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ID
666832
Banca
FCC
Órgão
INSS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Mário é empregado em um posto de combustíveis, exercendo as funções de frentista de abastecimento de veículos. Atua em contato permanente com produtos inflamáveis e explosivos em condições de risco acentuado. Nesta situação, nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, Mário exerce seu trabalho em atividade considerada

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA D

    TST - SUM-39    PERICULOSIDADE
    Os empregados que operam em bomba de gasolina têm direito ao adicional de periculosidade (Lei nº 2.573, de 15.08.1955).

    CLT
     Art . 193 - São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado. 
            § 1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.
  • São atividades perigosas aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado, segundo regulamentação do Ministério do Trabalho e Emprego. O trabalho dos eletricitários também é considerado perigoso (Lei nº 7.369/85).   Os empregados que operam bomba de gasolina têm direito ao adicional de periculosidade. 
                O trabalho nessas condições dá ao empregado o direito ao adicional de periculosidade, no valor de 30% sobre o seu salário contratual, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participação nos lucros da empresa.
                O adicional de periculosidade não é acumulável com o de insalubridade, devendo o empregado, uma vez configuradas as duas situações, optar por um deles. 
    O estabelecimento de uma atividade como perigosa depende de decisão do Ministério do Trabalho e Emprego, que estabelece quadro incluindo aquelas assim consideradas.
                Os efeitos pecuniários da periculosidade só são devidos após a inclusão da respectiva atividade nos quadros aprovados pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
               
    O direito do empregado ao adicional de periculosidade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física
     Meio ambiente do trabalho:existe uma dificuldade para saber se envolve relação contratual de trabalho ou não. Tem competência para resolver esta questão a Justiça do Trabalho (trabalho insalubre, p. ex.).   Mas se há, por hipótese, uma caldeira com perigo de explosão, colocando em risco grande número de pessoas, tem competência a Justiça Estadual (decisão do STJ). 
    Se o meio ambiente do trabalho se relaciona com contrato de trabalho, relação trabalhista, tem competência a Justiça Trabalhista. Caso se relacione à saúde, à segurança, tem competência a Justiça Estadual. No campo do MP Estadual, atua a Promotoria de Acidentes do Trabalho. Havia discussão se a competência era da Vara Comum ou da de Acidentes do Trabalho. Hoje é pacífico, a competência é da Vara de Acidente do  Trabalho.
  • Como foi dito que o adicional periculosidade é devido quando da exposição permanente do empregado ao risco, cumpre-me corrigir este entendimento, confome o teor da Súmula 364 do TST: "Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido."
    Portanto, o adicional é devido não só quando o empregado se expõe permanentemente ao risco, mas também quando se expõe de forma intermitente, ou seja, de forma descontínua.
    Conclui-se então, que não será devido o adicional de periculosidade se o empregado se expõe ao risco apenas eventualmente, de vez em quando, ou, ainda, de forma habitual, mas por tempo extremamente reduzido. A apuração quantitativa do que venha a ser exposição fortuita ou por tempo extremamente reduzido somente pode ser feita na análise do caso concreto, levando-se em consideração, entre outros elementos, a jornada de trabalho do empregado e o risco a que estava submetido.
  • Cabe acrescentar a súmula 212 STF: tem direito ao adicional de serviço perigoso o empregado de posto de revenda de combustíveis líquido.
  • Vale salientar a atualização da súmula 364 do TST, em maio de 2011:

    Súmula nº 364 do TST

    ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE (cancelado o item II e dada nova redação ao item I) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
    Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. (ex-Ojs da SBDI-1 nºs 05 - inserida em 14.03.1994 - e 280 - DJ 11.08.2003)
  • Na CLT, só está expresso dois tipos de adicionais:
    De INSALUBRIDADE que é de 40%, 20% e 10% sobre o salário mínimo da região, considerando os graus máximo, médio e mínimo, na situação de EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCÍVOS A SAÚDE, acima do limite tolerado.
    De PERICULOSIDADE que é de 30% sobre o salário sem gratificações, prêmios e participação nos lucro, na situação de CONTATO PERMANENTE COM INFLAMÁVEIS e EXPLOSIVOS em condições de risco acentuado.

    Então não existe adicional na CLT para atividade penosas, pode haver e outra lei mas não na CLT.
    Macete para não esquecer:
    INSALUBRIDADE são 3 valores diferente e sempre o dobro do anterior 10%, 20%, 40%
    PERICULOSIDADE é só um valor 30%
    Não é possível acumular estes dois adicionais, ou o trabalhador ganha um ou outro, ele escolhe.
  • TEMA: PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE
    PERICULOSIDADE INSALUBRIDADE
    Exposição de risco de morte (mata de uma vez só). Ex.: frentista trabalhando com bomba de gasolina (súm.39, TST); policial Exposição de risco de saúde (mata aos poucos). Ex.: reparador de máquinas que não usa E.P.I e está submetido a agentes físicos (ruídos) e químicos.
    Art. 193, CLT Art. 192, CLT
    Calculado sobre salário-base Calculado sobre salário-mínimo
    Adicional de 30% Adicional de 10%, 20% ou 40%, de acordo com grau de insalubridade: mín, méd, máx
    Exceção:eletricitários: adicional de 30% calculado sobre salário-base + acréscimos (prêmios, bônus etc)  
    OBSERVAÇÃO: Empregado recebe apenas um dos adicionais, não ambos!

    Apenas retificando o comentário da colega acima, não é o empregado que "escolhe" qual adicional deverá receber.
  • Com base no art. 193, § 2º, eu pensei que o empregado pudesse optar por um ou por outro sim. 

    Por favor, qual a explicação para ele não poder optar?

    Artigo 193, § 2º:
    O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido.
  • Voce esta certo sim o empregado pode optar
    isso aconte quando ele exerce atividade insalubre e perigosa
    ao mesmo tempo, como ele nao pode receber os dois juntos, então
    ele mesmo podera optar por qual receber

    ex: se ao empregador foi concedido adicional de insalubridade que vai de  
    10% 20% ou 40% mas a ele foi concedido o de 20%
    e tambem o adicional de periculosidade que é de 30%
    ele não poderá receber os dois, e terá que optar por um
    podendo optar pelo o de periculosidade por exemplo que é o maior.
  • O mencionado no exemplo acima não vale como regra, visto que os % incidem sobre valores diferentes.

    O de Periculosidade é sobre o salário Base e o Insalubridade, o salário mínimo.

    A título de exemplo, digamos que determinado empregado receba como salário base R$1.000,00 e o atual valor mínimo ainda esteja em R$622,00

    40% de 622 = 248,80
    30% de 1.000= 300,00

    E realmente de acordo com o § 2º do art 192:O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido.
  • Em 08 de dezembro de 2012 foi publicada a Lei 12.740/12, que alterou o artigo 193 da CLT. Esta lei entrou em vigor na data de sua publicação (08/12/12), ou seja, a redação atual do artigo 193 da CLT é a seguinte:
     
    I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;       (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012)

    II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.      (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012)

            § 1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

            § 2º - O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

            § 3º Serão descontados ou compensados do adicional outros da mesma natureza eventualmente já concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo.       (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012)
  • Segundo Renato Saraiva (2012, p. 351): "(...) O empregado que postular o pagamento de adicional de insalubridade na Justiça do Trabalho deve abrir mão do adicional de periculosidade e vice-versa, não podendo receber os dois cumulativamente (Artigo 193, § 2º, da CLT)"
  • O frentista tem direito ao pagamento de adicional de periculosidade, de 30%, assim definido, tal adicional, pelo art. 193, inciso I, e § 1º, da CLT:

    Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:
    I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012)
    (...)
    § 1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa. 
    (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

    Especificamente com relação ao frentista, corroboram o direito deste, ao percentual sob análise, a jurisprudência consolidada nas Súmulas ns. 212, do STF, e 39, do TST, senão vejamos:

    SÚMULA N. 212, DO STF. TEM DIREITO AO ADICIONAL DE SERVIÇO PERIGOSO O EMPREGADO DE POSTO DE REVENDA DE COMBUSTÍVEL LÍQUIDO.

    SÚMULA N. 39, DO TST. PERICULOSIDADE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. 
    Os empregados que operam em bomba de gasolina têm direito ao adicional de periculosidade (Lei nº 2.573, de 15.08.1955).
    A partir, portanto, da legislação e jurisprudência acima descrita, percebemos que a resposta correta na presente questão é a LETRA D

    RESPOSTA: D



  • Súmula nº 39 do TST
    PERICULOSIDADE. Os empregados que operam em bomba de gasolina têm direito ao adicional de periculosidade (Lei nº 2.573, de 15.08.1955).
     

  • CLT

    Art. 192 - O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.                  

      Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:                 

    I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;                 

    II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.                 

    § 1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.                 

    § 2º - O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido.                   

    § 3º Serão descontados ou compensados do adicional outros da mesma natureza eventualmente já concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo.                 

    § 4  São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta.