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letra E
art.103-B,§ 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura:
I - zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências;
II - zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União;
III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;
IV - representar ao Ministério Público, no caso de crime contra a administração pública ou de abuso de autoridade;
V - rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de um ano;
VI - elaborar semestralmente relatório estatístico sobre processos e sentenças prolatadas, por unidade da Federação, nos diferentes órgãos do Poder Judiciário;
VII - elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias, sobre a situação do Poder Judiciário no País e as atividades do Conselho, o qual deve integrar mensagem do Presidente do Supremo Tribunal Federal a ser remetida ao Congresso Nacional, por ocasião da abertura da sessão legislativa.
Lembrando que o magistrado somente perderá o cargo:
Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias:
I - vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado;a E
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a) A Corregedoria Nacional do CNJ será exercida pelo ministro do STJ que componha o conselho, o qual ficará excluído da distribuição de processos no CNJ, mas não no STJ, estando suas atribuições como corregedor taxativamente previstas no texto constitucional.ERRADA.
Art. 103-B, § 5º O Ministro do Superior Tribunal de Justiça exercerá a função de Ministro-Corregedor e ficará excluído da distribuição de processos no Tribunal, competindo-lhe, além das atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura, as seguintes:
I receber as reclamações e denúncias, de qualquer interessado, relativas aos magistrados e aos serviços judiciários;
II exercer funções executivas do Conselho, de inspeção e de correição geral;
III requisitar e designar magistrados, delegando-lhes atribuições, e requisitar servidores de juízos ou tribunais, inclusive nos Estados, Distrito Federal e Territórios.
b) Compete ao MP, com exclusividade, promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social e do meio ambiente.ERRADA
Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
§ 1º - A legitimação do Ministério Público para as ações civis previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo o disposto nesta Constituição e na lei.
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c) A Advocacia-Geral da União representa a União, judicial e extrajudicialmente, em litígios que envolvam todos os poderes da República, razão pela qual a CF a caracteriza como a instituição que presta atividades de consultoria e assessoramento jurídico ao ente federativo federal, e não ao Poder Executivo. ERRADA
Art. 131. A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.
d) No exercício de sua autonomia político-legislativa, os estados- membros dispõem de plena competência para, por lei estadual, prescrever as normas gerais de organização de sua defensoria pública. ERRADA
Art. 134, § 1º Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais. (Renumerado do parágrafo único pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
e) Embora não disponha de poderes para impor a perda do cargo a magistrado, o CNJ tem competência para determinar a remoção, a disponibilidade e a aposentadoria compulsória de magistrado, com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço, bem como aplicar-lhe outras sanções administrativas.CORRETA
Art. 103-B,§ 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura:
III receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;
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Com relação ao item "b", para complementar:
Lei 7.347/85 - Disciplina a Ação Civil Pública
Art. 5o Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:
I - o Ministério Público;
II - a Defensoria Pública;
III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista;
V - a associação que, concomitantemente:
a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;
b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico
Abraços.
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Só lembrando que o CNJ não tem competência para fazer isso com os Ministros do STF que estão acima das deliberações do mesmo.
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CARO NETO,O SENTIDO DE APOSENTADORIA COMPULSÓRIA É APOSENTAR COMO SE FOSSE UMA MEDIDA DISCIPLINAR.POIS NÃO MAIS EXERCERÁ O GARGO DE JUIZ POR EXEMPLO.É A RETIDADA DE PODER DAQUELE QUE FEZ BOBAGEM,MELHOR DIZENDO,COMPULSÓRIA NESSE SENTIDO.OBRIGADO"
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Só para complementar o comentário da alternativa "d":
Só lembrando que de acordo com o art. 61, §1º, II, "d" da CF compete privativamente ao Presidente da República a iniciativa da lei que disponha sobre organização do Ministério público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do DF e dos Territórios.
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Eu ainda não consegui compreender o erro da alternativa A. Poderia alguém me ajudar?
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Erro da Alternativa A: O Ministro do STJ, Corregedor do CNJ ficará excluído da distribuição dos processos no STJ.
"ARTº 103-B, § 5º da CF: O Ministro do Superior Tribunal de Justiça exercerá a função de
Ministro-Corregedor e ficará excluído da distribuição de processos no Tribunal,
competindo-lhe, além das atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da
Magistratura, as seguintes:
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Quanto a alternativa A, cabe também lembrar que as atribuições do Corregedor não estão taxativamente previstas no texto constitucional.
"ARTº 103-B, § 5º da CF: O Ministro do Superior Tribunal de Justiça exercerá a função de Ministro-Corregedor e ficará excluído da distribuição de processos no Tribunal, competindo-lhe, além das atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura, as seguintes:
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GABARITO: E
a) ERRADO: Art. 103-B, § 5o O Ministro do Superior Tribunal de Justiça exercerá a função de Ministro-Corregedor e ficará excluído da distribuição de processos no Tribunal, competindo-lhe, além das atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura, as seguintes:
b) ERRADO: Art. 129. § 1o - A legitimação do Ministério Público para as ações civis previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo o disposto nesta Constituição e na lei.
c) ERRADO: Art. 131. A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.
d) ERRADO: Art. 134, § 1o Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais.
e) CERTO: Art. 103-B,§ 4o Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura: III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a remoção ou a disponibilidade e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;
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Em relação a E CUIDADO! O CNJ não mais pode determinar a aposentadoria com proventos proporcionais.
A Emenda Constitucional nº103 de 2019 alterou a redação do art. 103-B, § 4º, inc III.
A EC retirou "a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço" do texto constitucional.
REDAÇÃO ANTERIOR: III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;
REDAÇÃO ATUAL: III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a remoção ou a disponibilidade e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;
É provável que esta questão, em breve, seja classificado como desatualizada.
Abraço e bons estudos!
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Gabarito E, porém foi atualizado.
Art. 103-B. O Conselho Nacional de Justiça ...
§ 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura:
III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a remoção ou a disponibilidade e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;
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DESATUALIZADA!
EC 103 - exclui o instituto da aposentadoria compulsória como forma de sanção.
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ATUALIZAÇÃO - 2020
A EC 103/19 retirou a expressão "aposentadoria com subsídios" do art. 103-B, § 4º, da CF, o que, em tese, apesar de divergências, excluiu a aposentadoria compulsória como punição. Veja-se a nova redação do citado dispositivo:
III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a remoção ou a disponibilidade e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;
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DESATUALIZADA
Vide a A EC 103/19