Sobre as perspectivas estática e dinâmica do efeito confiscatório, cujo idealizador é o Prof. Fabio Brun Goldschmidt, cabe conferir a explanação do Prod. Edvaldo Nilo, no site Ponto dos Concursos:
"A perspectiva estática diz respeito a análise do princípio do não-confisco em razão do valor dos tributos vigentes no ordenamento jurídico (“quantum do tributo”) e a perspectiva dinâmica avalia o efeito do princípio do não-confisco na alteração ou mutação ocorrida na legislação tributária (“quantum do aumento dos tributos”)."
Desta forma, pelo que se depreende, qualquer tributo pode ter ambos os efeitos - o IR, por ex., pode ser confiscatório numa perspectiva estática (alíquotas abusivas, de forma irrazoável, num tal momento) e numa perspectiva dinâmica (aumento desmedido no valor das alíquotas em razão de lei posterior, gerando efeito confiscatório).
Quanto à letra e), ERRADA, o entendimento está relatado no Informativo 164 do STF.
O melhor comentário foi o do colega Tibério, segue:
Quando se fala em “perspectiva estática” e “perspectiva dinâmica” em matéria de impostos sobre o patrimônio, essas expressões referem-se à circunstância de se considerar a incidência do imposto sobre riqueza renovável ou não-renovável.
Por exemplo, sob uma “perspectiva estática”, o legislador leva em conta para calibrar a carga do IPTU, o valor venal do imóvel, e só isso. A alíquota estabelecida incidirá ano após ano sobre o mesmo imóvel, e o valor desse imóvel não é uma riqueza renovável. Assim, diz-se que, sob essa perspectiva, o IPTU acaba “comendo” (expropriando) o valor do próprio bem, valor este que não é renovável.
Sob uma “perspectiva dinâmica”, o legislador deveria, na hora de calcular o IPTU, levar em conta não o valor do imóvel, mas a renda que esse imóvel pode produzir se for explorado economicamente. Imaginemos que o legislador pense: “os imóveis da categoria X podem render seis por cento ao ano se forem alugados”. Assim, para ele calibrar a alíquota, na “perspectiva dinâmica”, de modo que ela não tenha efeito confiscatório, ele terá que se limitar, digamos, a uns dois por cento ao ano de IPTU sobre tais imóveis, o que já é um terço da riqueza renovável (isto é, da riqueza que deve ser levada em conta na “perspectiva dinâmica”) que esses imóveis são capazes de gerar!
GAB: LETRA E
Complementando!
Fonte: Fábio Dutra - Estratégia
A aplicação do princípio do não confisco deve ser atenuada, quando se trata de tributos extrafiscais. Tais tributos são utilizados como forma de controle e, por isso mesmo, a doutrina e a jurisprudência aceitam que se estipulem alíquotas elevadas nesses tributos.
Nesse contexto, as alíquotas do IPI em relação aos cigarros, por exemplo, chegam a 300%, não sendo caracterizado confisco, haja vista que o interesse do Estado é o de que as pessoas evitem fumar. Portanto, a sobrecarga tem intuito extrafiscal, qual seja o de inibir certo comportamento das pessoas.