A – INCORRETA
A alternativa está incorreta porque a banca trocou “no domicílio do empregado” por “no domicílio do empregador”, pois a caracterização do empregado em domicílio é aquele que realiza suas atividades laborais no seu próprio domicílio. O resto da redação da alternativa está correto, pois refere-se a requisitos essenciais para a caracterização da relação de emprego. Para responder corretamente a questão, basicamente seria necessário o conhecimento dos seguintes dispositivos celetistas:
Art. 6o Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego.
Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
B – INCORRETA
O erro da alternativa está no fragmento “..., independentemente da atividade explorada por este (o empregador),...”, pois a configuração da relação de emprego rural exige, além dos requisitos caracterizadores da relação de emprego (pessoa física, pessoalidade, não eventualidade, onerosidade, subordinação e alteridade), um requisito específico, qual seja a prestação de serviços a empregador rural, assim considerado aquele que exerce atividade agroeconômica. Abaixo os dispositivos legais que ajudam a entender o exposto acima.
Lei nº 5.889/73, Art. 2º Empregado rural é toda pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviços de natureza não eventual a empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário.”
Decreto nº 73.626/74, Art. 2º Considera-se empregador rural, para efeitos deste Regulamento, a pessoa física ou jurídica, proprietária ou não, que explore atividade agroeconômica, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou através de prepostos e com auxílio de empregados.
C – INCORRETA
O erro desta alternativa pode ser verificado na confrontação da redação da Súmula 269 do TST: “O empregado eleito para ocupar o cargo de diretor tem o respectivo contrato de trabalho suspenso, não se computando o tempo de serviço desse período, salvo se permanecer a subordinação jurídica inerente à relação de emprego.”
Como a alternativa foi omissa quanto a ter permanecido ou não a subordinação jurídica, considera-se que houve sim mudança no contrato de trabalho, qual seja, sua suspensão, não sendo computado o tempo de serviço do período em que o empregado permaneceu na condição de diretor.
D – CORRETA
Para corroborar a correção desta alternativa, cito o Art. 12 da Lei nº 8.212/91: “São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (...)
VI – como trabalhador avulso: quem presta, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, serviços de natureza urbana ou rural definidos no regulamento.”
Ainda, define o Decreto nº 3.048/99 como sendo avulso “aquele que, sindicalizado ou não, presta serviços de natureza urbana ou rural, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, com a intermediação obrigatória do órgão gestor de mão de obra, nos termos da Lei nº 8.630/93 (...), ou do sindicato da categoria (...)”.
E - INCORRETA
O erro está em afirmar que a prestação dos serviços ocorre em atividade com fins lucrativos, pois a Lei nº 5.859/72 define empregado doméstico como sendo “... aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas,...”
Corrobora ainda o Art. 7º, “a”, da CLT: “aos empregados domésticos, assim considerados, de um modo geral, os que prestam serviços de natureza não econômica à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas;”.
Resposta: letra D
Decreto 3.048/99, art. 9° (...) Alterado pelo Decreto 10.410/2020
VI - como trabalhador avulso - aquele que:
a) sindicalizado ou não, preste serviço de natureza urbana ou rural a diversas empresas, ou equiparados, sem vínculo empregatício, com intermediação obrigatória do órgão gestor de mão de obra, nos termos do disposto na , ou do sindicato da categoria, assim considerados:
1. o trabalhador que exerça atividade portuária de capatazia, estiva, conferência e conserto de carga e vigilância de embarcação e bloco;
2. o trabalhador de estiva de mercadorias de qualquer natureza, inclusive carvão e minério;
3. o trabalhador em alvarenga (embarcação para carga e descarga de navios);
4. o amarrador de embarcação;
5. o ensacador de café, cacau, sal e similares;
6. o trabalhador na indústria de extração de sal;
7. o carregador de bagagem em porto;
8. o prático de barra em porto;
9. o guindasteiro; e
10. o classificador, o movimentador e o empacotador de mercadorias em portos; e
b) exerça atividade de movimentação de mercadorias em geral, nos termos do disposto na , em áreas urbanas ou rurais, sem vínculo empregatício, com intermediação obrigatória do sindicato da categoria, por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho, nas atividades de:
1. cargas e descargas de mercadorias a granel e ensacados, costura, pesagem, embalagem, enlonamento, ensaque, arrasto, posicionamento, acomodação, reordenamento, reparação de carga, amostragem, arrumação, remoção, classificação, empilhamento, transporte com empilhadeiras, paletização, ova e desova de vagões, carga e descarga em feiras livres e abastecimento de lenha em secadores e caldeiras;
2. operação de equipamentos de carga e descarga; e
3. pré-limpeza e limpeza em locais necessários às operações ou à sua continuidade;