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ID
664792
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Assinale a opção correta, após a análise das afirmativas abaixo:

I – A competência da Justiça do Trabalho após a EC 45, de 2004, inclui o julgamento de penalidades administrativas impostas aos tomadores de serviço pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho.

II – Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito.

III – Recusando–se quaisquer das partes à negociação coletiva e à arbitragem, lhes é facultado, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.

IV – A competência da Justiça do Trabalho inclui, após a EC 45-2004, a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, “a”, e II, da CF-88 e seus acréscimos legais, decorrentes das decisões que proferir.

V – Os Tribunais Regionais do Trabalho compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região, e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos.

Alternativas
Comentários
  • Correta a alternativa “E”.
     
    Item I –
    INCORRETO -  Artigo 114 “Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: [...] VII - as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho
     
    Item II –
    CORRETO - Artigo 114, § 3º “Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito”.
     
    Item III –
    INCORRETO - Artigo 114, § 2º “Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente”.
     
    Item IV –
    INCORRETO - Artigo 114 “Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: [...] VIII - a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir
     
    Item V –
    CORRETO - Artigo 115 “Os Tribunais Regionais do Trabalho compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região, e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos”.
     
    Todos os artigos são da Constituição Federal.
  • Questão decoreba que não cobra qualquer tipo de conhecimento mais elaborado, mas a literalidade estrita da Constituição, o que, a meu ver, não parece ser o melhor critério para avaliar futuros juízes do trabalho.



    Sinceramente eu não vejo o erro do item III, mas a mera substituição por palavras semelhantes.
  • Nossa, que absurdo esse item III.
  • Concordo com vocês. Questão ridícula provavelmente feita por quem há muito tempo não estuda e não tem a mínima idéia do que seja elaborar uma questão para juízes. Principalmente a questão III, que não está errada, basta pegar um dicionário e ver que só foram tracadas as palavras, não há erro na questão.
  • Não consigo ver erro na alternativa IV... pela teoria geral do processo, a sentença é uma espécie de decisão!
  • Não acho, data vênia, que o erro da assertiva esteja nos períodos grifados pelo colega, mas no uso da conjunção "e" unindo negociação coletiva e arbitragem, quando a CF/88 fala em "Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva OU à arbitagem". Acredito que somente essa alteração do enunciado poderia implicar alguma mudança de sentido do que disposto no texto constitucional, porquanto, para o ajuizamento do dissídio coletivo teriam que ser recusadas tanto a negociação coletiva como a arbitragem... Quanto às demais substituições efetuadas pelo examinador, não consigo ver como tornariam errada a assertiva.
    De toda sorte, concordo com os colegas, uma questão como essa não mede conhecimento...
  • Confesso que errei cainDo na pegadinha proposital no ítem IV, DAS DECIÇÕES, QUANDO O CERTO É; DAS SENTENÇAS. 
  • Quanto ao item III, o examindador alterou o texto constitucional para corrigi-lo. ''Mesmos" não é pronome, nunca podendo exercer a função sintática de substituir substantivo. Corretamente agiu o examinador ao trocar o elemento errôneo "mesmos" por "lhes", esse sim pronome pessoal, com a função de substituir objeto indireto "partes". Do exposto, esse não foi o erro da questão, mas a partícula "ou" que consta do texto da CR, a qual foi substituída por "e", alterando o sentido alternativo da frase constitucional "negociação ou arbitragem" para o errôneo de adição "negociação e arbitragem".
     

  • Themis, se era para corrigir o erro gramatical do texto constitucional, a banca também se houve mal, pois não respeitou a regra de colocação pronominal. O correto seria: é-lhes facultado...

    De todo modo, a questão é muito pobre (para qualquer concurso de nível superior).
  • A colega Érica Furtado está correta, eu não tinha notado o "e" ao invés do "ou", o erro está ai.
  • O erro o item IV não consiste em mera alteração de palavras (sentença/ decisões), mas, sim, no fato de mesmo antes da EC nº 45, a Justiça do trabalho já possuir a competência para executar as contribuições sociais, que foi trazida, em verdade, pela EC nº 20. Não houve a referida inclusão pela Emenda (45) citada na questão, houve apenas uma ratificação por ela do que já era posto.

    IV – A competência da Justiça do Trabalho inclui, após a EC 45-2004, a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, “a”, e II, da CF-88 e seus acréscimos legais, decorrentes das decisões que proferir. 
  • Péssima questão !  A probabilidade de acertar na loteria é maior do que acertar essa questão. Virou loteria mesmo . 
  • Será que é mais válido exigir a literalidade do candidato? Pelo que me parece a mudança de palavras não alterou o conceito. O que é válido é o nível de conhecimento da pessoa, seu envolvimento com a matéria, de que adianta decorar a quantidade de vírgulas e conjuções empregadas na lei? Que tipo de profissional eles querem? Absurdo!!
  • Questão ridicula, deveria pedir para verificar qual as alternativas são identicas a literalidade da lei...
  •  
    ERRADA I – A competência da Justiça do Trabalho após a EC 45, de 2004, inclui o julgamento de penalidades administrativas impostas aos  tomadores de serviço pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho.
    Comentários:
    Art. 114 da CF. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
    VII - as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho.
    CERTA II – Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito.
    Comentários:
    Art. 114, § 3º da CF. Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito.
    ERRADA III – Recusando–se quaisquer das partes à negociação coletiva e à arbitragem, lhes é facultado, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.
    Comentários:
    Art. 114, § 2º da CF. Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.
    ERRADA IV – A competência da Justiça do Trabalho inclui, após a EC 45-2004, a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, “a”, e II, da CF-88 e seus acréscimos legais, decorrentes das decisões que proferir.
    Comentários:
    Art. 114 da CF. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
    VIII - a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir.
    CERTA V – Os Tribunais Regionais do Trabalho compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região, e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos.
    Comentários:
    Art. 115 da CF. Os Tribunais Regionais do Trabalho compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região, e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos.
    Fonte: www.universodosconcursos.com
     
  • I – A competência da Justiça do Trabalho após a EC 45, de 2004, inclui o julgamento de penalidades administrativas impostas aos tomadores de serviço pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho.

    COMENÁRIO: O erro está em "tomadores de serviço", quando na CRFB consta "empregadores". É uma alteração substancial, pois gera mudanças interpretativas no dispositivo, ampliando sua abrangência além dos limites da relação estritamente empregatícia a que se vinvula o dispositivo.


    II – Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito. 

    COMENÁRIO: Correta. Transcrição do art. 114, p. 3º da CRFB


    III – Recusando–se quaisquer das partes à negociação coletiva e à arbitragem, lhes é facultado, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente. 

    COMENÁRIO: O erro está na partíula "e", quando o correto é "ou". A mudança de significado é até intuitiva, não é necessário que empregados e empregadores tentem as duas formas de conciliação, isso não é pressuposto de ajuizamento do dissidio coletivo. 


    IV – A competência da Justiça do Trabalho inclui, após a EC 45-2004, a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, “a”, e II, da CF-88 e seus acréscimos legais, decorrentes das decisões que proferir. 

    COMENÁRIO: O erro está em dizer que esta competência foi incluida pela EC 45/2004! Na verdade a inclusão desta competência foi feita pela EC 20/1998, não tendo a EC 45/2004 inovado neste aspecto mas tão somente alterado sua localização topográfica na lei.


    V – Os Tribunais Regionais do Trabalho compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região, e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos.

    COMENÁRIO: Correto. Mera transcrição do art. 115 da CRFB.
  • MALDADE