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ID
666841
Banca
FCC
Órgão
INSS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Em relação às atividades insalubres ou perigosas, nos termos da Portaria MTb no 3.214, de 08/06/1978 e da Consolidação das Leis do Trabalho, é INCORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Entende-se por ruído contínuo ou intermitente, para os fins de aplicação de limites de tolerância, o ruído que não seja ruído de impacto.
    O ruído de impacto é aquele que apresenta picos de energia acústica de duração inferior a um segundo, a intervalos superiores a um segundo.
    Os níveis de impacto deverão ser avaliados em decibéis (dB), com medidor de nível de pressão sonora operando no circuito linear e circuito de resposta para impacto. As leituras devem ser feitas próximas ao ouvido do trabalhador. O limite de tolerância para ruído de impacto será de 130 dB (linear). Nos intervalos entre os picos, o ruído existente deverá ser avaliado como ruído contínuo.

  • Lembrando que a questão pede a alternativa INCORRETA.
     
    Letra A –
    CORRETA – ANEXO Nº 9 da NR 15 – FRIO – 1: As atividades ou operações executadas no interior de câmaras frigoríficas, ou em locais que apresentem condições similares, que exponham os trabalhadores ao frio, sem a proteção adequada, serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho. (115.013-8 / I2).
     
    Letra B –
    INCORRETAANEXO Nº 1 da NR 15 - LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA RUÍDO CONTÍNUO OU INTERMITENTE -1: Entende-se por Ruído Contínuo ou Intermitente, para os fins de aplicação de Limites de Tolerância, o ruído que não seja ruído de impacto.
    Já o ANEXO Nº 2 da NR 15 - LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA RUÍDOS DE IMPACTO – 1: Entende-se por ruído de impacto aquele que apresenta picos de energia acústica de duração inferior a 1 (um) segundo, a intervalos superiores a 1 (um) segundo.
     
    Letra C –
    CORRETA – ANEXO Nº 10 da NR 15 – UMIDADE – 1: As atividades ou operações executadas em locais alagados ou encharcados, com umidade excessiva, capazes de produzir danos à saúde dos trabalhadores, serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho. (115.014-6 / I2).
  • CONTINUANDO...

    Letra D –
    CORRETA – ANEXO Nº 14 da NR 15 - AGENTES BIOLÓGICOS (115.047-2 / I4) - Relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa.
    Insalubridade de grau máximo: Trabalho ou operações, em contato permanente com:
    - pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados;
    - carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose);
    - esgotos (galerias e tanques);
    - lixo urbano (coleta e industrialização).
     
    Insalubridade de grau médio: Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infectocontagiante, em:
     - hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados);
    - hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao atendimento e tratamento de animais (aplica-se apenas ao pessoal que tenha contato com tais animais);
    - contato em laboratórios, com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros produtos;
    - laboratórios de análise clínica e histopatologia (aplica-se tão-só ao pessoal técnico);
    - gabinetes de autópsias, de anatomia e histoanatomopatologia (aplica-se somente ao pessoal técnico);
    - cemitérios (exumação de corpos);
    - estábulos e cavalariças;
    - resíduos de animais deteriorados.
     
    Letra E –
    CORRETA – Artigo 193, § 2º DA CLT: O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido.
  • Caros colegas que ficaram com dúvidas sobre a letra E,
    é plenamente possível a atividade ser ao mesmo tempo perigosa e insalubre conforme aponta o §2º do artigo 193 da CLT
    ex: trabalhador que cuida do controle de qualidade de combustíveis em uma refinaria de petróleo
    Sua exposição a inflamáveis irá gerar o direito ao adicional de periculosidade (pode explodir ou pegar fogo)
    e ao mesmo tempo ao adicional de insalubridade por estar exposto a agentes nocivos a sua saúde (inalar o dia inteiro gasolina).
    Nesse caso não irá receber os 2! Mas, sim, optar pelo recebimento de um dos 2.

    Adicional periculosidade 30% sobre o salário base sem acréscimos
    ou 
    Adicional de insalubridade de 10%, 20% ou 40% sobre o salário mínimo da região, a depender do grau estabelecido na NR.

    Espero ter ajudado e bons estudos
  • outro exemplo:
    empregados de aeroportos que abastecem aeronaves
    insalubridade (ruído)
    periculosidade da atividade (inflamáveis)

    =)
  • Só que em momento algum a letra E mencionou que o trabalhador atuava em local insalubre e perigoso.

    Ao meu ver para que a questão ficasse correta deveria ter a seguinte redação:

    e) o empregado que atue em atividades ou operações perigosas e insalubre poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido.
  • Concordo com o amigo Roberto. Eu adotei a mesma linha de raciocínio nessa questão e na minha humilde opinião a alternativa ficou vaga da maneira como foi posta.

    Não é mole, não! rs
  • Vou tentar ajudar no entendimento com relação a letra E

    A respeito da atividade PERIGOSA, a letra explicitamente diz que o empregado já atua. Fato.

    A respeito da atividade INSALUBRE, quando fala que "que porventura lhe seja devido", se é devido, já foi realizado perícia, o fato insalubre consta de relação do MTE, 

    Conclusão: insalubridade DEVIDA.

    Logo o empregado esta diante das duas situação, que deverá escolher(optar) por uma.

    Espero ter ajudado
  • CATHERINE, TALVEZ VOCÊ TENHA RACIOCINADO QUE O TRABALHADOR DEVERIA ESCOLHER PERICULOSIDADE QUE É MAIL VANTAJOSO EM RELAÇÃO A INSALUBRIDADE, JÁ QUE PERICULOSIDADE É 30 % SOBRE REMUNERAÇÃO DO EMPREGADO, SEM PREMIOS GRATIFICAÇÕES ETS. NO ENTANTO A LEI DIZ QUE O EMPREGADO PODE OPTAR PELO ADICIONAL, SO NÃO PODE TER OS DOIS CUMULADOS, POR ISSO, A QUESTÃO ESTÁ CORRETA. ELE PODE ESCOLHER SE ELE QUISER A INSALUBRIDADE ME VEZ DA PERICULOSIDADE, ( SE ELE FOR BURRO). UMA VEZ QUE A LEI DA A FACULDADE DELE ESCOLHER SO NAO PODENDO CUMULAR. NO ENATNTO NA PRATICA NENHUM TRABALHADOR VAI ESCOLHER INSALUBRIDADE PORQUE INCIDE SOBRE SALARIO MINIMO NÃO IMPORTA A REMUNERAÇÃO DO EMPREGADO E PERICULOSIDADE E SOBRE O SALARIO, MAS SUPONHA QUE DETERMINADO TRABALHADOPR GANHE UM SALARIO MINIMO E TRABALHE EM CONSIÇÕES INSALUBRES E PERIGOSAS AO MESMO TEMPO. 

    pARA ESSE TRABALAHADOR SERÁ MAIS VANTAGEM TER UM ADICIONAL DE 40% DE INSALUBRIDADE DO QUE TER SO 30% SOBRE REMUNERAÇÃO. PERCEBE QUE NESSE CASO A INSALUBRIDADE VAI SER MELHOR, PORQUE ELE SO GANHA UM SALARIO MINIMO MESMO E SUA REMUNERAÇÃO SERIA O MINIMO, O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE SO E MAIS VANTAJOSO AQUELE TRABALHADOR QUE GANHA MAIS QUE UM SALARIO MINIMO POIS SUA INCIDENCIA E DE 30% SOBRE REMUNERAÇÃO, E INSALUBRIDADE PODE SER DE 10% 20 OU 40%. pERCEBE O RACIOCÍNIO? ESPERO TER TE AJUDADO. qUALQUER D=UVIDA MANDE UM EMAIL PARA DRAANACLAUDIAGODINHORODRIGUES@GMAIL.COM. POR FAVOR ME REPONDA ESTA MENSAGEM SE POSSÍVEL. UM ABRAÇO E BONS ESTUDOS. ANA
  • Analisemos cada uma das proposições:

    LETRA A) Correta. É o que dispõe o Anexo IX, da NR n. 15, que dispõe sobre atividades e operações insalubres.

    LETRA B) ERRADA. Pelo contrário, ruído contínuo ou intermitente corresponde a tudo aquilo que não se caracteriza como ruído de impacto. É o que diz o item 1, do Anexo I, da NR n. 15. Já o item I, do Anexo II, da NR n. 15, define o que seja ruído de impacto, Transcrevem-se:

    NR n. 15, Anexo I, item 1. Entende-se por Ruído Contínuo ou Intermitente, para os fins de aplicação de Limites de Tolerância, o ruído que não seja ruído de impacto. (grifamos)

    NR n. 15, Anexo II, item 2. 
    Entende-se por ruído de impacto aquele que apresenta picos de energia acústica de duração inferior a 1 (um) segundo, a intervalos superiores a 1 (um) segundo.

    LETRA C) Correta. É o que dispõe o Anexo 10, da NR n. 15, que trata de "umidade".

    LETRA D) Correta. Nesse caso, a análise da insalubridade será feita por avaliação qualitativa das atividades que envolvam agentes biológicos, a partir dos graus máximo e médio, consoante disposto no Anexo 14, aqui mencionado.

    LETRA E) Correta. É o que dispõe o art. 193, § 2º, da CLT. 


    RESPOSTA: B