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CF Art. 147. Competem à União, em Território Federal, os impostos estaduais e, se o Território não for dividido em Municípios, cumulativamente, os impostos municipais; ao Distrito Federal cabem os impostos municipais.
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CTN, Art. 18. Compete:
I - à União, instituir, nos Territórios Federais, os impostos atribuídos aos Estados e, se aqueles não forem divididos em Municípios, cumulativamente, os atribuídos a estes;
II - ao Distrito Federal e aos Estados não divididos em Municípios, instituir, cumulativamente, os impostos atribuídos aos Estados e aos Municípios.
Art. 9º É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - instituir ou majorar tributos sem que a lei o estabeleça, ressalvado, quanto à majoração, o disposto nos artigos 21, 26 e 65;
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Correta letra D.
Erros:
a. Serviço de iluminação pública está inserida nos tributos de contribuições especiais, que são exclusivas da União, porém na sua excessão que é de competência somente do DF e municípios.
b. O DF pode instituir espécies tributária próprias de Estados e Municípios.
c. A União pode instituir mediante LEI COMPLEMENTAR.
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ERRO da Alternativa - C
c) a União pode instituir, via lei ordinária, impostos além dos previstos na Constituição, mediante dois requisitos: que eles sejam não cumulativos e que não tenham fato gerador próprio dos impostos já previstos constitucionalmente.
C.F Art. 154. A União poderá instituir:
I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;
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Os Territórios não têm competência tributária, mas, ainda assim, é cobrado tributo nos Territórios. Os Territórios podem se dividir em Municípios. Se tiver Municípios, os tributos municipais serão cobrados por estes e os tributos estaduais são cobrados pela União. Se não há divisão do Território em Municípios, a União aplicará tributos municipais e estaduais. Isso tudo porque o Território não tem competência tributária.
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Erro da alternativa A: conforme o Art. 149-A "Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.
Como visto, a União não tem competência para instituir tal contribuição, da mesma forma que os Estados também não a tem.
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Comentários:
A competência tributária é um assunto muito explorado em provas de concursos públicos, seja qual for a banca examinadora que estiver organizando o certame em questão. Esta predileção justifica-se por se tratar de tema central no sistema jurídico tributário constitucional e do próprio princípio federativo.
As bancas, a depender da complexidade das atribuições do cargo em questões, cobram tais assuntos de forma distinta, oscilando muito entre conceitos doutrinários, a literalidade do artigo e jurisprudência dos tribunais superiores.
O assunto deverá ser estudo primeiramente através da leitura da doutrina, seguida pela memorização das principais informações trazidas no artigo. Grande parte das questões se resolve apenas com os conceitos doutrinários e com a letra da lei. Como complementação, recomenda-se a leitura dos julgamentos do STF que versem sobre a competência dos entes da federação para instituírem tributos.
Os artigos que versam sobre o tema no CTN e sempre lembrados pelo examinador em provas são os transcritos abaixo:
Art. 6º A atribuição constitucional de competência tributária compreende a competência legislativa plena, ressalvadas as limitações contidas na Constituição Federal, nas Constituições dos Estados e nas Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios, e observado o disposto nesta Lei.
Parágrafo único. Os tributos cuja receita seja distribuída, no todo ou em parte, a outras pessoas jurídicas de direito público pertencerá à competência legislativa daquela a que tenham sido atribuídos.
Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.
§ 1º A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que a conferir.
§ 2º A atribuição pode ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa jurídica de direito público que a tenha conferido.
§ 3º Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.
Art. 8º O não-exercício da competência tributária não a defere a pessoa jurídica de direito público diversa daquela a que a Constituição a tenha atribuído.
A competência tributária é a parcela de poder outorgada pela Constituição a cada ente político que compõe a federação brasileira. Ela é, portanto, indelegável e seu estudo se concentra no momento anterior à efetiva instituição do tributo pelo ente político competente.
A capacidade tributária ativaé a atribuição das funções de fiscalizar ou de arrecadar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária. A capacidade tributária ativa poderá ser delegada à pessoa jurídica de direito público, podendo a pessoa delegatária dessas atribuições passar a ocupar a posição de sujeito ativo na relação jurídico tributária.
A delegação da capacidade tributária ativasó poderá ser feita pela própria Constituição Federal ou pela lei do ente tributante após o exercício da competência para a criação do tributo. Assim, não é possível que a delegação da capacidade ativa tributária seja anterior à criação do próprio tributo objeto da delegação.
Ainda com relação à delegação da capacidade tributária ativa, é importante ressaltar que pode outro ente político figurar como delegatário. Isto quer dizer que um município, por exemplo, poderá receber na delegação das atribuições de funções de arrecadar ou de fiscalizar tributos da União Federal.
Assim, conforme visto acima, não poderá figurar como delegatária de tais atribuições as pessoas jurídicas de direito privado, não obstante a possibilidade da delegação da prática de atos materiais à cobrança dos tributos, tais como a administração feita pelos bancos privados dos pagamentos efetuados pelos contribuintes.
Ü Indelegabilidade da Competência- “Se a Constituição delineou o Estado sob uma determinada forma, estabelecendo um modelo preciso e rígido, a hipotética delegabilidade de competências não só permitiria desfazer esse desenho, como tornaria letra morta o próprio texto constitucional, que poderia ser refeito segundo as oportunidades e conveniências do poder dominante.” (MENEZES, Paulo Lucena de. In MARTINS, Ives Gandra da Silva. Comentários ao Código Tributário Nacional. Vol. 1. Ed. Saraiva, 1998, p.47)
Ü Competência X Capacidade Tributária Ativa- “A competência tributária, em síntese, é uma das parcelas entre as prerrogativas legiferantes de que são portadoras as pessoas jurídicas, consubstanciadas na faculdade de legislar para a produção de normas jurídicas sobre tributos. (...) Não se confunde com a capacidade tributária ativa. Uma coisa é poder de legislar, desenhando o perfil jurídico de um gravame ou regulando os expedientes necessários à sua funcionalidade; outra é reunir credenciais para integrar à relação jurídica, no tópico de sujeito ativo. O estudo da competência é um momento anterior à existência mesma do tributo, situando-se no plano constitucional. Já a capacidade tributária ativa, que tem como contranota a capacidade tributária passiva, é tema a ser considerado no ensejo do desempenho das competências, quando o legislador elege as pessoas componentes do vínculo abstrato, que se instala no instante em que acontece, no mundo físico, o fato previsto na hipótese normativa. (...) É perfeitamente possível que a pessoa habilitada para legislar sobre tributos edite a lei, nomeando outra entidade para compor o liame, na condição de sujeito titular de direitos subjetivos, o que nos propicia reconhecer que a capacidade tributária ativa é transferível.” (CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributária. 14ª Edição. São Paulo: Saraiva, 2009, p.211/213)
Divisão da competência tributária
A partilha de competência tributária significa que cada ente político detém poder para impor prestações tributárias, criar tributos, dentro da esfera de poder que lhe fora outorgado pela Constituição. Atente-se que a competência é um poder de se criar um tributo e não um dever exacional constitucionalmente qualificado. Assim, não há que se falar em obrigatoriedade de um ente em instituir um determinado gravame ou na caducidade deste poder que lhe fora outorgado diante da inércia do ente político em exercê-lo.
Cuidado para não se confundir a partilha de competência tributária com a partilha da arrecadaçãoprevista na Constituição de determinados tributos.
Ü “só há falar em participação do produto da arrecadação do tributo após ele ter sido instituído pela pessoa política competente e nascido, com a ocorrência do fato imponível. Sem a ciração, in abstrato, do tributo e seu real nascimento, não pode existir o direito subjetivo à participação das receitas tributárias. (...) Melhor dizendo, a expectativa de direito à participação só se transforma em efetivo direito depois da criação do tributo partilhável (pela pessoa política tributante, é claro) e da competência do fato imponível”. (CARRAZZA, Roque Antônio. Curso de Direito Constitucional Tributário. 26ª edição. São Paulo: Malheiros, 2011)
Confira abaixo o quadro com a divisão da competência tributáriaentre os entes políticos.
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União |
Estados |
Municípios |
Impostos nominados |
ü |
ü |
ü |
Impostos residuais |
ü |
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Impostos extraordinários |
ü |
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Taxas |
ü |
ü |
ü |
Contribuição de melhoria |
ü |
ü |
ü |
Contribuições em geral |
ü |
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Contribuição de Iluminação Pública |
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|
ü |
Contribuição previdenciária do funcionalismo público |
ü |
ü |
ü |
Empréstimo compulsório |
ü |
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Veja no quadro abaixo quais são os tributos cuja arrecadação não é objeto de partilha com os demais entes federados:
Taxas |
Contribuições de melhoria |
Empréstimos compulsórios |
Impostos municipais |
Impostos criados e arrecadados pelo DF |
II |
IE |
IGF |
IEG |
ITCMD |
Características da Competência Tributária
São as seguintes características da competência tributária apontadas pela doutrina:
a) Privatividade
b) Indelegabilidade
c) Inalterabilidade
d) Irrenunciabilidade
e) Facultatividade
f) Incaducabilidade
Fiscalidade X Extrafiscalidade X Parafiscalidade
Confira abaixo o quadro com os conceitos e as respectivas diferenças dos institutos em questão.
Fiscalidade |
Extrafiscalidade |
Parafiscalidade |
A finalidade precípua da instituição do tributo é arrecadatória |
Os tributos são instituídos para fins diversos da singela arrecadação ao erário. Primeiramente, objetiva-se promover políticas econômicas, sociais ou culturais. |
Uma entidade diversa daquele que instituiu o tributo recebe a incumbência de arrecadá-lo ficando, ainda, com o produto desta arrecadação, com o objetivo de se custear visando implementar seus objetivos institucionais |
Com base nos apontamentos acima, analisaremos as alternativas da questão.
A alternativa “A” está incorreta.
Nos termos do art. 149-A, da Constituição Federal, somente o município e o Distrito Federal poderão instituir a COSIP (contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública), senão vejamos:
Art. 149-A. Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.
Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica.
A alternativa “B” está incorreta.
O Distrito Federal, nos termos do art. 147, da Constituição, possui competência para instituir tanto os impostos de competência dos Estados-membros quanto os impostos de competência dos Municípios.
Art. 147. Competem à União, em Território Federal, os impostos estaduais e, se o Território não for dividido em Municípios, cumulativamente, os impostos municipais; ao Distrito Federal cabem os impostos municipais.
A alternativa “C” está incorreta.
A União para poder exercer sua competência residual e instituir novos impostos, ou seja, criar impostos que não já estejam discriminados na Constituição Federal, necessariamente precisará fazê-lo através de lei complementar, e não ordinária, como afirmou a alternativa. Veja o que nos diz a respeito o art. 154, I, da Constituição:
Art. 154. A União poderá instituir:
I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;
A alternativa “D” é o gabarito.
A União, nos termos do supracitado art. 147, em Território Federal, possuirá competência não só para instituir os impostos estaduais como também os impostos municipais, se o Território não for dividido em Municípios.
Como o tema da competência tributária é sempre explorado em provas de Exame da OAB, seguem dicas a ele relacionadas.
Ü Somente a capacidade tributária ativa é delegável; a competência nunca será;
Ü A atribuição de fiscalizar ou arrecadas os tributos pode ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa jurídica de direito público que a tenha conferido;
Ü A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que a conferir;
Ü A Lei de Responsabilidade Fiscal dispõe no seu art. 11 que constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos de competência constitucional do ente da federação. Contudo, isto não quer dizer que a competência tributária não seja facultativa, pois uma vez descumprido tal mandamento legal, o ente menor ficará impedido de receber transferências voluntárias dos entes maiores, na forma do parágrafo único do supracitado artigo, mas não terá em nada sua competência constitucional afetada.
Ü Somente os entes maiores devem repartir suas receitas tributárias para os entes menores;
Ü Cabe ao TCU efetuar o cálculo das quotas referentes ao fundo de participação (art. 161, parágrafo único, CRFB);
Gabarito: “D”
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ALTERNATIVA A –
ERRADA
Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão
instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação
pública, observado o disposto no art. 150, I e III.
Parágrafo único. É facultada a
cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de
energia elétrica.
ALTERNATIVA B - ERRADA
Art. 147. Competem à União, em
Território Federal, os impostos estaduais e, se o Território não for dividido
em Municípios, cumulativamente, os impostos municipais; ao Distrito Federal cabem os impostos municipais.
ALTERNATIVA C – ERRADA
Art. 154. A União poderá instituir:
I - mediante lei complementar, impostos não previstos no
artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou
base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;
II - na
iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos
ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos,
gradativamente, cessadas as causas de sua criação.
ALTERNATIVA D – CORRETA
Art. 147. Competem à União, em Território Federal, os
impostos estaduais e, se o Território não for dividido em Municípios,
cumulativamente, os impostos municipais; ao Distrito Federal cabem os
impostos municipais.
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Acerca do comentário do professor oferecido pelo qc muito bom! Melhor do que os comentários em vídeo.
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LETRA D
Art. 147. Competem à União, em Território Federal, os impostos estaduais e, se o Território não for dividido em Municípios, cumulativamente, os impostos municipais; ao Distrito Federal cabem os impostos municipais.
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art. 147:
A competencia do Território Federal vai alem da instituicao de impostos estaduais e municipais com exceção de divisao de municipios
isso pq: somente a a capacidade tributária ativa pode ser delegada
em relacao a fiscalizacao e arrecadacao estas podem ser revoadas a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa jurídica de direito público que a tenha conferido;
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Resposta Correta: Letra D.
Trata-se da competência cumulativa, prevista no art. 147,da CF.
Art. 147. Competem à União, em Território Federal, os impostos estaduais e, se o Território não for dividido em Municípios, cumulativamente, os impostos municipais; ao Distrito Federal cabem os impostos municipais
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O erro da A está em colocar a União e o Estado, quando na verdade é apenas dos Municípios + DF.
O erro da B está em equiparar o DF com Estados, quando na verdade é com os municípios.
Por fim o erro da C está na Lei Ordinária, visto que Imposto Residual é apenas por lei COMPLEMENTAR.
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Gabarito D
Trata-se da competência cumulativa, prevista no art. 147,da CF.
Art. 147. Competem à União, em Território Federal, os impostos estaduais e, se o Território não for dividido em Municípios, cumulativamente, os impostos municipais; ao Distrito Federal cabem os impostos municipais