SóProvas


ID
658405
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-MA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação às prisões e à liberdade provisória, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • LETRA E

    ERROS:
    A) o caráter de hediondo não impede por si só a liberdade provisória
    B) se estiverem presentes os requisitos da prisão preventiva, não será possível a liberdade provisória mediante fiança
    C) mesmo na manutenção  de prisão já decretada, a fundamentação e os requisitos precisarão ser demonstrados
    D) acho que o erro dessa alternativa está a partir do "exceto".
  • Letra a - errada - interessante, o que moveu o legislador a criar a LCH foi o princípio da proporcionalidade, o que o fez extinguir a exigência de se cumprir integralmente a pena em regime fechado, também foi o princípio da proporcionalidade. Foi o mesmo princípio que fez o legislador mudar em 2007, através da lei 11.464, a redação do art. 2º, II, LCH. 
    Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de: I - anistia, graça e indulto; (ANTESII - fiança e liberdade provisória).II - fiança
    Letra b - errada - interpretação a contrariu sensu do art. 321 Art. 321.  Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código.
     Letra c – errada – Doutrina chama de substitutividade da medida cautelar. A prisão cautelar não deve ser utilizada como forma de antecipação de sentença. Hoje, por força da lei 12.403/11, o juiz tem 9 opções antes de decretar a prisão preventiva. Caso declare a prisão e um dos motivos ensejadores (art. 312),posteriormente, venha a não mais existir, não existe motivo algum para deixar o agente preso. Se ele foi preso para assegurar a aplicação da lei penal. Digamos que o juiz substitua a prisão pelo mero monitoramento eletrônico.  Dessa forma a manutenção da prisão deve ser sim baseada nos mesmos requisitos que ensejaram a prisão.
    Art. 321.  Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código.
    Letra d – errada – isso era a redação antiga, foi modificada em 1973, sendo que só foi revogada em 2008 pela lei 11.719.
    Art. 594. O réu não poderá apelar sem recolher-se á prisão, ou prestar fiança, salvo se condenado por crime de que se livre solto.
    Art. 594. O réu não poderá apelar sem recolher-se à prisão, ou prestar fiança, salvo se for primário e de bons antecedentes, assim reconhecido na sentença condenatória, ou condenado por crime de que se livre solto.(Redação dada pela Lei nº 5.941, de 22.11.1973) (Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008).
  • A periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi da prática, em tese, criminosa, configuram fatores concretos que obstam a revogação da segregação cautelar para a garantia da ordem pública.

    Precedentes do STJ e do STF.

    Ordem denegada.

    (HC 210.638/DF, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 13/09/2011, DJe 28/09/2011)

  • Presentes os requisitos elencados no art. 312 do CPP, pode o juízo singular, ao proferir sentença condenatória, deixar de reconhecer ao condenado o direito de apelar em liberdade, exceto na hipótese de este ter permanecido em liberdade durante toda a instrução criminal.


    Na realidade se surgirem os requisitos do 312 do CPP não importa o momento o juiz poderá decretar a prisão, mesmo que seja no momento de apelar.

    Bons Estudos.
  • a) Os tribunais superiores sedimentaram o entendimento de possibilidade da liberdade provisória, nos termos estabelecidos pelo CPP, mesmo para o caso de inafiançabilidade proclamada expressamente pela Lei Fundamental. O art. 310, III, do CPP com a redação da Lei nº 12.403/2011 autoriza a concessão da liberdade provisória, com ou sem fiança.
    b) Conforme previsto no Art. 324, IV, da Lei nº 12.403/2011, não será concedida fiança quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva.
    c) Ainda que já tenha sido decretada a prisão, o despacho do juiz que aplica a medida cautelar deve ser fundamentado. Aplica-se, no caso, a previsão do Art. 283, de que "ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva".
    d) Conforme comentado pelo colega Alex Santos, tratava-se de dipositivo do Art. 594, revogado pela Lei nº 11.719/2008.
  • Complementando para a alternativa "B"... 

    B) Por se tratar de institutos com requisitos distintos, não é vedada a concessão de liberdade provisória mediante fiança, ainda que presentes os pressupostos da prisão preventiva.

    Art. 324.  Não será, igualmente, concedida fiança: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
    IV - quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art. 312). 
  • Letra A - Assertiva Incorreta. - (Parte I)

    A questão principal abordada na questão se refere a relação da liberdade provisória com a prática do crime de tráfico de drogas. Vigoravam duas teses acerca do tema na jurisprudência e doutrina pátrias:

    a) a vedação legal por si só da liberdade provisória já era suficiente para que o preso em flagrante não pudesse obter sua liberdade;

    b) apesar da vedação legal, era necessário, para que o encarceramento de efetivasse, a indicação no decisum dos fundamentos da prisão preventiva ( Art. 312 do CPP).

    Após decisões no âmbito do STJ e até mesmo do STF em sentidos opostos, o STF, no mês de maio de 2012, por meio de seu órgão plenário, pacificou o tema. Por maioria, adotou-se o posicionamento de que a vedação legal da liberdade provisória seria inconstitucional. Com isso, a incidência ou não do instituto da liberdade provisória dependerá da indicação dos fundamentos da preventiva. Caso existentes, mantém-se a prisão. Se insubsistentes, concede-se a liberdade provisória. Foi o decidido no HC 104.339/SP, rel. Min. Gilmar Mendes – STF.

    Diante disso, o posicionamento adotado pela Suprema Corte recentemente não se coaduna com o enunciado na letra A.
  • Letra A - Assertiva Incorreta - Parte II

    Tráfico de drogas. Proibição “in abstrato” da liberdade provisória. Incontitucionalidade (STF)

    Áurea Maria Ferraz de Sousa**

    Em 16/12/2010 o Min. Ayres Britto admitiu a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos no tráfico ilícito de drogas (HC 97.256/RS, rel. Min. Ayres Britto). Agora o Supremo Tribunal Federal decidiu que é inconstitucional a regra que proíbe liberdade provisória aos presos por tráfico de drogas (HC 104.339/SP, rel. Min. Gilmar Mendes).

    Com 7 votos favoráveis à tese da inconstitucionalidade, o Plenário do STF concedeu parcialmente habeas corpus para que um traficante possa ter o seu processo analisado novamente pelo juiz e, nessa nova análise, tenha a possibilidade de responder ao processo em liberdade.

    Neste julgamento, declarou-se, incidentalmente, a inconstitucionalidade de parte do artigo 44 da Lei 11.343/06: Art. 44. Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos.

    De acordo com o relator, Min. Gilmar Mendes, a regra prevista na lei é incompatível com o princípio constitucional da presunção de inocência e do devido processo legal, dentre outros princípios. Ao impedir a liberdade provisória de maneira abstrata na lei, retira-se do juiz a possibilidade de analisar o caso concreto bem como os pressupostos da necessidade da cautelar encarceradora (art. 312, CPP).
  • Letra A  - Assertiva Incorreta - Parte III


    (...)

    Ao proibir expressamente a liberdade provisória, nas lições do relator, a legislação extravagante fixou como regra a prisão e a liberdade como exceção, o que vai de encontro com a Lei Maior e o próprio CPP. O Ministro foi seguido por Dias Toffoli, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski, Cezar Peluso, Celso de Mello e Ayres Britto.

    O Min. Dias Toffoli ainda destacou que o fato de o crime ser inafiançável não impede a liberdade provisória, já que são institutos diversos e, para ele, a Constituição não vedou a liberdade provisória e sim a fiança (Art. 5º, XLIII, CF).

    Dentre os votos vencidos está o do Min. Luiz Fux, para quem a opção legislativa levou em consideração que a criminalidade no país está umbilicalmente ligada à questão das drogas e a medida foi estratégica neste sentido, impedindo não só a fiança mas também liberdade provisória.

    Também o Min. Marco Aurélio divergiu, afirmando que “os representantes do povo brasileiro e os representantes dos estados, deputados federais e senadores, percebendo a realidade prática e o mal maior que é revelado pelo tráfico de entorpecentes, editou regras mais rígidas no combate ao tráfico de drogas”
  • Letra C - Assertiva Incorreta.

    Tanto a decretação da prisão cautelar quanto sua manutenção durante o curso processual devem obrigatoriamente ser fundamentadas no art. 312 do CPP. Há desacerto na alternativa quando se assevera que a manutenção da prisão já decretada dispensa a comprovação desses requisitos. Ora, caso ocorra um título de constrição de liberdade que não possua fundamentação idônea, nos termos do art. 312 do CPP, será caracterizado constrangimento ilegal, autorizando o acusado a responder o processo em liberdade. Nesse sentido, são os julgados do STJ:

    PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO TENTADO. QUADRILHA. PRISÃO PREVENTIVA. CONDENAÇÃO. VEDAÇÃO AO APELO EM LIBERDADE. RÉU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA DEMONSTRADA.
    REITERAÇÃO CRIMINOSA. ACUSADO QUE RESPONDE A OUTROS PROCESSOS. MODUS OPERANDI. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA.
    I.   O posicionamento desta Corte é no sentido da manutenção do acusado na prisão, após a sentença condenatória, se foi mantido preso durante a instrução processual, desde que a custódia esteja fulcrada no art. 312 do Código de Processo Penal.
    (....)
    (HC 183.467/PI, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2012, DJe 24/04/2012)

    HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. QUANTIDADE DE DROGAS. REITERAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
    1. De acordo com a reiterada jurisprudência da Sexta Turma deste Tribunal, as prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção, à luz de um dos fundamentos autorizadores previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, sob pena de violação do princípio constitucional da presunção de não culpabilidade.
    (...)
    (HC 228.206/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 19/04/2012, DJe 10/05/2012)
  • Letra D - Assertiva Incorreta.

    Conforme dispositivo legal transcrito abaixo, o magistrado deverá utilizar a sentença, no caso de condenação, para fundamentar a manutenção de prisão cautelar ou até mesmo a necessidade de que ela venha se operar a partir daquele instante. Tudo isso dependerá na ausência ou presença dos fundamentos do art. 312 do CPP que serão analisados em sede da condenação.  

    Deveras, já que a sentença substitui anterior título de constrição de liberdade, como o decreto de prisão preventiva, deve o julgador se preocupar com a reanálise dos fundamentos para a persistência ou início da prisão cautelar, sob pena de se configurar a prisão ilegal.

    CPP - Art. 387.  O juiz, ao proferir sentença condenatória: (Vide Lei nº 11.719, de 2008)
    (....)
    Parágrafo único.  O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser interposta. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

    Nesse sentido, segue decisáo do STJ:

    HABEAS CORPUS. TRIPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO (UM CONSUMADO E DOIS TENTADOS). CONDENAÇÃO À PENA DE 30 ANOS DE RECLUSÃO. NEGATIVA AO PACIENTE DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. HABEAS CORPUS DENEGADO.
    1. A circunstância de o réu ter respondido solto ao processo não obsta lhe ser negado o apelo em liberdade, quando a prisão preventiva, em sede de sentença penal condenatória, é justificada em sua real indispensabilidade, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
    2. O benefício de apelar solto foi negado em decisão suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, em face da periculosidade do Paciente, demonstrada pelo modo de execução dos crimes e pelas ameaças às vítimas sobreviventes.
    3. Evidente, outrossim, a necessidade da custódia cautelar para garantia da aplicação da lei penal, uma vez que o réu não compareceu ao julgamento plenário, deixando claro sua intenção de se furtar à justiça, tanto que não há notícia do cumprimento do mandado de prisão expedido.
    4. Ordem denegada.
    (HC 165.941/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2012, DJe 10/05/2012)
  • Letra E - Assertiva Correta.

    Conforme entendimento do STJ, a gravidade abstrata do delito nao pode ser utilizada como fundamento para a decretação de prisão preventiva sob alegação de manutenção da ordem pública. Por outro lado, o perigo concreto da prática delitiva pode autorizar a prisão cautelar nesses termos.

    HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ART. 241, INCISO II, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. NEGATIVA DO BENEFÍCIO DA LIBERDADE PROVISÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. RÉU PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES. CRIME QUE ADMITE REGIME DIVERSO DO FECHADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA.
    1. A situação flagrancial e a gravidade em abstrato do delito, dissociadas de qualquer outro elemento concreto e individualizado, não têm, por si sós, o condão de justificar a custódia cautelar. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
    (...)
    (HC 123.422/MT, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2009, DJe 30/03/2009)

    HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA DE CARGAS ROUBADAS, QUADRILHA ARMADA E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO EM FLAGRANTE. POSTERIOR DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE DEMONSTRADA PELO MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE CONCRETA DO ACUSADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA QUE RECOMENDA A MEDIDA CONSTRITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS E APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA. IRRELEVÂNCIA. ORDEM DENEGADA.
    1. A manutenção da custódia cautelar encontra-se suficientemente fundamentada, em face das circunstâncias do caso que, pelas características delineadas, retratam, in concreto, a periculosidade do agente, a indicar a necessidade de sua segregação para a garantia da ordem pública, considerando-se, sobretudo, o modus operandi dos delitos. Precedentes.
    (...)
    (HC 215.821/PE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2012, DJe 27/03/2012)
  • Que questão esquisita.
  • Sobre a letra "e"

    A prisão preventiva tem alguns requisitos para sua decretação, um deles é a 
    garantia da ordem pública que tem por objetivo evitar a prática de novos delitos, quando provavelmente se puder concluir que o agente continuaria a realizar novas atividades criminosas estando solto. Avaliando dessa maneira a periculosidade do agente para a decretação da prisão cautelar. É o que diz a letra "e":

    e) A periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi da prática, em tese, criminosa, pode configurar legitimamente fator concreto que obsta (impede) a revogação (anulação) da segregação cautelar para a 
    garantia da ordem pública.

    Portanto, se o agente for considerado perigoso estando solto o juiz pode impedir a revogação da prisão preventiva com base no requisito da garantia da ordem pública.  
  • Julgado no mesmo sentido, porém atualizado.

    Processo
    RHC 34996 / PE
    RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
    2012/0276036-5
    Relator(a)
    Ministra LAURITA VAZ (1120)
    Órgão Julgador
    T5 - QUINTA TURMA
    Data do Julgamento
    17/12/2013
    Data da Publicação/Fonte
    DJe 03/02/2014
    Ementa

     

    RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO.
    TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. TESE
    DE NULIDADE DA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA DO
    RECORRENTE. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS
    OPERANDI DO DELITO. REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
    RECURSO DESPROVIDO.

    1. O trancamento da ação penal pela via de habeas corpus é medida de
    exceção, que só é admissível quando emerge dos autos, sem a
    necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, a
    atipicidade do fato, a ausência de indícios a fundamentaram a
    acusação ou a extinção da punibilidade, circunstâncias não
    evidenciadas.
    2. Hipótese em que a manutenção da custódia cautelar encontra-se
    suficientemente fundamentada em face das circunstâncias do caso que,
    pelas características delineadas, retratam, in concreto, a
    periculosidade do agente, a indicar a necessidade de sua segregação
    para a garantia da ordem pública, considerando-se, sobretudo, o
    modus operandi do delito.
    Precedentes.
    3. O decreto de prisão preventiva consignou que as testemunhas
    sentem-se ameaçadas pelo Recorrente, tendo em vista que se trata de
    indivíduo que anda armado e controla o tráfico de drogas na região.
    Tais circunstâncias demonstram a pertinência da manutenção da
    constrição cautelar em foco, como forma de garantir a ordem pública
    e assegurar a instrução criminal, em especial diante do procedimento
    peculiar do Tribunal do Júri - judicium accusationis e judicium
    causae.
    4. Recurso desprovido.

  • "evidenciada pelo modus operandi da prática, em tese, criminosa"...tá de sacanagem com esse "em tese" deslocado, dá a entender que ainda não há certeza de uma conduta criminosa..examinador du capeta!

  • A) ERRADA: O caráter hediondo da infração penal, por si só, NÃO impede a concessão de liberdade provisória, conforme entendimento pacificado no STJ.

     

    B) ERRADA: Se presentes os requisitos para a decretação da preventiva, não é lícita a concessão de liberdade provisória, ainda que com pagamento de fiança.


    C) ERRADA: A MANUTENÇÃO da prisão preventiva já decretada TAMBÉM exige que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP, conforme se extrai do art. 313, § único e art. 316 do CPP.


    D) ERRADA: Mesmo tendo o condenado apelado em liberdade, se estiverem presentes os requisitos do art. 312, a prisão preventiva deverá ser decretada, nos termos do art. 387, § único do CPP;


    E) CORRETA: Esse é o entendimento esposado pelo STJ:


    HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE DEMONSTRADA PELO MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE CONCRETA DO ACUSADO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. HABEAS CORPUS DENEGADO.
    1. A imposição da custódia preventiva encontra-se suficientemente fundamentada, em face das circunstâncias do caso que, pelas características delineadas, retratam, in concreto, a periculosidade do agente, a indicar a necessidade de sua segregação para a garantia da ordem pública, considerandose, sobretudo, o modus operandi do delito, praticado em concurso de agentes, contra vítima idosa, que foi mantida amarrada durante a prática da ação criminosa e ficou gravemente lesionada. Precedentes. (...)4. Habeas corpus denegado. (HC 228.210/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 04/09/2012, DJe 14/09/2012)

     

     

    Prof. Renan Araujo - Estratégia Concursos

  • LETRA A - ERRADA  -

     Informativo nº 0388
    Período: 23 a 27 de março de 2009.

    SEXTA TURMA

    PRISÃO. FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA.

    Os impetrantes insurgem-se contra decisão do Tribunal a quo que afirma ser impossível a concessão de liberdade provisória para os acusados de crimes hediondos, independentemente da existência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva. Isso posto, verificando-se empate na votação, a Turma concedeu a ordem, ao argumento de que a prisão em flagrante não impede, por si só, a concessão de liberdade provisória, se seus requisitos estiverem preenchidos. A simples referência à lei ou à gravidade do delito não basta para seu indeferimento, exigindo-se fundamentação idônea e adequada. Precedentes citados: HC 82.489-ES, DJ 25/2/2008; HC 98.090-PE, DJ 28/10/2008, e HC 109.188-CE, DJ 1º/12/2008. HC 121.920-MG, Rel. Ministro Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ-SP), julgado em 24/3/2009.

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