SóProvas


ID
69334
Banca
FCC
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Tendo em vista os direitos individuais e coletivos, considere as assertivas abaixo:

I. O princípio da igualdade veda que a lei estabeleça tratamento diferenciado entre pessoas que guardem distinções de grupo, de sexo, de profissão, de condição econômica ou de idade, entre outras.

II. Não se pode cogitar de ofensa ao princípio da igualdade quando as discriminações são previstas no próprio texto constitucional.

III. O princípio constitucional da isonomia não autoriza o Poder Judiciário a estender vantagens concedidas a um grupo determinado de indivíduos a outros grupos não contemplados pela lei.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Item III correto: Tal princípio NÃO autoriza o Poder Jurdiciário a estender vantagens concedidadas a um grupo determinado de indivíduos a outros grupos não contemplados pela lei sob pena de ofensa ao pricípio da separação de poderes.Meu nobre colega, eu entendi o Item como correto. Onde está o erro? Bons estudos :p
  • O item I está incorreto. Os II e III estão corretos! Segue:I. O princípio da igualdade NÃO veda que a lei estabeleça tratamento diferenciado entre pessoas que guardem distinções de grupo, de sexo, de profissão ou de idade, uma vez que tais distinções podem ser necessárias em casos, por exemplo, de fiel execução das atribuições de um cargo.II. Não se pode cogitar de ofensa ao princípio da igualdade quando as discriminações são previstas no próprio texto constitucional. A Constituição inaugura a ordem jurídica de uma nação. As discriminações (assim consideradas) ali previstas de pronto apresentam-se como exceções ao que poderia se pensar ser o absolutismo de um princípio da igualdade. A partir dessas exceções, temos a manutenção do que seja a busca da igualdade nessa sociedade: não a igualdade nos meios, mas a igualdade nos fins. III. Realmente o princípio constitucional da isonomia não autoriza o Poder Judiciário a estender vantagens concedidas a um grupo determinado de indivíduos a outros grupos não contemplados pela lei. Caso houvesse tal possibilidade, o judiciário estaria flagrantemente legislando, pois a própria lei, ao não contemplar todos os grupos, estabeleceu a isonomia na medida de suas diferenças. Criar novos contemplados seria legiferar, pois geraria novos direitos a grupos os quais não eram contemplados (anteriormente) justamente por resultado do ponderamento legislativo na idealização da norma que buscou igualar os diferentes.
  • Joni,considero o item incorreto, pois no caso do mandado de injunção (recentemente ilustrado pela greve dos servidores públicos) há essa possibilidade.O STF na sua composição atual adota o caráter mandamental do MI e a greve dos servidores públicos hoje se dá no molde da greve dos trabalhadores em geral. Você pode acompanhar a do judiciário no fim do ano passado. Nada tem a ver com legislar. A lei tem como características:generalidade, abstração e permanência. A decisão proferida pelo pretório em sede de mandado de injunção tem as características de ser específica, concreta e temporária. Ou seja, no caso da greve terá efeito enquanto a tal lei nao for editada. Abraço
  • O item II tem a seguinte redação: "Não se pode cogitar de ofensa ao princípio da igualdade quando as discriminações são previstas no próprio texto constitucional."O constituinte originário pôde estabelecer diferenciações, as quais não são entendidas como ofensivas ao princípio da isonomia.Porém, o constituinte derivado pode estabelecer distinções que violam o referido princípio e, dessa forma, é possível existir, NO TEXTO CONSTITUCIONAL, ofensa ao princípio da igualdade. Nesse caso, a emenda será inconstitucional, justamente por violar o princípio da igualdade.Essa é a minha opinião.Caso alguém tenha entendido de outra forma, peço que me mande, pois estou convencido que este item está errado, uma vez que texto constitucional pode ter origem no poder originário e derivado.Um abraço a todos
  • Sim.. esse item III vai render... he he heHavia percebido que vc embasou sua resposta ao item III baseado no caso do mandado de injunção (recentemente ilustrado pela greve dos servidores públicos). Mas gostaria de lembrar que em lugar nenhum do mandado de injunção citado a corte argumentou utilizando-se do Princípio da Isonomia.Na verdade, acontece que a orientação do Pretério Excelso está firmado na Súmula 339, a saber:"NÃO CABE AO PODER JUDICIÁRIO, QUE NÃO TEM FUNÇÃO LEGISLATIVA, AUMENTARVENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS SOB FUNDAMENTO DE ISONOMIA."Esse entendimento é constantemente atacado por parte da doutrina. Alguns afirmam que ele não foi recepcionado pela Constituição de 88.Mas há julgados, de 2005 por exemplo, de tribunais como o STJ se apoiando (ainda) no teor dessa súmula: https://ww2.stj.jus.br/websecstj/cgi/revista/REJ.cgi/MON?seq=2300751&formato=PDFUm coisa é a omissão do Legífero em tratar de matéria determinada para ser legislada na Constituição (aqui o Judiciário aplica legislação existente a grupo similar, em caráter precário, para suprir temporariamente a omissão legislativa no julgamento de mandato de injunção - caso específico).Outra coisa é o que afirma o item III, de forma genérica, abrindo um leque de possibilidades ao Judiciário, indo de encontro ao que a própria corte já firmou em sua Súmula 339.O legislador fez a distinção para atingir a igualdade e a isonomia, tratando igualmente os iguais e desigualmente os desiguais (é diferente de quando a CF exigiu lei para exercício de um direito e o legislador tarda seu exercício, cabendo o mandado de injunção). Essa distinção não há de ser desfeita pelo Judiciário alegando a força do princípio da isonomia (ao estender vantagens a outros grupos - diferentes), pois esse foi considerado na confecção da lei. Tal atitude seria flagrante usurpação do poder conferido ao Legislativo.Essa ideia se traduz na súmula em comento.
  • I - ERRADA
    I. O princípio da igualdade veda que a lei estabeleça tratamento diferenciado entre pessoas que guardem distinções de grupo, de sexo, de profissão, de condição econômica ou de idade, entre outras.
    "O princípio da igualdade não veda que a lei estabeleça tratamento diferenciado entre pessoas que guardem distinções de grupo social, de sexo, de profissão, de condição econômica ou de idade, entre outras; o que não se admite é que o parâmetro diferenciador seja arbitrário, desprovido de razoabilidade, ou deixe de atender a alguma relevante razão de interesse público. Em suma, o princípio da igualdade não veda o tratamento discriminatório entre indivídios, quando há razoabilidade para a discriminação."

    II - CERTA
    II. Não se pode cogitar de ofensa ao princípio da igualdade quando as discriminações são previstas no próprio texto constitucional.
    "Deve-se observar que não se pode cogitar de ofensa ao princípio da igualdade quando as discriminações são previstas no próprio texto constitucional. Nessas hipóteses, o próprio legislador constituinte determinou, explicitamente, que um dado critério deve ser adotado para efeito de desigualamento jurídico entre as pessoas."

    III - CERTA
    III. O princípio constitucional da isonomia não autoriza o Poder Judiciário a estender vantagens concedi- das a um grupo determinado de indivíduos a outros grupos não contemplados pela lei.
    "É relevante registrar que, segundo orientação do Supremo Tribunal Federal, o princípio constitucional da isonomia não autoriza o Poder Judiciário a estender vantagens concedidas a um grupo determinado de indivíduos a outros grupos não contemplados pela lei, sob pena de ofensa ao princípio da separação de Poderes (...)."

    Fonte: PAULO, Vicente; ALEXANDRINO, Marcelo. Direito Constitucional descomplicado. 3ª ed. Editora Método. Pg 109-110

    OBS.: Comentado por Marcelo Rauber na questão Q23332
  • Pra usar no item III...



    STF Súmula nº 339
     - 13/12/1963 - Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 148.



    Cabimento - Poder Judiciário - Função Legislativa - Aumento de Vencimentos de Servidores Públicos - Fundamento de Isonomia



        Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia.

  • Entendo que o item III tá errado, visto que o próprio STF fez isso ao julgar a reforma da previdência. A lei tratava diferente um grupo do outro, daí em razão da isonomia igualaram...