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Letra B.
Art. 110 do CTN:
Art. 110. A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias.
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Art. 110. A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, stituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias.expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Con
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CF: Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
I - (...)
II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
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Lembem pessoal que a competência tributária é indelegável.
O que pode ser delegável é apenas a capacidade tributária ativa.
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quando se trata de doação a competencia é do estado, atraves do ITCMD
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A resolução da questão encontra respaldo no art.110 do Código Tributário Nacional, que veda a alteração de definição, conteúdo e o alcance
de institutos, conceitos e formas de direito privado para definir ou limitar
competências tributárias. Portanto a questão ao equiparar a doação como transmissão onerosa está alterando a definição do direito privado para cobrar o ITBI.
Art.
110 - A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance
de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou
implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas
Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar
competências tributárias.
Gabarito: B
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Com certeza a resposta é "não pode" o que nos deixa (A) e (B)
mesmo não sabeno do artigo.110 do CTN, convenhamos na (A) fala que a competência tributária do ITBI é dos Estados, e competência tributária não é delegável, restando apenas a (B).
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Concordo que a 'b' é a resposta correta. Mas a redação da letra 'c' está uma porcaria e induz o candidato a erro. Primeiramente, claro que um Município poderia criar tal norma. Porém, ela certamente seria objeto de contestação judicial.
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Não concordo que a letra C) seja passível de críticas, afinal, espera-se do candidato a leitura do enunciado. Quem leu o enunciado sabe que a tratativa do assunto não é a mera possibilidade de o município instituir ITBI, mas, sim, da leitura acurada do caso hipotético saber se naqueles moldes seria legal ao município legislar sobre ITBI de tal forma.
Gab.: B, incontestavelmente.