SóProvas


ID
694909
Banca
FCC
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No que se refere à extinção do crédito tributário, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: LETRA A.

    LETRA A: A remissão é o resgate sempre total da dívida tributária por parte do devedor ou de terceiro, enquanto que a remição é o ato de perdoar essa dívida, porém parcialmente, ou a renúncia de um direito.

    Essa afirmativa é incorreta, porque remição, com Ç, significa pagamento, e remissão, com SS, significa perdão.

    Ainda, a remissão, que é cauxa de extinção do Crédito Tributário, pode ser total ou parcial:
    CTN:
    Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
    IV - remissão;

    Art. 172. A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:

            I - à situação econômica do sujeito passivo;

            II - ao erro ou ignorância excusáveis do sujeito passivo, quanto a matéria de fato;

            III - à diminuta importância do crédito tributário;

            IV - a considerações de eqüidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso;

            V - a condições peculiares a determinada região do território da entidade tributante.

            Parágrafo único. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 155.

  • Nessa questão a banca tenta confundir o candidato com os conceitos de remissão X remição.
    Remissão com “ss” é o perdão do crédito tributário, ou seja, configura uma das hipóteses de extinção previstas no art.156 do CTN:
    Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
    (...)
    IV - remissão;
    Dica: Remissão é perdão e lembra missa que também tem dois SS!
    A palavra remição, com “ç”, significa o pagamento do crédito tributário. Vem do verbo remir, que significa pagar. A título de exemplo, temos o art. 651 do CPC:
    Art. 651. Antes de adjudicados ou alienados os bens, pode o executado, a todo tempo,remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, mais juros, custas e honorários advocatícios.
    O CTN, ao tratar de sucessão da responsabilidade tributária, aborda a remição no seguinte artigo:
    Art. 131. São pessoalmente responsáveis:
    I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;
  • b) No caso de tributos sujeitos ao lançamento por homologação, o contribuinte calcula o montante do tributo devido e recolhe antecipadamente aos cofres públicos, ocorrendo a extinção do crédito tributário sobre a importância paga.   
    A alínea b deveria ser anulada, pois está incompleta e deste modo equivocada, pois a atividade do sujeito passivo não extingue o crédito tributário, por si só, necessitando da posterior homologação pela autoridade administrativa.
    Não é com o pagamento, mas sim com a homologação, que se pode considerar o crédito tributário definitivamente extinto.(No caso dos tributos sujeitos a lançamento por homologação)  
    Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.
    § 1º O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento. 

     

    Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

    § 1º O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento. 

     
  • REMIÇÃO  - deriva do verbo "remir" que corresponde ao ato de resgatar, adquirir novamente um bem que estava penhorado ou onerado normalmente implicando na extinção de um processo executivo (de cobrança judicial).

    REMISSÃO - deriva do verbo "remitir"e significa perdoar uma dívida fiscal, perdoar tributos lançados e seus acréscimos legais moratórios. É forma de extinção de crédito tributário, consoante preconiza o artigo 156, IV do CTN. 

  • Transação é isso mesmo que a alternativa "D" mencionou?
  • Considero que a alternativa "e" também está errada, ou, no mínimo, é capciosa. A Lei 9.784/99 assim dispõe:

    Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
     
    Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

    Portanto, quando o ato administrativo for desfavorável ao administado, ele pode ser revisto não apenas pela via judicial. Não há prazo decadencial para a administração rever ato administrativo prejudicial ao contribuinte. Assim, se o ato administrativo prejudicial ao contribuinte for viciado, poderá ser revisto a qualquer tempo pela própria administração, além de sempre poder ser revisto pelo judiciário.
  • A letra "e" segue a tendência da jurisprudência em retirar da Fazenda Pública o interesse em anular decisão irreformável, na esfera administrativa, favorável ao contribuinte, notadamente aquelas tomadas nos conselhos de contribuintes, como o CARF.
    Se um órgão da Administração exonera o contribuinte, e dessa decisão não recorre a Fazenda, não pode depois vir a questionar na via judicial, já que a pessoa jurídica de direito público, através de órgão competente, assim decidiu internamente. O dever/poder da Administração em anular seus atos eivados de ilegalidade deve seguir o devido processo legal disposto na lei de processo administrativo, e deve ocorrer neste âmbito. Se a decisão já não é mais impugnável administrativamente, carece de legitimidade a Administração em fazê-lo judicialmente.
    A autotutela, disposta nos arts. 53 e 54 da Lei 9.784/99, apenas opera na esfera da administração. Salvo raros casos em que se permite que certos órgãos superiores possuam capacidade judiciária para defender suas prerrogativas, não pode um órgão impugnar judicialmente a decisão de outro órgão pertencente à mesma pessoa jurídica de direito público.
  • O Prof.º Sabag em seu livro, Manual de Direito Tributário, Ed.: Saraiva, 2011, pg. 878, faz uma ótima menção que podemos incluir como fundamentação para a alternativa E: 
    "Esta causa extintiva se refere às decisões administrativas favoráveis ao contribuinte, uma vez que, se contrárias, não terão o condão de extinguir o crédito tributário, haja vista restar ao sujeito passivo a possibilidade de reforma na via judicial, na tentativa de impor sua argumentação desconstitutiva da relação jurídico-tributária."
    Comenta ainda que esse trecho foi objeto de outras duas provas: uma da FGV e outra da ESAF.
    Portanto, melhor decorar, porque cai, e muito!
    Bons estudos!
  • Ainda considero que a alternativa E não está inteiramente correta:

    A decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória ocorre quando a decisão é favorável ao contribuinte. Esta parte está inteiramente correta.

    Mas, se desfavorável a este, poderá resolver pelas vias judiciais. Esta parte estaria melhor redigida assim: Mas, se desfavorável a este, poderá ser revista tanto pela via administrativa como pela via judicial.
  • Amigos, gostaria de destacar a letra D:

    d) A hipótese em que a legislação prevê a possibilidade do sujeito passivo pagar a multa com desconto de 50% (cinquenta por cento), desde que paga até determinada data e com a desistência da defesa, representa uma forma de transação.


    CTN, Art. 171. A lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em determinação de litígio e conseqüente extinção de crédito tributário.

    Apenas fiquemos atentos ao fato de que quem faculta a transação é a LEI e não a legislação.
  • A colega Rosa levantou uma questão de extrema importância e bem capciosa por parte das bancas.
    Realmente concordo com ela que o CT, sujeito a lançamento por homologação, só será DEFINITIVAMENTE extinto com a homologação da Fazenda Pública. Entretanto vejo várias questões reportanto o instituto do "pagamento antecipado" como hipótese de extinção. Aqui reside o problema... dependendo da forma como a banca coloca você pode ir para um lado ou para o outro. EU estou adotando o seguinte, caso fale em "DEFINITIVAMENTE" considero que o crédito não se extingue com o pagamento antecipado. Na omissão da palavra "DEFINITIVAMENTE" considero extinto o crédito, mesmo que com ressalvas, veja o art. 150 do CTN:

    Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

    § 1º O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento.


    Não concordo com as bancas, mas infelizmente, como tivemos a oportunidade de constatar nessa questão e levantada pela colega Rosa, essa é a praxe. =/
    Quem tiver alguma dica melhor, por favor se pronuncie.

    Para aqueles que querem aprofundar...

    "Relembre-se, entretanto, que, após o advento da Lei Complementar 118/2005, para o exclusivo efeito de definição do termo inicial do prazo para pleitear restituição, considera-se extinto o crédito tributário, também na sistemática do lançamento por homologação, na data do pagamento". ( Ricardo Alexandre)
    Outra hipótese que deve ser considerado extinto na data do pagamento.

    É realmente um embrolho de entendimentos, não julgo quem erra esse tipo de questão, pois exige um conhecimento grande do entendimento da banca, bom senso e sorte. rs! rs!

    Sorte a todos!






  • De acordo com o art. 172 CTN: "remissão total ou PARCIAL" ... ou seja como a alternativa afima que somente é permitido o resgate TOTAL, está equivocada.

    Alternativa INCORRETA: A
  • Alguém poderia comentar a alternativa D...

    Grata

    Bons Estudos!
  • A alternativa "d" parece-me incorreta, porque o desconto da multa aproxima-se, a meu ver, à hipótese de anistia ou até de remissão. Sobre a anistia, o art. 180, "d" do CTN afirma ser possível o condicionamento de sua concessão ao pagamento do tributo, no prazo fixado pela lei que a conceder. Vale acrescentar que a anistia diz respeito à exclusão, total ou parcial, da penalidade. Daí porque parece-me incorreta a classificação da situação como "transação".

    A alternativa "e" também pode causar dúvidas. Mas, retrata o que dispõe o art. 156 do CTN, inciso IX: "Extinguem o crédito tributário: [...] a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória." Ora, se extingue o crédito tributário, então se cuida de decisão favorável ao contribuinte.


  • No que se refere à extinção do crédito tributário, é INCORRETO afirmar: 

    • a) A remissão é o resgate sempre total da dívida tributária por parte do devedor ou de terceiro, enquanto que a remição é o ato de perdoar essa dívida, porém parcialmente, ou a renúncia de um direito.
    • INCORRETO. Os conceitos de Remissão e Remição estão invertidos. Lembar que vc vai à MISSA para pedir PERDÃO = REMISSÃO. 
    • b) No caso de tributos sujeitos ao lançamento por homologação, o contribuinte calcula o montante do tributo devido e recolhe antecipadamente aos cofres públicos, ocorrendo a extinção do crédito tributário sobre a importância paga.
    • CORRETO. ART. 156, VII, CTN C/C ART. 150, CAPUT, CTN
    • c) No Direito Tributário, a compensação é sempre legal, isto é, só será admitida a compensação do crédito tributário com dívidas da Fazenda Pública quando a lei expressamente a autorizar, sendo necessário consenso do sujeito passivo.
    • CORRETO. ART. 170, CTN
    • d) A hipótese em que a legislação prevê a possibilidade do sujeito passivo pagar a multa com desconto de 50% (cinquenta por cento), desde que paga até determinada data e com a desistência da defesa, representa uma forma de transação.
    • CORRETO. ART. 171, CTN
    • A esse respeito, Eduardo Sabbag (Manual de Direito Tributário - 4ª edição, 2012, Editora Saraiva - p. 880 e 881) cita como exemplo: "desconto na multa para pagamento à vista em autos de infração; parcela únicas do IPVA, IPTU, com desconto (a parte recolhida será extinta pelo pagamento, enquanto a parte descontada será extinta pela transação)"
    • Vide também a questão da Vunesp logo abaixo.
    • Concurso TJ-SP, 181º concurso - Juiz de Direito de São Pulo - Vunesp: 
    • "Sobre a extinção do crédito tributário, é possível afirmar que é admitida a transação mediante concessões mútuas, prevista em Lei, que indicará a autoridade competente para autorizá-la em cada caso".
    • e) A decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória ocorre quando a decisão é favorável ao contribuinte. Mas, se desfavorável a este, poderá resolver pelas vias judiciais.
    • CORRETO. ART. 156, IX, CTN


    Avante e bons estudos!!!

  • Conforme decidiu o STJ, fora dos casos previstos no art. 151, do CTN, ou seja, quando o crédito tributário não estiver com a exigibilidade suspensa, a compensação de ofício é ato vinculado da Fazenda Pública Federal a que deve se submeter o sujeito passivo, inclusive sendo lícitos os procedimentos de concordância tácita e retenção previstos nos §§ 1º e 3º, do art. 6º, do Decreto n. 2.138/97. (REsp 1.213.082/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 18.8.2011).

    Segundo o Prof. Ricardo Alexandre, “o Tribunal fez questão de ressaltar que ao contribuinte devedor resta a faculdade de decidir sobre quais débitos deseja liquidar, podendo excluir os que pretende contestar judicial ou administrativamente, mas não negar-se genericamente a realizar a compensação. É por este motivo que o Decreto Federal 2.138/1997 prevê que a compensação de ofício será precedida de notificação ao sujeito passivo para que se manifeste sobre o procedimento, no prazo de 15 dias, sendo o seu silêncio considerado como aquiescência.”

    Embora seja evidente o erro da alternativa "a", tenho minhas dúvidas quanto ao que se afirma na alternativa "c", uma vez que, de acordo com o entendimento supra, o STJ admite a compensação de ofício. Não haveria, portanto, necessidade de consenso por parte do sujeito passivo, mas tão somente que o mesmo fosse notificado previamente do procedimento, a fim de indicar os débitos que pretende liquidar.

  • Essa questão deveria ser definitivamente anulada, mas não foi. 

    Há um erro na B, devidamente explicado por nossos colegas, em que os tributos lançados por homologação só são extintos por meio da homologação da Fazenda Pública, expressa ou tácita.

    Há outro erro na C, em que afirma a necessidade de consenso do sujeito passivo quanto à compensação. Errado, pois no caso de compensação de ofício da Fazenda Pública não há essa exigência. A autoridade administrativa tem competência para proceder a compensação de ofício, independentemente de pedido do particular, de valores que deverão ser restituídos com os débitos que o sujeito passivo tem perante a fazenda pública. A compensação de ofício é vista pela doutrina como um poder dever da administração tributária em reconhecer a existência de créditos a serem restituídos pelo sujeito passivo, o qual terá a faculdade de escolher quais débitos serão compensados, mas não o de negar a compensação. Uma vez ordenada a compensação de ofício pela Fazenda Pública, não cabe o sujeito passivo de rejeitá-la. A compensação de ofício fornece o prazo de 15 dias para o sujeito passivo decidir qual débito será compensado, sendo o silêncio uma concordância. Mas tudo isso é possível desde que o crédito tributário não esteja com sua exigibilidade suspensa, pois neste, o sujeito passivo valer-se-á deste instituto.

    Portanto, na verdade, são três alternativas incorretas!

  • LETRA A

     

    a) A remissão é o resgate sempre total da dívida tributária por parte do devedor ou de terceiro, enquanto que a remição é o ato de perdoar essa dívida, porém parcialmente, ou a renúncia de um direito. 

    ERRADO! Remissão é o perdão total ou parcial da dívida tributária enquanto que Remição é o resgate 

     

    b) No caso de tributos sujeitos ao lançamento por homologação, o contribuinte calcula o montante do tributo devido e recolhe antecipadamente aos cofres públicos, ocorrendo a extinção do crédito tributário sobre a importância paga.

    CORRETO!

     

    c) No Direito Tributário, a compensação é sempre legal, isto é, só será admitida a compensação do crédito tributário com dívidas da Fazenda Pública quando a lei expressamente a autorizar, sendo necessário consenso do sujeito passivo. 

    CORRETO!

     

    d) A hipótese em que a legislação prevê a possibilidade do sujeito passivo pagar a multa com desconto de 50% (cinquenta por cento), desde que paga até determinada data e com a desistência da defesa, representa uma forma de transação.

    CORRETO! 

     

    e) A decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória ocorre quando a decisão é favorável ao contribuinte. Mas, se desfavorável a este, poderá resolver pelas vias judiciais. 

    CORRETO!

     

  • A letra B também está incorreta, pois o pagamento antecipado não extingue o crédito, para isso é preciso homologação do Fisco, ao menos tácita.

  • Colegas, a Lei Complementar 118/2005 estabelece que:

    Art. 3 o  Para efeito de interpretação do inciso I do art. 168 da Lei n. 5.172/1966 – Código Tributário Nacional, a extinção do crédito tributário ocorre, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, no momento do pagamento antecipado de que trata o §1º do art. 150 da referida Lei.

    Assim, o pagamento antecipado em tributo por homologação extingue o crédito, sob “condição resolutória” da ulterior não-homologação do lançamento. Em face disso, é considerado que com o pagamento, já se inicia a contagem do prazo prescricional para a execução do crédito.

  • Eduardo Medeiros, nunca mais esqueço depois do seu macete!!!

  • A E) também não está incorreta? Pq se foi desfavorável, o crédito não foi necessariamente extinto.