SóProvas


ID
674521
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Trácio foi denunciado pela prática do delito descrito no artigo 333 do Código Penal. A peça inaugural foi recebida pelo Juiz Titular da Vara Única da Comarca X, que presidiu a Audiência de Instrução e Julgamento. Encerrada a instrução do feito, o processo foi concluso ao juiz substituto, que proferiu sentença condenatória, tendo em vista que o juiz titular havia sido promovido e estava, nesse momento, na 11ª Vara Criminal da Comarca da Capital. De acordo com a Lei Processual Penal, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • O CPP exige a indentidade física do juiz:

    Art. 399Recebida a denúncia ou queixa, o juiz designará dia e hora para a audiência, ordenando a intimação do acusado, de seu defensor, do Ministério Público e, se for o caso, do querelante e do assistente. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

            § 1o  O acusado preso será requisitado para comparecer ao interrogatório, devendo o poder público providenciar sua apresentação. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

            § 2o  O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).


    Entretanto, para ocorrer a nulidade é preciso que se prove o efetivo prejuízo para alguma das partes, o que de fato não ocorreu na questão, portanto não se pode falar em nulidade da sentença!

            Art. 563.  Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.
  • Relativização do princípio da identidade física do juiz no processo penal

    02/03/2009-17:30 | Autor: Elisa Maria Rudge Ramos;

     Primeira Turma realiza julgamento pioneiro sobre o princípio da identidade física do juiz no processo penal (TRF-2)

    O juiz que presidiu a instrução do processo criminal não está vinculado, ou seja, não está obrigado a proferir a sentença se tiver sido convocado, licenciado, afastado (por qualquer motivo), promovido ou aposentado. Nessas hipóteses, a causa passa ao seu sucessor. A conclusão é da 1ªTurma especializada do TRF2, que, em um julgamento pioneiro sobre o princípio da identidade física do juiz no processo penal, determinou que os autos referentes a um caso de tráfico de drogas sejam julgados pela 3ª Vara Federal Criminal(VFC) do Rio de Janeiro.

    Foi lá que tramitou toda a instrução do processo. Só que, antes de ser proferida a sentença, o juiz que conduziu a instrução foi transferido para a 2ª VFC da capital fluminense(...)http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20090302162326891
    O "X" DA QUESTÃO FOI A PROMOÇÃO DO JUIZ QUE INSTRUIU. HOUVE RELATIVIZAÇÃO DO ARTIGO 399, §2º, DO CPP.
    CONFORME NOTÍCIA ACIMA, FOI RELATIVIZADO O PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA TB NO PROCESSO PENAL, A EXEMPLO DO QUE JÁ OCORRE NO PROCESSO CIVIL (ART. 132, CPC)
    A OAB TESTOU O CONHECIMENTO DO CANDIDATO SOBRE A JURISPRUDÊNCIA

  • A questão pode ser facilmente resolvida usando dos artigos, um do Código de Processo Penal e outro do Código de Processo Civil. Primeiro o CPP nos fala que:

    CPP, Art. 3o A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

    Então utilizando a interpretação analógica iremos recorrer ao Código de Processo Civil que nos fala que:

    CPC, Art. 132. O juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor. (Redação dada pela Lei nº 8.637, de 31.3.1993)"

    Resolvemos assim a questão.
  • Utiliza-se a aplicação analógica, ou analogia, forma de integração da norma. Muito cuidado com estes dois conceitos (interpretação analógica x aplicação analógica).

    O entendimento está sedimentado no Informativo 483 do STJ, que afirma o seguinte:
    "O STJ entende dever ser admitida a mitigação do princípio da identidade física do juiz nos casos de convocação, licença, promoção, aposentadoria ou afastamento por qualquer motivo que impeça o juiz que presidiu a instrução a sentenciar o feito, por aplicação analógica, devidamente autorizada pelo art. 3º do CPP, da regra contida no art. 132 do CPC."

    Bons estudos!
  • Segura essa.. é aregra da PLACA...

    Não viola o principio da identidade física do juiz no caso de juiz PROMOVIDO, LICENCIADO, AFASTADO, CONVOCADO OU APOSENTADO
  • A banca foi covarde, pois narrou em seu quesito que: "...De acordo com a Lei Processual Penal, assinale a alternativa correta.", desta forma o texto literal é claro, "in verbis";

    O CPP exige a indentidade física do juiz:
    Art. 399.  Recebida a denúncia ou queixa, o juiz designará dia e hora para a audiência, ordenando a intimação do acusado, de seu defensor, do Ministério Público e, se for o caso, do querelante e do assistente. 

                   § 2o  O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença. 

    No entanto, ela considerou uma construção doutrinaria e jurisprudencial, que am casos exepcionais poderá haver a substituição do magistrado.

    Sendo na minha opinião a letra "A" a correta!!!

    "
    A sentença é nula, porque foi prolatada por juiz que não presidiu a instrução do feito, em desacordo com o princípio da identidade física do juiz."

     

  • O art. 399, § 2º do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719 de 2008, incorporou ao ordenamento infraconstitucional processual penal o chamado “princípio da identidade física do juiz”, fazendo-o nos seguintes termos: “O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença”.


    Nada obstante, sabe-se que tal princípio sofre mitigações em razão de situações fáticas especiais que justificariam a possibilidade de a sentença vir a ser proferida por juiz diverso daquele que tenha presidido a instrução.


    Nesse sentido, jurisprudência e doutrina vêm admitindo a aplicação analógica do art. 132 do Código de Processo Civil (interpretação autorizada pelo art. 3º do Código de Processo Penal) com o fito de se identificar situações nas quais o princípio da identidade física do juzi poderia ser afastado. Estatui o dispositivo em comento que o “juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor”. Não tendo o Código de Processo Penal (alterado pela Lei 11.719/08) realizado expressamente qualquer ressalva em relação ao princípio, tal norma poderia ser relativizada diante das circunstâncias descritas no Código de Processo Civil.


    Esta orientação vem sendo adotada pela doutrina e jurisprudência desde a reforma processual penal de 2008. Veja-se, a título de exemplo, manifestação da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RHC 116.171/SC (j. 03/09/2013): “O princípio da identidade física do juiz previsto no art. 399, § 2º, do Código de Processo Penal comporta flexibilização em situações excepcionais, como as descritas no art. 132 do Código de Processo Civil, aplicado analogicamente, nos termos do art. 3º do Código de Processo Penal” (trecho da ementa).


    Conclui-se, portanto, estar incorreta a alternativa (a), que sugere ser o princípio inflexível, situação que não corresponde à compreensão doutrinária e jurisprudencial atuais. A alternativa (b) também encontra-se incorreta, pois não há óbice jurídico ao juiz substituto quanto à produção de decisões definitivas ou terminativas. A alternativa (d), por sua vez, também enuncia afirmação equivocada, pois não se percebe na hipótese sugerida violação ao juiz natural, sendo a questão resolvida no âmbito de outro princípio – o da identidade física do juiz.


    Conclui-se, portanto, estar correta a alternativa (c), por refletir o quanto construído no atual pensamento doutrinário e jurisprudencial a respeito do princípio da identidade física do juiz.


    Alternativa correta: (c)


  • O gabarito considerado pela banca: C

    JESUS abençoe! Bons estudos!

  • E após a vigência do CPC/15?

    As exceções ao princípio da identidade física do juiz previstas no art. 132, caput, do Código de Processo Civil de 1973 (se o juiz estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado) continuam sendo aplicadas, por analogia, ao Processo Penal (casos em que o juiz passará os autos ao seu sucessor), analogia esta permitida de acordo com o art. 3º do CPP, ainda que aquele dispositivo não encontre correspondência no CPC de 2015.

     

    Fonte: sinopse juspodivm nº7 2016

  • CPC, Art. 132. O juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor. (Redação dada pela Lei nº 8.637, de 31.3.1993)"

    LETRA C

  • GAB: C 

    BASTAVA LEMBRAR ASSIM: E SE O JUIZ FICAR AFASTADA  10 ANOS DA COMARCA...KKKKKKKK.

    Mas na hora da prova, vem tudo, menos esse tipo de pensamento. aff !!

     

    #boraestudar 

  • CPC, Art. 132. O juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor. (Redação dada pela Lei nº 8.637, de 31.3.1993)"

    LETRA C

  • Quem define juízo,órgão.LEI NORMA.VERBETES.

    Não define; JUIZ , pessoas física.( ESCRAVO DA LEI)

  • interpretação analógica no direito penal a gente vê por aqui

  • sdds questões assim

  • PROMOÇÃO

    LICENÇA

    AFASTAMENTO

    CONVOCAÇÃO

    APOSENTADORIA

  • Princípio do juiz natural: toda pessoa tem o direito de ser julgado por aquele juízo que já era previsto antes do fato. O órgão jurisdicional competente para julgamento deve ter a competência abstrata antes mesmo da prática do fato. Proíbe-se juiz ou tribunal de exceção, é aquele criado após o fato para julgar o crime. Proíbe-se também que as partes escolham as varas.

  • Basta pensar na prática. Seria uma bagunça se os juízes promovidos permanecessem "presos" aos processos das varas antigas.