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ID
705511
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a opção correta com referência aos crimes praticados contra a administração em geral.

Alternativas
Comentários
  • Assertiva "A" - Errada -

    Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:
    Pena - detenção, de dois meses a dois anos.
    § 1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa:
    Pena - reclusão, de um a três anos.

    § 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.

    Assertiva "B" - ERRADA - Segundo Rogerio Sanches, é pressuposto do delito que o funcionário esteja presente, tomando conhecimento direto do desacato, nao configurando desacato (mas somente insulto contra a honra) aquele feito por telefone, imprensa, por escrito, em recursos...

    Assertiva "C" - ERRADA - é formal nas condutas solicitar, exigir e cobrar e material na conduta obter.

    Assertiva "D" - ERRADA - a consumação somente ocorre com a prática do ato exclusivo, o qual só pode ser praticado por pessoal investida legalmente no ofício.

    Assertiva "E" - CORRETA - se houver hierarquia, pode caracterizar prevaricação.

    Bons estudos a todos!!
  • Quanto a assertiva E, não é assim que entende a expressiva maioria da jurisprudência. Vejamos.

    RHC. PENAL. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. PREFEITO MUNICIPAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.

    1. Em princípio, diante da expressiva maioria da jurisprudência, o crime de desobediência definido no art. 330 do CP só ocorre quando praticado por particular contra a Administração Pública, nele não incidindo a conduta do Prefeito Municipal, no exercício de suas funções. É que o Prefeito Municipal, nestas circunstâncias, está revestido da condição de funcionário público.

    HC 6000/DF ; HABEAS CORPUS (1997/0049412-8) Fonte DJ DATA:19/12/1997 PG:67533 Relator(a) Min. ANSELMO SANTIAGO (1100) Data da Decisão 17/11/1997 Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA. Publicada em 06/08/2002. Min. FERNANDO GONÇALVES (1107) Data da Decisão 29/10/1998 Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA


  • Discordo do colega acima e, por isso, complementando meus comentários, trago dois julgados do STJ que afirmam a possibilidade:
    CRIMINAL. RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL, POR SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DE RONDÔNIA. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA.POSSIBILIDADE DE CONFIGURAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
    O funcionário público pode cometer crime de desobediência, se destinatário da ordem judicial, e considerando a inexistência de hierarquia, tem o dever de cumpri-la, sob pena da determinação judicial perder sua eficácia. Precedentes da Turma.
    Rejeição da denúncia que se afigura imprópria, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal a quo para nova análise acerca da admissibilidade da inicial acusatória.
    Recurso especial provido, nos termos do voto do relator.
    (REsp 1173226/RO, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 17/03/2011, DJe 04/04/2011)


    ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. PARCELAS DEVIDAS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO QUE RECONHECE O DIREITO À INTEGRALIDADE. PRECATÓRIO. DESNECESSIDADE.
    DECISÃO DE CARÁTER MANDAMENTAL. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. SUJEITO ATIVO. FUNCIONÁRIO PÚBLICO. ADMISSIBILIDADE. CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. PRISÃO EM FLAGRANTE. IMPOSSIBILIDADE. LEI 9.099/95. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
    1. A decisão que determina o pagamento da integralidade da pensão por morte possui caráter mandamental, motivo pelo qual a execução das parcelas vencidas após seu trânsito em julgado independe de precatório. Precedentes.
    2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado no sentido da possibilidade de funcionário público ser sujeito ativo do crime de desobediência, quando destinatário de ordem judicial, sob pena de a determinação restar desprovida de eficácia.
    3. Nos crimes de menor potencial ofensivo, tal como o delito de desobediência, desde que o autor do fato, após a lavratura do termo circunstanciado, compareça ou assuma o compromisso de comparecer ao Juizado, não será possível a prisão em flagrante nem a exigência de fiança. Inteligência do art. 69, parágrafo único, da Lei 9.099/95.
    4. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
    (REsp 556.814/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 07/11/2006, DJ 27/11/2006, p. 307)
    .

    Bons estudos a todos!!!

  • Segundo Guilherme Nucci, o sujeito ativo do crime de desobediência pode ser qualquer pessoa, inclusive o funcionário público. Nessa hipótese, torna-se indispensável verificar se a ordem dada tem ou não relação com a função exercida, uma vez que, se tiver e não for cumprida, pode configurar-se o delito de prevaricação. Se o funcionário, que recebe a ordem legal de outro, não pertinente ao exercício das suas funções, deixa de obedecer, é possível se configurar a desobediência, pois nessa hipótese, age como particular.
  • O crime de desobediência encontra-se no capítulo dos crimes praticados por particular contra a administração pública e, portanto, não o caracteriza a contumácia de Delegado de Polícia que deixa de instaurar inquérito ou de realizar diligências requisitadas, pois o fez  no exercício do cargo, na condição de funcionário público, e não como particular. Outra será a situação se descumprir uma ordem, mas despido da condição de funcionário público,  ou se entre seus deveres funcionais não se inclui o cumprimento dessa ordem. A ordem recebida não se deve referir às suas funções.

  • LETRA E CORRETA.

    RESUMINDO...

    O FUNCIONÁRIO PÚBLICO PODE COMETER CRIME DE DESOBEDIÊNCIA.

    SE DEIXAR DE CUMPRIR UMA ORDEM JUDICIAL NO EXERCÍCIO DO CARGO ( SEM HIERARQUIA) - PODERÁ RESPONDER POR PREVARICAÇÃO.

    SE DEIXAR DE CUMPRIR A ORDEM JUDICIAL, DESPIDO DA CONDIÇÃO DE FUNCIONÁRIO, OU SEJA, COMO PARTICULAR, PODERÁ RESPODER POR DESOBEDIÊNCIA.

    ESPERO TER AJUDADO.
  • colegas concurseiros, realmente existe divergencia em relação ao crime de desobediencia cometido por funcionário público.

    ultimamente, o STJ tem admitido a imputação de crime de desobediência a funcionário público.

    vale salientar como exemplo da alternativa "E" a hipótese em que um oficial de justiça deixa de atender ao mandado que lhe foi entregue, não cumprindo, portanto, a determinação judicial para que fizesse algo. Nesse caso, como existe relação de hierarquia entre juiz e o oficial de justiça, que lhe é subordinado, não seria possível o reconhecimento do crime de desobediência, restando, tão somente, aplicar ao funcionário uma sanção de natureza administrativa, se for o caso.

    fonte: código penal comentado; Rogério Greco; 5a edição.

    abraço colegas.



     
  • a) Errada. Se ato legal não se executa em razão da resistencia , é tratado pelo CP como crime qualificado , com pena de 1 a 3 anos de reclusão, e não como aumento de pena.

    b) Errada. A Exposição de Motivos da Parte Especial do Código Penal (item 85) esclarece: " O desacato se verifica não só quando o funcionário se acha no exercicio da função."

    c) Errada. O momento consumativo do delito de trafico de influência, assim como a corrupção passiva, pode variar, sendo que nas modalidades solicitar, exigir e cobrar, o delito consuma-se independente da obtenção de vantagem, portanto, crime formal. Salvo a modalidade obter, que pela natureza do nucleo do tipo é necessario a vantangem, configurando, na verdade, um crime material.

    d) Errada. A conduta daquele que simples e falsamente se intitula funcionário público perante terceiros, sem, no entando, praticar atos inerentes ao ofício (sem intromissão no aparelhamento estatal), não se ajusta ao disposto no art. 328 do CP. pode no entanto configurar a contravenção penal do art. 45 da LCP ou mesmo estelionato (art, 172 do CP) (Sanches p. 792).

    e) Correta. nos exatos fundamentos do enunciado.
     
  • ALTERNATIVA A: ERRADA:
    RESISTÊNCIA
    Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:
    Pena - detenção, de 2 meses a 2 anos.
    § 1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa:
    Pena - reclusão, de 1 a 3 anos.

    § 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.
    - o particular pode efetuar prisão em flagrante, nos termos do art. 301 do CPP; se ele o fizer, desacompanhado de algum funcionário público, e contra ele for empregada violência ou ameaça, não haverá crime de “resistência”, já que não é funcionário público.
    - violência: agressão, desforço físico etc.; o tipo refere-se à violência contra a pessoa do funcionário público ou do terceiro que o auxilia; eventual violência empregada contra coisa (ex.: viatura policial) caracteriza crime de “dano qualificado”; a chamada resistência passiva (sem o emprego de violência ou ameaça), não é crime - ex.: segurar-se em um poste para não ser conduzido, jogar-se no chão para não ser preso, sair correndo etc.
    - ameaça: ao contrário do que ocorre normalmente no CP, a lei não exige que a ameaça seja grave; ela pode ser escrita ou verbal.
    - se a violência for empregada com o fim de fuga, após a prisão ter sido efetuada, o crime será o do art. 352 (“evasão mediante violência contra a pessoa”).
    - o ato a ser cumprido deve ser legal quanto ao conteúdo e a forma (modo de execução); se a ordem for ilegal, a oposição mediante violência ou ameaça não tipifica a “resistência” - ex.: prender alguém sem que haja mandado de prisão; prisão para averiguação etc.
    - o mero xingamento contra funcionário público constitui crime de “desacato”; se, no caso concreto, o agente xinga e emprega violência contra o funcionário público, teria cometido dois crimes, mas a jurisprudência firmou entendimento de que, nesse caso, o “desacato” fica absorvido pela “resistência”.

    FONTE:
    http://www.ebah.com.br/content/ABAAAAOTMAJ/codigo-penal-comentado
  • ALTERNATIVA B: ERRADA.
    Art. 331 - Desacatar (humilhar, desprestigiar, ofender) funcionário público no exercício da função (esteja trabalhando, dentro ou fora da repartição) ou em razão dela (está de folga, mas a ofensa se refira às suas funções):
    Pena - detenção, de 6 meses a 2 anos, ou multa.
    - admite qualquer meio de execução: palavras, gestos, ameaças, vias de fato, agressão ou qualquer outro meio que evidencie a intenção de desprestigiar o funcionário público - ex.: xingar o policial que o está multando, fazer sinais ofensivos, rasgar mandado de intimação entregue pelo Oficial de Justiça e atirá-lo ao chão, passar a mão no rosto do policial, atirar seu quepe no chão etc.
    - a caracterização do crime independe de o funcionário público se julgar ou não ofendido, pois o que a lei visa é prestigiar e dar dignidade ao cargo.
    -
    a ofensa deve ser feita na presença do funcionário, pois somente assim ficará tipificada a intenção de desprestigiar a função; a ofensa feita contra funcionário em razão de suas funções, mas em sua ausência, caracteriza crime de injúria qualificada” (art. 140 c/c o art. 141, II); por isso, não há “desacato” se a ofensa é feita por carta; a existência do “desacato” não pressupõe que o agente e o funcionário estejam face a face, havendo o crime se estiverem, em salas separadas, com as portas abertas, e o agente falar algo para o funcionário ouvir.
    - existirá o crime mesmo que o fato não seja presenciado por terceiras pessoas, porque a publicidade da ofensa não é requisito do crime.
    - um funcionário público pode cometer “desacato” contra outro?
    - Nélson Hungria – não, pois ele está contido no capítulo dos “crimes praticados por particular contra a administração em geral”; assim, a ofensa de um funcionário contra outro caracteriza sempre crime de “injúria”.
    - Bento de Faria – só será possível se o ofensor for subordinado hierarquicamente ao ofendido.
    - Damásio E. de Jesus, Heleno C. Fragoso, Magalhães Noronha e Júlio F. Mirabete – sim, sempre, pois o funcionário, ao ofender o outro, se despe da qualidade de funcionário público e se equipara a um particular; esta é a opinião majoritária.
    - o advogado pode cometer “desacato? – o Estatuto da OAB, em seu art. 7°, § 2°, estabelece que o advogado não comete crimes de “injúria”, “difamação” ou “desacato” quando no exercício de suas funções, em juízo ou fora, sem prejuízo das sanções disciplinares junto à OAB; entende-se, entretanto, que esse dispositivo é inconstitucional no que tange ao “desacato”, pois a imunidade dos advogados prevista no art. 133 da CF somente poderia abranger os “crimes contra a honra” e não os “crimes contra a Administração” (STF), sendo assim, ele poderá cometer “desacato”.
    - a embriaguez exclui o “desacato?
    - não, nos termos do art. 28, II, que estabelece que a embriaguez não exclui o crime.
    - Nélson Hungria – sim, pois o “desacato” exige dolo específico, consistente na intenção de humilhar, ofender, que é incompatível com o estado de embriaguez.
    - Damásio E. de Jesus – sim, desde que seja completa, capaz de eliminar a capacidade intelectual e volitiva do sujeito.
    - e com relação à exaltação de ânimos? – há uma corrente majoritária entendendo que o crime exige ânimo calmo, sendo que a exaltação ou cólera exclui o seu elemento subjetivo (Nélson Hungria e outros); de outro lado, entende-se que a emoção não exclui a responsabilidade pelo “desacato”, uma vez que o art. 28, I, estabelece que a emoção e a paixão não excluem o crime.
    FONTE:
    http://www.ebah.com.br/content/ABAAAAOTMAJ/codigo-penal-comentado
  • ALTERNATIVA D: ERRADA.
    USURPAÇÃO DE FUNÇÃO PÚBLICA
    Art. 328 - Usurpar(desempenhar indevidamente) o exercício de função pública:
    Pena - detenção, de 3 meses a 2 anos, e multa.
    § único - Se do fato o agente aufere vantagem:
    Pena - reclusão, de 2 a 5 anos, e multa.

    - o sujeito assume uma função pública, vindo a executar atos inerentes ao ofício, sem que tenha sido aprovado em concurso ou nomeado para tal função; parte da doutrina entende que também comete o crime um funcionário público que assuma, indevidamente, as funções de outro.
    - a simples conduta de se intitular funcionário público perante terceiros, sem praticar atos inerentes ao ofício, pode constituir apenas a contravenção descrita no art. 45 da LCP (“simulação da qualidade de funcionário” - fingir-se funcionário público).

    FONTE:
    http://www.ebah.com.br/content/ABAAAAOTMAJ/codigo-penal-comentado
  • ALTERNATIVA E: CERTA. 
    Art. 330 - Desobedecer (não cumprir, não atender) a ordem legal de funcionário público:
    Pena - detenção, de 15 dias a 6 meses, e multa.

    - deve haver uma ordem: significa determinação, mandamento; o não-atendimento de mero pedido ou solicitação não caracteriza o crime.
    - a ordem deve ser legal: material e formalmente; pode até ser injusta; só não pode ser ilegal.
    - deve ser emanada de funcionário público competente para proferi-la - ex.: Delegado de Polícia requisita informação bancária e o gerente do banco não atende (não há crime, pois o gerente só está obrigado a fornecer a informação se houver determinação judicial).
    - é necessário que o destinatário tenha o dever jurídico de cumprir a ordem; além disso, não haverá crime se a recusa se der por motivo de força maior ou por ser impossível por algum motivo o seu cumprimento.
    - conforme a jurisprudência, se alguma norma civil ou administrativa comina sanção dessa natureza para um fato que poderia caracterizar crime de “desobediência”, mas deixa de ressaltar a sua cumulação com a pena criminal, não pode haver a responsabilização penal - ex.: o art. 219 do CPP, que se refere a sanção aplicável à testemunha intimada que sem motivo justificado falta à audiência em que seria ouvida (o dispositivo permite a cumulação da multa e das despesas da diligência, “sem prejuízo do processo penal por crime de desobediência”); o CTB prevê multa àquele que desrespeita ordem de parada feito por policial, mas não ressalva a aplicação autônoma do crime de “desobediência” (assim, o motorista somente responde pela multa de caráter administrativo; não pelo crime).

    FONTE: http://www.ebah.com.br/content/ABAAAAOTMAJ/codigo-penal-comentado
  • Complementando a ALTERNATIVA D:
    Ocorre que o mesmo STJ, mais recentemente, passou a reconhecer que o servidor público pode sim ser sujeito ativo do crime de desobediência. Vejamos:
    CRIMINAL. RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL, POR SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DE RONDÔNIA. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. POSSIBILIDADE DE CONFIGURAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
    O funcionário público pode cometer crime de desobediência, se destinatário da ordem judicial, e considerando a inexistência de hierarquia, tem o dever de cumpri-la, sob pena da determinação judicial perder sua eficácia. Precedentes da Turma.
    Rejeição da denúncia que se afigura imprópria, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal a quo para nova análise acerca da admissibilidade da inicial acusatória.
    Recurso especial provido, nos termos do voto do relator.
    (REsp 1173226/RO, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 17/03/2011, DJe 04/04/2011) (sem grifos no original)
    ********************** 
    ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. PARCELAS DEVIDAS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO QUE RECONHECE O DIREITO À INTEGRALIDADE. PRECATÓRIO. DESNECESSIDADE. DECISÃO DE CARÁTER MANDAMENTAL. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. SUJEITO ATIVO. FUNCIONÁRIO PÚBLICO. ADMISSIBILIDADE. CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. PRISÃO EM FLAGRANTE. IMPOSSIBILIDADE. LEI 9.099/95. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
    1. A decisão que determina o pagamento da integralidade da pensão por morte possui caráter mandamental, motivo pelo qual a execução das parcelas vencidas após seu trânsito em julgado independe de precatório. Precedentes.
    2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado no sentido da possibilidade de funcionário público ser sujeito ativo do crime de desobediência, quando destinatário de ordem judicial, sob pena de a determinação restar desprovida de eficácia.
    3. Nos crimes de menor potencial ofensivo, tal como o delito de desobediência, desde que o autor do fato, após a lavratura do termo circunstanciado, compareça ou assuma o compromisso de comparecer ao Juizado, não será possível a prisão em flagrante nem a exigência de fiança. Inteligência do art. 69, parágrafo único, da Lei 9.099/95.
    4. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
    (REsp 556.814/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 07/11/2006, DJ 27/11/2006, p. 307) (sem grifos no original)
    Há que se ressaltar, no entanto, que o Tribunal da Cidadania parece restringir a configuração do crime de desobediência aos casos de descumprimento de ordem judicial.
    E também não se pode afirmar, categoricamente, que o entendimento consolidado da Corte Superior é o de que o servidor público pode ser sujeito ativo do crime de desobediência, eis que os julgados mais recentes são todos da Quinta Turma.
    Assim, para se afirmar que a posição do Tribunal passou a seguir essa orientação, a Sexta Turma (que no ano 2000 entendeu ser a conduta atípica) também deve apresentar uma mudança de entendimento.

    FONTE:
    http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,o-servidor-publico-e-o-crime-de-desobediencia-previsto-no-artigo-330-do-codigo-penal-brasileiro,40902.html
  • Cheguei no gabarito por eliminação, mas não entendi o porquê da intercalada "considerando a inexistência de hierarquia".

    Um colega abaixo disse que, havendo hierarquia, poderia caracterizar prevaricação. Não compreendo, o tipo penal da prevaricação fala em "retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício". Agradeço se me ajudarem a entender isso, pois ao meu ver, ato de ofício não sofre influência de terceiros, a partir do momento que há uma ordem, há influência e iniciativa de outrem. Assim, o ato deixa de ser de ofício.

    Consultei apenas uma doutrina que tenho aqui e não achei explicação.

  • Comentários da alternativa correta letra "E". Discute-se se o servidor público pode ser também sujeito ativo, divergindo a doutrina.
    Entende a maioria que sim, desde que a ordem recebida náo se refira a funções suas, pois,
    em tal hipótese, podera configurar o delito de prevaricação.

    "O crrime de desobediência (art. 330 do CP) encontra-se no capítulo dos crimes
    pratJcados por parncular contra a administração e, portanto, não 0 caracteriza a contumácia de Delegado de Polícia que deixa de instaurar inquérito ou de realizar diligências requisitadas, pois o fez no exercício dei cargo, na condição de funcionário
    público, e não como particular. Outra será a situação se descumprir uma ordem,
    mas despido da condição de funcionário, ou se entre seus deveres funcionais não
    se inclui o cumprimento dessa ordem
    ".

    Dessa forma, se o agente devia cumprir a ordem, por dever de ofício, tipifica-se, em tese,
    o delito de prevaricação. Se devia acatá-la, sem que o fosse em virtude de sua função, ocorre
    o crime de desobediência.

    FONTE: CÓDIGO PENAL PARA CONCUROS, ROGÉRIO SANCHES CUNHA, 2015.

  • Artigo 331 caiu.
    Questão desatualizada!

     

  • É preciso cautela ao postar informações aqui! o crime de desacato continua firme e forte ok? o que ocorreu foi uma decisão isolada de apenas uma turma do STJ sem repercussão geral de que o referido crime ofenderia direitos de igualdade previstos em tratados internaiconais blá, blá, blá. Mas, como eu disse, não tem qq repercussão geral, e após essa decisão, no dia 29/05, os ministros da terceira seção do STJ decidiram pela manutenção do crime de desacato.

  • GABARITO E

     

    O funcionário público pode ser sujeito ativo do crime de desobediência. Um exemplo disso, é quando o policial ou agente penitenciário é intimado a comparecer em juízo, como testemunha. A violação da intimação judicial para comparecimento em audiência, pode configurar crime de desobediência.

  • Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela continua a ser crime, conforme previsto no art. 331 do Código Penal. STJ. 3ª Seção. HC 379.269/MS, Rel. para acórdão Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 24/05/2017.

  • A questão deveria ser anulada. O servidor público, no exercício de sua função, não comete crime de desobediência, já que este está inserido no capítulo referente aos crimes cometidos por PARTICULAR contra a Administração em geral. Logo, se o juíz determina o cumprimento de emite uma ordem judicial, por exemplo, para que o delegado de polícia remeta os autos de uma VPI, e este não a cumpre, penso que teríamos, em tese, um crime de Prevaricação.

  • E) Questão polêmica - juris nos dois sentidos, mas vejam julgado de 2017:


    PROCESSUAL PENAL. DELEGADO DE POLÍCIA. DESCUMPRIMENTO DE REQUISIÇÃO DE PROMOTOR DE JUSTIÇA. SONEGAÇÃO DE DOCUMENTOS E DESOBEDIÊNCIA. AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE DOLO. TRANCAMENTO. REVOLVIMENTO FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. (...)

    2. Segundo doutrina de escol, o funcionário público pode ser sujeito ativo do crime de desobediência, desde que, como na espécie, não seja hierarquicamente subordinado ao emitente da ordem legal e tenha atribuições para cumpri-la.

    3. O fato de o delito de desobediência estar inserido no capítulo dos ilícitos penais praticados por particular contra a administração pública não impede a sua consumação, porquanto haverá, em tal caso, violação ao princípio da autoridade que é objeto da tutela jurídica. Precedentes desta Corte. 4. Recurso ordinário não provido. (RHC 85.031/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017)

  • Sobre a letra D:

    O crime é consumado com a prática do primeiro ato de ofício, o que não importa é o resultado e se o agente aufere ou não vantagem. (Se auferir, haverá a forma qualificada do delito).

  • Letra E.

    b) Errado. Desacato – o funcionário público deve estar presente.

    e) Certo. Crime de desobediência – o funcionário público pode ser sujeito ativo no crime de desobediência.

    Questão comentada pelo Prof. Érico Palazzo.

  • GABARITO: E

    Entende a maioria que o agente público pode ser sujeito ativo da desobediência, desde que a ordem recebida não se refira a funções suas, pois, em tal hipótese, poderá se configurar o delito de prevaricação. Bastante didática é a lição de Hungria: “O crime de desobediência (art. 330 do CP) encontra-se no capítulo dos crimes praticados por particular contra a administração e, portanto, não o caracteriza a contumácia de Delegado de Polícia que deixa de instaurar inquérito ou de realizar diligências requisitadas, pois o fez no exercício do cargo, na condição de funcionário público, e não como particular. Outra será a situação se descumprir uma ordem, mas despido da condição de funcionário, ou se entre seus deveres funcionais não se inclui o cumprimento dessa ordem.” (Comentários ao Código Penal, v. 9, p. 420). Assim, se o agente devia cumprir a ordem por dever de ofício, tipifica-se, em tese, o delito de prevaricação; se devia acatá-la sem que fosse em virtude de sua função, ocorre o crime de desobediência.

    Material extraído da obra: Revisaço Direito Penal. 

  • Código Penal:

        Tráfico de Influência 

            Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função:

           Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. 

           Parágrafo único - A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário.

        Exploração de prestígio

           Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:

           Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

           Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.

  • Sobre a alternativa D: O crime é formal, de consumação antecipada ou de resultado cortado: consuma-se com a simples usurpação da função pública, isto é, com a realização pelo agente de algum ato de ofício inerente à função da qual não é titular, em razão de não ter sido nela legitimamente investido.[...] (MASSON, Direito Penal, v.3, 2017, p.782)

  • GABARITO - LETRA E.

    O funcionário Público pode ser sujeito ativo do crime de desobediência, desde que NÃO SEJA HIERARQUICAMENTE SUBORDINADO AO EMITENTE DA ORDEM LEGAL E QUE TENHA ATRIBUIÇÕES PARA CUMPRI-LA. STJ, RHC 85031/DF (2017). EX.: DELEGADO DE POLÍCIA QUE DESOBEDECE À ORDEM REGULARMENTE EMANADA POR PROMOTOR DE JUSTIÇA. CASO HOUVESSE UMA RELAÇÃO DE SUBORDINAÇÃO HIERÁRQUICA, EXISTIRIA TÃO SOMENTE IRREGULARIDADE ADMINISTRATIVA (LIVRO: MARTINA CORREIA, DIREITO PENAL EM TABELAS - PARTE ESPECIAL, 2° EDIÇÃO).

  • Minha contribuição.

    CP

    Desobediência

    Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:

    Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.

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    Aqui o agente deixa de fazer algo que lhe fora determinado ou faz algo cuja abstenção lhe fora imposta mediante ordem de funcionário público competente. Trata-se, portanto, de crime omissivo ou comissivo, a depender da conduta do agente. Esse crime não se configura quando o réu desobedece a ordem que possa lhe incriminar, pois não está obrigado a contribuir para sua incriminação. A tentativa só será admitida nas hipóteses de desobediência mediante atitude comissiva (ação). Diversas Leis Especiais preveem tipos penais que criminalizam condutas específicas de desobediência. Nesses casos, aplica-se a legislação especial, aplicando-se este artigo do CP apenas quando não houver lei específica tipificando a conduta.

    Fonte: Estratégia

    Abraço!!!

  • GABA: E

    a) ERRADO: Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio (...) § 1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa: Pena- reclusão, de um a três anos.(trata-se de qualificadora, não de causa de aumento de pena).

    b) ERRADO: É preciso que o funcionário esteja na presença do ofensor, mas não necessariamente face ad faciem, é possível, por exemplo, que um esteja em uma sala e outro em outra. Na ausência, será injúria qualificada

    c) ERRADO: Tráfico de influência: Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função. Nos 3 primeiros núcleos, é crime formal, pois ao solicitar, exigir ou cobrar, o crime está consumado, não sendo necessário um resultado naturalístico. No último núcleo (obter), é preciso a efetiva obtenção, motivo pelo qual é material.

    d) ERRADO: Para o STF, é imprescindível que pratique algum ato de ofício como se legitimado fosse. Se o agente se limita a identificar-se como agente público, incorre no art. 45 da LCP

    e) CERTO: STJ - REsp 1.173.226/RO: O funcionário público pode cometer crime de desobediência, se destinatário da ordem judicial, e considerando a inexistência de hierarquia, tem o dever de cumpri-la, sob pena da determinação judicial perder sua eficácia

  • Em relação ao item e)

    Segundo a doutrina, o servidor pode ser sujeito ativo, desde que a ordem não diga respeito às suas funções.

    Se o agente devia cumprir a ordem, por dever de ofício, tipifica-se, em tese, o delito de prevaricação.

    Se devia acatá-la, sem que o fosse em virtude de sua função, ocorre o crime de desobediência.

    Sanches.