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CORRETO O GABARITO...
CPP,
DA COMPETÊNCIA PELO LUGAR DA INFRAÇÃO
Art. 70. A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.
§ 1o Se, iniciada a execução no território nacional, a infração se consumar fora dele, a competência será determinada pelo lugar em que tiver sido praticado, no Brasil, o último ato de execução.
§ 2o Quando o último ato de execução for praticado fora do território nacional, será competente o juiz do lugar em que o crime, embora parcialmente, tenha produzido ou devia produzir seu resultado.
§ 3o Quando incerto o limite territorial entre duas ou mais jurisdições, ou quando incerta a jurisdição por ter sido a infração consumada ou tentada nas divisas de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.
Art. 71. Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.
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CORRETO O GABARITO..
CPP,
DA COMPETÊNCIA POR CONEXÃO OU CONTINÊNCIA
Art. 76. A competência será determinada pela conexão:
I - se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras;
II - se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas;
III - quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração.
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Gabarito: B
I - Errado. Artigo 70, caput do CPP: " A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução."(grifo nosso)
II - Certo. Artigo 72, caput do CPP: "Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu." (grifo nosso)
III - Errado. Artigo 82 do CPP: "Se, não obstante a conexão ou continência, forem instaurados processos diferentes, a autoridade de jurisdição prevalente deverá avocar os processos que corram perante os outros juízes, salvo se já estiverem com sentença definitiva. Neste caso, a unidade dos processos só se dará, ulteriormente, para o efeito de soma ou de unificação das penas." (grifo nosso)
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STJ Súmula nº 235 - 01/02/2000 - DJ 10.02.2000
Conexão - Reunião de Processos - Coisa Julgada
A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado.
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Acho muito estranho os Comentários de Osmar.
Bons estudos
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Galera, será q algm tem algum macete para questões de competência?
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Colega, como já comentei numa questão parecida, colocarei o mesmo comentário aqui também!
Depois que eu passei a utilizar o mneumônico "um juiz prevento vale por dois", não errei nenhuma questão sobre competência firmada pela prevenção. Basta atentar para o fato de que a lógica do instituto visa a dirimir um conflito aparente de competência entre dois ou mais juízos. Reparem o o que diz o CPP:
Art. 70 do CPP, §3º
Quando incerto o limite territorial entre duas ou mais jurisdições, ou quando incerta a jurisdição por ter sido a infração consumada ou tentada nas divisas de duas ou mais jurisdições, a competência fima-se-á pela prevenção.
Art. 71
Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firma-se-á pela prevenção.
Uma vez dominado o conceito e razão do instituto, dificilmente se esquece sua aplicação ou, no mínimo, sua memorização fica muito mais fácil.
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Fabiana,
Também já reparei isso.
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Alternativa "B".
No caso da "Tentativa" a competência será no lugar em que for praticado o último ato de execução.
É claro que se um dos processos já tiver sido julgado, este não poderá ser aclopado com os outros.
fUi...
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Excelente cometário OSMAR FONSECA Ctrl C e Ctrl V o famoso COPIA E COLA
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Deixa o rapaz comentar da maneira como quiser, é tão SUBJETIVO isso quanto avaliação que pode ser exacebada AO LADO de cada comentário.
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Achei legal a dica deixada pelo nosso colega Paulo Roberto de Almeida e Silva, a cerca de conexão e continência e por isso estou compartilhando:
Dica boa pra acertar essa questão:
1) Na conexão há mais de um crime (em todas as alternativas listadas percebe-se que há menção a mais de um crime)
2) Na continência há apenas a prática de um crime (só que realizado por mais de uma pessoa). Perceba que a alternativa "b" é a única que traz a prática de um único crime.
Bons estudos!
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Os comentários do Osmar são apenas para ganhar pontos e ficar no topo do ranking....desconsidere-os.
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Cláudia a sua dica está equivocada, observe que a continência do caso do Art. 77 II, que remete ao concurso formal do CP (ARt 70) há a prática de DOIS crimes:
CP - Art 70 - "Quando o agente, mediante UMA só ação ou omissão, pratica DOIS ou mais crimes..."
A dica verdadeira, conforme aula do prof. Nestor Távora, é:
- na CONEXÃO há pluralidade:
pluralidade de crimes + pluralidade de agentes
- Já na continência há UNICIDADE + Pluralidade:
ou de crimes, (Art 77, I - Pluralidade de agentes + Unicidade do crime) ou de agentes (Art 77, II - unicidade do agente + pluralidade de crimes)
Bons estudos!
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CPP:
Art. 70. A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.
§ 1 Se, iniciada a execução no território nacional, a infração se consumar fora dele, a competência será determinada pelo lugar em que tiver sido praticado, no Brasil, o último ato de execução.
§ 2 Quando o último ato de execução for praticado fora do território nacional, será competente o juiz do lugar em que o crime, embora parcialmente, tenha produzido ou devia produzir seu resultado.
§ 3 Quando incerto o limite territorial entre duas ou mais jurisdições, ou quando incerta a jurisdição por ter sido a infração consumada ou tentada nas divisas de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.
Art. 71. Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.
Art. 72. Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu.
§ 1 Se o réu tiver mais de uma residência, a competência firmar-se-á pela prevenção.
§ 2 Se o réu não tiver residência certa ou for ignorado o seu paradeiro, será competente o juiz que primeiro tomar conhecimento do fato.
Art. 73. Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.
Vida à cultura democrática, Monge.
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A respeito da competência, considere:
I. O foro competente do caso de tentativa é o do local em que o delito iria se consumar.
O Artigo 70, CPP, in fine, diz: "no caso de tentativa, lugar em que for praticado o último ato de execução".
II. Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu.
Art. 72. Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu.
III. A competência será determinada pela conexão e implicará reunião dos processos, mesmo que um ou alguns deles já tenham sido julgados.
Art. 82, CPP. Se, não obstante a conexão ou continência, forem instaurados processos diferentes, a autoridade de jurisdição prevalente deverá avocar os processos que corram perante os outros juízes, salvo se já estiverem com sentença definitiva.