SóProvas


ID
674476
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Fulano de Araújo, proprietário de um único imóvel em que reside com sua esposa, no Município do Rio de Janeiro, é réu em ação de execução fiscal promovida pela Fazenda Pública Municipal por falta de pagamento do IPTU. Tendo em vista as disposições gerais contidas no Código Tributário Nacional acerca do crédito tributário, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • a) incorreta:
     

    Art. 3º da Lei nº 8009/90: A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:
    I - em razão dos créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias;
    II - pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato;
    III -- pelo credor de pensão alimentícia;
    IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;
    V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;
    VI - por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens.
    VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação


    b) incorreta
     

    Art. 184 do CTN: Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis.


    c) Incorreta
     

    Art. 184 do CTN: Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis.


    d) Correta
     

    Art. 3º da Lei nº 8009/90: A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:
    [...]
    IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;
    [...]


     

  • A questão esta correta, conforme o artigo 3.º da Lei 8009/90, inciso IV.
  • Comentários:
    A regra contida no Código Tributário Nacional nos informa que “responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida”.  Assim, não há que se falar, inclusive, em detrimento da preferência do crédito fiscal em razão de gravames anteriores incidentes sobre aquele patrimônio, pois preceitua a citada norma que a preferência se dá também sobre bens “gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis”. (Art. 184, CTN)
    Atenção para a parte final do art. 184 do CTN, que expressamente traz o alerta de que os bens declarados pela lei como absolutamente impenhoráveis não são atingidos pela preferência do crédito tributário. Todavia, apesar de tal previsão excludente, é possível que a lei instituidora da impenhorabilidade absoluta de determinados bens traga exceções, de modo que volte a atrair a incidência da regra geral.
    A impenhorabilidade absoluta mais cobrada em provas de Exame de Ordem, como também em provas de concursos públicos em geral, é a do bem de família, nos termos da Lei nº 8.009/90. Apesar de a lei ter como objetivo proteger o patrimônio familiar, inclusive quanto à responsabilização perante créditos de natureza tributária, o legislador trouxe exceções que afastam esta proteção legal. Portanto, tão importante quanto o estudo da impenhorabilidade do bem de família, para fins de provas, é imprescindível o conhecimento das exceções legais que afastam tal proteção.
    Por exemplo, conforme o art. 3º, IV da Lei 8.009/90, quando o crédito tributário se referir a imposto predial ou territorial, taxa ou contribuição devida em função do imóvel familiar, excepciona-se a impenhorabilidade absoluta. Vejamos abaixo todas as exceções que poderiam ser objeto de cobrança em prova:
    Art. 3º da Lei nº 8009/90: A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:
    I - em razão dos créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias;
    II - pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato;
    III -- pelo credor de pensão alimentícia;
    IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;
    V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;
    VI - por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens.
    VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação
    Art. 4º Não se beneficiará do disposto nesta lei aquele que, sabendo-se insolvente, adquire de má-fé imóvel mais valioso para transferir a residência familiar, desfazendo-se ou não da moradia antiga.
    § 1º Neste caso, poderá o juiz, na respectiva ação do credor, transferir a impenhorabilidade para a moradia familiar anterior, ou anular-lhe a venda, liberando a mais valiosa para execução ou concurso, conforme a hipótese.
    § 2º Quando a residência familiar constituir-se em imóvel rural, a impenhorabilidade restringir-se-á à sede de moradia, com os respectivos bens móveis, e, nos casos do art. 5º, inciso XXVI, da Constituição, à área limitada como pequena propriedade rural.
    Com base nessas informações, poderemos analisar agora as assertivas da questão.
    A assertiva “A” está incorreta.
    Ao dizer peremptoriamente que o imóvel residencial próprio do casal é impenhorável, não devendo responder por qualquer tipo de dívida, esquece das diversas exceções trazidas pela própria lei e por isso incorre em insanável erro.
    A assertiva “B” está incorreta.
    Conforme visto acima, o art. 184 do CTN expressamente nos traz exceções para a responsabilização do patrimônio do sujeito passivo, quais sejam os bens que a lei entender como serem absolutamente impenhoráveis.
    CTN, Art. 184. Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis.
    A assertiva “C” está incorreta.
    Conforme visto, o art. 184 do CTN expressamente diz que o crédito tributário terá preferência sobre os bens gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula. Assim, mesmo que uma hipoteca seja anterior à constituição do crédito tributário pelo lançamento, este último terá preferência sobre o crédito hipotecário.
    A alternativa “D” é o gabarito.
    Esta exceção é trazida no art. 3º, IV da Lei 8.009/90, de modo que se o crédito tributário referir a imposto predial ou territorial, taxa ou contribuição devida em função do imóvel familiar, excepciona-se a impenhorabilidade absoluta.
    Aproveitando o ensejo, é importante que o examinando estude também a jurisprudência do STJ sobre o bem de família, vez que se trata de tema bastante cobrado em provas. Destaca-se abaixo as súmulas do STJ que versam sobre o assunto e que são mais passíveis de cobrança em provas:
    STJ Súmula nº 364 - O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas.
    STJ Súmula nº 205 - A Lei nº 8.009-90 aplica-se à penhora realizada antes de sua vigência.
    STJ Súmula nº 449 - A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora.
    STJ Súmula nº 486 - É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família.
    Para um maior aprofundamento na jurisprudência do Tribunal, recomenda-se, ainda, a leitura atenta da notícia publicada em seu site com diversos apontamentos de extrema relevância sobre a temática abordada nesta questão, disponível no link:
    http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=101641

    Gabarito: D
  • A regra contida no Código Tributário Nacional nos informa que “responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida”. Assim, não há que se falar, inclusive, em detrimento da preferência do crédito fiscal em razão de gravames anteriores incidentes sobre aquele patrimônio, pois preceitua a citada norma que a preferência se dá também sobre bens “gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis”. (Art. 184, CTN)

    Atenção para a parte final do art. 184 do CTN, que expressamente traz o alerta de que os bens declarados pela lei como absolutamente impenhoráveis não são atingidos pela preferência do crédito tributário. Todavia, apesar de tal previsão excludente, é possível que a lei instituidora da impenhorabilidade absoluta de determinados bens traga exceções, de modo que volte a atrair a incidência da regra geral.

    A impenhorabilidade absoluta mais cobrada em provas de Exame de Ordem, como também em provas de concursos públicos em geral, é a do bem de família, nos termos da Lei nº 8.009/90. Apesar de a lei ter como objetivo proteger o patrimônio familiar, inclusive quanto à responsabilização perante créditos de natureza tributária, o legislador trouxe exceções que afastam esta proteção legal. Portanto, tão importante quanto o estudo da impenhorabilidade do bem de família, para fins de provas, é imprescindível o conhecimento das exceções legais que afastam tal proteção.

    Por exemplo, conforme o art. 3º, IV da Lei 8.009/90, quando o crédito tributário se referir a imposto predial ou territorial, taxa ou contribuição devida em função do imóvel familiar, excepciona-se a impenhorabilidade absoluta. Vejamos abaixo todas as exceções que poderiam ser objeto de cobrança em prova:

    Art. 3º da Lei nº 8009/90: A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:

    I - em razão dos créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias;

    II - pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato;

    III -- pelo credor de pensão alimentícia;

    IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;

    V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;

    VI - por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens.

    VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação

  • A impenhorabilidade do bem de família não é oponível em face da cobrança do Imposto Predial Territorial Urbano.

  • A)O imóvel residencial próprio do casal é impenhorável, não devendo responder por qualquer tipo de dívida.

    Está incorreta, pois, conforme dispõe a Lei 8.009/1990, muito embora em regra seja impenhorável, existe a possibilidade da penhora de bem de família, na hipótese das dívidas tributárias serem inerentes ao próprio imóvel. Neste caso, o bem não será absolutamente impenhorável, mas sim, relativamente impenhorável.

     B)Os bens e rendas do sujeito passivo respondem pelo pagamento de todo crédito de natureza tributária, sem comportar exceções.

    Está incorreta, pois, nos termos do art. 184 do CTN, os bens absolutamente impenhoráveis, assim entendidos aqueles previstos no art. 833 do CPC, não são passíveis de penhora para o pagamento de dívida tributária.

     C)Bens gravados por ônus real ou por cláusulas de inalienabilidade não podem ser alcançados para saldar dívidas tributárias.

    Está incorreta, pois, nos termos do art. 184 do CTN, bens gravados por ônus real ou por cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade, estes podem responder pelo pagamento do crédito tributário.

     D)A impenhorabilidade do bem de família não é oponível em face da cobrança do Imposto Predial Territorial Urbano.

    Está correta, nos termos do art. 184 do CTN, bem como, a Lei 8.009/1990.

    ANÁLISE DA QUESTÃO

    Essa questão trata do crédito tributário, ressaltando-se que, estes gozam de certas garantias e privilégios, podendo inclusive alcançar bens particulares, com exceção dos bens impenhoráveis.

    Esta é uma questão sobre o conceito de dívida propter rem (ligada ao bem). Nesse caso, a impenhorabilidade do bem de família não é oponível ao fisco, conforme Lei n° 8.009, de 1990):

    Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.

    ....

    Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:

    ...

    IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;

    Portanto, a impenhorabilidade do bem de família não é oponível em face da cobrança do Imposto Predial Territorial Urbano, conforme opção D.