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ID
662848
Banca
FCC
Órgão
INFRAERO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Em relação às regras do processo legislativo, estabelecido na Constituição Federal, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • NÃO PERCA TEMPO COM OS ITENS B,C E D; SAIBA APENAS QUE O ERRO DO ITEM "A" ESTÁ NO FATO DE QUE A APRESENTAÇÃO DO PROJETO DE LEI DE INICIATIVA POPULAR É FEITO À CÂMARA DOS DEPUTADOS E NÃO NO CONGRESSO NACIONAL, COMO AFIRMA A QUESTÃO.

    TRABALHE E CONFIE.

  • Art.67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderáconstituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa,mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer dasCasas do Congresso Nacional.


    "Princípioda irrepetibilidade dos projetos rejeitados na mesma sessãolegislativa (CF, art. 67). Medida provisória rejeitada pelo Congresso Nacional. Possibilidade de apresentação de projeto delei, pelo presidente da República, no início do ano seguinte àqueleem que se deu a rejeição parlamentar da medida provisória. A normainscrita no art. 67 da Constituição – que consagra o postulado dairrepetibilidade dos projetos rejeitados na mesma sessão legislativa– não impede o presidente da República de submeter, à apreciaçãodo Congresso Nacional, reunido em convocação extraordinária(CF, art.57, § 6º, II),projeto de lei versando, total ou parcialmente, a mesma matéria queconstitui objeto de medida provisória rejeitada pelo Parlamento, emsessão legislativa realizada no ano anterior. O presidente daRepública, no entanto, sob pena de ofensa ao princípio da separaçãode poderes e de transgressão à integridade da ordem democrática,não pode valer-se de medida provisória para disciplinar matériaque já tenha sido objeto de projeto de lei anteriormente rejeitadona mesma sessão legislativa (RTJ 166/890,Rel. Min. Octavio Gallotti). Também pelas mesmas razões, o chefe doPoder Executivo da União não pode reeditar medida provisória queveicule matéria constante de outra medida provisória anteriormenterejeitada pelo Congresso Nacional (RTJ 146/707-708,Rel. Min.Celso de Mello)." (ADI2.010-MC,Rel. Min. Celsode Mello,julgamento em 30-10-1999, Plenário, DJ de12-4-2002.)


    "Aexigência de iniciativa da maioria dos votos dos membros de qualquerdas Casas do Congresso Nacional, inscrita no art. 67 da Constituição,inibe, em tese, e por força de compreensão, a utilização doprocesso de medida provisória para o trato da matéria que já tenhasido objeto de rejeição na mesma sessão legislativa. Não emsessão legislativa antecedente, seja ordinária ou extraordinária."(ADI1.441-MC,voto do Rel. Min. OctavioGallotti,julgamento em 28-6-1996, Plenário, DJ de18-10-1996.)


    (Sitedo STF: A Constituição e oSupremo. http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigoBd.asp?item=848)


  • Marquei a  letra "e" com base no artigo 67, da CF/88

  • O erro da letra a) está em afirmar que a iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação de projeto de lei ao CONGRESSO NACIONAL, quando na verdade ele deve ser apresentado à CÂMARA DOS DEPUTADOS. (art. 61, p. 2º, CF/88).

  • Que sutileza dessa letra "a".

  • a. A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação ao Congresso Nacional de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.

    Art. 61, § 2º - A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles. (Realmente, essa foi sutil)

     

    b. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República terão início, alternadamente, na Câmara dos Deputados e no Senado Federal.

    Art. 64. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados.

     

    c. Quanto às leis delegadas, qualquer ato de competência da Câmara Federal pode ser objeto de delegação.

    Art. 68, § 1º - Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional, os de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre: [...]

     

    d. As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta do Senado e ratificadas por maioria simples da Câmara dos Deputados.

    Art. 69. As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta.

     

    e. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional. (GABARITO)

    Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.

     

    Espero ter ajudado.

    Bons estudos, galerinha do mal!

  • Pessoal, 

     

    Também caí do cavalo nessa por ler rápido a letra "a" e me ater apenas aos outros detalhes dela e deixei passar o "CONGRESSO" em vez de "CÂMARA DOS DEPUTADOS". (Lembrem-se sempre que tudo que te a ver com POVO começa na CÂMARA). Enfim.

     

    Quero apenas destacar aqui, que desconsiderei completamente a letra "e", primeiramente por ter feito a besteira na "a", mas também porque confundi isso aqui:

     

    PROJETO DE LEI REJEITADO, PODE SER DISCUTIDO NOVAMENTE NA MESMA SESSÃO LEGISLATIVA:

    Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.

    MEDIDA PROVISÓRIA, DIFERENTEMENTE, NÃO PODE!!!!!!!

    Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.

    § 10. É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.  

     

    Distraidamente, 

     

    Leandro Del Santo.

  • Essa foi pra derrubar kkkk fui de cara com a letra "a". 

     

  • GABARITO LETRA E

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.