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ALTERNATIVA B CORRETA.Vide art.195 caput, da CLT:A caracterizaçao e a classificaçao da insalubridade e da periculosidade, SEGUNDO AS NORMAS DO MINISTERIO DO TRABALHO, far-se-ao atraves de pericia a cargo de Medico do trabalho ou Engenheiro do trabalho, registrado no Ministerio do Trabalho.Quanto ao emprego Lei Ordinaria nem vou tecer muitos comentarios... seria totalmente arbitrario se deixasse somente por conta do Ministerio.Principio da Legalidade, lembremos la do Direito Administrativo: "O poder publico somente pode fazer aquilo que lhe e permitido por lei" enquanto ao particular "E permitido fazer tudo que a lei nao proibe".
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Com relação ao adicional de insalubridade,a CLT dispõe o seguinte em seu art. 190:"rt . 190 - O Ministério do Trabalho aprovará o quadro das atividades e operações insalubres e adotará normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes."Por sua vez o adicional de penosidade é citado apenas na Constituição Federal, não estando regulamentado. Quando o for, deverá ser por lei ordinária, nos termos do art. 7° XXIII:"XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;".Espero ter contribuído.
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Define o art. 7 da CF, XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
O art . 190 da CLT/43 foi recepcionado como lei ordinária pelas Constituições posteriores, inclusive pela CF/88. - Diz ele:O Ministério do Trabalho aprovará o quadro das atividades e operações insalubres e adotará normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Assim, a atividade para ser enquadrada como acima referido depende de lei ordinária (CLT) e de regulamentação do Ministério do Trabalho.
O enquadramento no caso concreto se determinada atividade está enquadrada na lei e no regulamento será feito por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho, conforme art 195 da CLT.
Letra b - correta
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Art. 193 da CLT São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado.
§ 1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.
OJ 4 da SDI-1 do TST 4
I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho.
II - A limpeza em residências e escritórios e a respectiva coleta de lixo não podem ser consideradas atividades insalubres, ainda que constatadas por laudopericial, porque não se encontram dentre as classificadas como lixo urbano na Portaria do Ministério do Trabalho.
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A referência à LEI ORDINÁRIA na alternativa B significa que o adicional de atividade penosa deverá ser regulamentado por lei ordinária, já que a matéria, embora prevista na CF/88, não se encontra regulamentada.
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Segundo o Art. 190 da CLT:
"Art . 190 - O Ministério do Trabalho aprovará o quadro das atividades e operações insalubres e adotará normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)"
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Complementando:
Súmula 460 do STF - "Para efeito do adicional de insalubridade, a perícia judicial em reclamação trabalhista não dispensa o enquadramento da atividade entre as insalubres, que é ato da competência do Ministro do Trabalho e Previdência Social".
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Caros colegas de estudo, já que nenhum dos cometários anteriores fez menção à fundamentação da "lei ordinária" para a atividade penosa constante do gabarito da questão, segue o disposto na Constituição Federal:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...)
XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
Boa sorte a todos!
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O colega Glaydson (segundo comentário) já havia colocado o artigo da CF que justifica a questão...
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Ambos adicionais dependem de lei ordinária, conforme redação do art. 7º, XXIII.
Porém, como o adicional de insalubridade já está disciplinado na CLT, sua eficácia fica dependendo apenas da regulamentação do MTE, enquanto que o adicional de penosidade continua dependendo de disciplina legal.
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Sem querer ser repetitivo, mas só para facilitar os estudos, vou organizar o que os colegas disseram:
Fundamentação legal para atividades insalubres (CLT):
Art. 189. Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.
Fundamentação legal para atividades perigosas (CLT):
Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: (Redação dada pela Lei nº 12.740, de 2012)
I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012)
II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012)
Fundamentação legal para atividades penosas:
Ainda não há.
Como já dito, a própria lei (CLT) diz que é necessário regulamentação do MTE sobre a matéria:
Art . 190 - O Ministério do Trabalho aprovará o quadro das atividades e operações insalubres e adotará normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes.
Art . 195 - A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho.
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GABARITO: B
Art. 193 da CLT São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado.
§ 1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.
OJ 04 da SDI-1 do TST I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. II - A limpeza em residências e escritórios e a respectiva coleta de lixo não podem ser consideradas atividades insalubres, ainda que constatadas por laudo pericial, porque não se encontram dentre as classificadas como lixo urbano na Portaria do Ministério do Trabalho.
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O site não permite copiar e colar, mas a resposta está aqui: http://direitojuridicolaboral.blogspot.com.br/2013/09/adicional-de-penosidade-o-que-e.html
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Prezados colegas,
Cuidado, pois muitos colegas fizeram comentários com relação a atividade PERIGOSA, sendo que o enunciado da questão fala em atividade PENOSA.
Eu mesma, a princípio, não havia prestado a atenção nisso.
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Faltou D. Constitucional à questão. Regulamentará a penosidade Lei COMPLEMENTAR, e não Ordinária.
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Atenção para a REFORMA TRABALHISTA. O art. 611-A, da CLT admite o enquadramento por meio de convenção coletiva, inclusive permitindo prevalência sobre a lei!