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ID
664645
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

MARIA, balconista que recebe comissão de 2% sobre as vendas que realiza, é empregada urbana de FÁBRICA DE CHOCOLATES LTDA., com jornada legal de 8 (oito) horas e duração de 44 horas semanais. Ela trabalhou, no período diurno, no dia 7/7/2008, durante 2 horas extras além das 8 normais, período no qual realizou vendas equivalentes à média das alcançadas no mês. As vendas que obteve no mês deram-lhe o direito de receber o pagamento de R$1776,00, a título de comissões. O adicional da hora extra da categoria profissional de MARIA era de 50%. Informe o valor correto bruto do salário devido a MARIA, pelo trabalho realizado, no dia 7/7/2008, ou seja, comissão pelo trabalho normal, mais remuneração do trabalho extra, sem atualização monetária ou juros.

Alternativas
Comentários
  • A assertiva quer saber o valor bruto do salário que Maria recebeu no dia inteiro, e não somente nas duas horas extraordinárias. Para se chegar a este valor, temos que calcular separadamente o valor das comissões pelo trabalho normal (nas 8 horas de trabalho) e o valor das duas horas extras prestadas no dia.
    COMISSÕES PELO TRABALHO NORMAL: pega-se o valor recebido no mês (R$ 1.776,00) e divide-se por 222 (220 horas normais + 2 horas extraordinárias) e obtêm-se o valor de R$ 8,00 por hora trabalhada. Em seguida, multiplica-se a hora normal trabalhada (R$ 8,00) pela jornada diária normal (8 horas): R$ 8,00 x 8 horas = R$ 64,00.
    REMUNERAÇÃO DO TRABALHO EXTRA: antes de qualquer coisa, vejamos o embasamento para os cálculos que serão feitos. Súmula 340 do TST: “O empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo 50% (cinqüenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas.” Conforme já calculado, o valor por hora trabalhada, que é o resultado da divisão do valor das comissões recebidas no mês (R$ 1.776,00) pelo número de horas efetivamente trabalhadas (222 horas), que resulta em R$ 8,00. Sobre este valor soma-se o adicional de horas extras (50%), R$ 8,00 x 1,50 = R$ 12,00. Como a empregada trabalhou 02 horas extras neste dia, basta multiplicarmos R$ 12,00 por 2 e obtermos R$ 24,00.
    Diante do exposto, o valor correto bruto do salário devido a Maria, pelo trabalho realizado, no dia 07/07/2008, é resultado da soma do valor das comissões pelo trabalho normal, R$ 64,00, com o valor da remuneração do trabalho extra, R$ 24,00, que resulta em R$ 88,00, valor espelhado pela alternativa D, que é o gabarito.
    Observação: depreende-se pelo enunciado da questão, que Maria é comissionista pura, e como tal, no caso de realização de horas extras, estas horas em si já são remuneradas pelas comissões, sendo devido apenas o respectivo adicional, nos termos da citada Súmula 340 do TST.
    Desabafo: esta questão não é de Deus não. Quem a elaborou não vai para o Céu. Se eu tivesse me deparado com ela em um concurso, de imediato eu a teria pulado, deixado para o final, caso tivesse tempo, e em caso negativo, teria chutado a resposta, e segundo aquela velha lei, com certeza teria errado.
  • Colega ELCIO APARECIDO DE SOUZA,parabéns pela sua ótima explicação. Espero que tenha sucesso no seu projeto.

    Ao tentar resolver essa questão, fiquei com uma dúvida. É sobre a primeira linha do enunciado da questão: MARIA, balconista que recebe comissão de 2% sobre as vendas que realiza, é empregada urbana de FÁBRICA DE CHOCOLATES LTDA... De acordo com Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, “A comissão não se confunde com a percentagem, que vem a ser um percentual sobre as vendas (5% sobre as vendas, por exemplo), sem valor determinado.” (Manual de Direito do Trabalho)

    Estaríamos diante de percentagem? Entendi algo errado?

    Um abraço!
  • Colegas desculpem o desabafo...

    Alguém tem noticias de um juiz que pára a audiência e fica fazendo cálculos para saber qual o valor de determinada hora que era devida a uma empregada?
    No dia-a-dia forense o que se verifica é que o juiz, se entendesse necessário, mandaria os autos ao contador judicial para que esse elaborasse os cálculos.
    Ademais, não faz parte do programa da magistratura cálculos matemáticos.

    Mais uma vez peço desculpas, mas entendo ser a questão totalmente desarrazoada para uma prova de juiz.
  • Concordo com os colegas acima, este concurso foi um despropósito, uma utopia total...
  • Elcio, MUITO OBRIGADA pela explicação ...
    Eu nao fazia IDEIA por onde começar a questão...
  • Gente, em 07/03/2012 o TRT divulgou o gabarito definitivo, onde a presente questão teve a reposta alterada para "E - nenhuma das alternativas anteriores está correta."
    http://www.trt3.jus.br/download/concursos/juiz/docs_2011/aviso_08_2012.pdf
    http://www.trt3.jus.br/download/concursos/juiz/docs_2011/aviso_05_2012.pdf
    Portanto, alguém achou alguma brecha no enunciado da questão, que invalidou a sua resposta.
    Se alguém souber o que houve, ou tiver alguma suspeita do motivo da alteração do gabarito, favor postar um comentário. 
  • 1776/222 = 8,
    trabalhou 8 horas = 64,
    +
    hora extra: só o adicional (S340) - então seria 8, salário hora) . 0,5 (adicional)= 4 . 2 (horas extras laboradas) = 8,

    resultado - 64, (hora normal) + 8, (hora extra) = 72,






     

  • Já vai parecer resgação de seda pois na última questão elogiei nosso colega Elcio, mas nao posso deixar de afirmar seu equívoco nos cálculos não desnatura seu mérito. Em verdade, achei até "engraçado" que você sabia o raciocício todo, mas errou na hora de efetuar a conta.

    Ora Elcio, como você mesmo informou, o valor da hora extra já está pago na comissão, sendo devido apenas o adicional sobre as duas horas.

    Se o valor da hora já foi encontrado pela conta R$ 1.776,00 / 222 (valor total recebido dividido pelo número de horas efetivamente trabalhadadas), sendo este R$ 8,00 (esse era o pulo do gato que eu não tive), para chegarmos ao dia em questão devemos:

    R$ 8,00 x 8 horas = R$ 64,00
    R$ 8,00 x 0,5 (adicional de hora extra) x 2 (número de horas extras = R$ 8,00

    Total R$ 72,00

    De fato devemos rezar pela alma da criatura que elaborou está questão.
  • Olá, pessoal!
    O gabarito foi atualizado para "E", conforme edital publicado pela banca e postado no site.
    Bons estudos!

  • CUIDADO PESSOAL: Sempre que o empregado é contratado por produção, inclusive o comissionista, as horas simples trabalhadas além da jornada padrão já são remuneradas, pois ele recebe pela quantidade de trabalho, e não um valor fixo pelas horas regulamentares. Assim, no caso de salário variável, é devido apenas o adicional de horas extras em relação às horas laboradas além da jornada normal de trabalho. Esse é o principal ponto da questão!!!

    Súmula nº 340 do TST. COMISSIONISTA. HORAS EXTRAS (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    O empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas.


    Primeiramente temos que calcular o valor-hora das comissões recebidas no mês, conforme nos ensina a Súm. 340:
    R$ 1.776,00 (pagamento mensal a título de comissões) : 220 horas efetivamente trabalhadas (que é divisor para a jornada de 8h diárias e 44h semanais) = R$ 8,00 de valor-hora.

    Em segundo lugar, encontrado o valor-hora, temos que  calcular o valor médio recebido por Maria num dia normal de trabalho (8h) - 8 horas diárias x R$ 8,00 valor-hora = R$ 64,00 por dia.
    Porém, no dia 07/07/2008, Maria trabalhou efetivamente 10 horas (jornada normal de 8h + 2 horas extras). Aqui é o cerne da questão: conforme mencionado acima, ela tem direito apenas ao adicional de horas extras, e não ao valor da hora mais o adicional.
    Portanto, se o valor-hora é R$ 8,00, o valor do adicional de horas extras (de 50%) é R$ 4,00. Considerando que ela trabalhou duas horas a mais no dia 07/07/08, R$ 4,00 x 2 = R$ 8,00 de adicionais.

    Cálculo final - R$ 64,00 pelo dia trabalhado + R$ 8,00 de adicionais de duas horas extras (apenas o adicional!) = R$ 72,00 de salário devido a Maria, pelo trabalho realizado no dia 7/7/2008 (comissão pelo trabalho normal, mais remuneração do trabalho extra).

    Resposta = R$ 72,00 = letra E (nenhuma das alternativas anteriores).





     
  • Amigos, não sei se minha conta está correta, mas fiz da seguinte forma:

    R$ 1776,00 de comissões mensais. Isso, divide-se pelo número de 30 dias no mês (igual o cálculo do salário mensal). Assim, obtem-se que no dia 7/7/08 a empregada ganhou R$ 59,2 de comissão. Esse valor equivale ao trabalho prestado em 8 horas diárias. Assim, o valor da hora/comissão é R$ 7,40. Assim, de acordo com a Súmula 340 do C. TST, somente é devido o adicional de 50%. Logo, laborando a empregada 2 horas extras, tem direito apenas à R$ 7,40 (R$ 7,40 X 2 horas extras X 50%).

    A resposta é "Nenhuma das alternativas anteriores está correta".
  •      Como todo respeito aos colegas que encontraram "72" como resposta, acredito que este cálculo esteja errado. O Elcio está certo, é 88. Não conheço os motivos de a banca ter mudado o gabarito da questão, mas por tudo exposto nestes comentários a resposta certa é a letra "D". Vejamos:

         A súmula 340 do TST traz a seguinte redação: considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas. Isso quer dizer que o valor da hora encontrado na divisão corresponde também ao valor das horas extras trabalhadas. Quando a súmula afirma: tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) pelo trabalho em horas extras, ela não quer dizer que o trabalhdor tenha direito SOMENTE ao adicional, mas que esta garantia constitucional também é extendida aos comissionistas. 

         Logo, deve-se sim contar o valor das 2 horas extras no cálculo do dia de trabalho, porque estas 2 horas extras também foram utilizadas para se chegar ao valor da hora de trabalho. No caso, deve-se somar ao dia de trabalho, R$ 64,00, com o valor de R$ 8,00 para cada hora-extra, e a este valor somar o valor correspondente ao adicional de 50% sobre aquele valor.
  • Concordo com o Elcio e com o João Pedro que o correto seria R$ 88,00.
    Conforme o cálculo dos colegas que chegaram a R$ 72,00, o valor de uma hora normal seria R$ 8,00 e de uma hora extra seria apenas R$ 4,00.
    Se isso fosse correto seria um absurdo. A pessoa trabalha em hora extra e em vez de ganhar mais ganha menos.
  • Essas questões envolvendo cálculos são sempre muito confusas, mormente no tenso momento da realização da prova. 

    Gostaria, no entanto, de fazer uma pequena observação sobre o comentário acima (
    tal observação já foi feita pela RENATA de forma bastante detalhada... aproveito apenas para chamar novamente atenção para este ponto): na verdade a hora extra não equivale a R$ 4,00 como o colega afirmou... R$ 4,00 é apenas o valor do adicional de 50%... a hora extra de fato equivale ao valor da hora normal (R$ 8,00) + adicional de 50% (R$ 4,00) = R$ 12,00

    Como foram 2 horas extras... teríamos R$ 24,00... que somados com os R$ 64,00 das horas normais... daria o resultado de R$ 88,00.

    No entanto, concordo com os colegas que consideram R$ 72,00 como o valor correto... justamente porque nesse caso as horas extras já são remuneradas (conforme entendimento sumulado do TST), sendo devido apenas o valor do adicional, ou seja, R$ 4,00 por hora extra (como são duas horas extras na questão...R$ 8,00). Sendo assim... como muitos já explanaram de forma brilhante... chegaríamos ao valor de R$ 72,00... salvo melhor juízo.

    Parabéns a todos que utilizam esse espaço para difundir o conhecimento. Assim sempre estaremos ajudando uns aos outros a alcançar os nossos  objetivos. =)

  • TRT-PR-26-04-2013 COMISSIONISTA PURO. HORAS EXTRAS. FORMA DE REMUNERAÇÃO. SÚMULA 340 DO TST. Empregado comissionista puro tem direito ao pagamento apenas do adicional das horas extras, inclusive as intervalares, bem como deve ser adotado como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas durante o mês, na forma da Súmula 340 do E. TST.

    TRT-PR-02745-2011-658-09-00-1-ACO-14976-2013 - 6A. TURMA

    Relator: FRANCISCO ROBERTO ERMEL

    Publicado no DEJT em 26-04-2013

  • Senhores, vou demonstrar matematicamente a correção da assertiva e. pela inteligência da súmula 340 e da OJ 397 do TST, parece ser conclusiva a jurisprudência no sentido de que, no caso da percepção salarial por comissões, as horas extras devem ser acrescidas somente do adicional de 50% (e não pela hora cheia + 50%). Essa interpretação decorre da ideia de que, sendo a remuneração paga por meio de comissões, as horas extras já se encontram remuneradas no salário mensal, sendo devido apenas o adicional. É que a cada hora que o trabalhador labora a mais, em tese, receberá mais, na medida em que é remunerado pela sua produção. Note: trabalhando 222 horas (220, jornada padrão + 2 horas extras), a remuneração será R$ 1776,00. Caso trabalhasse apenas 220 horas, seu salário seria R$ 1760. Percebam: 1776 - 1760 = 16, o que equivale, exatamente, a duas horas de labor. Portanto, para calcular o salário devido em 07/07/2008, temos:  R$ 8,00 (salário-hora) X 8 horas = 64  2 horas extras X R$ 8,00 (salário-hora) X 0,5 (adicional de 50%) = 8
    64+8 = 72

  • A Súmula 340 do TST diz que o divisor para se encontrar o valor-hora mensal das comissões recebidas em um mês é o número de horas efetivamente trabalhadas naquele mês.

    No entanto, a questão não nos dá o total de horas trabalhadas no mês por Maria, limitando-se a informar que ela fez 2 horas extras no dia 07, devendo o candidato pressupor que, nos demais dias, a empregada trabalhou apenas 8 diárias (sendo que poderia ter feito horas extras em diversos outros dias. O correto, penso, seria a questão dizer o total de horas que Maria trabalhou).

    Mas, superado esse ponto, teria-se, por suposição, que Maria trabalhou efetivamente 222 horas no mês de julho de 2008. Assim, o valor-hora da comissão de Maria no mês de referência seria:

    R$1776 : 222h = 8,00 R$/h

    Ocorre que, NO DIA 07/07/2008, MARIA TRABALHOU 10 HORAS, E NÃO APENAS 8h!!!

    Assim, o valor das comissões do dia seria 10h x R$ 8 = R$ 80,00

    Já o valor do adicional de 50% sobre uma hora normal seria 8 x 0,5 = R$ 4,00. Como o adicional incide sobre 2 horas, tem-se que é devido, a título de adicional, R$ 8,00

    Somando-se as duas quantias, teríamos que Maria deveria receber R$ 88,00 pelo labor em 07/07/2008.

    Acho que alguns colegas equivocaram-se ao pensar que maria trabalhou apenas 8 horas em 07/07/2008 (e, assim, chegarem ao valor de R$ 64,00, que, somado aos R$ 8,00 de adicional, totalizam R$ 72,00).

    Infelizmente, essa não foi a conclusão da banca.

    Caso eu esteja equivocado, peço que alguém aponte a falha em meu raciocínio.

  • Como as duas horas extras compõem o cálciulo do salário hora, significa dizer que ela já recebeu o valor devido por aquelas duas horas.

    Todos  chegamos ao salário hora de oito reais. Se tivessem sido trabalhadas apenas 220 horas á oito reais cada uma, o total do salário teria sido R$ 1760,00. Mas foram recebidos R$ 1.776,00, porque a remuneração das duas horas extras (R$8,00) cada uma, já entrou no cálculo, segundo a súmula 340.

    Acredito que a intenção original da banca era de saber quanto deveria ter sido pago pelo trabalho daquele dia. Nesse caso a resposta seria R$ 88,00. E provavelmente, após os recursos, foi feita confusão na interpretação de "salário devido". Como o valor normal da do dia de trabalho já foi pago (R$ 80,00). Continuou sendo devido o importe de R$ 8,00 e o examinador que analisou o recurso desviou-se da idéia original, que era buscar o valor total que deveria ter sido pago por aquele dia de trabalho e passou a focar-se no que ainda não tinha sido quitado.

  • Nenhuma das alternativas está correta. Para se chegar ao salário bruto da empregada, deve ser levado em consideração que ela é comissionista. Por tal motivo, aplica-se à hipótese a Súmula n. 340, do TST:

    Súmula nº 340 do TST. COMISSIONISTA. HORAS EXTRAS (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. O empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas.


    No caso em tela, a empregada está sujeita à jornada de trabalho convencional, cujo Divisor é o 220. Ela obteve vendas, no mês, no valor de R$ 1.776,00. Aplicando-se o divisor, que deve ser acrescido das duas horas extras prestadas em 07/07/2008 (logo, Divisor 222), temos que a empregada recebeu, no mês, de salário-hora, 8 reais. Assim sendo, basta agora multiplicarmos tal valor por 8 (as oito horas regulares de trabalho), que obteremos 64. E por fim, no que tange às comissões, somamos apenas o adicional de 50% (que corresponde a R$ 4,00) para cada hora extra prestada (total: R$ 8,00), de modo que as comissões recebidas no dia serão de R$ 72,00, que não corresponde a nenhuma das alternativas apresentadas.

    RESPOSTA: E

  • Se ela recebeu R$1.776,00 a título de "comissões" no mês, entendo que para o cálculo do valor da hora de trabaho não basta dividir o referido valor por 222, pois nessas 222 horas estão englobados os repousos semanais remunerados... estou equivocada?