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Não existe hierarquia entre leis, o que há é uma distribuição de competências. A lei federal é tão lei quanto a estadual, ambas retirando seu fundamento da própria Constituição Federal. Nesse sentido, pode-se afirmar:
"A repartição de competências pode ser vertical , de acordo com o art. 24 da CR/88 que estabelece a competência legislativa concorrente, na qual um ente estabelecerá as normas gerais e o outro as normas suplementares. A repartição de competência legislativa entre os entes da federação pode ser horizontal , na qual se estabelece campos materiais distintos, em atenção ao princípio da predominância do interesse, pelo qual cabe à União as matérias em que predomine o interesse nacional; aos Estados as de interesse regional e aos Municípios as de interesse local, o que será sempre averiguado de acordo com a Constituição em respeito ao denominado princípio da supremacia constitucional.
Assim, ressalvada a hipótese da competência concorrente, a regra é de que não há relação hierárquica entre normas oriundas de entes estatais distintos, isto é, não se pode falar em hierarquia entre leis federais, estaduais, distritais e municipais. Portanto, eventuais conflitos entre essas normas são resolvidos de acordo com a competência do ente federado para o tratamento da matéria, e não pelo critério hierárquico.
Base teórica: Rede LFG
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Não há hierarquia entre lei federal e lei estadual.
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O que há, são diferentes esferas de atuações. Também temos como exemplo a relação entre o ministro do STF e um juiz de 1º instânica; o Ministro do STF não é hierarquicamente superior ao juiz, o que há são diferentes esferas/instâncias de atuação.
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Art 24 $4 Diz: A superveniencia de lei FEDERAL sobre normas gerais sespende a eficácia da lei ESTADUAL, no que lhe for contrario.
Existe sim Hierarquia, questao cabivel de recurso!!!
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Discussão eternizada na doutrina é a eventual existência ou não de hierarquia entre as espécies normativas.
Uadi Lammêgo Bulos ensina que "se, num primeiro lance, é possível vislumbrar hierarquia entre as modalidades normativas do art. 59, num exame mais profundo a situação é distinta".
Prossegue o mesmo autor que certamente, a Constituição é uma unidade dividida, porque contém normas que trazem, ao mesmo tempo, significados complementares (conexão de sentido) e significados independentes (identidade própria). Dentro dessa unidade, que convive com a diversidade, há um elemento de calibragem, que evita conflitos ou contradições internas. Referimo-nos àsevera diferenciação de atribuições. Ela impede que ocorra ahierarquia de supra-infra-ordenação. Por isso, cada uma das espécies normativas do art. 59 atua em campos próprios de competência. Se fosse o contrário, uma resolução desempenharia o mesmo papel de uma medida provisória; uma emenda à Constituição penetraria na esfera residual das leis complementares; leis ordinárias interfeririam na seara das leis delegadas e assim por diante.
E finaliza o mestre: "não há hierarquia entre as espécies normativas do art. 59" (incluindo as resoluções e a Lei Complementar) grifo nosso.
Celso Bastos e Michel Temer corroboram com o pensamento de que inexiste hierarquia entre as leis. Para eles há uma mera diversidade do campo de incidência no sentido de que regulamentam matérias diversas.
LEI E FEDERAÇÃO: LEI FEDERAL, LEI ESTADUAL E LEI MUNICIPAL
Não há, pois hierarquia entre leis editadas pela União, Estados e Municípios. O que há são competências atribuídas constitucionalmente a cada ente federativo. (...) Em uma Federação não existe hierarquia das leis decorrente do ente federado que as editou, pois não há hierarquia entre os entes federativos. Na prática podem ocorrer conflitos, os quais devem ser resolvidos pelo critério da competência, ou seja, verificando se o ente federativo legislou sobre matéria que lhe fora atribuída pela Constituição Federal, sem adentrar em matéria de outro ente federativo. O grau em que são exercidas as competências legislativas que dará à lei a sua posição hierárquica de modo que se um município exerce competência legislativa sobre matéria de sua competência exclusiva, esta jamais será uma lei inferior às leis federais da mesma espécie. (http://www.comegnio.com.br/tese91.htm).
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A repartição de competência legislativa entre os entes da federação pode ser horizontal , na qual se estabelece campos materiais distintos, em atenção ao princípio da predominância do interesse, pelo qual cabe à União as matérias em que predomine o interesse nacional; aos Estados as de interesse regional e aos Municípios as de interesse local, o que será sempre averiguado de acordo com a Constituição em respeito ao denominado princípio da supremacia constitucional.
Por outro lado, a repartição, também pode ser vertical , de acordo com o art. 24 da CR/88 que estabelece a competência legislativa concorrente, na qual um ente estabelecerá as normas gerais e o outro as normas suplementares.
Assim, ressalvada a hipótese da competência concorrente, a regra é de que não há relação hierárquica entre normas oriundas de entes estatais distintos, isto é, não se pode falar em hierarquia entre leis federais, estaduais, distritais e municipais. Portanto, eventuais conflitos entre essas normas são resolvidos de acordo com a competência do ente federado para o tratamento da matéria, e não pelo critério hierárquico.
Contudo, ressalte-se que, não obstante não haver hierarquia entre as leis de cada um dos entes federativos, há relação hierárquica, respectivamente, entre a Constituição Federal, a Constituição do Estado, equiparada a ela, a Lei Orgânica do DF e a Lei Orgânica do Município.
Autor: Daniella Parra Pedroso Yoshikawa
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A distinção entre lei nacional e lei federal.
* A lei nacional é aquela que atinge os três entes federados: União, Estados e Municípios.
*Já a lei federal é aquela que tem aplicação restrita ao âmbito federal, como é o caso paradigmático da lei que incide sobre o funcionário federal.
Ambas são de competência do Congresso Nacional e, formalmente, identificam-se. Contudo, seu âmbito de incidência é distinto.
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Em posição hierárquica inferior à Constituição estão as Leis Nacionais, porque válidas, também e indistintamente, para todas as ordens jurídicas (da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios), e no mesmo nível, abaixo (não no sentido hierárquico, mas de divisão espacial) das Leis Nacional, estão as leis próprias de cada pessoa jurídica, válidas apenas para cada uma delas, com exceção das leis Estaduais, com validade territorial de abrangência Estadual e Municipal, no que não interessar apenas à pessoa jurídica de direito público interno que a instituiu.
Seja a Lei Nacional, Federal, Estadual, Distrital ou Municipal, cada qual possui seu campo de competências reservadas pela Constituição Nacional, e por conseguinte, não podem com ela conflitar, sob pena de perderem seu fundamento de validade, de serem (in)constitucionais, contrárias formal ou materialmente ao estabelecido pelo Constituinte. No mesmo raciocínio, a Lei Nacional, que deve observância à Constituição, deve ser observada pelo legislador na produção de Leis Federais, Estaduais, Distritais ou Municipais. Por este sistema de organização pode-se estruturá-las, conforme a fundamentação, em níveis de validade: no primeiro nível a Constituição Nacional, como fundamento de validade de todo o ordenamento jurídico; no segundo a Lei Nacional, que deve observância apenas à Constituição; no terceiro a Lei Federal, Estadual, Distrital, que não podem conflitar com a Lei Nacional, sob pena de serem ilegais, e sobremaneira conflitar com a Constituição, sob pena de serem inconstitucionais; e, num quarto nível tem-se a Lei Municipal cuja produção encontra limites na Constituição Nacional, na Lei Nacional e na Lei Estadual, neste último caso, conforme contornos já delimitados para a Lei Nacional e Lei Federal
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Sabemos que não existe hierarquia entre as normas federais, estaduais e municipais. As matérias são distribuídas pela própria Constituição Federal, sendo que um ente não pode invadir a competência do outro.
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O fato da doutrina pregar, majoritariamente, que não há hierarquia entre as normas independentemente de sua esfera é incontroverso, com manifesta legitimidade e plausibilidade.
Ocorre que diante da hipótese de suspensão da eficácia de eventual lei estadual dissonante do texto legal federal, mesmo sendo este posterior àquele, projeta a ideia de que há, de fato, certa hierarquia entre as normas, mesmo que implícita.
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Rafael, dá uma lida no que o MARIO DO NASCIMENTO DIAS postou. Ele respondeu a esse seu questionamento. Abraços.
Já disse isso aqui uma vez e gostaria de repetir. Alguns colegas não leem com atenção o que outros, de forma dedicada, postam.... E, assim, repetem perguntas e questionamentos já respondidos... Vamos ler antes o que os outros escrevem, na quase totalidade dos casos a dúvida já foi sanada por algum nobre colega...
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ERRADA,
A NOSSO PAÍS É FEDERATIVO, LOGO AS COMPETENCIAS SÃO DIVIDIDAS.
NÃO HA DE SE FALAR EM NORMA FEDERAL SUPERIOR A ESTADUAL, OU ESTADUAL SUPERIOR A NORMA MUNICIPAL, CADA ENTER ATUA CONFORME SUAS ATRIBUIÇÕES QUE SAO DADAS PELA CONSTITUCÃO (LEMBRANDO QUE A CONSTITUIÇAO NÃO É LEI FEDERAL).
SUCESSO A TDS! VAMOS ADIANTE.
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Só pra complementar os estudos:
De fato, NÃO HÁ hierarquia entre leis federais, estaduais e municipais!
MAS ...
HÁ hierarquia entre a Constituição Federal, Constituição Estadual e Lei Orgânica Municipal. Dessa forma, as constituições estaduais, quando forem elaboradas, devem sempre obedecer à constituição federal. Do mesmo modo, as leis orgânicas municipais, quando forem elaboradas, devem sempre obedecer à CF88 e às constituições estaduais.
Fonte.: Profº Roberto Troncoso
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Cuidado! Sabemos que não existe hierarquia entre as normas federais,
estaduais e municipais. As matérias são distribuídas pela própria
Constituição Federal, sendo que um ente não pode invadir a
competência do outro.
Gabarito: Errado.
Fonte: Ponto dos Concursos.Prof. Roberto Troncoso.
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Errado, não existe hierarquia de leis.
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MOLE, MOLE,GALERA!!!
Resposta da profa. Nathalia Masson a esta questão:
"Art. 18, CF/88; não há hierarquia entre as leis federais e estaduais, ambas estão subordinadas tão somente à Constituição"
(Manual de Direito Constitucional, 2015, p. 570).
* GABARITO: ERRADO.
Abçs.
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ERRADO - A CF disciplinou as competências de cada membro da Federação, seguindo o Princípio da Preponderância de interreses.
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Não ha hierarquia entre as leis estaduais e federais.
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Hierarquia somente entre constituições (federal>estaduais) e não entre leis (federais=estaduais).
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Gabarito: ERRADO
Os entes políticos (União, estados, municípios e o Distrito Federal) são entes autônomos. Dessa forma, não há hierarquia entre eles nem entre suas leis. Dito de outra forma, uma lei federal não é hierarquicamente superior a uma lei estadual ou municipal. O que pode ocorrer é um conflito de interesses ou de competências, que deve ser solucionado de acordo com as regras previstas na Constituição.
Assim, a Constituição Federal disciplinou as competências de cada membro da Federação, seguindo o princípio da preponderância de interesses. Nessa linha, à União cabe legislar sobre assuntos de caráter geral ou nacional, enquanto aos municípios incumbem os assuntos de caráter local. Já para os estados, a Constituição atribuiu uma competência residual, ou seja, envolve todos os assuntos não atribuídos à União ou aos municípios. Em regra, os estados exercem as competências de natureza regional. Por fim, o Distrito Federal, que não pode se subdividir em municípios, acumula as competências estaduais e municipais (CF, art. 32, caput e §1º).
Fonte: Projeto Caveira Simulados
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Não há hierarquia entre as leis.
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Não existe hierarquia entre as leis, estão horizontalmente proporcionais, cada ente responsável por suas competências.
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Comentários:
Os entes políticos (União, estados, municípios e o Distrito Federal) são entes autônomos. Dessa forma, não há hierarquia entre eles nem entre suas leis. Dito de outra forma, uma lei federal não é hierarquicamente superior a uma lei estadual ou municipal. O que pode ocorrer é um conflito de interesses ou de competências, que deve ser solucionado de acordo com as regras previstas na Constituição.
Assim, a Constituição Federal disciplinou as competências de cada membro da Federação, seguindo o princípio da preponderância de interesses. Nessa linha, à União cabe legislar sobre assuntos de caráter geral ou nacional, enquanto aos municípios incumbem os assuntos de caráter local. Já para os estados, a Constituição atribuiu uma competência residual, ou seja, envolve todos os assuntos não atribuídos à União ou aos municípios. Em regra, os estados exercem as competências de natureza regional. Por fim, o Distrito Federal, que não pode se subdividir em municípios, acumula as competências estaduais e municipais (CF, art. 32, caput e §1º):
Gabarito: Errado
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Erradíssimo!
Uma lei federal não é hierarquicamente superior a uma lei estadual ou municipal.
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NÃO HÁ HIERARQUIA ENTRE AS LEIS.
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Como não há hierarquia??????? Se existe uma lei ambiental federal, o estado também pode legislar na área porém sempre DE FORMA MAIS RÍGIDA que a federal, nunca menos. O contrário não ocorre.
Logo, sim, há hierarquia legislativa entre federal e estadual. A hierarquia de constituições também se aplica as leis dos entes.
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Gabarito:"Errado"
Não existe hierarquia entre leis.
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Passível de anulação.
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não há hierarquia entre normas constitucionais.
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Não existe hierarquia entre Leis Federais, Estaduais e Municipais.
É cada um no seu quadrado.
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ERRADO
Um detalhe importante: Hierarquia x Supremacia.
As normas constitucionais não possuem hierarquia em relação à lei ordinária.
As normas constitucionais possuem supremacia em relação à lei ordinária.
CESPE 2013
No que se refere à CF, julgue o item a seguir.
Todas as normas presentes na CF, independentemente de seu conteúdo, possuem supremacia em relação à lei ordinária, por serem formalmente constitucionais.
CERTO
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Não existe , mas existe , entenderam?
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m detalhe importante: Hierarquia x Supremacia.
As normas constitucionais não possuem hierarquia em relação à lei ordinária.
As normas constitucionais possuem supremacia em relação à lei ordinária.
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Não existe hierarquia entre Leis Federais, Estaduais e Municipais.
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Nao há hierarquia, mas deve obedecer os limites.
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No regime federativo brasileiro, não existe relação de hierarquia ou subordinação entre os diversos entes políticos. É o prescreve a CF:
Art. 18 - A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.
Fonte: Direção Concursos.
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Então quer dizer q instituir um tributo federal é mais importante que instituir um tributo estadual ou municipal?
ERRADO.
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Olá, colegas concurseiros!
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