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ID
664840
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Leia as afirmativas abaixo e assinale a alternativa correta:

I – Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade apenas: o Presidente da República, a Mesa do Senado Federal, a Mesa da Câmara dos Deputados, a Mesa de Assembleia Legislativa, Governador do Estado ou do Distrito Federal, o Procurador-Geral da República, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, partido político com representação no Congresso Nacional e confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

II – Há o controle de constitucionalidade das omissões legislativas, na forma concentrada, o qual abrange as ações diretas de inconstitucionalidade por omissão e o mandado de injunção.

III – A arguição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente da Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público. Caberá também arguição de descumprimento de preceito fundamental quando for relevante a controvérsia sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição.

IV - Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, no processo de arguição de descumprimento de preceito fundamental, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.

V - O controle difuso de constitucionalidade, também chamado de pela via da exceção, ou defesa, ou controle aberto, pode ser realizado por qualquer juízo ou tribunal do Poder Judiciário, observadas as regras de competência processual. O controle difuso dá-se em um caso concreto e seus efeitos serão “inter partes” (somente entre as partes do processo) e “ex tunc” (retroativos), mas o Supremo Tribunal Federal também entendeu que estes efeitos podem ser “ex nunc” ou para o futuro. O controle concentrado de constitucionalidade de lei ou ato normativo concentra-se em um único tribunal e pode ser verificado nas situações: de ação direta de inconstitucionalidade genérica, arguição de descumprimento de preceito fundamental, ação direta de inconstitucionalidade por omissão, ação direta de inconstitucionalidade interventiva e ação declaratória de constitucionalidade.

Alternativas
Comentários
  • Alex, parabéns pelo excelente comentário! Digno de 5 estrelas!
  • Alex muito boa a sua resposta, isso contribui e muito para nosso conhecimento
  • A resposta de nosso colega Alex Santos resume a questão toda, ótimo comentário.
  • Duas considerações: 
    1- O Caso do Município de Mira Estrela foi um marco, mas não em relação à modulação dos efeitos que há tempos já é consagrado no STF e positivado. O caso é um marco para "Transcedência dos Motivos Determinantes" no controle concreto ou abstrativização do controle concentrado. 
    2- A questão  "V" está errada, pois diz: "O controle concentrado de constitucionalidade de lei ou ato normativo concentra-se em um único tribunal (...) " Esta afirmativa está errada.  Os tribunais fazem também controle concentrado se houver instituída a representação por inconstitucionalidade.

    []`s,
    DanBR
  • Achei pertinente comentar que no ítem II

    A resposta se encontra no art. 103, IV da CF, corroborando com o que o Alex falou =) ,faltou simplesmente mencionar a Câmara Legislativa do Distrito Federal, aí sim a questão estaria correta.
  • Também poderia  se acrescentar que o MI tem natureza mandamental e a ADO declaratória.

    “EMENTA: Mandado de injunção. Natureza. Conforme disposto no inciso LXXI do artigo 5.º da Constituição Federal, conceder-se-á mandado de injunção quando necessário ao exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. Há ação mandamental e não simplesmente declaratória de omissão. A carga de declaração não é objeto da impetração, mas premissa da ordem a ser formalizada. Mandado de injunção. Decisão. Balizas. Tratando-se de processo subjetivo, a decisão possui eficácia considerada a relação jurídica nele revelada. Aposentadoria. Trabalho em condições especiais. Prejuízo à saúde do servidor. Inexistência de lei complementar. Artigo 40, § 4.º, da Constituição Federal. Inexistente a disciplina específica da aposentadoria especial do servidor, impõe-se a adoção, via pronunciamento judicial, daquela própria aos trabalhadores em geral — artigo 57, § 1.º, da Lei n. 8.213/91” (MI 758, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 1º.07.2008, Plenário, DJE de 26.09.2008).
  • Colegas,
    Alguém tem algum macete pra guardar o quórum da módulação dos efeitos da decisão do controle de constitucionalidade...
    Agradeço a quem puder enviar no meu perfil...
  • Gente, será que ninguém acha que o item I estaria errado nao apenas por excluir a mesa da Assembleia ou da Camara legislativa do DF, mas tb porque nao faz distinscao dos legitimados da ADI e ADC. Comum pegadinha de concurso dizer que os legitimados sao os mesmo, quando nao sao. Importante lembrar que legitiado para ADC sao so: Presidente, mesa da Camara, mesa do Senado e PGR.
  • Juliana Martins Se for visto pela Lei nº 9.868/99 sim, são diferentes os Legitimados, porém o artigo 103 da Constituição Federal nos diz que:
    Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    I - o Presidente da República;

    II - a Mesa do Senado Federal;

    III - a Mesa da Câmara dos Deputados;

    IV a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

    V o Governador de Estado ou do Distrito Federal; 

    VI - o Procurador-Geral da República;

    VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

    VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;

    IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.


    Desta forma, são sim os mesmos legitimados da ADI e da ADC.

     
  • ITEM POR ITEM

    I – Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade 
    apenas: o Presidente da República, a Mesa do Senado Federal, a Mesa da Câmara dos Deputados, a Mesa de Assembleia Legislativa, Governador do Estado ou do Distrito Federal, o Procurador-Geral da República, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, partido político com representação no Congresso Nacional e confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional. FALSO. Nos termos do artigo 103 da CF, faltou ao enunciado a camara legislativa do DF como legitimado a propor a ADIN, pegadinha de banca! =S

    II – Há o controle de constitucionalidade das omissões legislativas, na forma concentrada, o qual abrange as ações diretas de inconstitucionalidade por omissão e o mandado de injunção. FALSO. Veja a diferença entre os institutos (Marcelo alexandrino): 
    1- objeto:
    MI = protege direito subletivo, caso concreto
    Adin por omissão= é controle abstrato, delei em tese

    2- legitimação:

    MI=o titular do direito afetado
    Adin por omissão= art 103 da CF , inciso I ao IX.

    3- julgamento:
    MI= feita por vários orgãos do judiciario( art 102 e 105 da CF)
    Adin por omissão= privativo do STF

  • III – A arguição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente da Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público. Caberá também arguição de descumprimento de preceito fundamental quando for relevante a controvérsia sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição. CERTO. LETRA DE LEI - Artigo 1º da lei 9882

    IV - Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, no processo de arguição de descumprimento de preceito fundamental, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.  CERTO. LETRA DE LEI - Artigo 11 da lei 9882

    V - O controle difuso de constitucionalidade, também chamado de pela via da exceção, ou defesa, ou controle aberto, pode ser realizado por qualquer juízo ou tribunal do Poder Judiciário, observadas as regras de competência processual. O controle difuso dá-se em um caso concreto e seus efeitos serão “inter partes” (somente entre as partes do processo) e “ex tunc” (retroativos), mas o Supremo Tribunal Federal também entendeu que estes efeitos podem ser “ex nunc” ou para o futuro. O controle concentrado de constitucionalidade de lei ou ato normativo concentra-se em um único tribunal e pode ser verificado nas situações: de ação direta de inconstitucionalidade genérica, arguição de descumprimento de preceito fundamental, ação direta de inconstitucionalidade por omissão, ação direta de inconstitucionalidade interventiva e ação declaratória de constitucionalidade. CERTO. O item é uma verdadeira aula e resumo acerca do controle de constitucionalidade no Brasil
  • nao entendi a 2
    alguem poderia explicar por favor
  • Pedro, o erro do item II é mencionar Mandado de Injunção como controle concentrado, quando se trata de controle difuso.
  • "11. Eventualcogitação sobre a inconstitucionalidade da norma impugnada em face daConstituição anterior, sob cujo império ela foi editada, não constitui óbiceao conhecimento da argüição de descumprimento de preceitofundamental, uma vez que nessa ação o que se persegue é a verificação dacompatibilidade, ou não, da norma pré-constitucional com a ordemconstitucional superveniente."  [PDF]

    www.stf.jus.br/arquivo/cms/sobreStfCooperacaoInternacional/.../8Port.pdf

    descumprimento de preceito fundamental (ADPF) que, em acordo ao disposto na ...cogitação sobre a inconstitucionalidade da norma impugnada em face da.


    Se estiver errado, por favor me corrijam, mas o item IV está errado, pois em ADPF não se fala em inconstitucionalidade da norma anterior à Constituição, mas em sua compatibilidade, sua recepção pela nova ordem constitucional.

    Fica a questão para refletirmos, mas essa prova, na parte que não é cópia de texto legal ou normativo, está cheia de atecnias.

  • Cadê o comentário do Alex?