SóProvas


ID
697459
Banca
FCC
Órgão
TRE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Um órgão da Administração direta de determinado Município efetua contratação de serviços que poderiam ser prestados por servidores públicos, sem realizar licitação e sem que o ato que determinou a contratação tivesse sido precedido de justificativa. Nessa hipótese, poderia

Alternativas
Comentários
  • LETRA D

    a) o Ministério Público, por meio de mandado de segurança coletivo, requerer que fosse declarada a ilegalidade da contratação, por ofensa aos princípios constitucionais de realização de licitação e motivação dos atos administrativos. - ERRADA - Sabe-se que o MS tem como objeto o direito líquido e certo, não abarcando o caso da questão, mormente em face do caráter subsidiário do MS (quando não cabível HC e HD) -         art. 5º - LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; b) uma associação de servidores públicos municipais, por meio de habeas data, requerer a anulação da contratação e a determinação de que seja realizado concurso público para contratação de novos servidores, com vistas ao desempenho das atividades. - ERRADA - O HD se presta para assegurar o conhecimento de informações constante de registro ou banco de dados governamentais ou públicos, bem como para retificar tais dados, não sendo o caso da questão sob análise. c) um servidor público integrante dos quadros do órgão municipal, por meio de mandado de segurança, requerer a anulação do ato praticado pelo dirigente do órgão, por abuso de poder. - ERRADO - Vide justificativa da letra A. d) um cidadão qualquer, por meio de ação popular, requerer a anulação do contrato, por ser lesivo ao patrimônio público e à moralidade administrativa, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência. - CORRETO - É justamente o objeto da ação popular:    art, 5º - LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência; e) o Procurador-Geral de Justiça, por meio de mandado de injunção, requerer que fosse declarada a omissão do Poder Público municipal no cumprimento de sua obrigação de prestar serviços. - ERRADO - O MI é cabível quando a falta de norma regulamentadora torna inviável o exercício de direitos e liberdades constitucionais e prerrogativas inerantes à nacionalidade, cidadania e soberania.
  • Para acrescentar, é valido reforçar o conceito de ação popular de Hely Lopes Meireles:

    “é o meio constitucional posto à disposição de qualquer cidadão para obter a invalidação de atos ou contratos administrativos – ou a estes equiparados – ilegais e lesivos do patrimônio federal, estadual e municipal, ou de suas autarquias, entidades paraestatais e pessoas jurídicas subvencionadas com dinheiros públicos.”
  • A nossa Constituição prevê a ação popular civil, mas não a ação popular penal. Seu fundamento está na natureza substancial do regime democrático, como salienta Sahid Maluf. Se todo opoder emana do povo e em seu nome será exercido, o exercício do poder deve estar sob a vigilânciaconstante do povo. Onde houver ato funcional lesivo ao patrimônio público, há o direito e o dever cívico do cidadão de defendê-lo.

    Segundo Pinto Ferreira, no direito brasileiro, a ação popular tem uma natureza civil, com um caráter corretivo, que pode também ter caráter preventivo, visando à nulidade dos atos lesivos ao patrimônio público ou ao interesse público, mediante a responsabilidade do autor do ato e de seusbeneficiários, mediante o pagamento de perdas e danos decorrentes da irregularidade cometida.

    O objetivo da ação popular não é outro senão o de anular um ato lesivo a bem constitucionalmente protegido, sendo estes apenas o patrimônio histórico e cultural, o patrimônio público, o meio ambiente e a moralidade pública, esta última um conceito muito amplo que dá extraordinário alcance à ação popular.

    Pode propor essa ação somente o “cidadão” , o que implica dizer que não é qualquer brasileiro que pode fazê-lo, mas apenas aquele ou aqueles detentores de direitos políticos, de capacidade eleitoral ativa, ou, ainda, de poder de voto.

    Patrimônio público, vê-se, abrange o econômico, o histórico, o artístico, o cultural, o cívico, o comunitário. Lê-se no inciso que, como regra, o autor da ação popular não será obrigado a pagar nem custas nem ônus da sucumbência. Custas são todos os valores geralmente cobrados no curso de um processo judicial, como custas iniciais para autuação, honorários de peritos, tradutores e outros, portede remessa e retorno de recurso e assim por diante. Ônus da sucumbência é o dever que a parteperdedora tem de pagar o advogado da parte vencedora. Perceba que isso não será imposto ao autor da ação popular sempre que ele for derrotado, mas apenas quando, derrotado, ficar evidenciado que usou da ação popular de má-fé, para fins não escusáveis, pessoais, vis ou baixos. A decisão da ação popular é constitutiva negativa, na medida em que visa a desconstituir os atos, impugnados em termos de anulação ou nulidade, na lição de Péricles Prade. O interesse de agir advém do prejuízo ao patrimônio público decorrente do ato lesivo. 
  • A legitimação ativa é de qualquer cidadão, ou seja, de brasileiro eleitor, sendo que essa qualidade se comprova com o título de eleitor. Segundo já sumulado pelo STF (Súmula 365), pessoa jurídica não tem legitimidade para propor ação popular. A legitimação passiva é da autoridade ou preposto de autoridade pública responsável pelo ato lesivo. Os pressupostos são a ilegalidade do ato e a sua lesividade. A liminar é admissível. A intervenção do Ministério Público, depois de 1965, foi reconhecida como obrigatória, sob pena de nulidade. O processamento é regulado pela Lei n°4.717/65.
     

    http://pt.scribd.com/doc/28465211/Constituicao-Federal-brasileira-Comentada
  • O erro da alternativa "a" se encontra quando a afirmativa diz ser legitimado o Ministério Público para impetrar Mandado de Segurança coletivo, quando na verdade os legitimados estão expressamente colocados no texto constitucional, senão vejamos:

    Conforme art. 5º,inciso LXX da Constituição Federal, pode ser impetrado por:
    a) partido político com representação no Congresso Nacional;
    b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados.

    Abraços.

  • Letra A – INCORRETA Dispõe a Constituição no artigo 5º, LXIX: concede-se-á a mandato de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por “habeas corpus” ou “habeas data”, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
    Visa, como se nota, amparar direito pessoal líquido e certo. Só o próprio titular desse direito tem legitimidade para impetrar o mandado de segurança individual, que é oponível contra qualquer autoridade pública ou contra agente de pes­soa jurídica no exercício de atribuições públicas, com o objetivo de corrigir ato ou omissão ilegal ou decorrente de abuso de poder.
    O mandado de segurança coletivo trata-se de ação de rito especial que determinadas entidades, enumeradas expressamente na Constituição, podem ajuizar para defesa, não de direitos próprios inerentes a essas entidades, mas de direito líquido e certo de seus membros, ou associados, ocorrendo, no caso, o instituto da substituição processual.
    Conforme artigo 5º, inciso LXX da Constituição Federal, pode ser impetrado por:
    a) partido político com representação no Congresso Nacional;
    b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados.
     
    Letra B –
    INCORRETA Habeas Data é um remédio jurídico (facultativo) na formação de uma ação constitucional que pode, ou não, ser impetrada por pessoa física ou jurídica (sujeito ativo) para tomar conhecimento ou retificar as informações a seu respeito, constantes nos registros e bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público (Artigo 5º, LXXII, "a", Constituição Federal de 1988). Pode-se também entrar com ação de Habeas Data com o intuito de adicionar, retirar ou retificar informações em cadastro existente. É remédio personalíssimo, só podendo ser impetrado por aquele que é o titular dos dados questionados.
    Habeas Data é a ação mandamental, sumária e especial, destinada à tutela dos direitos do cidadão a frente dos bancos de dados, a fim de permitir o fornecimento das informações registradas, bem como sua retificação, em caso de não corresponder à verdade, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo. O direito a informação e o seu rito processual é regulado pela Lei 9.507/97.
  • continuação ...

    Letra C –
    INCORRETA O Mandado de Segurança é uma ação que deve ser dirigida a um Juiz, sempre através de um advogado. Tem por objetivo a proteção de direitos líquidos e certos, quer dizer, aqueles que não dependem de provas.
    O mandado de segurança está regulamentado pela Lei 1.533 de 31 de dezembro de 1951 e se constitui em meio para se proteger direito líqui­do e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (artigo 5º. LXIX da CF).
    Nesse patamar, o mandado de segurança é urna ação que visa proteger o titular de direito subjetivo lesado ou ameaçado de lesão por ato de autoridade pública, em que os fatos e situações são demonstrados de plano, isto é, que tenham sido comprovados de início.
     
    Letra D –
    CORRETA Ação popularé o meio processual a que tem direito qualquer cidadão que deseje questionar judicialmente a validade de atos que considera lesivos ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural.
    Segundo a Constituição Federal de 1988, no inciso LXXIII do artigo 5º: qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.
     
    Letra E –
    INCORRETA Mandado de injunção, previsto no artigo 5º, inciso LXXI da Constituição do Brasil, é um dos remédios-garantias constitucionais. Sendo, segundo o Supremo Tribunal Federal (STF), uma ação constitucional usada em um caso concreto, individualmente ou coletivamente, com a finalidade de o Poder Judiciário dar ciência ao Poder Legislativo sobre a omissão de norma regulamentadora que torne inviável o exercício dos direitos e garantias constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, soberania e cidadania.
  • GABARITO: D

    De fato, o remédio constitucional adequado à anulação do ato é a ação popular (art. 5o, LXXIII, CF/88). Isso porque, segundo a Constituição, ela se destina a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural. No caso exposto, há violação à moralidade administrativa. Além disso, o legitimado a impetrar a ação popular é mesmo o cidadão.

    Comentando a alternativa A (errada):
    O Ministério Público não é legitimado a impetrar mandado de segurança coletivo. Este apenas pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional ou organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados (art. 5o, LXX, CF/88).

    Comentando a alternativa B (errada):
    O “habeas data” é remédio constitucional (meio hábil determinado pela Constituição) que pode ser usado:
    - para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
    - para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo.
    Não se trata, portanto, de meio idôneo para requerer a anulação da contratação e a determinação de que seja realizado concurso público para contratação de novos servidores.

    Comentando a alternativa C (errada):
    Só caberia mandado de segurança se o ato violasse direito líquido e certo do impetrante, não protegido por "habeas corpus" ou "habeas data". A condição de servidor público do órgão, por si só, não torna alguém legitimado a impetrar mandado de segurança.

    Comentando a alternativa E (errada):
    O mandado de injunção deve ser impetrado por qualquer pessoa, física ou jurídica, que se veja impossibilitada de exercer direito constitucional por falta de norma regulamentadora. O PGJ não é legitimado a impetrar a ação. Além disso, o enunciado nada fala sobre a falta de uma norma regulamentadora. O que ocorre é uma violação à moralidade administrativa, por meio de ato administrativo.
  • Letra (d)


    Cabe ressaltar que o rol do art. 4º da Lei 4.717/65 é apenas exemplificativo.


    MAZZILLI demonstra a diferença entre a ação popular [2] e ação civil pública:


    Distingue-se ação popular e ação civil pública:


    a) legitimação ativa – na primeira, legitimado ativo é o cidadão; nesta, há vários co-legitimados ativos, como o Ministério Público, as pessoas jurídicas de direito público interno, as entidades da administração indireta, as fundações, as associações civis etc;

    b) objeto – enquanto o objeto da ação popular é mais limitado, maior gama de interesses pode ser tutelada na ação civil pública;

    c) pedido – consequentemente, na ação civil pública, o pedido pode ser mais amplo, pois não se limita à anulação de ato lesivo ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente ou ao patrimônio cultural.


    A Lei da Ação Popular (Lei n. 4.717/65) dispõe o seguinte:


    “Art. 1º Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista (Constituição, art. 141, § 38), de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos”.


    MEIRELLES conceitua a ação popular da seguinte forma:


    “É o meio constitucional posto à disposição de qualquer cidadão para obter a invalidação de atos ou contratos administrativos – ou a estes equiparados – ilegais e lesivos do patrimônio federal, estadual e municipal, ou de suas autarquias, entidades paraestatais e pessoas jurídicas subvencionadas com dinheiros públicos”.


    A ação popular visa combater o ato ilegal ou imoral, lesivo ao patrimônio público, sem configurar a ultima ratio, ou seja, não se exige o esgotamento de todos os meios administrativos.

  • O art. 5°, inciso LXXIII, da CF/88, admite a impetração da ação popular, por qualquer cidadão, visando anular ato lesivo ao patrimônio público ou se entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural. A contratação de serviços, sem a devida licitação, é contrato administrativo que ofende a moralidade administrativa, além de ser ato lesivo ao patrimônio.

    Portanto, é correto afirmar que um cidadão qualquer, por meio de ação popular, requerer a anulação do contrato, por ser lesivo ao patrimônio público e à moralidade administrativa, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.

    A assertiva que melhor se enquadra como gabarito, portanto, é a letra “d".

    Análise das demais assertivas:

    Assertiva “a": está incorreta. Frente ao silêncio constitucional e legislativo, a doutrina se encontra dividida em relação à possibilidade de impetração pelo Ministério Público do mandado de segurança coletivo. Para Marcelo Novelino, tendo em vista o disposto nos arts. 127 e 129, IX, da Constituição, deve ser atribuída legitimidade ativa ao Parquet para a defesa de direitos indisponíveis. Contudo, este não é o entendimento adotado por algumas bancas de concurso (vide prova para Advogado da Petrobrás (2012), em que a CESGRANRIO considerou que o mandado de segurança coletivo não pode ser impetrado pelo Ministério Público).

    Assertiva “b": está incorreta. Não se trata de hipótese pertinente para habeas data.

    A Constituição estabeleceu o cabimento do habeas data para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante e para a retificação de dados (CF, art. 5.°, LXXII). A estas duas hipóteses previstas no dispositivo constitucional e reproduzidas na lei regulamentadora (Lei 9.507/1997, art. 7°, I e II), o legislador ordinário acrescentou uma terceira hipótese de cabimento: para a complementação de informações nos assentamentos do interessado (Lei 9.507/1997, art. 7°, III).

    Assertiva “c": está incorreta. O mandado de segurança é concedido para proteger direito líquido e certo, não amparado por “habeas corpus" ou “habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (art. 5.°, LXIX, CF/88).

    Assertiva “e": está incorreta. O mandado de injunção tem por objetivo garantir ao impetrante direitos que, contemplados na Constituição, não podem ser exercidos devido à ausência de norma regulamentadora, conforme art. 5°, LXXI, CF/88.

    Resposta: D
  • Questão passível de anulação. Jurisprudência e doutrina são claras em reconhecer a legitimidade do Ministério Público para impetração de MS coletivo. 

    Em uma prova de nível mais elevado (magistratura, MP, advocacia pública), a questão certamente seria anulada em razão da afirmação categórica da alternativa A.

    Mas como prova de técnico e analistas são "relegadas" no quadro das carreiras jurídicas, faz-se esse tipo de absurdo.

    Não estranha quando cobram a letra da lei, de lei revogada ou inconstitucional.

  • Confesso que não entendi o equívoco da LETRA C. Marquei a assertiva correta unicamente por me parecer ser a mais correta...

  • Letra C:

    Só caberia mandado de segurança se o ato violasse direito líquido e certo do impetrante, não protegido por "habeas corpus" ou "habeas
    data". A condição de servidor público do órgão, por si só, não torna alguém legitimado a impetrar mandado de segurança.

    Fonte - Estratégia Concursos

  • A) , o objeto do MS ou writ é:

    No MSI - a para proteger direito líquido e certo, não amparado por hc ou hd qdo a ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de PJ no exercício de atribuições do Poder Público.

    No MSC - em defesa dos interesses de membros ou associados de organização sindical, entidade de classe ou associação, ... bem como da coletividade em geral por partido político com rep.  ...;  

    , os legitimados do MS ou writ são:

    No MS Individual – o legitimado ativo é o detentor do dir. líquido e certo não amparado por hd ou hc – Leg. Universal, ou seja, qquer pessoa física ou jurídica, nacional ou estrangeiro(a), pública ou privada, órgão públicos com capacidade processual (mesas das casas legislativa, chefias dos tribunais de contas, MP), agentes políticos, entes despersonalizados como espólio e massa falida. Já o leg. Passivo será a autoridade coatora - ....

    No MS Coletivo – a leg. Ativa encontra-se no rol do inciso LXX do art. 5º da Cf: partido político com, ... org. sindical, entidade de classe, associação legalmente, ... legitimação sempre extraordinária, legitimados atuando em nome próprio, mas em defesa dos direitos coletivos de terceiros. Já o leg. Passivo tb, como no MSI, será a autoridade coatora - ....

    Ao que vimos o MP não figura como legitimado ativo à propositura do MSC, figurando apenas como legitimado ativo no MSI. Quanto ao objeto, o caso cabe MS, pois este visa proteger a ilegalidade em sentido amplo, ... e no caso houve ofensa não só a moralidade como a lei 8.666, ...

    B) o objeto do HD não é ilegalidade, imoralidade, abuso de poder, mas sim a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público; b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;

  • C, ) Vejamos – remédio MS – impetrante servidor público, ... Certo, não como servidor mas como pessoa física, ... vide “A”, ... objeto ilegalidade contra a moralidade adm, a coletividade, ... Erro, pq o MS visa proteger – para proteger direito líquido e certo, Do impetrante, não amparado por HC ou HD, ...

    D) Correto mesmo q não esteja explícito no objeto da Ação Popular a questão da legalidade, seu objeto é mais amplo pois envolve a Moralidade que abrange a legalidade, ... Vejamos: LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

    E) Erro no Objeto, a questão trata de imoralidade e ilegalidade e o Objeto do MI é a falta de norma regulamentadora que torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;

  • Desde que anotei esse esquema no meu caderno, nunca mais precisei quebrar a cabeça. Segue aí:

    Falou em  ATO LESIVO ao PATRIMÔNIO PÚBLICO, À MORALIDADE ADMINISTRATIVA, MEIO AMBIENTE E CIDADÃO falou em AÇÃO POPULAR. Aí o resto você tem que saber que 'salvo comprovada má fé.....'.

    Bons estudos! Não desista dos seus sonhos, pois o sol brilha para todos! A sua vez vai chegar! 

  • GABARITO LETRA D

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

     

    LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;