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B - CORRETA: Art. 21, P. 2º, II, da Lei 8212.
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Alteração recentíssima na Lei nº 8.212/91.
Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição.
§ 2o No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de: (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
II - 5% (cinco por cento): b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)
Gabarito: "B"
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Que ótimo!!! A pessoa (eu) não achou a resposta porque está com código anterior a alteração. Shit!!!
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Nos termos da lei 8.212, a regra é a seguinte: (conforme art. 21)
(i) A alíquota de contribuição do segurado facultativo é de 20% do seu salário de contribuição;
(ii) Contudo, em caso de opção pela exclusão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota será de 11%.
(iii) EXCEPCIONALMENTE, caso o segurado facultativo pertença à família de baixa renda, não possua renda própria, e se dedique eclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, aí sim, a sua alíquota será de 5%.
Assim, em regra a contribuição é sobre a alíquota de 20%; se optar pela exclusão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, será de 11%; se além disso, pertencer à família de baixa renda, e se dedicar exclusivamente ao trabalho doméstico em sua própria casa, terá a alíquota reduzida para 5%.
Abs.
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Outra exceção é a do MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL!!!
NÃO ESQUECE!
PORTANTO:
SERÁ 11% A REGRA.
EXCEÇÃO (5%):
MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL SEGURADO FACULTATIVO SEM RENDA PRÓPRIA QUE SE DEDIQUE EXCLUSIVAMENTE AO TRABALHO DOMÉSTICO NO ÂMBITO DA RESIDÊNCIA, DESDE QUE PERTENCENTE A FAMÍLIA DE BAIXA RENDA.
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COMPLETANDO O PERFEITO COMENTÁRIO DA MARIANA LOGO ABAIXO COM UMA OBS. IMPORTANTÍSSIMA!
O BAIXA RENDA SOMENTE NESTE CASO É CONSIDERADO QUEM RECEBE O VALOR IGUAL OU INFERIOR A 2 SALÁRIOS MÍNIMOS!
GABARITO ''B''
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C.I. enquadrado como M.E.I ou segurado facultativo de baixa renda que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico em sua residência e inscritas no CAD único - alíquota de 5% sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição.
Lembrando que estes não possuem direito a aposentadoria por tempo de contribuição!!!
=]
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Complementando...
O segurado deve estar cadastrado no CadÚnico.
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MINHA INTERPRETAÇÃO DOS ARTIGOS:
ALÍQUOTA INCIDENTE SOBRE O LIMITE MÍNIMO MENSAL DO SALÁRIO CONTRIBUIÇÃO SERÁ (art. 21. L. 8212):
1. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL e SEGURADO FACULTATIVO - REGRA: 20%
2. SE OPTAR POR EXCLUIR A OPÇÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SERÁ 11% para:
a) CONTRIBUINTE INDIVIDUAL que trabalhe por conta própria, sem relação de emprego com empresa ou equiparado (ressalvado o caso da exceção dos 5%)
b) SEGURADO FACULTATIVO.
3. EXCEÇÃO – SERÁ DE 5% (também se optar pela exclusão da aposentadoria por tempo contribuição):
a) MICROEMPREENDEDOR INVIDUAL.
b) SEGURADO FACULTATIVO sem renda própria, que se dedique exclusivamente ao trabalho DOMÉSTICO no âmbito de sua residência, DESDE que pertencente a família de baixa renda.
BAIXA RENDA É: estar inscrita no CadÚnico + ter renda mensal de ATÉ 2 salários mínimos.
4. SE optar depois por obter a aposentadoria por contribuição, deverá fazer a complementação na forma do § 3º e 5º, art. 21, L. 8.212.
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só lembrando que §2° pede que a alíquota incida sobre o limite mínimo mensal do Salário de Contribuição, assim interpreto que se o SC for maior que o limite mínimo não poderão ser aplicadas as aliquotas de 11 e 5%, apenas a regra geral de 20 %.
Corrijam-me se estiver equivocado
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Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição.
§ 2 No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de:
I - 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo, observado o disposto na alínea b do inciso II deste parágrafo;
II - 5% (cinco por cento):
a) no caso do microempreendedor individual, de que trata o ; e
b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda.
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Lei 8212/91:
Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição.
§ 2 No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de:
I - 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo, observado o disposto na alínea b do inciso II deste parágrafo;
II - 5% (cinco por cento):
a) no caso do microempreendedor individual, de que trata o ; e
b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda.
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Caso o segurado facultativo pertença à família de baixa renda, não possua renda própria e se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência = alíquota será de 5%.
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artigo 21 § 2 II, b lei 8212