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Gabarito - A
Mérito É a valoração dos motivos e a escolha do objeto do ato administrativo feita pelo agente competente pela realização do ato. A conveniência, oportunidade e justiça do ato administrativo somente podem ser objeto de juízo da administração pública quando o ato a ser praticado for de natureza discricionária.
Os atos administrativos podem ser classificados como discricionários ou vinculados. Os atos discricionários são atos realizados mediante critérios de oportunidade, conveniência, justiça e eqüidade, implicando maior liberdade de atuação da Administração. Apenas os requisitos, motivos e objeto não vinculam o administrador.
Os atos administrativos vinculados possuem todos os seus requisitos definidos em lei, logo não há que se falar em Mérito. O administrador não tem liberdade de atuação e está vinculado ao que dispõe a lei.
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- Ato discricionário: são aqueles em que a Administração pública pratica com liberdade de escolha. Nesse ato, a escolha acontece no objeto e no motivo. Pelo exposto, percebemos que o ato discricionário é aquele onde a Administração escolhe qual é o melhor objeto e o melhor motivo.
Obs.: a escolha do melhor objeto e motivo é realizada com o auxilio dos critérios de conveniência e oportunidade. Essa escolha deve ser pautada na lei. Ex. autorização.
Poder discricionário: o que possibilita a edição de atos discricionários. Os mesmos são praticados com liberdade de escolha mediante a analise de conveniência e oportunidade.
Obs.: essa escolha é estrita, pois só recai sobre o objeto e o motivo dos atos administrativos.
Obs.: essa escolha também é limitada pela razoabilidade e proporcionalidade.
- Ato vinculado: são aqueles que não há liberdade de escolha. Aqui todos os elementos (objeto, motivo, forma, finalidade e competência) estão vinculados, presos a lei. Aqui o administrador não escolhe nada só lê e faz o que a lei manda. Ex: licenças.
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Alguém por obséquio exponha o porquê da alternativa "C" está incorreta?
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Alternativa C (Incorreta) Motivo: Na Administração Pública, o abuso de poder apresenta- se
unicamente de forma comissiva, seja por excesso ou desvio de poder.
Pode ser de forma omissiva também e não só comissiva.
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A "B" está errada pois:
A Licença é ato vincuLado
AutoRização é ato discRcricionário
Alguém poderia fundamentar a "D" por favor? Obrigada!!!
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O poder de polícia é exercido com discricionariedade, por isso a letra D está errada.
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Milena, a Letra D está incorreta pois, como o colega André falou acima, o poder de polícia é um poder exercido com discricionariedade. Significa dizer que, apesar de a lei também estabelecer uma série de regras para a prática de um ato, deixa certa dose de prerrogativas à autoridade, que poderá optar por um entre vários caminhos igualmente válidos. Se a lei deixa certo grau de liberdade, diz-se que há discricionariedade.
Bom, sao elementos de todos os atos administrativos, sejam eles vinculados ou discricionários:
I – competência;
II – finalidade;
III – forma;
IV – motivo;
V – objeto.
Competência, Finalidade e forma, serão SEMPRE de observância obrigatória em todos os atos, ou seja, serão sempre vinculados. Faltando algum desses elementos, o ato será inválido.
Nos atos vinculados, todos os cinco elementos acima serão obrigatórios, enquanto que, nos atos discricionários, no momento da "escolha" dos elementos MOTIVO e OBJETO, caberá a vontade do administrador na execução do ato. Para Hely Lopes Meirelles, o mérito administrativo está “na valoração dos motivos e na escolha do objeto do ato, feitas pela Administração incumbida de sua prática, quando autorizada a decidir sobre a conveniência, oportunidade e justiça do ato a realizar”.
Relembre-se que tal discricionariedade, ao analisar a valoração dos motivos e escolher o objeto, não é ilimitada. A lei sempre vai estabelecer, de forma expressa ou não, alguns limites, dentro dos quais o agente pode atuar livremente. Fora desses limites, mesmo nos atos discricionários, seu ato estará eivado do vício de excesso de poder. Assim, diz-se que não existe ato puramente discricionário.
Bem.. a questão afirma que :d) O poder de polícia é exercido com vinculação estrita, obedecendo às limitações da lei relativamente à competência, forma, fins (finalidade?, motivos e objeto.
A questão está incorreta pois os dois últimos elementos listados (motivos e objeto) sao de observância opcional, ou seja, cabendo a discricionariedade do administrador na execução do ato.
Bons estudos!
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André Paes, o abuso de poder pode se dar de forma omissiva, a saber:
Quando o Delegado de Polícia se omite e deixa de liberar o preso, em virtude de o prazo da Prisão Temporária ter se esgotado.
Abraços
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A) CORRETA.
B) ERRADA. Pois a licença é ato vinculado, a partir do momento em que o administrado preenche os requisitos legais, a Administração é obrigada a fornecer a licença, não tem oportunidade e conveniência. Um bom exemplo são as licenças para exercício de profissão.
C) ERRADA. Pois como o colega mencionou acima, o abudo de poder pode ocorrer de forma omissiva tbm.
D) ERRADA. Pois um dos atributos do poder de polícia é a discricionariedade, significa que no exercício do poder de polícia, o agente público, dentro dos limites impostos pela lei, têm liberdade para agir pautado em critérios de conveniência e oportunidade. Assim, é errado dizer que o Poder é exercido com vinculação estrita.
Como exemplos, temos a própria autorização e licença, que são formas de atuação do poder de polícia. No que tange a autorização, sabemos que ela é um ato discricionário e a licença, vinculado, ratificando que dentro do exercício do poder de polícia pode sim ocorrer a figura da vinculação estrita, no caso da licença, mas tbm há a discricionariedade observada em número maior de casos quando se fala nesse poder.
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Ney Oliveira, Obrigada pelo comentário! Agora entendi! Muito bem explicado!!!
:)
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Dica para lembrar dos Requisitos dos Atos Administrativos - FOFCOM
Forma
Objeto
Finalidade
COmpetencia
Motivo
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Uma dica melhor ainda para lembrar dos ELEMENTOS : COMOFIOFO
CO - competencia
MO - motivo
FI - finalidade
O - objeto
FO - forma
abraços
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Funk dos elementos do ato administrativo. Professor Geraldo Neto
COFIFORMOB É PASSADO, PRESTE MUITA ATENÇAO!
A MODA AGORA É: FF.COM
UM "F" É DE FORMA O OUTRO FINALIDADE
O "C" DE COMPETENCIA
SENTIU A FACILIDADE?
O "Ó" É DE OBJETO E O "M" DE MOTIVO
EI! PRESTA ATENÇÃO, QUE EU TO FALANDO CONTIGO!
ESSA MUSICA É MOLE,
MELHOR QUE JOGAR BARALHO:
O MOTIVO E O OBJETO PODEM SER DISCRICIONÁRIOS!
FF.COM, FF.COM, A MODA AGORA É FF.COM
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Criei um lembrete bem bobo para lembrar os Requisitos do Ato administrativo
MOFFA(Motivo, Objeto, Forma, Finalidade, Competência (agente))
Bons estudos
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macete para decorar= COFIFOMOOB
CO= competencia
FI=finalidade
FO=forma
MO=motivo
OB=objeto
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Uma boa dica é o COMFIFORMOOB
COM = Competencia
FI = Finalidade
FOR = forma
MO = Motivo
OB = objeto
e ja com essa dica podemos lembrar mais de uma, que é o MOOB, que faz parte do merito administrativo.
COMFIFORMOOB são os requisitos e o MOOB o merito ADM
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Ótimo macete:
Morro Feliz Sem O Faustão = Motivo Finalidade Sujeito competente Objeto Forma
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Nenhum macete supera o "COMO FIOFO"
CO: COMPETENCIA
MO: MOTIVO
FI: FINALIDADE
O: OBJETO
FO: FORMA
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Com relação 'a discricionariedade do porder de polícia, ela se dá somente quanto 'a forma e gradação da penalidade. A aplicação da sanção e de medidas administrativas, quando previstas em lei, é vinculada, com base no pricípio da insiponibilidade do interesse público
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Discricionariedade é uma liberdade dentro da lei.
Merito é o juízo de conveniência e oportunidade que o administrador público faz quando tem discricionariedade em suas mãos.
Só existe mérito onde tem discricionariedade.
Discricinariedade significa liberdade para decidir( escolher ).
Mérito significa a decisão ( escolha ) que foi tomada.
Apenas a administração pública pode realizar controle de mérito.
Bons estudos.
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Caros colegas, estou tentando entender o erro na alternativa C.
Abusar de um poder, é executar de forma irregular um ato, certo?
Então alguém por obséquio, pode me dizer como caracterizar abuso de poder no ato omissivo se nem execução existe ?
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Minha colega melorenata,
De acordo com Prof. Hey Lopes Meireles, citando Caio Tácito, diz : " O abuso de poder tanto pode revestir a forma comissiva como a omissiva, pois ambas são capazes de afrontar a lei e causar lesão à direito individual do administrado. A inércia da autoridade administrativa - observou Caio Tácito -, deixando de executar determinada prestação de serviço a que por lei é obrigada, lesa patrimônio jurídico individual. É a forma omissiva de abuso de poder, quer ato seja doloso ou culposo."
Fonte : Direito Administrativo Descomplicado MA / VP
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Obrigada, Leonardo.
Pela gentileza da resposta.
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Muita gente colocou a letra "D",porem a letra D nao é a correta,porque o desvio de poder é na verdade um desvio de finalidade e nao de ABUSO de poder,o ABUSO de poder em si é você fazer uma coisa alem do que é estabelecida pela lei.
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COMFIFO
C = competência
O = objeto
M = motivo
Fi = finalidade
Fo = forma
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Felipe Lopes, na verdade o erro da letra D é falar em abuso de poder apenas de forma comissiva, quando, na verdade, pode ocorrer de forma omissiva ou comissa.
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A - GABARITO
B - ERRADO - LICENÇA É ATO VINCULADO.
C - ERRADO - ABUSO DE PODER PODE DECORRER TANTO DE UMA AÇÃO QUANTO DE UMA OMISSÃO.
D - ERRADO - MOTIVO E OBJETO SÃO PASSÍVEIS DE DISCRICIONARIEDADE, DEPENDERÁ DO ATO.
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Umas das raras alternativas que a palavra "sempre" está no gabarito da questão...
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O abuso de poder tanto pode revestir a forma comissiva como a omissiva, porque ambas são capazes de afrontar a lei e causar lesão ao direito individual do administrado. A inércia da autoridade administrativa, deixando de executar determinada prestação de serviço a que por lei está obrigada, lesa o patrimônio jurídico individual. É forma omissiva de abuso de poder, quer o ato seja doloso ou culposo.
O excesso de poder se manifesta quando a atuação do agente público desrespeita os limites da sua competência . Assim, diz-se que há excesso de poder no momento em que o agente público ultrapassa os limites de atuação previamente estabelecidos pela lei.
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a) Nos atos vinculados NÃO há discricionariedade. Tanto que não podem ser REVOGADOS. Não há margem discricionária para o administrador !
MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO (DISCRICIONÁRIO: CONVENIÊNCIA e OPORTUNIDADE)
M (otivo) - situação de fato e de direito que motivou a prática do ato.
OB (jeto) - efeito imediato que o ato produz
OBS.: A COMPETÊNCIA (sujeito), FINALIDADE e FORMA SÃO SEMPRE VINCULADOS ( MESMO NOS ATOS DISCRICIONÁRIOS).
b) A licença é um ato VINCULADO. Preenchidos os requisitos a adminsitração NÃO pode negá-la. Como caso de Carteira de Habilitação. OAB.
c) Abuso de poder: pode ser por ação ou omissão
d) Q773198 Uma das características do Poder de Polícia é a discricionariedade. Características do Poder de Polícia: CAD (coercibilidade, autoexecutoriedade, Discricionariedade)
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Ato vinculado é aquele em que o administrador não pode atuar com o juízo de valor acerca da conduta exigida legalmente. Ou seja, a conduta do administrador está limitada por lei, não tendo qualquer liberdade na sua atuação.
Nesse sentido, se preenchidos os requisitos impostos pela lei para a constituição de determinado ato administrativo, o administrador estará obrigado praticá-lo.
Exemplos: Licença, homologação e concessão.
No ato Discricionário o administrador também deve agir nos limites previamente definidos pela lei, todavia neste é concedido ao administrador margem de escolha para buscar a solução mais adequada para o caso concreto.
A atuação do administrador no ato discricionário deve se pautar pelo juízo de conveniência e oportunidade, além da obediência dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade quando da análise do caso concreto.
Esta liberdade de atuação é concedida pelo legislador ao administrador em razão da Lei Administrativa não conseguir determinar todos os casos em que atuará.
Ex: autorização e permissão.
Bons Estudos.
Att,
JP.
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Ótimo comentário @Patricia RS. Estava com muita dúvida na letra D. Com o seu comentário, ficou tudo mais claro.