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EmpregadorArt. 2.º, caput, da CLT: "Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço".
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art. 2 da CLT " considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade economica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço."
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Contrato Individual de Trabalho
1 Empregador:
1.1 Grupo Econômico
1.2 Dono da Obra
1.3 Contrato de Subempreitada
"Se te mostrares frouxo no dia da angústia. Tua força será pequena.". (Pv 24.10)
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Certo!!
Literalidade do art. 2º da CLT
Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
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A questão trouxe a literal transcrição do art. 2º da CLT, que define o empregador, vejamos o dispositivo abaixo:
Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
Portanto, a resposta para a questão é correta
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GABARITO CERTO
CLT
Art. 2º . Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
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FÁCIL
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CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO = CLT
TÍTULO I
INTRODUÇÃO
Art. 1º - Esta Consolidação estatui as normas que regulam as relações individuais e coletivas de trabalho, nela previstas.
Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço. CORRETA