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ID
700312
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PI
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Considerando que, em determinada festa, a explosão de uma garrafa de refrigerante cause danos a algumas pessoas, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 12, CDC. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
  • "Respondem no direito brasileiro pela ocorrência de defeitos o fornecedor real, que é o fabricante, fornecedor presumido, que é o importador e comerciante de produto autônomo, e fornecedor aparente, ou seja, aquele que assume o produto ou serviço como seu, inserindo sua própria marca, logotipo, identificação de firma. Tal responsabilidade é objetiva e solidária, inclusive é cabível a cumulação de danos morais e materiais, salvo se comprovada culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Também respondem quanto a ocorrência de vícios, que está relacionado com a quantidade e qualidade dos bens ou serviços." (Responsabilidade consumerista no âmbito do Mercosul - Por Alexandre Sturion de Paula)
    http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/1730/Responsabilidade-consumerista-no-ambito-do-Mercosul
  • Trata-se da Responsabilidade Civil do Código de Defesa do Consumidor.
    Item por item...
    A) ERRADO. A responsabilidade nesse caso é objetiva, não sendo necessária a demonstração de culpa. Trata-se de fato do produto. Fato do produto é quando o vício acarreta dano a integridade dos consumidores, seja na sua saúde, seja na sua pessoa em si. Vício do produto é diferente, é quando o vício acarreta depreciação no produto ou serviço, ou o torne impróprio para uso. Veja que no vício do produto não há risco a incolumidade dos consumidores, o que ocorre no fato do produto. Em ambos os caso, a responsabilidade do fornecedor será objetiva, ou seja, independe da demonstração de culpa.
    B) ERRADO. Somente excluirá a responsabilidade do fabricante a culpa exclusiva de terceiro, ou a comprovação da ausência de defeito (e não ausência da comprovação, como afirma a alternativa). A jurisprudência também adimite o caso fortuito e a força maior, desde que externos à atividade do fornecedor (fortuito externo). O fortuito interno (aquele risco inerente à própria atividade da empresa) não exime de responsabilidade.
    C) CORRETO. Importador está dentro do conceito de fornecedor, conforme preceitua o CDC.
    D) ERRADO. A informação clara é requisito da prestação do serviço ou fornecimento do produto. Portanto, falha ou defeito na informação não afasta a responsabilidade do comerciante.
    E) ERRADO. A responsabilidade do comerciante só será solidária caso não seja possível identificar o fornecedor ou produtor. Comerciante é como se fosse o vendedor da loja. Ele só terá responsabilidade se não for possível identificar quem fez o produto ou o colocou em circulação. No caso de produtos importados, caso não identifique o importador.
  • Letra A – INCORRETAArtigo 12: O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
     
    Letra B –
    INCORRETA – Artigo 12, § 3°: O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:
    I - que não colocou o produto no mercado;
    II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;
    III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
     
    Letra C –
    CORRETAArtigo 12: O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
    A lei consumerista impõe a responsabilidade objetiva pelos danos ocasionados advindo de defeito do produto, o que pode acontecer em diversos momentos, na concepção, na produção ou na informação ou comercialização. A lei é clara em responsabilizar o fabricante, aquele que fabrica e coloca o produto industrializado no mercado; o produtor, sendo aquele que coloca no mercado produto não industrializado, geralmente de origem vegetal ou animal; o construtor, o qual insere no mercado produto imobiliário e, por derradeiro, o importador, que, como fornecedor presumido, assenta produtos advindos do exterior para o mercado nacional.
     
    Letra D –
    INCORRETAArtigo 6º: São direitos básicos do consumidor: [...] III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.
    Artigo 12: O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
  • continuação ...

    Letra E –
    INCORRETAArtigo 13: O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:
    I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;
    II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;
    III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis. Vale dizer, nas demais hipóteses não é solidariamente responsável.
     
    Todos os artigos são da Lei 8.078/90.

  • Letra C - correta

    O importador de produtos industrializados e in natura é classificado como fornecedor presumido. Não é fornecedor real (fabricante, produtor e construtor) e nem fornecedor aparente (aquele que leva o seu nome, marca ou signo aposto no produto final). Então, sendo o importador fornecedor de produto, responde pelo vício de segurança (explosão) que causa danos aos consumidores por equiparação (bystanders) na forma do art. 12 c/c art. 17, ambos do CDC.

  • explosão de uma garrafa de refrigerante