SóProvas


ID
674551
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Uma ação é movida contra duas empresas integrantes do mesmo grupo econômico e uma terceira, que alegadamente foi tomadora dos serviços durante parte do contrato. Cada empresa possui um advogado. No caso de interposição de recurso de revista,

Alternativas
Comentários
  •  

    OJ-SDI1-310 LITISCONSORTES. PROCURADORES DISTINTOS. PRAZO EM DOBRO. ART. 191 DO CPC. INAPLICÁVEL AO PROCESSO DO TRA-BALHO (DJ 11.08.2003)

    A regra contida no art. 191 do CPC é inaplicável ao processo do trabalho, em decorrência da sua incompatibilidade com o princípio da celeridade inerente ao processo trabalhista.

  • RESPOSTA: B

    O art. 191 do CPC prevê que nos casos em que os litisconsortes possuírem procuradores diferentes serão contados em dobro os prazos para contestar, recorrer e, de modo geral, falar nos autos.
    Dessa forma, em razão do Princípio da Aplicação Subsidiária do CPC e da omissão da CLT nesse tocante, poderia se pensar positivamente na aplicação do art. 191 do CPC ao Processo do Trabalho.
    No entanto, tal interpretação viria na contramão do Princípio da Celeridade Processual, que representa um dos maiores pilares do sistema processual trabalhista atual, e dessa forma, incompatível. Esse é o entendimento pacífico do TST, consubstanciado pela OJ 310 da SDI-I:


    OJ-SDI1-310 - LITISCONSORTES. PROCURADORES DISTINTOS. PRAZO EM DOBRO. ART. 191 DO CPC. INAPLICÁVEL AO PROCESSO DO TRABALHO. A regra contida do art. 191 do CPC é inaplicável ao processo do trabalho, em decorrência da sua incompatibilidade com o princípio da celeridade inerente ao processo trabalhista.


    Fonte: http://www.lfg.com.br/artigo/20091026185111835_direito-processual-do-trabalho_o-art-191-do-cpc-e-aplicavel-ao-processo-do-trabalho--mariana-egidio-lucciola.html 
  • ·         a) o prazo será computado em dobro porque há litisconsórcio passivo com procuradores diferentes.
    Incorreto: apesar de ser a lógica do artigo 191 do CPC, não se trata de aplicação na seara laboral, face à OJ 310 da SDI-1 do TST.
     
    ·         b) o prazo será contado normalmente.
    Correto: vide teor da OJ 310 da SDI-1 do TST: “OJ-SDI1-310. LITISCONSORTES. PROCURADORES DISTINTOS. PRAZO EM DOBRO. ART. 191 DO CPC. INAPLICÁVEL AO PROCESSO DO TRABALHO.A regra contida no art. 191 do CPC é inaplicável ao processo do trabalho, em decorrência da sua incompatibilidade com o princípio da celeridade inerente ao processo trabalhista.”
     
    ·          c) o prazo será de 10 dias.
    Incorreto: como o prazo será normal para todos, sem contagem dobrada, aplica-se o de 8 dias, conforme artigo 6? da lei 55840: “Art 6º Será de 8 (oito) dias o prazo para interpor e contra-arrazoar qualquer recurso”.
     
    d) fica a critério do juiz deferir a dilação do prazo para não prejudicar os réus quanto à ampla defesa.
    Incorreto: não há qualquer previsão legal dessa possibilidade.

    (RESPOSTA: B)
  • Só para atualização do CPC/2015

    OJ 310 SDI1 TST

     

    LITISCONSORTES. PROCURADORES DISTINTOS. PRAZO EM DOBRO. ART. 229, CAPUT E §§ 1o E 2o DO CPC DE 2015. ART. 191 DO CPC DE 1973. INAPLICÁVEL AO PROCESSO DO TRABALHO. (atualizada redação pela Resolução n. 208 do TST, de 19.04.2016.)

     

    Inaplicável ao processo do trabalho a regra contida no art. 229, caput e §§ 1o e 2o do CPC de 2015 (art. 191 do CPC de 1973)  em razão de incompatibilidade com a celeridade que lhe é inerente.

  • NO PROCESSO DO TRABALHO O PRAZO SEGUE NORMALMENTE.

    INCOMPATIVEL COM O NOVO CPC.

  • LITISCONSORTES. PROCURADORES DISTINTOS. PRAZO EM DOBRO. ART. 229, CAPUT E §§ 1o E 2o DO CPC DE 2015. ART. 191 DO CPC DE 1973. INAPLICÁVEL AO PROCESSO DO TRABALHO. (atualizada redação pela Resolução n. 208 do TST, de 19.04.2016.

    Inaplicável ao processo do trabalho a regra contida no art. 229, caput e §§ 1o e 2o do CPC de 2015 (art. 191 do CPC de 1973)  em razão de incompatibilidade com a celeridade que lhe é inerente.

  • No Direito Processual Trabalhista não tem PRAZO EM DOBRO para Litisconsortes, pois vai em contramão a Celeridade.

  • ·         a) o prazo será computado em dobro porque há litisconsórcio passivo com procuradores diferentes.
    Incorreto: apesar de ser a lógica do artigo 191 do CPC, não se trata de aplicação na seara laboral, face à OJ 310 da SDI-1 do TST.
     
    ·         b) o prazo será contado normalmente.
    Correto:

    LITISCONSORTES. PROCURADORES DISTINTOS. PRAZO EM DOBRO. ART. 229, CAPUT E §§ 1o E 2o DO CPC DE 2015. ART. 191 DO CPC DE 1973. INAPLICÁVEL AO PROCESSO DO TRABALHO. (atualizada redação pela Resolução n. 208 do TST, de 19.04.2016.

    Inaplicável ao processo do trabalho a regra contida no art. 229, caput e §§ 1o e 2o do CPC de 2015 (art. 191 do CPC de 1973)  em razão de incompatibilidade com a celeridade que lhe é inerente.


     
    ·          c) o prazo será de 10 dias.
    Incorreto: como o prazo será normal para todos, sem contagem dobrada, aplica-se o de 8 dias, conforme artigo 6? da lei 55840: “Art 6º Será de 8 (oito) dias o prazo para interpor e contra-arrazoar qualquer recurso”.
     
    d) fica a critério do juiz deferir a dilação do prazo para não prejudicar os réus quanto à ampla defesa.
    Incorreto: não há qualquer previsão legal dessa possibilidade.

    (RESPOSTA: B)

  • No processo do trabalho, quando existir litisconsórcio e as partes tiverem advogados diferentes, de escritórios de advocacia distintos, não há modificação do prazo processual, conforme estabelece a OJ 310 da SDI-1 do TST.

    OJ 310 da SDI-1 do TST. LITISCONSORTES. PROCURADORES DISTINTOS. PRAZO EM DOBRO. ART. 229, CAPUT E §§ 1º E 2º, DO CPC DE 2015. ART. 191 DO CPC DE 1973. INAPLICÁVEL AO PROCESSO DO TRABALHO

    Inaplicável ao processo do trabalho a norma contida no art. 229, caput e §§ 1º e 2º, do CPC de 2015 (art. 191 do CPC de 1973), em razão de incompatibilidade com a celeridade que lhe é inerente.

  • Gabarito: B

    De acordo com OJ SDI-1 310, inaplicável ao processo do trabalho a norma contida no CPC, em razão da celeridade e incompatibilidade com a celeridade que lhe é inerente.

    Portanto, litisconsortes com procuradores diferentes não tem o prazo em dobro, na justiça do trabalho.

  • RESPOSTA B)

    Em favor do Princípio da Celeridade Processual, o Processo do Trabalho não utiliza o prazo (em dobro) do Litisconsórcio do art. 229 do CPC. Assim, será prazo normal. > OJ 310 -TST

  • errei de bobeira a questão kkkkkk

    mas em resumo, não haverá prazo em dobro na justiça do trabalho em caso de litisconsorte, isso é, pluralidade das parte em advogados diferentes na mesma lide. Isso é decorrente em virtude da celeridade processual. O que faz com que em razão disso, o prazo seja contado normalmente.

  • Na Justiça do Trabalho não há prazo em dobro em se tratando de litisconsórcio, diferente do CPC, que tem essa previsão.

    Outra OBS - no Processo Penal o Ministério Público também não possui prazo em dobro para recorrer.

  • Em consonância ao princípio da celeridade, não serão contados em dobro os prazos para litisconsortes com advogados distintos. Vide OJ 310 -TST

  • Em consonância ao princípio da celeridade, não serão contados em dobro os prazos para litisconsortes com advogados distintos. Vide OJ 310 -TST

  • Em consonância ao princípio da celeridade, não serão contados em dobro os prazos para litisconsortes com advogados distintos. Vide OJ 310 -TST

  • Está correta B, uma vez que a OJ 310 da SDI-I do TST determina que, a regra de contagem de prazo em dobro prevista no art. 229 do CPC, em caso de litisconsórcio com diferentes procuradores, não é aplicável ao processo do trabalho, tendo em vista que colide com o Princípio da Celeridade que rege esta justiça especializada. Portanto, o prazo deverá ser contado normalmente e será de 8 dias, conforme determina o art. 6º da Lei 5.584/1970.