-
CORRETO O GABARITO...
Aliás a instauração do inquérito para apurar a autoria de determinado crime é muito comum no Brasil, principalmente com relação aos homicídios, entretanto, devido a deficiência de recursos humanos e condições técnicas apropriadas, grande parte dos inquéritos policiais sequer conseguem apurar a autoria do delito, inviabilizando por completo a persecução penal.
-
É bom tomar cuidado, o que realmente precisa de supeita de autoria é o indiciamento que é posterior ao inquérito policial.
-
Ali, atenção com os termos jurídicos,no penal:
indiciado- O sujeito está sendo investigado,dentro do inquérito policial.
acusado- O MP já ofereceu a denuncia, houve a aceitação do juiz,iniciou-se a ação penal pública .
Se for ação penal pública condicionada- O inquérito policial só poderá ser iniciado após a representação do ofendido ou que tenha qualidade para representa-lo.
Na ação penal privada- O inquérito para ser iniciado dependerá da requerimento de quem tenha qualidade para intentá- la.(ofendido ou que tenha qualidade para representa-ló ou que tenha qualidade para representa-lóou que tenha qualidade para representa-lóou que tenha qualidade para repres ou que tenha qualidade para representa- lo.
Temos aqui: querelante e querelado.
A inicial e uma queixa.
-
É óbvio que poderá se instaurar inquérito sem suspeita quanto à autoria do fato. Aliás o objetivo do IP é justamente levantar essa suspeita da autoria e fornecer indícios da materialidade, para aí sim embasar uma eventual ação penal.
-
Letra A: CORRETA: O objetivo do INQUÉRITO POLICIAL é justamente este: APURAR AS INFRAÇÕES PENAIS E SUA AUTORIA conforme o ART. 4º do CPP. Sendo assim não é necessário que se tenha um suspeito para se inicar um inquérito.
Letra B: ERRADA: ART. 5º,II. O inquérito será iniciado por:
-REQUISIÇÃO da AUTORIDADE JUDICIÁRIA ou MINISTÉRIO PÚBLICO ou
-REPRESENTAÇÃO: do OFENDIDO ou de QUEM TENHA QUALIDADE PARA REPRESENTÁ-LO.
Letra C: ERRADA: O inquérito apurará crimes tanto de ação pública quanto de ação privada. ART.5º§5º:
Letra D: ERRADA: ART. 17 do CPP: "A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito". OBS: SÓ QUEM ARQUIVA AUTOS DE INQUÉRITO É O JUIZ!
LETRA E: ERRADA. ART. 5, §4º: "O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado."
-
Colegas, se a denúncia for anônima o IP pode ser instaurado somente se tiver indicios suficientes sobre o delito?
-
Denúncia anônima e IP - É jurisprudência assente no STJ que a denúncia anônima, por si só, não é capaz de dar ensejo à instauração de inquérito policial, muito menos de deflagração de ação penal. No entanto, caso seja corroborada por outros elementos de prova, dá legitimidade ao início do procedimento investigatório.
-
Art. 5º Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado;
& 3º Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito.
-
Resumão a bertura de I.P:
1- Nos crimes de ação pública incondicionada:
Ofícío
MP
Juíz
Qualquer um do Povo
Ofendido ou representante
2 - Nos crimes de ação privada:
Somente o ofendido. Não pode o delagado iniciar de ofício ou a requerimento de qualquer autoridade.
3- Nos crime de ação pública condicionada
Não pode de ofício.
Qualquer interessado poderá representar a autoridade, inclusive as autoridades do caso 1.
Espero ter ajudado
abçs
-
Conforme a galera já comentou acima, para que seja instaurado o IP pelo Delegado, não é imprescindível que haja suspeito. Agora, em se tratando da denúncia pelo MP, se torna imprecindível que haja suspeito, aliás para o promotor oferecer a denúncia tem que haver, além da materialidade do crime, indícios de autoria, caso contrário, não haverá justa causa para a ação penal por falta de condição da ação.
-
Acredito que a letra E abre margem pra a dúvida.
"e) poderá ser iniciado nos crimes de ação penal pública condicionada sem a representação do ofendido."
No caso de requisição do Ministro da Justiça, precisa da representação do ofendido? Mas, enfim, o gabarito está correto!
-
Bem, muito interessante os comentários dos colegas. Eu resolvi a questão somente por saber que o Objeto do I.P. são os Fatos e não o indiciado. Logo, há a possiblidade sim de haver o I.P. sem que haja um indiciado.
-
Excelente questionamento do amigo Danilo.
E no caso de Requisição do Ministro da Justiça, como fica?
abs!
-
Por um critério de política criminal, o legislador optou em alguns crimes retirar a representação do âmbito da esfera de disponibilidade do ofendido e transferi-la ao Ministro da Justiça, portanto, na ação penal pública condicionada à requisição do Ministro da Justiça, a representação não cabe ao ofendido, mas sim ao próprio Ministro.
Ex: Crime contra a honra do Presidente da República
-
Requisição do Ministro da Justiça - no sentido de "ordem"
Representação - no sentido de "pedido"
-
A hipótese de requisição do Ministro da Justiça não é indicativo ordem, é apenas uma autorização para se instaurar o IP em determinados crimes de competência da Justiça Federal.
A requisição com caráter de ordem ocorre nas hipóteses onde quem requisita é o juiz ou o MP, ficando a autoridade policial obrigada a instaurar o IP.
fonte: Nestor Távora, curso de P. Penal.
abraços.
-
Amigo Aurélio Boelter,
É muito deselegante rotular publicamente o comentário de determinado colega de "ruim" e advertir as pessoas para que tenham cuidado com o que ele escreve. Sua atitude é intimidativa e muito reprovável, uma vez que faz supor que somente os comentários elaborados e embasados em autores de renome são passíveis de consideração. Caso você não goste de algum comentário ou tenha restrição aos escritos de alguém, limite-se a atribuir a nota que julgar mais adequada, abstendo-se de criar um clima desagradável para o colega. E, acredite: todos os comentários, por mais simples que sejam, sempre têm alguma coisa a acrescentar ao nosso conhecimento.
Abraço!
-
Se fosse CESPE, a letra E estaria correta também. Já vi uma questão igualzinha e eles afirmaram que havia a ´possibilidade de iniciar o ip com autorização do min. da justiça, nos casos de ações publicas condicionadas da mesma maneira. Logo, o IP poderia ser iniciado nos crimes de ação penal publica condicionada SEM a representação do ofendido.
-
Desculpe-me, mas não procede esta informação de que, nos crimes de ação penal pública condicionada a representação do ofendido, é possível a abertura de IP sem a respectiva representação (ainda que se trate de provas da Cesp - para uma afirmação dessas, entendo que vc deveria, no mínimo, ter trazido os julgados que fundamentasse a afirmação!).
Por razões de politica criminal, o legislador condicionou a persecução criminal destes crimes à autorização da vítima ou de seu representante legal, de modo que até mesmo a abertura do IP exige a representação.
Art. 5º, CPP:
§ 4º - O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.
§ 5º - Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.
-
Selenita, o art. 100 do Código Penal e seu §1º dizem o seguinte:
Art. 100 - A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido.
§ 1º - A ação pública é promovida pelo Ministério Público, dependendo, quando a lei o exige, de representação do ofendido ou de requisição do Ministro da Justiça.
Isso quer dizer que tem ações públicas condicionadas que dependem de representação do ofendido e tem outras que dependem da requisição do Ministro de Justiça, como é o exemplo do parágrafo único do art. 145 do Código Penal, que prevê o seguinte:
Art. 145 - Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal.
Parágrafo único. Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3o do art. 140 deste Código.
Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:
I - contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;
II - contra funcionário público, em razão de suas funções;
III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.
IV – contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria.
Parágrafo único - Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro.
Claro que a alternativa E continua sendo errada, pois ainda assim não se pode instaurar IP sem representação do ofendido nos casos de ação penal pública condicionada, assim como não poderia ser instaurado nos casos em que dependem de requisição do Ministro da Justiça.
-
ALTERNATIVA CORRETA: Letra "A". O objetivo do inquérito policial é justamente a apuração das infrações penais e da sua autoria (CPP, art. 4º). A falta de suspeita ou de informação sobre a autoria do delito apenas reforça a necessidade de investigações pela polícia judiciária.
ALTERNATIVA "b" - INCORRETA: nos crimes de açao pública, o inquérito policial poderá ser instaurado mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo (CPP, art. 5º, II).
ALTERNATIVA "c" - INCORRETA: pois o CPP não restringe a instauração do inquérito policial à apuração de crimes de ação pública. O inquérito policial, poderá ser instalado para apuração de qualquer infração penal, seja de ação penal pública ou privada.
ALTERNATIVA "d" - INCORRETA: a autoridade policial (delegado polícia) não poderá mandar arquivar autos de inquérito (CPP, art. 17). Apenas a autoridade judiciária poderá mandar arquivar o inquérito policial, a requerimento do MP (CPP, art. 28).
ALTERNATIVA "e" - INCORRETA: o inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado (CPP, art. 5º, § 4º).
Fonte: Orlins Pinto Guimarães Junior.
-
A) Correta. O objetivo do inquérito policial é justamente a apuração das infrações penais e da sua autoria (CPP, art. 4º). A falta de suspeita ou de informação sobre a autoria do delito apenas reforça a necessidade de investigações pela polícia judiciária.
-
-
cpp: Art. 4º A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria.
-
Alternativa correta, letra A. Para a instauração do IP é necessário que haja justa causa, ou seja, um lastro probatório mínimo sobre a autoria e materialidade do fato delituoso. Além do mais, o objetivo do IP é justamente colher elementos probatórios de informação, para conceder ao titular da ação penal, fundamentação de uma possivel denúncia.
-
Gabarito A.
IP reúne elementos/informativos/procedimento.
Indiciamento nem sempre terá, poderá haver muitos suspeitos e nenhum deles é indiciado.
-
Notícia do Crime: é o conhecimento pela autoridade, espontâneo ou provocado, de um fato aparentemente criminoso. A ciência da infração penal pode ocorrer de diversas maneiras, e esta comunicação, provocada ou por força própria, é chamada de notícia do crime. Normalmente é endereçada à autoridade policial, ao membro do Ministério Público ou ao magistrado. Caberá ao delegado, diante do fato aparentemente típico que lhe é apresentado, iniciar as investigações. O MP, diante de notícia crime que contenha em si elementos suficientes revelando a autoria e a materialidade, dispensará a elaboração do inquérito, oferecendo de pronto denúncia; diante de notícia crime deficiente, poderá requisitar diligências à autoridade policial. Já o magistrado, em face da notícia crime que lhe é apresentada, poderá remetê-la ao MP, para providências cabíveis, ou requisitar a instauração do inquérito policial.
Curso de Direito Processual Penal – Nestor Távora – Pg. 165