SóProvas


ID
658483
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-MA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considerando o direito coletivo do trabalho, segmento do direito do trabalho que regula a organização sindical, a negociação coletiva e os instrumentos normativos dela decorrentes, a representação dos trabalhadores na empresa e a greve, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A – INCORRETA: nas atividades consideradas essenciais, o prazo correto é 72 e não 48 horas, conforme afirmado na assertiva. Inteligência do Art. 13 da Lei nº 7.783/89: “Na greve, em serviços ou atividades essenciais, ficam as entidades sindicais ou os trabalhadores, conforme o caso, obrigados a comunicar a decisão aos empregadores e aos usuários com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da paralização”.
     B – INCORRETA: dispõe o Art. 17 da Lei nº 7.783/89: “Fica vedada a paralisação das atividades, por iniciativa do empregador, com o objetivo de frustrar negociação ou dificultar o atendimento de reivindicações dos respectivos empregados (lockout).
    Assim sendo, a prática de lockout acarreta a rescisão indireta do contrato de trabalho, se reivindicada pelo empregado, pois neste caso, comete o empregador falta grave. O Art. 483 da CLT tipifica as condutas do empregador consideradas como motivo suficiente para a dispensa indireta:
    Art. 483. O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
    (...)
    d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato; 
    C – INCORRETA: vigora na legislação brasileira o sistema da unicidade sindical, pelo qual a lei impõe o monopólio sindical (sindicato único). Esta imposição se dá em relação a uma mesma categoria profissinal (ou, ainda, diferenciada), e estabelece um critério geográfico como limite, que é a área de um município. Em outras palavras, não pode existir, em um mesmo município, mais de um sindicato representativo da mesma categoria profissional ou econômica, diferentemente do afirmado na assertiva. Sobre o assunto, dispõe o Art. 8º, II, da CRFB: “é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;”.
    Fonte: Direito do Trabalho Esquematizado
    Autor: Ricardo Resende
  • D – INCORRETA: contribuição obrigatória é a contribuição sindical (imposto sindical) que possui natureza jurídica de tributo, e não a contribuição confederativa, citada na assertiva. A criação da contribuição confederativa é autorizada pelo Art. 8º, IV, da CRFB: “a assembléia-geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;”. Esta contribuição é devida somente pelos trabalhadores sindicalizados, até mesmo porque os não sindicalizados já pagam a contribuição sindical obrigatória. Neste sentido, a Súmula 666 do STF: “A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo.
     E – CORRETA: conforme Amauri Mascaro Nascimento “haverá heterocomposição quando, não sendo resolvidos pelas partes, os conflitos são solucionados por um órgão ou uma pessoa suprapartes.”
    Na visão de Russomano a heterocomposição se mostra uma solução indireta tipificada “pela intervenção de terceiro ou órgão alheio ao conflito no sentido de obter a solução conveniente.”
    Este poder de decisão, ressalte-se, é que diferencia a autocomposição da heterocomposição, não a simples presença de terceiro, como ocorre na mediação que, nesta hipótese tem funções que são relevantes mas não incluem o poder de decidir.”
     Fonte: Direito do Trabalho Esquematizado
    Autor: Ricardo Resende
  • Acredito, no que concerne a alternativa "D" que o embasamento seja outro.
    A contribuição sindical não se confunde com a contribuição confederativa (artigo 8º, inciso IV, parte inicial da Constituição Federal). Esta também chamada de Contribuição de Assembléia, é desprovida de natureza tributária e, portanto de compulsoriedade
    .
  • Resposta correta letra e.
    a) Não pode o movimento grevista surpreender o empregador. Exige a lei seja o empregador pré-avisado, até mesmo para que possa oferecer trégua a fim de evitar a greve, se for o caso. Neste sentido, deve haver pré-aviso 48 horas antes do início do movimento e no caso de atividades essenciais 72 horas antes.

    b) O Lockout corresponde ao fechamento provisório da fábrica, pelo empregador, a fim de frustrar o movimento grevista.  A nossa lei de greve tratou de repelir expressamente a possibilidade, consoante dispõe o art. 17:  Fica vedada a paralisação das atividades, por iniciativa do empregador, com o objetivo de frustrar negociação ou dificultar o atendimento de reinvindicações dos respecyivos empregados.
    Os efeitos jurídicos são de duas ordens: 
    o tempo de paralisação das atividades empresariais será consideração interrupção contratual, pelo que serão devidos os salários; como o empregador desrespeitou a lei e um direito fundamental do empregado, terá cometido falta grave, sujeitando-se à rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483 da CLT. C) O Brasil adota o sistema sindical da Unicidade Sindical: Admite-se a existência de um único sindicato para um dado grupo de trabalhadores em dada base territorial.

    d) A contribuição sindical obrigatória (imposto sindical) tem natureza de tributo e é devida anualmente por todos os trabalhadores e empregadores, mesmo que não sejam filiados a sindicato. Já a contribuição confederativa somente é devida pelos trabalhadores sindicalizados e tem como objetivo o financiamento do sistema confederativo.

    Fonte: Direito do Trabalho Esquematizado: Ricardo Resende
  • Fiquei com uma dúvida: a heterocomposição independe de aceitação das partes envolvidas na controvérsia? Alguém poderia, por gentileza, me explicar? Obrigada!
  • Codinome Juris,

    A heterocomposição é instrumento da arbitragem, no qual as partes firmam uma cláusula compromissória (prevista no art. 4º da Lei 9.307/96), consistindo na estipulação contratual do compromisso de submeter à arbitragem os lítigios que possam vir a surgir.

    Desta forma, as partes apenas concordam em se submeter à arbitragem, porém, a solução proposta pelo árbitro é imposta às partes, sem qualquer consentimento destas.

    Espero que tenha ajudado.

  • Não entendo como a Letra B não está correta.
    Ora, o lockout dá ao empregado a faculdade de rescindir o contrato. Mas se ele não quiser promover isso, o trabalho pode continuar normalmente, pois a promoção da rescisão indireta por parte do empregado é necessária.
    Então, como não poderia a letra B estar errada, já que, realmente, não necessariamente o lockout acarretará a extinção, embora abra a possibilidade de o empregado fazê-lo?
  • Penso igual a vc Denis em relação a letra B.
  • Fontes formais:
    As fontes formais representam o momento eminentemente jurídico, com a regra já plenamente materializada e exteriorizada. É a norma já construída.
    Por sua vez, as fontes formais dividem-se em:
    * Fontes formais heterônomas: cuja formação é materializada por um agente externo, um terceiro, em geral o Estado, sem a participação imediata dos destinatários princiais das regras jurídicas.
    São fontes formais heteronômas: a CF/1988, a emenda à Constituição, a lei complementar e a lei ordinária, a media provisória, o decreto, a setença normativa, as súmulas vinculantes editadas pelo STF e a sentença arbitral.
    Impende destacar que os tratados e convenções internacionais, uma vez ratificados pelo Brasil, passam a fazer parte do ordenamento jurídico pátrio como lei infraconstitucional, sendo considerados, a partir de sua ratificação, como fonte formal heterônoma.
    * Fontes formais autônomas: cuja formação se caracteriza pela imediata participação dos destinatários das regras prduzidas, sem a interferência do agente externo, do terceiro. 
    São fontes formais autônomas: a convenção coletiva de trabalho, o acordo coletivo de trabalho e o costume (CLT, art. 8°.).
    Fonte: Direito do Trabalho. Renato Saraiva.
    Bons estudos!
  • Um resumo sobre o Direito Coletivo do Trabalho, a quem possa interessar:
    1. O Direito Coletivo do Trabalho tem como objeto de estudo as organizações sindicais, as negociações coletivas, os intrumentos normativos correlatos, e, em especial, a convenção coletiva, o acordo coletivo de trabalho, a sentença normativa e a arbitragem, além do estudo do fenômeno da greve e do lockout, e suas repercussões nos vínculos de emprego;
    2. Sindicato é a associação de pessoas físicas ou jurídicas que exercem atividade profissional ou econômica, para a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;
    3. O princípio da liberdade sindical materializa-se em 2 prismas: do ponto de vista individual, que consiste na liberdade de cada trabalhador e empregador de filiar-se, manter-se filiado ou menos desfiliar-se do sindicato representativo da categoria; e, do ponto de vista coletivo, consistente na lbierdade que trabalhadores e empresários, agrupados, unidos por uma atividade comum, similar ou conexa, de constituir, livremente, o sindicato representate de seus interesses;

    4. O princípio da autonomia sindical consiste na faculdade que possuem os empregadores e trabalhadores de organizarem internamente seus sindicatos, com poderes de autogestão e administração, sem a autorização, intervenção, interferência ou controle do Estado;

    5. A constituição do sindicato passa, necessariamente, por 2 registros: no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conferindo ao sindicato a chamada personalidade jurídica; e no Ministério do Trabalho, conferindo ao sindicato a chamada personalidade sindical, por intermédia do registro sindical, objetivando garantir a unicidade sindical;

    6. A estrutura sindical brasileira é formada pelos sindicatos federações e confederações;
    7. As federações são entidades sindicais de grau superior, organizadas nos Estados, constituídas no mínimo de 5 sindicatos, representando a maioria absoluta de um grupo de atividades ou profissões idênticas, similares ou conexas (CLT, art. 534);
    8. As confederações são entidades sindicais de grau superior de âmbito nacional, sendo constituídas de no mínimo 3 federações, tendo sede em Brasília (CLT, art. 535);
    9. A CF/1998 consagrou no art. 8°, II, a unicidade sindical, impossibilitando a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que não poderá ser inferior à área de um Município;
    10. O custeio do sindicato é formado pelos seguintes sistemas: legal (contribução sindical), assistencial (contribuição assistencial), confederativo (contribuição confederativa) e voluntário (mensalidade sindical);
  • 11. O Precedente Normativo 119 do TST determina que as contribuições assistencial e confederativa somente podem ser cobradas dos trabalhadores associados, sob pena de ferir-se a plena liberdade de associação;
    12. O art. 8°, VIII, da CF/1988 e o art. 543, §3°, da CLT, conferem ao dirigente sindical, titulares e suplentes, a estabilidade provisória, desde o registro da candidatura e, se eleito, até 1 ano após o final do mandato;
    13. Com o cancelamento da Súmula 310, o TST, passou também a admitir a substituição processual plena e irrestrita pelo sindicato profissional, nos termos do art. 8°, III, da CF/1998;
    14. Convenção coletiva de trabalho é o instrumento normativo pactuado entre o sindicato da categoria profissional (dos trabalhadores) e o sindicato da categoria econômica (patronal), objetivando fixar condições de trabalho aplicáveis às relações de trabalho no âmbito das respectivas representações;

    15. Acordo coletivo de trabalho é o instrumento normativo pactuado entre o sindicato da categoria profissional e uma ou mais empresas, objetivando estibular condições aplicáveis às relações de trabalho, no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s);
    16. A convenção coletiva de trabalho possui natureza jurídica mista: contratual e normativa;
    17. Celebrada a Convenção Coletiva ou o Acordo Coletivo, os convenentes deverão, nos termos do art. 614 da CLT, dentro de 8 dias da assinatura do instrumento normativo, promover, conjunta ou separadamente, o depósito de uma via no Ministério do Trabalho;
    18. O instrumento normativo (Convenção Coletiva ou Acordo Coletivo) entrará em vigor 3 dias após a data da sua entrega no órgão competente do Ministério do Trabalho (CLT, art. 614, §1°);
    19. O prazo máximo de validade da Convenção Coletiva ou do Acordo Coletivo será de 2 anos;
    20. Aos empregados públicos da administração direta, autárquica e fundacional não se aplicam os dispostivios estabelecidos em convenção ou acordo coletivo de trabalho;
  • 21. Nos termos da Lei. 8.984/1995, toda que vez que alguma cláusula de convenção ou acordo coletivo não for cumprida, poderá ser proposta ação de cumprimento perante a vara do trabalho, envolvendo como partes os respectivos sindicatos (profissional e patronal), ou mesmo de um lado o sindicato profissional e de outro a empresa;
    22. Mediação é um instrumento de autocomposição dos conlitos coletivos, consistindo na intervenção realizada por um terceiro, estranho à relação negocial, sem poder decisório, com o objetivo de aproximar as partes na busca de uma solução conciliatória, por meio da assinatura do instrumento normativo (Convenção Coletiva ou Acordo Coletivo);
    23. Arbitragem é um instrumento de heterocomposição dos conflitos coletivos, consistindo na intervenção realizada por um terceiro, estranho à relação negocial, livremente escolhido pelos interessados e com poder decisório sobre o impasse;
    24. Greve é a paralisação coletiva e temporário do trabalho, a fim de obter, pela pressão exercida em função do movimento, as reivindicações da categoria, ou mesmo a fixação de melhores condições de trabalho; 
    25. O direito de greve é assegurado aos trabalhadores, conforme previsto no art. 9° da CF/1998 e art. 1° da Lei 7.783/1989;
    26. O lockout é a paralisação do trabalho ordenada pelo próprio empregador, seja para frustrar ou dificultar o atendimento das reivindicações dos trabalhadores, seja para exercer pressão perante as autoridades em busca de alguma vantagem econômica, sendo considerado o período de lockout como de interrupção contratual.
    Fonte: Direito do Trabalho. Renato Saraiva.
    Bons estudos!
  • Concordo com Denis e Iara, a letra B não pode estar correta:

    Sobre o locaute Godinho (Curso de Direito do Trabalho, 2013, p. 1446) afirma que: "sendo grave a falta, em consonância com as circunstâncias do caso concreto, poderá, ainda, ensejar a ruptura contratual por justa causa do empregador. É claro que a resolução contratual por falta de qualquer das partes supõe a observância de certos requisitos conjugados, os quais também se aplicam ao empregador, com certas adequações."
    Assim, o Ministro do TST não defende que o locaute acarreta necessariamente a rescisão indireta do contrato de trabalho razão pela qual acredito que a questão é passível de anulação.

    Bons estudos!!!
  • Pra quê colocar esse "necessariamente" na letra B, meu deus do céu?!!!! sem ele a alternativa estaria perfeita...em uma múltima escolha até dá pra sair mas numa prova de certo e errado essa palavra arrasaria com a nossa vida..eu fatalmente marcaria o item como correto. affff
  • Assim, finalizando o assunto, tecemos e chegamos à conclusão que o LOCKOUT é um ato unilateral do empregador que consiste no fechamento de suas portas não permitindo  a entrada de nenhum funcionário, causando assim prejuízos aos trabalhadores e, por tal motivo, nossa legislação não aceita e a declara como ilegal obrigando o empregador a arcar com os ônus de sua unilateral paralisação que afeta terceiros. Já a GREVE é ato de vontade, garantido constitucionalmente, com o fito de resguardar eventuais direitos dos empregadores, como melhoria salarial, de condições de laboro, horários e etc.

    São institutos diferentes, praticados por pessoas diferentes com objetivos completamente distintos, não havendo em se falar em confusão entre os dois.

    A evidente diferença entre a GREVE e o LOCKOUT, é que este, diante da atitude do empregador, atinge todos funcionários da empresa, pois trata-se de uma ato de “fechar as portas” da empresa não permitindo que nenhum funcionário adentre, independente da classe, função e  hierarquia.


  • Com a devia vênia, forçado demais o gabarito... a opção B está correta... O fato do empregador se utilizar do lockout não implica, necessariamente, na dispensa indireta... 

    Inclusive, esse raciocínio seria desfavorável ao trabalhador, pois com conduta abusiva do empregador, ele perderia seu emprego, ainda que ganhe indenização....

  • O objetivo do lockout é o progresso para os empresários.

    Se o mero lockout acarretar rescição do contrato de trabalho, todo mundo sai demitido!

    Não pode! Fere, inclusive, a dignidade dos trabalhadores que querem manter sua função.

    Abraços.