SóProvas


ID
674386
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Internacional Privado
Assuntos

A sociedade empresária do ramo de comunicações A Notícia Brasileira, com sede no Brasil, celebrou contrato internacional de prestação de serviços de informática com a sociedade empresária Santiago Info, com sede em Santiago. O contrato foi celebrado em Buenos Aires, capital argentina, tendo sido estabelecido como foro de eleição pelas partes Santiago, se porventura houver a necessidade de resolução de litígio entre as partes.

Diante da situação exposta, à luz das regras de Direito Internacional Privado veiculadas na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) e no estatuto processual civil pátrio (Código de Processo Civil – CPC), assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Galera, posso estar totalmente errado, mas acredito que a alternativa correta seja a letra "C". Isto porque o art. 12 da LINDB, estabelece que é competente a autoridade judiciária brasileira quando aqui tiver de ser cumprida a obrigação, como no caso de um contrato (Manual de Direito Civil, Flávio Tartuce, vol. único. p. 35). A questão é clara ao estabelecer que ''celebrou contrato internacional', e dele advém a "resolução de conflitos". Portanto, a lide decorrente da avença contratual, porventura existentes, será dirimida no local onde tiver que ser cuprida a obrigação, no caso, no BR.

    Por outro lado, importante destacar que a alternativa B, refere-se à CAPACIDADE DAS PARTES, cuja regra a ser aplicada será a lex domicilli do art. 7 da LINDB. No entanto, não há menção à nome, capacidade, direitos da família ou da personaliadde em voga. Portanto, acredito estar errada a alternativa "B".
    Valew Galera!
    Grane abraço a todos! Sorte e sucesso!
  • Colega Fernando, em que pese seu fudamento legal esteja correto e a alternativa C assim também o seja, em nenhum momento ficou elucidado que a matéria sobre a execução da obrigação ocorreria no território brasileiro, razão pela qual esta alternativa não pode ser considerada a escoteira.
    Na verdadade, a letra A está errada e, por sua vez, a assertiva B está certa, por ter como base o art. 9, LINDB: "para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituirem."
     Por fim, a LINDB não veda expressamente o foro de eleição.

  • Prezados, apenas a título de complementação, creio que o motivo da assertiva "c" ser a correta é o disposto no art. 7o, da Lei de Introdução ao Código Civil, que remete à lei do domicílio da pessoa a regulamentação da sua capacidade e personalidade. Desse modo, considerando que temos sociedades empresárias de países distintos (Chile e Brasil), serão aplicadas as respectivas leis quanto à capacidade das partes contratantes. Segue o dispositivo em tela:

    Art. 7º. A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família;
  • Letra A – INCORRETA – Artigo 9o: Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituírem.
     
    Letra B –
    CORRETA – Artigo 7o: A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família. Artigo 9o: Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituírem. Podem, portanto, ser diversa.
     
    Letra C –
    INCORRETA – Artigo 9o: Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituírem. § 1o: Destinando-se a obrigação a ser executada no Brasil e dependendo de forma essencial, será esta observada, admitidas as peculiaridades da lei estrangeira quanto aos requisitos extrínsecos do ato.
     
    Letra D –
    INCORRETAA Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro não veda expressamente o foro de eleição.
     
    Todos os artigos são da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro.
  • ALGUEM PODERIA ME EXPLICAR MELHOR PORQUE QUEA ALTERNATIVA C ESTA ERRADA... NÃO CONSEGUIR COMPREENDER.  NO CASO O CONTRATO SERÁ EXECUTADO NO BRASIL, NÃO É?
  • Conforme o esclarecimento realizado acima pelos colegas. Não se falou em EXECUÇÃO na questão. Apenas em CELEBRAÇÃO e ELEIÇÃO DE FORO. Ambos são elemento de conexão e têm regras próprias na LINDB. Segundo Geraldo Bregalda existem 3 elementos de conexão, que são : o pessoal, o real e o conducista. O principal elemento de conexção brasileiro é o do domicílio. Devemos ficar atenção para estas regras. No caso, a CELEBRAÇÃO deu-se em Bueno Aires e a eleição de foro em Santiago, esta só será "ativada" em caso de conflito, pois, rege-se pela autonomia da vontade. Sendo assim, a alternativa B está correta, pois, falou-se em capacidade, elemento de conexão pessoal, art. 7º, e contrato, elemento de conexão conducista, regra do art.9º, portanto, distintos. Em nenhum momento falou-se em execução na questão. Espero ter ajudado.
  • Galera, CAPS LOCK até pode ser usado para dar destaque a alguma coisa, mas evitemos usar caps lock em tudo.
    Ao colega que não entendeu o porquê de a assertiva C estar incorreta, deve-se atentar para a redação do §1º do art. 9º.
    Veja bem, o caput nos informa que o contrato será regido pela lei argentina, já que a avença foi feita em Buenos Aires.
    O § 1º faz a ressalva aos casos em que a obrigação será cumprida no Brasil e "dependente de forma essencial". Nesses casos, deverá ser observada a forma exigida pela lei brasileira, o que não quer dizer que todo o contrato e sua regência se fará segundo a lei brasileira, até pela parte final do dispositivo, que admite a observância da lei estrangeira quanto a outras peculiaridades.

  • b) (CORRETA) O país que adotar o domicílio como elemento de conexão para o estatuto pessoal, como o Brasil o fez, poderá, sem dúvida, regulamentar através de seu corpo normativo os contratos celebrados dentro de seu território, ocasião em que os contratantes estrangeiros terão sua capacidade determinadas pelo lugar onde residirem. (art. 7º LINDB)
  • Comentário: a alternativa (A) está incorreta. Embora não haja óbices para a constituição de um foro de eleição no caso concreto apresentado, esse foro determina o lugar onde serão dirimidos os conflitos, e não a lei a ser utilizada para sua solução. Segundo a LINDB (art. 9), a lei a ser utilizada nos casos que envolvem contratos é a do local da sua celebração, ou seja, a da Argentina.
    A alternativa (B) está correta. Segundo a LINDB, a lei que rege a capacidade das partes é a do domicílio (art. 7 a 10), no caso de pessoa física, e do local da constituição (art. 11), no caso de pessoa jurídica. Já os contratos em si são regidos pela lei do local de sua celebração.
    A alternativa (C) está incorreta, pois as obrigações não se regem pela local de sua execução, mas, sim, pelo local de sua celebração (art. 9 da LINDB).
    A alternativa (D) está errada. Não existe vedação quanto à possibilidade de se prever foro de eleição em um contrato internacional. O que não pode ocorrer é a previsão de foro de eleição que exclua a jurisdição brasileira nos casos em que o Código de Processo Civil determina competência exclusiva de nossos tribunais (art. 89 CPC). Essa não é a situação do enunciado da questão em tela.
  • b- correta 

    .

    Art. 9o  Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituirem.

    .

    Art. 7o  A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família.

    .

    Art. 9o  Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituirem. § 1o  Destinando-se a obrigação a ser executada no Brasil e dependendo de forma essencial, será esta observada, admitidas as peculiaridades da lei estrangeira quanto aos requisitos extrínsecos do ato.

    .

    A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro NÃO veda expressamente o foro de eleição

  • será observada a lei do país onde for cumprida a obrigação

  • QUESTÃO DESATUALIZADA FRENTE AO CPC 2015

    Diante disso, o  preocupou-se em privilegiar o princípio da autonomia da vontade das partes, mitigando o princípio da soberania nacional, aceitando a eleição de foro estrangeiro em contratos internacionais, desde que não derrogue a competência exclusiva brasileira. Clarissa Vasconcelos Fernandes, 2016 (publicado em site Migalhas)

    CPC, Art. 25. Não compete à autoridade judiciária brasileira o processamento e o julgamento da ação quando houver cláusula de eleição de foro exclusivo estrangeiro em contrato internacional, arguida pelo réu na contestação.

    § 1º Não se aplica o disposto no caput às hipóteses de competência internacional exclusiva previstas neste Capítulo.

    § 2º Aplica-se à hipótese do caput o .

  • lei material: argentina - local da celebração do contrato

    lei processual: chilena - eleição de foro