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Não entendi a expressão da letra E qdo se afirma que "mesmo que o desnível tenha sido gerado por decisão judicial." Pra mim esta questão estaria errada!
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achei estranha essa questão, alguem sabe fundamentar a resposta?
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O inciso VI da Sumula 6 dp TST dispoe que: " Presentes os pressupostos do art. 461 da Clt, é irrelevante a circunstancia de que o desnível salarial tenha origem em decisao judicial que beneficiou o paradigma, exceto se decorrente de vantagem pessoal ou de tese juridica superada pela jurisprudencia de Corte Superior.", ou seja, é possível a equiparação entre empregados mesmo que o desnível tenha sido gerado por decisão judicial.
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Complementando a brilhante explanação do colega Michell
Art. 461 - Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade. (Redação dada pela Lei nº 1.723, de 8.11.1952)
§ 1º - Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a 2 (dois) anos.
§ 2º - Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira, hipótese em que as promoções deverão obedecer aos critérios de antigüidade e merecimento.
§ 3º - No caso do parágrafo anterior, as promoções deverão ser feitas alternadamente por merecimento e por antingüidade, dentro de cada categoria profissional.
§ 4º - O trabalhador readaptado em nova função por motivo de deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial. (Incluído pela Lei nº 5.798, de 31.8.1972)
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d) O respeito à periodicidade máxima para pagamento do salário, que é de um mês, estende-se a outras parcelas salariais que componham a remuneração do empregado, incluindo-se as comissões e as gratificações.Errada - vendas a prazo – nas transações em que a empresa se obrigar por prestações sucessivas, o pagamento das comissões e percentagens será exigível de acordo com as ordens de recebimento das mesmas. A cessação das relações de trabalho ou a inexecução voluntária do negócio pelo empregador não prejudicará a percepção das comissões e percentagens devidas. O pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a 1 (um) mês, salvo no que concerne a comissões, percentagens e gratificações.Quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido. e) Considerando o princípio isonômico em matéria salarial, é possível a equiparação entre empregados mesmo que o desnível tenha sido gerado por decisão judicial. VI-Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto se decorrente de vantagem pessoal ou de tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior.
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a) A irredutibilidade assegura a percepção, pelo empregado, do salário real ao longo do contrato, tratando-se, por isso, de garantia da sua substancial suficiência.
Errada. A regra é a de que o salário do trabalhador seja irredutível. Todavia, esse princípio não é absoluto, pois é permitida a redução temporária dos salários mediante convenção ou acordo coletivo de trabalho.
Descontos salariais efetuados pelo empregador, com a autorização prévia e por escrito do empregado, para ser integrado em planos de assistência odontológica, médico-hospitalar, de seguro, de previdência privada, ou de entidade cooperativa, cultural ou recreativo-associativa de seus trabalhadores, em seu benefício e de seus dependentes, não afrontam o disposto no art. 462 da CLT, salvo se ficar demonstrada a existência de coação ou de outro defeito que vicie o ato jurídico.
b) A vedação constitucional de vinculação do salário mínimo alcança preceito de norma coletiva autônoma que não poderá prever piso salarial traduzido em certo montante de salários mínimos.
No passado era possível determinar piso salarial baseado em montante de salários Mínimos. Atualmente é vedado. Portanto a questão está correta.
Nenhum trabalhador poderá receber menos que o salário mínimo, e nem tampouco a redução prevista em convenção ou acordo coletivo pode atingir seu valor.
O salário mínimo não pode ser usado como indexador de preços ou honorários previstos em contratos civis ou comerciais.
c) A redução salarial prevista por meio de negociação sindical coletiva prescinde de motivação, pelo que independe deste ou daquele fato ou circunstância.
Errada. Para ser aplica é relevante um motivo justo, caso contrário não haveria sentido.
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Com relaçao a assertiva (a), a irredutibilidade deve ser analisada sob o ponto de vista do salário real x salário nominal. O que é garantido é a irredutibilidade do salário nominal (com a exceçao do art. 7, VI da CF). O salário real, que nada mais é que o poder de compra do trabalhador não é irredutível, pois depende de fatores economicos. Portanto a questão continua errada, mas acho que o foco da questão seria esse.
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Pessoal o erro da letra B é que o TST entende que não há proibição de vincular o piso salarial ao SM, veja as decisões do Colendo: “RECURSO DE REVISTA. ENGENHEIRO. SALÁRIO MÍNIMO. LEI Nº 4.950, de 1966. Não é incompatível com a norma da Constituição da República, a vinculação do salário profissional dos engenheiros ao salário mínimo, uma vez que o legislador tratou de verdadeiro padrão para o piso da categoria. A norma constitucional inserta no art. 7º, inc. IV, ao garantir aos empregados o direito à percepção de salário capaz de atender às suas necessidades básicas e às de sua família, veda a vinculação do salário mínimo para efeito de reajuste de preços e serviços em geral, não se referindo à fixação de salário profissional,determinado por lei ou mediante contrato de trabalho. Recurso de Revista de que se conhece e a que se nega provimento. Ac. 5ª Turma: RR - 488/2002-003-06-00, Relator Ministro Brito Pereira, DJ - 24/09/2004”in site TST
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Continuação:LEI Nº 4.950-A/66 - PISO SALARIAL DOS ENGENHEIROS - VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO INCONSTITUCIONALIDADE – ART. 7º, IV, DA CONSTITUIÇÃO 1. A interpretação a ser dada à parte final do inciso IV do art. 7º da Constituição há de ser mais teleológica do que literal. A intenção do constituinte ao vedar a vinculação do salário mínimo foi, apenas, a deevitar seu uso como fator de indexação das obrigações civis, praxe da vida cotidiana no Brasil antes da Constituição, que, se mantida, inviabilizaria os reajustes periódicos do mínimo nos termos em que definido pela parte inicial do preceito constitucional.2. Se a finalidade foi estritamente essa, a de não permitir que fatores outros, que não as necessidades básicas vitais do trabalhador e de sua família, influenciassem a fixação e o reajustamento do mínimo, não há inconstitucionalidade a ser declarada em relação à Lei nº 4.950-A/66, que, fixando piso salarial para a categoria dos engenheiros, visa exatamente a assegurar-lhes o atendimento daquelas necessidades. Teleologicamente interpretadas, as normas não se excluem, completam-se. 3. Embargos conhecidos e providos (E-RR 650.842/2000, SBDI-1, Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DJ 08-02-2002).
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questao desatualizadda, como explicou o clovis referente a alinea b...b) A vedação constitucional de vinculação do salário mínimo alcança preceito de norma coletiva autônoma que não poderá prever piso salarial traduzido em certo montante de salários mínimos.No passado era possível determinar piso salarial baseado em montante de salários Mínimos. Atualmente é vedado. Portanto a questão está correta.Nenhum trabalhador poderá receber menos que o salário mínimo, e nem tampouco a redução prevista em convenção ou acordo coletivo pode atingir seu valor.O salário mínimo não pode ser usado como indexador de preços ou honorários previstos em contratos civis ou comerciais.
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SÚMULA 6 - TST
VI - Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto se decorrente de vantagem pessoal ou de tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior. (ex-Súmula nº 120 - alterada pela Res. 100/2000, DJ 20.09.2000)
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TST - Piso salarial e vinculação ao Salário Mínimo
Piso salarial dos engenheiros – Vinculação ao salário-mínimo – Segundo o inciso IV do artigo 7º da Constituição Federal, constitui direito dos trabalhadores urbanos e rurais a percepção de salário-mínimo capaz de atender às suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo. Tem-se, portanto, que, atender às necessidades vitais básicas do trabalhador e de sua família é a finalidade do salário-mínimo, segundo os parâmetros fixados pelo legislador constituinte de 1988. Para viabilizá-la, determinou a concessão de reajustes periódicos ao salário-mínimo e inseriu, na parte final da norma constitucional em exame, cláusula proibitiva de sua vinculação para qualquer fim. Nesse contexto, resta claro que a vinculação do piso salarial dos engenheiros ao salário-mínimo, tal como prevista no artigo 5º da Lei nº 4950-A/66, não foi recepcionada pela Constituição de 1988, por ser absolutamente incompatível com o espírito de seu artigo 7º, inciso IV. Recurso de revista provido.
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Com relação à letra B, vale lembrra o conteúdo da súmula vinculante nº 4 do STF:
SUM. 4. SALVO NOS CASOS PREVISTOS NA CONSTITUIÇÃO, O SALÁRIO MÍNIMO NÃO PODE SER USADO COMO INDEXADOR DE BASE DE CÁLCULO DE VANTAGEM DE SERVIDOR PÚBLICO OU DE EMPREGADO, NEM SER SUBSTITUIDO POR DECISÃO JUDICIAL.
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A equiparação nos casos de diferença salarial provocada por decisão judicial é possível, mas está condicionada à comprovação da identidade de atividades exercidas. Acredito, salvo engano, ser chamado pelo TST de "equiparação em cascata".
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Atualização da Súmula 6, IV, do TST:
Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto se decorrente de vantagem pessoal, de tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior ou, na hipótese de equiparação salarial em cadeia, se não demonstrada a presença dos requisitos da equiparação em relação ao paradigma que deu origem à pretensão, caso arguida a objeção pelo reclamado. (item alterado na sessão do Tribunal Pleno realizada em 16.11.2010)
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a) A irredutibilidade assegura a percepção, pelo empregado, do salário real ao longo do contrato, tratando-se, por isso, de garantia da sua substancial suficiência.
Para esclarecer eventuais dúvidas sobre o erro na acertativa a)
Salário nominal x Salário real
Salario "nominal" = nome = o que vem escrito no contracheque, ou seja, o que o empregador paga aos empregados em valor monetário.(Irredutível)
Salário "real" = realidade = o que o empregado pode comprar com o dinheiro recebido pelo seu trabalho (Redutível pela ação da inflação)
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Atualização qnt a sumula da resposta E...
Súmula nº 6 do TST
EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART. 461 DA CLT (redação do item VI alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 16.11.2010) Res. 172/2010, DEJT divulgado em 19, 22 e 23.11.2010
VI - Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto se decorrente de vantagem pessoal, de tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior ou, na hipótese de equiparação salarial em cadeia, se não demonstrada a presença dos requisitos da equiparação em relação ao paradigma que deu origem à pretensão, caso arguida a objeção pelo reclamado. (item alterado na sessão do Tribunal Pleno realizada em 16.11.2010)
Msm assim a resposta continua correta!
Abraço
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Nova redação da Súmula 6 - Setembro de 2012
VI Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto se decorrente de vantagem pessoal, de tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior ou, na hipótese de equiparação salarial em cadeia suscitada em defesa, o reclamado produzir prova do alegado fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito à equiparação salarial em relação ao paradigma remoto.
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Quanto a intrigante alternativa b,.. A vedação constitucional de vinculação do salário mínimo alcança preceito de norma coletiva autônoma que não poderá prever piso salarial traduzido em certo montante de salários mínimos, pesquisei sobre o assunto é descobri ser bastante discutível, pois como postado acima, a jusrisprudência ainda não é parífica.
Para se ter uma idéia, o STF editou súmula relacionada ao assunto (nos comentários acima) e, com obetivo de harmonizar o tema com a CF/88 e o SFT, o TST sumulou alterando a base de cálculo dos adicionais de insalubridade, originalmente previsto na CLT como sendo o salário mínimo, para salário-base,
Essa súmula do TST tem gerado discussões sobre sua constitucionalidade, alegando-se que o Trubunal adentrou na competência exclusiva do Poder Legislativo, que por sua vez não se pronunciou por meio de leis sobre o tema até o momento.
Assim, creio que não deveria constar essa questão numa prova objetiva, dada a complexidade do tema.
Mas que isso sirva de lição para que não nos assustemos ou percamos a calma quando, no momento da prova, nos depararmos com questões complexas como essa, pois nesses casos, quem mantiver a calma e olhar um pouco mais vislumbrará que esse tipo de questão só pode ser a errada, e que a correta deve estar logo alí, na frente dos perseverantes.
Espero ter contribuido.
Abraços
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Só relembrando que o item VI da Súmula 6 foi alterado em 2012, vejam:
SUM-6 EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART. 461 DA CLT (redação do item VI al-terada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
VI - Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto se decorrente de vantagem pessoal, de tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior ou, na hipótese de equiparação salarial em cadeia, suscitada em defesa, se o empregador produzir prova do alegado fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito à equiparação salarial em relação ao paradigma remoto.
Primeira parte: Em regra, é possível a equiparação entre empregados mesmo que o desnível tenha sido gerado por decisão judicial.
Segunda parte: traz as exceções,
1) decorrente de vantagem pessoal.
2) de tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior.
3) hipótese de equiparação salarial em cadeia, suscitada em defesa, se o empregador produzir prova do alegado fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito.
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No meu entender, à luz do art. 7º, IV e da Súmula Vinculante nº 04, a alternativa "b" também está correta.
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O caso em tela encontra resposta na Súmula 06, VI do TST:
Súmula 06, TST. (...) VI - Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto se decorrente de vantagem pessoal, de tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior ou, na hipótese de equiparação salarial em cadeia, suscitada em defesa, se o empregador produzir prova do alegado fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito à equiparação salarial em relação ao paradigma remoto.
Assim, RESPOSTA: E.
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Sobre a letra "b"
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CONVENÇÃO
COLETIVA – VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. “Vinculação
ao salário mínimo: a vedação do art. 7º, IV, da Constituição, restringe-se à hipótese em que
se pretenda fazer das elevações futuras do salário mínimo índice de atualização
da indenização fixada; não, qual se deu no acórdão recorrido, se o
múltiplo do salário mínimo é utilizado apenas para expressar o valor inicial da
condenação, a ser atualizado, se for o caso, conforme os índices oficiais da
correção monetária” (RE 389.989-AgR/RR, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence,
Primeira Turma, DJ 5.11.2004). A jurisprudência deste Supremo Tribunal
consolidou-se no sentido de que a inconstitucionalidade da vinculação do
salário mínimo restringe-se à sua
utilização como índice de atualização,
sem impedimento de seu emprego para fixação do valor inicial da condenação, a
qual deve ser corrigida, daí em diante, pelos índices oficiais de atualização
(que não são os mesmos do salário mínimo, muito menos na mesma época). Na
verdade, o que não pode é fixar os salários com base nos mesmos aumentos do
salário mínimo. Ou seja, aumentou o salário mínimo, aumentou o salário do
trabalhador. Por que isso? Se não houvesse essa proibição, a inflação nunca
poderia chegar a um patamar razoável, bem como não ocorreria um aumento real do
poder de compra do salário mínimo. Imagina todo mundo com o mesmo índice de
atualização do salário mínimo, ficaria tudo na mesma. Portanto, uma CCT pode
fixar o salário em três mínimos, porém sua evolução salarial, caso haja acordo
de aumento, terá que ser outro índice, e não os mesmos índices do salário
mínimo, muito menos com a mesma periodicidade.
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Sobre a letra "a"
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IRREDUTIBILIDADE
– SALARIO REAL. A ordem
justrabalhista, entretanto, não tem conferido a semelhante garantia toda a
amplitude possível. Ao contrário, como se sabe, prevalece, ainda hoje, a pacífica interpretação
jurisprudencial e doutrinária de que a regra da irredutibilidade salarial restringe-se, exclusivamente, à noção do valor nominal do
salário obreiro (art. 468, CLT,
combinado com art. 7º, VI, CF/88). Interpreta-se ainda hoje, portanto, que a
regra não assegura percepção ao salário real pelo obreiro ao longo do contrato.
Tal regra asseguraria apenas a garantia de percepção do mesmo patamar de
salário nominal anteriormente ajustado entre as partes, sem viabilidade à sua
diminuição nominal. Noutras palavras, a ordem jurídica heterônoma estatal,
nesse quadro hermenêutico, teria restringido a presente proteção ao critério
estritamente formal de aferição do valor do salário. Logo, a irredutibilidade é
interpretada referindo-se ao valor
nominal, numérico, e não ao valor real do salário, aquele que
reconstitui o poder de compra da moeda. (Valor nominal = aquele acordado
entre as partes) (valor real = poder de compra).
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Pessoal, esta questão deve ser anulada... Há duas respostas: a letra "E" e a letra "B"... Vejam porque a "B" também está correta:"Engenheiros não podem ter salário baseado no mínimo30 de outubro de 2013, 8h33
O salário profissional não pode ser vinculado ao salário mínimo, conforme previsto na Lei 4.950/1966, pois viola o disposto no artigo 7º, IV, da Constituição Federal. O dispositivo constitucional diz que o salário mínimo é direito do trabalhador, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim. Esse foi o entendimento aplicado pela 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao reformar uma decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas).
De acordo com o relator do caso, ministro Walmir Oliveira da Costa, entendimento de que a Lei 4.950/66 — que dispõe sobre a remuneração de profissionais diplomados em Engenharia, Química, Arquitetura, Agronomia e Veterinária — não viola o artigo 7º da Consituição já foi superado pela jurisprudência vinculante do STF.
O ministro cita o julgamento da Ação de descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 53-MC e o julgamento da ADPF 151-MC. Além destes precedentes, o relator cita a Súmula Vinculante 4 do STF que diz: "salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial".
Walmir Oliveira da Costa diz ainda que, devido ao efeito vinculante das decisões, o entendimento determinado na Orientação Jurisprudencial 71 da SBDI-2 do TST foi superado. Publicada em 2004, a OJ diz que a estipulação do salário profissional em múltiplos do salário mínimo não afronta o artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST."
Fonte: http://www.conjur.com.br/2013-out-30/engenheiro-nao-salario-profissional-fixado-base-minimo
Obs: este foi o julgamento do Ministro Walmir Oliveira da Costa que aniquilou com a Orientação Jurisprudencial 71 da SBDI-2 do TST:
"Processo:RR 410920105050371 41-09.2010.5.05.0371Relator(a):Walmir Oliveira da CostaJulgamento:08/08/2012Órgão Julgador:1ª Turma
EmentaRECURSO DE REVISTA. SALÁRIO MÍNIMO. FIXAÇÃO DO SALÁRIO PROFISSIONAL DE ENGENHEIROS. LEI Nº 4.950-A/66. SÚMULA VINCULANTE Nº 04 DO STF.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a fixação do piso salarial em múltiplos do salário mínimo ofende o art. 7º, IV, daConstituição Federal e a Súmula Vinculante nº 4 (ARE 689583/RO, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 15/06/2012). Assim, impõe-se o provimento do recurso de revista, em face do disposto no art. 103-A da Carta Magna. Recurso de revista conhecido e provido".
Fonte: http://tst.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/22092787/recurso-de-revista-rr-410920105050371-41-0920105050371-tst
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Observando o posicionamento atual do nosso Ordenamento entendo que as letras "b" e "e" estão corretas.
e) Correta. A equiparação salarial está disciplinada no art. 461 da CLT e na Súmula nº 6 do TST, apresentando o instituto os seguintes requisitos: (1) o exercício da mesma função, (2) a prestação de serviços ao mesmo empregador e (3) na mesma localidade, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade. O fulcro desse artigo se encontra na Constituição Federal, em seu art. 7º, inciso XXX, que prevê que é vedada a diferença salarial, de exercício de funções e de critérios de admissão em virtude de diferenças de sexo, cor, idade ou estado civil. Ainda, a equiparação salarial encontra esteio no amplo princípio constitucional da isonomia, previsto no caput do art. 5º da Constituição Federal. Deve-se destacar que a resposta da questão se encontrava na jurisprudência do TST: “Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto se decorrente de vantagem pessoal, de tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior ou, na hipótese de equiparação salarial em cadeia suscitada em defesa, o reclamado produzir prova do alegado fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito à equiparação salarial em relação ao paradigma remoto” (Súmula nº 6, item VI, do TST).
b) De fato, o salário-mínimo não pode ser vinculado, qualquer que seja o fim (art. 7º, inciso IV, da CF). “Salvo nos casos previstos na Constitui- Constituição, o salário-mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial” (Súmula Vinculante nº 4 do STF). Antigamente, era possível indexar o piso salarial com base no salário-mínimo; hoje é vedada tal prática. A questão poderia, portanto, ser contestada, já que essa alternativa também está correta.
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Pesquisando sobre o item B, encontrei a seguinte OJ da SDI-II:
71. AÇÃO RESCISÓRIA. SALÁRIO PROFISSIONAL. FIXAÇÃO. MÚLTIPLO DE SALÁRIO MÍNIMO. ART. 7º, IV, DA CF/88 (nova redação) - DJ 22.11.2004
A estipulação do salário profissional em múltiplos do salário mínimo não afronta o art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal de 1988, só incorrendo em vulneração do referido preceito constitucional a fixação de correção automática do salário pelo reajuste do salário mínimo
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Esta questão, na minha opinião, foi prejudicada pelo §5º, do art. 461, decorrente da Reforma Trabalhista, vejamos:
art. 461, § 5º. A equiparação salarial só será possível entre empregados contemporâneos no cargo ou na função, ficando vedada a indicação de paradigmas remotos, ainda que o paradigma contemporâneo tenha obtido a vantagem em ação judicial própria.