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ID
69268
Banca
FCC
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A nulidade fundada em incompetência de foro, referida pela Consolidação das Leis do Trabalho,

Alternativas
Comentários
  • 795, CLTAs nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.§ 1º - Deverá, entretanto, ser declarada EX OFFICIO a nulidade fundada em INCOMPETÊNCIA DE FORO. Nesse caso, serão considerados nulos os atos decisórios.***CUIDADO, a competência de foro a que se refere o artigo não significa competência territorial. Leia-se: “COMPETÊNCIA DE FORO = COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA (ABSOLUTA)”. Assim, por tratar-se de matéria de ordem pública, a nulidade poderá ser declarada de ofício ou a requerimento das partes, em qualquer tempo ou grau de jurisdição.RESPOSTA CORRETA: LETRA C
  • a) pode ser proclamada de ofício, desde que uma das partes concorde.

    As partes não têm de concordar. A regra que trata da incompetência absoluta é norma de ordem pública, de aplicação imperativa, de forma que o juiz deve aplicá-la, independentemente de provocação das partes. 

    b) refere-se à incompetência em razão do lugar; por isto, de natureza relativa, não pode ser tratada de ofício. 

    A incompetência de foro a que se refere a CLT é a incompetência em razão da matéria, de natureza absoluta e que deve ser declarada de ofício.

    c) refere-se à incompetência em razão da matéria e, por isto, pode ser tratada de ofício pelo juiz.

    CORRETA. Razões expostas no item anterior.

    d) é de competência originária dos tribunais.

    Nada a ver! O autor pode ajuizar ação de competência da 1ª instância (como, por exemplo, ação em que pede o pagamento de verbas devidas em função de contrato administrativo mantido com a ré), a ré alegar a incompetência material (como, de fato, há) e o juiz determinar a remessa dos autos à Justiça Comum. A incompetência em razão da matéria pode, inclusive, por ser norma de ordem pública, ser arguida em qualquer grau de jurisdição.

    e) não se submete a recurso imediato, mesmo que seja acolhida em favor de outro ramo do Judiciário.

    A incompetência em razão da matéria é terminativa do feito, o que significa que o juiz, ao acolhê-la, deverá remeter os autos para outro órgão jurisdicional diverso da Justiça do Trabalho. Dessa forma, como o §2º do art. 799 da CLT prevê que "das decisões sobre exceções de suspeição e incompetência, salvo, quanto a estas, se terminativas do feito, não caberá recurso (...), está incorreta a afirmativa. A decisão que acolhe a incompetência "de foro" submete-se a recurso imediato, justamente em razão de ser acolhida em favor de outro ramo do Judiciário (ou seja, põe termo ao feito no órgão onde foi ajuizada).

  • Letra -*E* -

    SUM-214 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE (nova reda-ção) - Res. 127/2005, DJ 14, 15 e 16.03.2005
    Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões inter-locutórias não ensejam recurso imediato,

    salvo nas hipóteses de decisão:

    a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho;

    b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal;

    c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.  *NESTE CASO CABERÁ RECURSO*

  • O artigo 795, § 1º, tem péssima redação (vide o livro de Renato Saraiva) . No processo civil a incompetência de foro (em razão do lugar) não pode ser declarada de ofício pelo Juiz. Do mesmo modo, se a competência (regra: local da prestação do serviço) para uma ação trabalhista é de determinada jurisdição, porém ajuizada em outra seção ("comarca") trabalhista, entendo que o juiz trabalhista não pode declará-la de ofício por se tratar de competência em razão do local (foro).
    O artigo citado apesar de falar em incompetência do foro, não exprime isto na realidade, mas sim a competência em razão da matéria ou da pessoa.

  • E sobre o apontamento do colega acima, cumpre salientar, ainda este artigo muito interessante (pra voce, como eu, pensou que estava estudando os conceiros de forma errada mas, na verdade, se alivia ao ver que o erro vem do próprio texto de lei, como ocorre em outros casos diversos de nossa vastíssima legislação):

    Na doutrina processual trabalhista encontramos críticas ao disposto no §1º do art. 795 da CLT, aqui transcrito: As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüí-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.

    §1º. Deverá, entretanto, ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompetência de foro. Nesse caso, serão considerados nulos os atos decisórios”.

    Uma dessas críticas é feita pelo eminente José Augusto Rodrigues Pinto ao tratar das nulidades absolutas:

    “Delas cuidou o §1º do art. 795 da CLT, com dois erros clamorosos, a ponto de, se não corrigidos por uma cuidadosa interpretação, o tornarem inoperante.

    O primeiro erro consiste em dizer que só se declarará ex officio a nulidade fundada em incompetência de foro. Isso corresponderia a limitar as nulidades absolutas a defeitos provindos da atuação dos órgãos jurisdicionais, quando é sabido que há muitas outras oriundas de vícios de conteúdo dos atos processuais, como prevê, bem claramente, o Código de Processo Civil (art. 247).

    Não bastasse essa falha, o legislador trabalhista reincidiu ao ligar as nulidades absolutas à incompetência de foro.

    Realmente, foro é o lugar onde o Juiz exerce a jurisdição.

    Sady Gusmão aponta duas definições de ilustres juristas pátrios do que é foro competente:

    ´... lugar onde as causas devem ser propostas, distinguindo-se de juiz competente, que é aquele perante o qual deve correr a causa´ (Gabriel de Rezende Filho).

    ´... a circunscrição territorial dentro da qual se exerce a jurisdição de um ou mais juizes se denomina foro´ (Aureliano de Gusmão).

    Ora, sendo foro a jurisdição territorial, então a manifestação de competência que lhe corresponde é relativa, porque suscetível de modificação, não podendo gerar a idéia de nulidade absoluta para os atos praticados pelo respectivo juiz.

    Há na própria Consolidação evidência disso, quando admite e disciplina a exceção de incompetência (art. 799), que é a defesa processual oposta à modificação da competência do juiz por prorrogação de sua atuação territorial.

    Logo, bem ao contrário do que dispõe o art. 795, §1º, da CLT, a única manifestação de competência contra a qual não se pode opor nulidade absoluta é a de foro ou territorial.”.




  • RESPOSTA LETRA C,
    O Prof. Saraiva sustenta que há um erro de redação do art. 795, parágrafo 1º, em que se menciona incompetência de foro, no que na verdade se refere
    à incompetência absoluta (seja em razão da matéria ou da pessoa) e não à incompetência em relação ao lugar que é relativa e depende de provocação do interessado.
  • Nas exatas palavras de Renato Saraiva:

    "O art. 795, §1º, da CLT estabelece que deverá ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompetência de foro, sendo considerados em tal caso nulos os atos decisórios. No entanto, a redação do artigo mencionado é frágil, sendo desprovida da boa técnica legislativa.
    Com efeito, quando o art. 795, §1º, consolidado, menciona a "incompetência de foro", em verdade referiu-se à incompetência absoluta (seja em razão da matéria ou da pessoa), a qual pode ser declarada de ofício, e não à incompetência territorial (foro), que é relativa, dependendo de provocação do interessado."
  • Vou acender uma vela pra não cair essa meleca na minha prova porque ninguém vai me convencer que foro é matéria, mas vejam o que achei:

    É imprescindível ressaltar que em relação a competência territorial, o artigo 795, §1°, da CLT obriga o juiz a declarar de oficio a nulidade fundada em ‘incompetência de foro’. A interpretação dessa norma não deve ser realizada gramaticalmente. A expressão ‘foro’ não pode ser entendida como fórum, lugar, território, mas sim como jurisdição, ou seja, como foro trabalhista. Desse modo haverá incompetência absoluta em razão da matéria ou da pessoa, já que a Justiça do Trabalho é incompetente para processar e julgar determinadas matérias ou determinadas pessoas.

    MENEZES, Cláudio Armando Couce de. Os novos contornos das relações de trabalho e de emprego. Direito do trabalho e a nova competência trabalhista estabelecida pela Emenda nº 45/04. In: REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Ano XV, n. 30, Brasília: set. 2005, p. 275.
     

    Fonte: http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=4820

  • Não podemos confundir incompetencia territorial( nulidade relativa) com incompetência de foro (nulidade absoluta).

  • ART. 795 p. 1º Incompetência de foro, LEIA-SE = incompetência do foro trabalhista = incompetência da justiça do trabalho = INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA

  • LETRAS B e C – ERRADA e CORRETA, respectivamente – O professor Sérgio Martins ( in Comentários à CLT. 19ª Edição.2015.Página 867):


    “Fazendo-se interpretação literal do §1º do art. 795 da CLT é a absoluta, isto é, em razão da matéria ou das pessoas, e não a relativa, em razão do lugar. Assim, como prevê o §2º do art. 113 do CPC, serão considerados nulos apenas os atos decisórios. Os demais atos válidos do processo serão aproveitados. A incompetência em razão do lugar é relativa, é prorrogável. Se a parte não a argúi, a Vara que era incompetente em razão do lugar, passa a ser competente. Há a prorrogação da competência relativa, prorrogável, deve ser arguida pelo réu na audiência em que é apresentada a contestação, sob pena de não mais ser possível fazê-lo, tornando-se competente a Vara que era incompetente. A interpretação da palavra ‘foro’ deve ser, portanto, entendida no sentido de incompetência absoluta em relação à matéria ou às pessoas, não ao lugar.”(Grifamos).


  • Se o vc soubesse a diferenca entre:


    Nulidade--> nao tem correcao- pode ser declarada DE OFICIO e mediante REQUERIMENTO DAS PARTE

    Anulabilidade --> como eh relativa, o juiz NAO pode ser declarada pelo JUIZ, só as partes PODEM DECLARAR!!!

  • M.P.F.=ABSOLUTA , OFÍCIO.

     

    T.V.=RELATIVA.

  • Esse Isaias Silva só faz cometários desnecessários. Espero que tome posse logo pra Procurador da República, e nunca mais comente aqui. 

  • Territorial+valor= Relativa.

  • Há de se atentar pra diferença existente entre as incompetências, tendo em vista que incompetência de foro não se confundem com incompetência territorial. Aquela se refere à competencia em si da própria justica do trabalho, de sua jurisdição, sendo, portanto, absoluta; esta, por sua vez, tem estrita relação com as competências territoriais, que pelo ordenamento jurídico são consideradas relativas.

     

    Abraço e bons estudos!

  •    Art. 795 - As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.

            § 1º - Deverá, entretanto, ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompetência de foro. Nesse caso, serão considerados nulos os atos decisórios.

            § 2º - O juiz ou Tribunal que se julgar incompetente determinará, na mesma ocasião, que se faça remessa do processo, com urgência, à autoridade competente, fundamentando sua decisão.