinarmente, tornando, portanto, incabível a apreciação do habeas corpus. Recurso conhecido e provido (STF, RE 338840/RS, Relatora: Min. Ellen Gracie, Publicação: DJ 12.09.2003 pp. 49)

  • Até conheço do posicionamento concretista do STF em relação a "criar normas no caso concreto na falta de norma regulamentadora específica" em sede de mandado de injunção. O que não entendo e não concordo no item "a" é que usou-se o termo "sentença" aditiva, que ao meu ver é impróprio para uma Corte de Justiça como o STF que, como sabemos, se manifesta por meio de "Acordãos" e não por "sentenças". As sentenças aditivas são proclamadas por Juizes, sendo que para Tribunais o termo mais adequado seria "Acordãos aditivos".  
    Logicamente, na falta de alternativa "mais correta", ficamos com a "menos errada".
  • LETRA A

    ERROS:
    B) é cabível o mandado de segurança nessa hipótese sim
    C) O HC já era previsto nas constituições anteriores à de 1988
    D) para questionar o mérito da punição militar diciplinar será cabível o HC
    E) não é cabível nenhuma ação ou recurso contra a decisão do juiz de se declarar suspeito por foro íntimo.
  • Corrigindo o colega Witxel, a autoridade judiciária não pode conceder habeas corpus em caso de punição militar baseada no mérito desta. Nesse caso, o habeas corpus pode ser impetrado com base apenas na validade dos aspectos formais da pena disciplinar. O item "d" está errado porque diz que mesmo se o mérito não for analisado não cabe habeas corpus.
  • LETRA A CORRETA.

     Informativo 485 – No MI 670/ES e no MI 708/DF prevaleceu o voto do Min. Gilmar Mendes. Nele, inicialmente, teceram-se considerações a respeito da questão da conformação constitucional do mandado de injunção no Direito Brasileiro e da evolução da interpretação que o Supremo lhe tem conferido. Ressaltou-se que a Corte, afastando-se da orientação inicialmente perfilhada no sentido de estar limitada à declaração da existência da mora legislativa para a edição de norma regulamentadora específica, passou, sem assumir compromisso com o exercício de uma típica função legislativa, a aceitar a possibilidade de uma regulação provisória pelo próprio Judiciário. Registrou-se, ademais, o quadro de omissão que se desenhou, não obstante as sucessivas decisões proferidas nos mandados de injunção. Entendeu-se que, diante disso, talvez se devesse refletir sobre a adoção, como alternativa provisória, para esse impasse, de uma moderada sentença de perfil aditivo. Aduziu-se, no ponto, no que concerne à aceitação das sentenças aditivas ou modificativas, que elas são em geral aceitas quando integram ou completam um regime previamente adotado pelo legislador ou, ainda, quando a solução adotada pelo Tribunal incorpora “solução constitucionalmente obrigatória”. Salientou-se que a disciplina do direito de greve para os trabalhadores em geral, no que tange às denominadas atividades essenciais, é especificamente delineada nos artigos 9 a 11 da Lei 7.783/89 e que, no caso de aplicação dessa legislação à hipótese do direito de greve dos servidores públicos, afigurar-se-ia inegável o conflito existente entre as necessidades mínimas de legislação para o exercício do direito de greve dos servidores públicos, de um lado, com o direito a serviços públicos adequados e prestados de forma contínua, de outro. Assim, tendo em conta que ao legislador não seria dado escolher se concede ou não o direito de greve, podendo tão-somente dispor sobre a adequada configuração da sua disciplina, reconheceu-se a necessidade de uma solução obrigatória da perspectiva constitucional. MI 712/PA, rel. Min. Eros Grau, 25.10.2007. (MI-712)



    Há uma monografia sobre esse tema. Caiu na Prova Oral do MPF n. 24
    http://www.sbdp.org.br/arquivos/monografia/162_Monografia%20Alexandre%20Bonsaglia.pdf
  • Letra B  Incorreta

    MS 26712 ED-MC/DF*


    RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO

    EMENTA: MEDIDA PROVISÓRIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE EM SEU PROCESSO DE CONVERSÃO LEGISLATIVA. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DO PARLAMENTAR À CORRETA ELABORAÇÃO, PELO PODER LEGISLATIVO, DAS LEIS E DEMAIS ESPÉCIES NORMATIVAS. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE ATIVA DO CONGRESSISTA. ULTERIOR CONVERSÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA EM LEI. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO DO MANDADO DE SEGURANÇA. CESSAÇÃO, POR IGUAL, DA LEGITIMAÇÃO ATIVA "AD CAUSAM" DO PARLAMENTAR. PREJUDICIALIDADE DO MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO EXTINTO.
    - O parlamentar dispõe de legitimação ativa para suscitar o controle incidental de constitucionalidade pertinente à observância, pelas Casas do Congresso Nacional, dos requisitos - formais e/ou materiais - que condicionam a válida elaboração das proposições normativas, enquanto estas se acharem em curso na Casa legislativa a que pertence o congressista interessado.
    - Com a aprovação da proposição legislativa ou, então, com a sua transformação em lei, registra-se, não só a perda superveniente do objeto do mandado de segurança, mas a cessação da própria legitimidade ativa do parlamentar, para nele prosseguir, eis que a ação mandamental - além de incabível contra atos estatais em tese (Súmula 266/STF) - não pode ser utilizada como sucedâneo da ação direta de inconstitucionalidade. Precedentes.
    - Se se admitisse, em tal situação, a subsistência da legitimidade ativa do parlamentar, estar-se-ia, na realidade, a permitir, anomalamente, que o membro do Congresso Nacional - que não se acha incluído no rol taxativo consubstanciado no art. 103 da Carta Política - pudesse discutir, "in abstracto", a validade constitucional de determinada espécie normativa. Precedentes.
  • Atualmente, conforme as decisões em MI que estenderam a aplicação da lei de greve da iniciativa privada aos funcionários públicos, em face da ausencia de legislação própria ao caso, o STF sedimentou sua posição CONCRETISTA baseada no ativismo judicial, ou seja, o Judiciário, em caos específicos e extremos, atua na omissão legislativa garantindo os direitos pleiteados pelo indivíduo. tais sentenças são aditivas, ou seja, inovam o ordenamento a fim de que o indivíduo seja amaparado e não fique à mercê da atuação parlementar.

    Paulão, vc faz ótimos comentários, está entre os melhores e mais completos do sítio, mas dizer que o termo "sentença" usado na assertiva a tornou incorreta, chama-se, tecnicamente, conforme a reiterada jurisprudência dos Tribunais Superiores,  PROCURAR CHIFRE EM CABEÇA DE CAVALO...
  •  Só complementando as excelentes explanações sobre o assunto, encontrei um artigo bem interessante. Espero que ajude a todos! Bons Estudos!

    O artigo discutiu uma possível violação do princípio da separação de poderes pela decisão do STF que deu efeitos concretistas ao Mandado de Injunção, decisão a partir da qual o Tribunal passou a suprir, por si, a falta de norma regulamentadora dos direitos e liberdades constitucionais não editada por inércia do Poder Legislativo.

      Ao longo do artigo, argumentou-se que não há uma fórmula prévia e universal ditando os contornos desse princípio constitucional. A separação das funções do Estado, tal qual proposta por Montesquieu, não é uma receita pronta que deve ser transplantada cegamente para os Estados Contemporâneos. A divisão das atribuições entre os poderes depende do texto de cada Carta Constitucional.

      Diante disso, concluiu-se que se a Constituição Federal previu o Mandado de Injunção como remédio para a proteção de direitos e liberdades constitucionais, foi para tornar essa proteção efetiva. Assim, a nova interpretação do STF sobre os efeitos do Mandado de Injunção veio a dar concreção a esse importante instrumento, o que somente se podia fazer por meio da assunção de funções políticas pelo Judiciário.

      Esse exercício de uma atribuição eminentemente política, que é associada a outro poder do Estado, entretanto, não significa uma violação ao princípio da separação de poderes. Ao contrário, pode-se afirmar que essa assunção de função política pelo Judiciário integra os contornos que a Constituição Federal quis dar ao referido princípio. O constituinte quis que o Judiciário desse concreção aos direitos e liberdades constitucionais, regulamentando-os quando, instado a tal, constatar a inércia legislativa. Pode-se cogitar, inclusive, que o exercício desse importante instrumento de proteção é um exemplo dos controles mútuos entre os poderes, a que se convencionou chamar de sistema de freios e contra-freios.

  • Conforme anotou Gilmar Mendes, “o Tribunal adotou, portanto, uma moderada sentença de perfil aditivo, introduzindo modificação substancial na técnica de decisão da ação direta de inconstitucionalidade por omissão”.
    Cf. MI 712, Rel. Min. Eros Grau, MI 708, Rel. Min. Gilmar Mendes, e MI 670, Rel. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes, j. 25.10.2007, Inf. 485/STF.
  • Letra D - ERRADA
    https://sites.google.com/site/eufrosinoadvocacia/artigos/a-possibilidade-de-cabimento-do-habeas-corpus-nas-punicoes-disciplinares-militares
  • A letra E é pra descontrair hauhauahuahuahua
    Já pensou que cara enxerido e fofoqueiro... querer impetrar mandado de injunção pra saber da intimidade do juiz ahuahuahau
  • A Constituição brasileira prevê em seu art. 5°, LXXI, da CF/88, que será concedido mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. Com relação ao procedimento e efeitos da decisão, o entendimento da doutrina e da jurisprudência não é ainda pacífico. Anteriormente o STF adotava uma posição não concretista, de que a decisão somente reconheceria o omissão legislativa. No entanto, recentemente, o tribunal tem adotado uma posição moderada, proferindo sentenças de perfil aditivo a fim de criar regulação provisória pelo próprio Poder Judiciário. Correta a alternativa A e incorreta a alternativa E.

    “A única hipótese de controle preventivo a ser realizado pelo Judiciário sobre projeto de lei em trâmite na Casa Legislativa é para garantir ao parlamentar o devido processo legislativo, vedando a participação em procedimento desconforme com as regras da Constituição. Trata-se, como visto, de controle exercido, no caso concreto, pela via exceção ou defesa, ou seja, de modo incidental.” (LENZA, 2013, p. 277). Portanto, o parlamentar possui legitimação ativa para suscitar o controle incidental de constitucionalidade pertinente à observância pelas casas do Congresso Nacional dos requisitos que condicionam a válida elaboração das proposições normativas, enquanto estas se acharem em curso. O controle de constitucionalidade é feito pelo meio difuso e não pela impetração de mandado de segurança. Incorreta a alternativa B.

    Historicamente, é comum a doutrina identificar as origens do habeas corpus com a Magna Carta, de 1215, e ao Habeas Corpus Act, de 1679. No Brasil, há registros desde o século XIX da existência do habeas corpus, com o Código Criminal de 1830 e a Constituição de 1891. Incorreta a alternativa C.

    O art. 142, § 2º, da CF/88, estabelece que não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares. “Trata-se da impossibilidade de se analisar o mérito de referidas punições, não abrangendo, contudo os pressupostos de legalidade (hierarquia, poder disciplinar, ato ligado à função e pena suscetível de ser aplicada disciplinarmente – HC 70.648, Moreira Alves, e, ainda, RE 338.840-RS, Rel. Min. Ellen Gracie, 19.08.2003)”. (LENZA, 2013, p. 1118) Incorreta a alternativa D.


    RESPOSTA: Letra A


  • MARQUEI A LETRA "A" POR ELIMINAÇÃO, MAS REGISTRO QUE NÃO É TECNICAMENTE CORRETO AFIRMAR QUE O STF PROFERE SENTENÇA DE PERFIL ADITIVO EM SEDE DE MANDADO DE INJUNÇÃO.

    O CORRETO SERIA AFIRMAR QUE ELE PROFERE ACÓRDÃO DE PERFIL ADITIVO EM SEDE DE MANDADO DE INJUNÇÃO.

    LOGO, DIANTE DESSE ERRO, ACREDITO QUE A QUESTÃO NÃO POSSUI RESPOSTA CORRETA.

  • MOLE, MOLE, GALERA!!!

     

     

    A) CERTA - Cansado de esperar por um Congresso omisso, "numa autêntica virada jurisprudencial, o STF passou a prolatar sentenças

                       com perfil normativo-aditivo, isto é, decisões geradoras de efeitos que viabilizam imediatamente o exercício  de direitos previstos

                       constitucionalmence, mesmo que ainda dependentes de complementação legislativa" (MASSON, 2015, p. 449);

     

    B) ERRADA - "O parlamentar dispõe de legitimação ativa para suscitar o controle incidental de constitucionalidade pertinente à

                         observância, pelas Casas do Congresso Nacional, dos requisitos - formais e/ou materiais - que condicioanam a válida

                         elaboração das proposições normativas, enquanto estas se acharem em curso na Casa legislativa a que pertence o

                         congressista interessado" (MS 26712 ED-MC/DF);

     

    C) ERRADA - "Sua origem remonta à Magna Carta libertatum, de 1215, imposta pelos nobres ao rei da Inglaterra". 

                         No Brasil, o HC é incentivado por "D. João VI no decreto de 23 de maio do ano 1821, mas a primeira legislação a conter o

                         instituto do Habeas Corpus foi o Código de Processo Criminal do Império do Brasil, de 1832 (art. 340), que assim

                         previa: 'Todo cidadão que entender que ele, ou outro, sofre uma prisão ou constrangimento ilegal em sua liberdade, tem direito

                         de pedir uma ordem de habeas corpus a seu favor'" (https://pt.wikipedia.org/wiki/Habeas_corpus);

     

    D) ERRADA - "[...] não é cabível habeas corpus em se tratando de prisão disciplinar militar, por expressa disposição constitucional (CF, art. 142,

                         § 2°). Entretanto, entende-se que apesar de não ser possível a impetração do writ para se discutir o mérito da

                         punição disciplinar, sua interposição tem cabimento para se impugnar a forma/legalidade da punição, como ocorre

                         quando autoridade incompetente autorizou a prisão" (MASSON, 2015, p. 415);

     

    E) ERRADA - Nunca ouvi falar disso.

     

     

    * GABARITO: LETRA "A".

     

    Abçs.

  • Concordo que a letra A seja a unica assertiva correta, mas dai dizer que é entendimento MAJORITÁRIO como afirma a questão....torna-a no mínimo ANULÁVEL!

  • A Lei 13.300/16 que regulamenta o Mandado de Injunção, dispõe expressamente que poderá ser estabelecida as condições em que se dará o exercício dos direitos, caso a omissão não seja suprida no prazo determinado pelo juiz: 

     

    Art. 8º Reconhecido o estado de mora legislativa, será deferida a injunção para:

    I - determinar prazo razoável para que o impetrado promova a edição da norma regulamentadora;

    II - estabelecer as condições em que se dará o exercício dos direitos, das liberdades ou das prerrogativas reclamados ou, se for o caso, as condições em que poderá o interessado promover ação própria visando a exercê-los, caso não seja suprida a mora legislativa no prazo determinado.

    Parágrafo único. Será dispensada a determinação a que se refere o inciso I do caput quando comprovado que o impetrado deixou de atender, em mandado de injunção anterior, ao prazo estabelecido para a edição da norma.

  • A QUESTÃO DÁ A ENTENDER QUE A ATUAÇÃO PROATIVA DO STF NOS CASOS DE OMISSÃO LEGISLATIVA É A REGRA, QUANDO NA REALIDADE É A EXCEÇÃO, BASEADO NO PRINCIPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.... POIS A FUNÇÃO PRINCIPAL DO PODER JUDICIÁRIO NÃO É LEGISLAR (MESMO ALGUNS MINISTROS DO STF ENTENDENDO QUE PODEM CRIAR LEIS A VONTADE) .....

  • RESUMÃO DO MANDADO DE INJUNÇÃO

    LEI 13.300/2016 (Lei do MI) Art. 2o  Conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta total ou parcial de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.

     MANDADO DE INJUNÇÃO- REMÉDIO CONSTITUCIONAL JUDICIAL

    CF 88, Art. 5º, LXXI -  conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;

    Lei 13.300/2016: Art. 3o  São legitimados para o mandado de injunção, como impetrantes, as pessoas naturais ou jurídicas que se afirmam titulares dos direitos, das liberdades ou das prerrogativas referidos no art. 2o e, como impetrado, o Poder, o órgão ou a autoridade com atribuição para editar a norma regulamentadora.

    FINALIDADE: Suprir a falta de norma regulamentadora, que torne inviável o exercício de direitos e liberdades constitucionais

    Essa falta da norma regulamentadora pode ser:

     a) TOTAL: quando não houver norma alguma tratando sobre a matéria;

     b) PARCIAL: quando existir norma regulamentando, mas esta regulamentação for insuficiente e, em virtude disso, não tornar viável o exercício pleno do direito, liberdade ou prerrogativa prevista na Constituição.

     Para que seja possível a impetração de mandado de injunção há necessidade da presença de dois requisitos:

    - Existência de norma constitucional que preveja o exercício de direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.

     - Inexistência de norma regulamentadora que torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. A grande consequência do mandado de injunção consiste na comunicação ao Poder Legislativo para que elabore a lei necessária ao exercício dos direitos e liberdades constitucionais.

    Não cabe mandado de injunção contra norma constitucional auto-aplicável. O mandado de injunção somente se refere à omissão de regulamentação de norma constitucional.

    RESUMINDO:

    LEGITIMADOS ATIVOS; Qualquer pessoa física ou jurídicanacional ou estrangeira.

    LEGITIMADOS PASSIVOS; Autoridade que se omitiu quanto à proposição da lei.

    NATUREZA; Civil

    NATUREZA; ISENTO DE CUSTAS; NÃO

    Não é gratuito! (Necessita de advogado)

     Mandado de injunção: omissão legislativa.

     A decisão que concede mandado de injunção, em regra, gera efeitos INTER PARTES ( REGRA) ----> DECISÃO APENAS PARA AS PARTES INTEGRANTES DO LITÍGIO

    Mandado de INjunção INterpartes

     Não cabe:

    -Se já houver norma regulamentadora

    -Se faltar norma de natureza infraconstitucional

    -Se não houver obrigatoriedade de regulamentação

    -Se faltar regulamentação de medida provisória ainda não convertida em lei pelo congresso nacional

    MANDADO DE INJUNÇÃO (MI)  ↓

     → Falta de norma regulamentadora

     → Omissão de lei