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ID
700417
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PI
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca dos juizados especiais criminais, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • RMS 32850 / BARECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA2010/0160812-9  PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. CONTROLE.MANDADO DE SEGURANÇA PERANTE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CABIMENTO.IMPETRAÇÃO. PRAZO. EXCEÇÃO À REGRA GERAL.1. É cabível a impetração de mandado de segurança perante o Tribunalde Justiça para realizar o controle da competência dos JuizadosEspeciais, ressalvada a autonomia dos Juizados quanto ao mérito dasdemandas. Precedentes.2. O mandado de segurança contra decisão judicial deve, via deregra, ser impetrado antes do trânsito em julgado desta sob pena decaracterizar a incabível equiparação do mandamus à ação rescisória.3. Como exceção à regra geral, porém, admite-se a impetração demandado de segurança frente aos Tribunais de Justiça dos Estadospara o exercício do controle da competência dos Juizados Especiais,ainda que a decisão a ser anulada já tenha transitado em julgado.4. Recurso ordinário em mandado de segurança provido. 
  •  Lei 11.340/06, Art. 41.  Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.
  • O STJ até pouco tempo aplicava a lei 9.099 aos crimes de violência doméstica, tanto é que considerava como crime de ação pública condicionada a representação.
    Ocorre que essa matéria foi a julgamento no STF e lá se decidiu que se trata de ação pública incondicionada considerando o artigo 41 da Lei Maria da Penha plenamente constitucional.
    Após a decisão do STF, o STJ decidiu mudar seu entendimento.
  • Quanto à letra C, interessante notar que a 6º Turma do STJ, no INF. 493, entendeu que não seria possível aplicar pena restritiva de direitos (no caso, prestação pecuniária) como condição à concessão de suspensão condicional do processo, com base no art. 89, §2º da Lei 9099/95. Desta forma, hoje, já seria possível considerar a letra "c" como correta, com base neste posicionamento da Corte, embora ainda seja minoritário.

    A Turma entendeu que fere o princípio da legalidade a imposição de prestação pecuniária como condição para a suspensão condicional do processo. O § 2º do art. 89 da Lei n. 9.099/1995 traz a possibilidade de o juiz estabelecer outras condições, além das elencadas no § 1º, para a concessão do benefício, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado. Porém, a prestação pecuniária – consistente em pena restritiva de direito, autônoma e substitutiva – depende de expressa previsão legal para sua imposição, o que a lei supramencionada não o fez. Assim, não sendo a prestação pecuniária requisito expresso para a suspensão condicional do processo, não pode o magistrado fazer tal imposição ao beneficiário. Precedente citado: REsp 799.021-PE, DJe 9/11/2009. HC 222.026-BA, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 20/3/2012.
  • A assertiva contida na letra "a" afigura-se incorreta pelo fato de que, na ausência de órgão uniformizador no âmbito dos juizados estaduais, deve prevalecer a jurisprudência do STJ na interpretação da legislação infraconstitucional. Nesse sentido, assim decidiu o STJ ao julgar o AgRg nos EDcl na Rcl 6046 / DF (1a Seção, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe: 06.10.2011), senão vejamos:


    "A partir do julgamento dos EDcl no RE 571.572-8/BA, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe  14/9/2009, o plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu que, ante a ausência de órgão uniformizador de jurisprudência no âmbito dos juizados estaduais, mostra-se cabível, em caráter excepcional, a reclamação prevista no art. 105, I, f, da Constituição Federal para fazer prevalecer a jurisprudência do STJ na interpretação da legislação infraconstitucional." [grifamos]

     d\ffe
     . Ceef
  • O enunciado contido na letra "b" está incorreto pois está assente na jurisprudência do STJ o entendimento segundo o qual a decisão revogatória do sursis processual ser meramente declaratória, de tal sorte que seus efeitos são perfeitamente operantes mesmo que já expirado o período de prova atrelado àquela benesse. Confira-se o quanto decidido pelo STJ ao julgar o AgRg no REsp 1244420 / RS (5a Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe:
    14.10.2011):

    "A jurisprudência desta Egrégia Corte é firme no sentido de que, constatado o descumprimento de condição imposta durante o período de
    prova do sursis processual, pode haver a revogação do benefício ainda que a decisão venha a ser proferida após o término do período
    de prova. Isso porque a decisão do Juízo é meramente declaratória
    . Precedentes." [destaquei]
     

  • Com relação ao erro da letra "D"....
    Pode até não haver previsão expressa na lei 9099/95 dessa condição, PORÉM, ela deixa em aberto a possibilidade do juiz adotar essa condição sim, vejam:

     "Art. 89. § 2º O Juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado."

    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!!
  • PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
    COMPLEXIDADE DA CAUSA. NECESSIDADE DE PERÍCIA. CONDENAÇÃO SUPERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. CONTROLE DE COMPETÊNCIA. TRIBUNAIS DE JUSTIÇA DOS ESTADOS. POSSIBILIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. CABIMENTO.
    1. Na Lei 9.099/95 não há dispositivo que permita inferir que a complexidade da causa e, por conseguinte, a competência do Juizado Especial Cível  esteja relacionada à necessidade ou não de realização de perícia.
    2. A autonomia dos Juizados Especiais não prevalece em relação às decisões acerca de sua própria competência para conhecer das causas que lhe são submetidas, ficando esse controle submetido aos Tribunais de Justiça, via mandado de segurança. Inaplicabilidade da Súmula 376/STJ.
    3. O art. 3º da Lei 9.099/95 adota dois critérios distintos  quantitativo (valor econômico da pretensão) e qualitativo (matéria envolvida)  para definir o que são causas cíveis de menor complexidade. Exige-se a presença de apenas um desses requisitos e não a sua cumulação, salvo na hipótese do art. 3º, IV, da Lei 9.099/95. Assim, em regra, o limite de 40 salários mínimos não se aplica quando a competência dos Juizados Especiais Cíveis é fixada com base na matéria.
    4. Admite-se a impetração de mandado de segurança frente aos Tribunais de Justiça dos Estados para o exercício do controle da competência dos Juizados Especiais, ainda que a decisão a ser anulada já tenha transitado em julgado.
    5. Recurso ordinário não provido.
    (STJ, RMS 30.170/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/10/2010, DJe 13/10/2010)
  • c) É admissível a impetração de mandado de segurança para que o tribunal de justiça exerça o controle da competência dos juizados especiais estaduais, vedada a análise do mérito do processo subjacente. - O STJ vem admitindo a impetração de MS para que o Tribunal de Justiça exerça o controle da competência dos juizados especiais estaduais, sendo que o mérito compete aos próprios juizados (OBS: foi o que entendi).
  • ATENÇÃO: Conforme explicarei a seguir, a alternativa "e"  é falha, e poderá ser considerada correta a depender da interpretação que a ela é atribuída.


    e) A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido da aplicabilidade da Lei n.º 9.099/1995 aos crimes praticados com violência doméstica ou familiar. 


    Observemos o que dispõe o artigo 1º da lei 11340/06 (Lei Maria da Penha).

    Art. 1º  "Esta Lei cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8o do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e de outros tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; e estabelece medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar".


    Repare os destaques feitos, com base no artigo e na estruturação integral da Lei 11.340/06 podemos concluir que a referida lei é aplicável no intuito de coibir a violência doméstica CONTRA A MULHER.


    Assim, não basta que a violência seja doméstica para incidir a lei Maria da Penha, além desde pressuposto, a violência deve ser dirigida contra a mulher. Assim, por exemplo, não há incidência da lei 11.340 para o caso em que houve violência doméstica praticada pelo filho contra o pai.


    Conclui-se dessa forma que o item "E" foi muito genérico ao afirmar que é possível aplicar a lei 9099 o âmbito de violência doméstica e familiar. Por todo exposto, podemos concluir que haverá sim incidência da lei dos juizados no âmbito da crimes domésticos e familiares, com ressalva dos praticados contra a mulher.


    Por fim, para de fato a alternativa ser gabaritada como INCORRETA, deveria ser assim redigida:


    e) A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido da aplicabilidade da Lei n.º 9.099/1995 aos crimes praticados com violência doméstica ou familiar CONTRA A MULHER.

  • PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTROLE DE COMPETÊNCIA DE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 376/STJ. DECADÊNCIA. ART. 23 DA LEI Nº 12.016/2009. MANDAMUS IMPETRADO APÓS MAIS DE 120 DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA IMPUGNADA. DECADÊNCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COMPETÊNCIA QUE INDEPENDER DO VALOR DA CAUSA. AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE DA DEMANDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

    1. Consoante a jurisprudência desta Corte, admite-se a impetração de mandado de segurança perante os Tribunais de Justiça dos Estados para o exercício do controle de competência dos juizados especiais, ficando a cargo das Turmas Recursais, a teor do que dispõe a Súmula nº 376 do STJ, o writ que tenha por escopo o controle de mérito dos atos de juizado especial. Precedentes.

    2. A teor do disposto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009, o direito de postular, pela via do mandado de segurança, a desconstituição de sentença por suposta incompetência do juizado especial prolator, extingue-se após transcorrido in albis o prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data em que se operou o trânsito em julgado do referido decisum.

    3. No caso, o transcurso de prazo superior a três anos entre o trânsito em julgado da sentença que se pretende desconstituir e a data da impetração impõe o reconhecimento da decadência.

    4. Nos termos do art. 3º, II, da Lei nº 9.099/97, conjugado com o art. 275, II, d, do CPC, cabe aos Juizados Especiais Cíveis julgar as demandas de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre, qualquer que seja o valor da causa.

    5. A suposta necessidade de realização de prova pericial, por si só, não afasta a menor complexidade da causa.

    6. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido.

    (RMS 46.955/GO, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 17/08/2015)


  • Artur Favero, muito obrigado por essa explicação maravilhosa a respeito da situação da Lei Maria da Penha. Parabéns!

  • GABARITO??

     

  • Na minha humilde opinião, a letra D também está correta.

    PERMITIR uma situação é uma coisa. PREVER tal situação é outra coisa completamente diferente.


    E realmente, a lei 9099/1995 NÃO PREVÊ a prestação de serviços comunitários como condição para a sursis.

  • GABARITO: C

  • SOBRE A D:

    "...Nesse sentido, colhe-se do voto proferido pelo relator do HC 140.932/RS, do Superior Tribunal de Justiça, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho: “Consoante disposto no § 2º do art. 89, da Lei 9.099/95, o Juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, além das previstas no § 1º, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado."

    OUTRA QUE AJUDA: Em relação à suspensão condicional do processo, o Supremo Tribunal Federal entende ser impossível, como condição à suspensão do processo, a cominação da prestação de serviço à comunidade, uma vez que a cominação se traduziria em pena, e a suspensão condicional do processo não significa condenação. ERRADO

  • A) ERRADA: O STJ entende que cabe a ele zelar pela aplicação da legislação infraconstitucional:1. A partir do julgamento dos ED cl no RE 571.572-8/BA, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe 14/9/2009, o plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu que, ante a ausência de órgão uniformizador de jurisprudência no âmbito dos juizados estaduais, mostra-se cabível, em caráter excepcional, a reclamação prevista no art. 105, I, f, da Constituição Federal para fazer prevalecer a jurisprudência do STJ na interpretação da legislação infraconstitucional.

    B) ERRADA: Ainda que a decisão venha a ser proferida após a expiração do período de prova pode haver revogação do sursis, eis que o STJ entende que a decisão que revoga o sursis é meramente declaratória, retroagindo à data em que houve o descumprimento da condição imposta;

    C) CORRETA: Isto é o que entende o STJ:1. Admite-se a impetração de mandado de segurança para o Tribunal de Justiça respectivo, quando a matéria versar apenas sobre a competência dos Juizados Especiais.

    D) ERRADA: Embora não expressamente prevista, o §2º do art. 89 prevê que o Juiz possa fixar outras condições a serem cumpridas durante o período de suspensão;

    E) ERRADA: Em relação a tais infrações penais, não se aplicam os institutos despenalizadores previstos na Lei 9.099/95.

  • Satisfação acertar uma questão dessas com convicção!

  • Há questões do Cebraspe em que considera o conteúdo da letra D como correta, posto que NÃO HÁ PREVISÃO EXPRESSA dessa condição de "prestar serviços à comunidade" no período de prova no sursis. O fato do juiz prever outras possibilidades, só corrobora que NÃO HÁ PREVISÃO EXPRESSA NA LEI. A questão é essa: previsão EXPRESSA na lei NÃO HÁ.