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ID
658471
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-MA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Em relação aos tipos de trabalhadores, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A – INCORRETA
    A alternativa está incorreta porque a banca trocou “no domicílio do empregado” por “no domicílio do empregador”, pois a caracterização do empregado em domicílio é aquele que realiza suas atividades laborais no seu próprio domicílio. O resto da redação da alternativa está correto, pois refere-se a requisitos essenciais para a caracterização da relação de emprego. Para responder corretamente a questão, basicamente seria necessário o conhecimento dos seguintes dispositivos celetistas:
    Art. 6o Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego.
    Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
    B – INCORRETA
    O erro da alternativa está no fragmento “..., independentemente da atividade explorada por este (o empregador),...”, pois a configuração da relação de emprego rural exige, além dos requisitos caracterizadores da relação de emprego (pessoa física, pessoalidade, não eventualidade, onerosidade, subordinação e alteridade), um requisito específico, qual seja a prestação de serviços a empregador rural, assim considerado aquele que exerce atividade agroeconômica. Abaixo os dispositivos legais que ajudam a entender o exposto acima.
    Lei nº 5.889/73, Art. 2º Empregado rural é toda pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviços de natureza não eventual a empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário.”
    Decreto nº 73.626/74, Art. 2º Considera-se empregador rural, para efeitos deste Regulamento, a pessoa física ou jurídica, proprietária ou não, que explore atividade agroeconômica, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou através de prepostos e com auxílio de empregados.
    C – INCORRETA
    O erro desta alternativa pode ser verificado na confrontação da redação da Súmula 269 do TST: “O empregado eleito para ocupar o cargo de diretor tem o respectivo contrato de trabalho suspenso, não se computando o tempo de serviço desse período, salvo se permanecer a subordinação jurídica inerente à relação de emprego.”
    Como a alternativa foi omissa quanto a ter permanecido ou não a subordinação jurídica, considera-se que houve sim mudança no contrato de trabalho, qual seja, sua suspensão, não sendo computado o tempo de serviço do período em que o empregado permaneceu na condição de diretor.

  • D – CORRETA
    Para corroborar a correção desta alternativa, cito o Art. 12 da Lei nº 8.212/91: “São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (...)
    VI – como trabalhador avulso: quem presta, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, serviços de natureza urbana ou rural definidos no regulamento.”
    Ainda, define o Decreto nº 3.048/99 como sendo avulso “aquele que, sindicalizado ou não, presta serviços de natureza urbana ou rural, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, com a intermediação obrigatória do órgão gestor de mão de obra, nos termos da Lei nº 8.630/93 (...), ou do sindicato da categoria (...)”.
    E - INCORRETA
    O erro está em afirmar que a prestação dos serviços ocorre em atividade com fins lucrativos, pois a Lei nº 5.859/72 define empregado doméstico como sendo “... aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas,...”
    Corrobora ainda o Art. 7º, “a”, da CLT: “aos empregados domésticos, assim considerados, de um modo geral, os que prestam serviços de natureza não econômica à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas;”.

  • Renê,

    A assertiva traz sim a possibilidade de intermediação do sindicato.

    •  d) O trabalhador avulso, associado ou não a entidade sindical, presta serviço de natureza urbana ou rural a diversas empresas, sem vínculo empregatício, mas com a intermediação obrigatória de órgão gestor de mão de obra ou de sindicato da categoria.
    •  
    • O erro está em independente da atividade explorada por ele
    • A atividade do empregador define a qualidade jurídica que se pode atribuir ao empregado. Se o empregador realizar atividade econômica (ou atividade equiparadas à economica), seus empregados serão urbanos ou rurais; contrariamente, se o empregador não realizar atividades econômicas nem a estas equiparadas, seus empregados serão qualificados como domésticos.
      O processo distintivo entre empregados urbanos e rurais é muito simples. Se o empregador explora atividade agroeconômica, seu empregado estará automaticamente qualificado como rícula. Por exclusão, todos os demais empregados, cujos empregadores realizem outras atividades econômicas que não as agropecuárias ou agroindustriais incipientes, inclusive aqueles que prestam serviços para empregadores equiparados a empresário, serão entendidos como urbanos. Nesse particular, é importante registrar que, nos termos do parágrafo 1º do art. 2º da CLT, equiparam-se ao empresário individual ou à sociedade empresária os profissionais liberais, as instituições de beneficiência, as associações recreativas ou outras instituições se fins lucrativo.
    • Alternativa "a" confunde conceitos de trabalho em domicílio, eis que é realizado no próprio do empregado e não do empregador (artigo 6o da CLT).
      Alternativa "b" viola os artigos 2o. e 3o da lei 5.889/73, eis que considerada a atividade do empregador rural para fins de caracterização do empregado como sendo rural.
      Alternativa "c" viola a Súmula 269 do TST ("O empregado eleito para ocupar cargo de diretor tem o respectivo contrato de trabalho suspenso, não se computando o tempo de serviço desse período, salvo se permanecer a subordinação jurídica inerente à relação de emprego").
      Alternativa "d" está de acordo com o artigo 1o., da lei 12.023/09 (trabalho avulso não portuário).
      Alternativa "e" viola o artigo 1o da LC 150/15, eis que não há intuito lucrativo da atividade.
      RESPOSTA: D.
    • Lembrando que a CF/88 assegura aos trabalhadores avulsos os mesmos direitos dos empregados com vínculo empregatício permanente. Art. 7, inc. XXXIV, CF/88.

    • Marquei a letra A por confundir empregado em domicílio com empregado doméstico, o qual presta serviço no domicílio do empregador (viagem total). Bom que agora não erro mais!!!

    • Resposta: letra D

      Decreto 3.048/99, art. 9° (...) Alterado pelo Decreto 10.410/2020

         VI - como trabalhador avulso - aquele que:

      a) sindicalizado ou não, preste serviço de natureza urbana ou rural a diversas empresas, ou equiparados, sem vínculo empregatício, com intermediação obrigatória do órgão gestor de mão de obra, nos termos do disposto na , ou do sindicato da categoria, assim considerados:       

      1. o trabalhador que exerça atividade portuária de capatazia, estiva, conferência e conserto de carga e vigilância de embarcação e bloco;      

      2. o trabalhador de estiva de mercadorias de qualquer natureza, inclusive carvão e minério;       

      3. o trabalhador em alvarenga (embarcação para carga e descarga de navios);       

      4. o amarrador de embarcação;      

      5. o ensacador de café, cacau, sal e similares;        

      6. o trabalhador na indústria de extração de sal;     

      7. o carregador de bagagem em porto;     

      8. o prático de barra em porto;    

      9. o guindasteiro; e     

      10. o classificador, o movimentador e o empacotador de mercadorias em portos; e     

      b) exerça atividade de movimentação de mercadorias em geral, nos termos do disposto na , em áreas urbanas ou rurais, sem vínculo empregatício, com intermediação obrigatória do sindicato da categoria, por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho, nas atividades de:      

      1. cargas e descargas de mercadorias a granel e ensacados, costura, pesagem, embalagem, enlonamento, ensaque, arrasto, posicionamento, acomodação, reordenamento, reparação de carga, amostragem, arrumação, remoção, classificação, empilhamento, transporte com empilhadeiras, paletização, ova e desova de vagões, carga e descarga em feiras livres e abastecimento de lenha em secadores e caldeiras;     

      2. operação de equipamentos de carga e descarga; e       

      3. pré-limpeza e limpeza em locais necessários às operações ou à sua continuidade;